Associação Okhaviheriua Orera

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Associação Okhaviheriua Orera

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Texto do artigo · p. 7 Associação Okhaviheriua Orera
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 7 Associação Okhaviheriua Orera é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Meitor-sede, regulado de Meitor, localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos
Texto do artigo · p. 8 os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 8 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 8 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 8 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 8 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 8 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 8 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 8 n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A Associação Okhaviheriua Orera é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; b)Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Meitor-sede, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Meitor-sede.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 8 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Meitor-sede há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 Intrasmissibilidade da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 8 A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Texto do artigo · p. 8 Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 8 Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Mandato dos titulares)
Texto do artigo · p. 8 Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Texto do artigo · p. 8 A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Texto do artigo · p. 8 No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Texto do artigo · p. 8 Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Texto do artigo · p. 8 O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Texto do artigo · p. 8 Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral: Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
Texto do artigo · p. 9 Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/regulo
Texto do artigo · p. 9 Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Texto do artigo · p. 9 Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 9 Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
Texto do artigo · p. 9 Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Texto do artigo · p. 9 E. Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução.
Texto do artigo · p. 9 Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Texto do artigo · p. 9 Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Texto do artigo · p. 9 As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 9 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do Plano de actividades por este aprovado;
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente um (a), um (a) vicepresidente, um (a) secretaria e um (a) tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
Texto do artigo · p. 9 Superintender Todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Texto do artigo · p. 9 Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Texto do artigo · p. 9 Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 9 Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Texto do artigo · p. 9 Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Texto do artigo · p. 9 Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Texto do artigo · p. 9 Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 9 Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 9 Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação.
Texto do artigo · p. 9 Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Texto do artigo · p. 9 Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 9 Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 Dos fundos e património da associação
Texto do artigo · p. 9 Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Texto do artigo · p. 9 O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Texto do artigo · p. 9 Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação;
Texto do artigo · p. 9 Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuíto ou oneroso;
Texto do artigo · p. 9 As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 9 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no código civil e na demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Okhaviheriua Orera
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 7: Denominação, natureza e sede
  5. Texto do artigo, página 7: Associação Okhaviheriua Orera é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Meitor-sede, regulado de Meitor, localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  8. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos
  9. Texto do artigo, página 8: os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  11. Número ou marcador, página 8: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  12. Número ou marcador, página 8: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  13. Número ou marcador, página 8: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  14. Número ou marcador, página 8: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  15. Número ou marcador, página 8: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  16. Número ou marcador, página 8: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  17. Número ou marcador, página 8: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  18. Número ou marcador, página 8: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  19. Número ou marcador, página 8: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  20. Número ou marcador, página 8: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  21. Número ou marcador, página 8: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
  22. Número ou marcador, página 8: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  23. Número ou marcador, página 8: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  24. Número ou marcador, página 8: n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  26. Texto do artigo, página 8: Duração
  27. Texto do artigo, página 8: A Associação Okhaviheriua Orera é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  28. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  30. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  31. Número ou marcador, página 8: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; b)Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  33. Número ou marcador, página 8: c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Meitor-sede, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Meitor-sede.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  36. Texto do artigo, página 8: (Condições de adesão)
  37. Número ou marcador, página 8: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Meitor-sede há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos;
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  39. Número ou marcador, página 8: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 8: Intrasmissibilidade da qualidade de membro
  42. Texto do artigo, página 8: A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  43. Texto do artigo, página 8: Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  44. Texto do artigo, página 8: Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  45. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 8: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  51. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  53. Texto do artigo, página 8: (Mandato dos titulares)
  54. Texto do artigo, página 8: Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  55. Texto do artigo, página 8: A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  56. Texto do artigo, página 8: No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  57. Texto do artigo, página 8: Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  59. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  61. Texto do artigo, página 8: O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  62. Texto do artigo, página 8: Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  64. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  65. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral: Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
  66. Texto do artigo, página 9: Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/regulo
  67. Texto do artigo, página 9: Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  68. Texto do artigo, página 9: Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  69. Texto do artigo, página 9: Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
  70. Texto do artigo, página 9: Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  71. Texto do artigo, página 9: E. Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução.
  72. Texto do artigo, página 9: Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  73. Texto do artigo, página 9: Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  75. Texto do artigo, página 9: Funcionamento da Assembleia Geral
  76. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  77. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  78. Texto do artigo, página 9: As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  79. Texto do artigo, página 9: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  81. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  82. Texto do artigo, página 9: Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do Plano de actividades por este aprovado;
  83. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente um (a), um (a) vicepresidente, um (a) secretaria e um (a) tesoureiro e um vogal.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  85. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  86. Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  88. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  90. Texto do artigo, página 9: (Funções do Conselho de Direcção)
  91. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
  92. Texto do artigo, página 9: Superintender Todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  93. Texto do artigo, página 9: Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  94. Texto do artigo, página 9: Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  95. Texto do artigo, página 9: Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  96. Texto do artigo, página 9: Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  97. Texto do artigo, página 9: Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  98. Texto do artigo, página 9: Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  100. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  101. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  103. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho)
  104. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  105. Texto do artigo, página 9: Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  106. Texto do artigo, página 9: Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação.
  107. Texto do artigo, página 9: Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  108. Texto do artigo, página 9: Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  109. Texto do artigo, página 9: Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  111. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  112. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  113. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  115. Texto do artigo, página 9: Dos fundos e património da associação
  116. Texto do artigo, página 9: Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  117. Texto do artigo, página 9: O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  118. Texto do artigo, página 9: Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação;
  119. Texto do artigo, página 9: Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuíto ou oneroso;
  120. Texto do artigo, página 9: As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  122. Texto do artigo, página 9: (Casos omisso)
  123. Texto do artigo, página 9: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no código civil e na demais legislação aplicável.
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