III SÉRIE — n.º 171
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 171/2018
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
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- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 171
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Governo do Distrito de Ile: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento – DHD. Associação Okhaviheriua Orera. Associação Nanipura. Associação Ovaha Omala. Associação Olima Orera. Associação Wiwanana Orera. Associação Ovucula Ohaua. Associação Omaliha Etala. Farmácia Moderna, Limitada. Gelinho, Limitada. HIBISCO – Agricultura e Paisagismo, Limitada. Sociedade Ultramarina, Limitada. Z Congelados, Limitada. Caas Construções, Limitada. Ferro & Ferro, Limitada. Sana Shares, Limitada. Zuroher, Limitada. EMOG, Limitada. Credirede Microcrédito, E.I. Maritime Guide, Limitada. Kapaz, Limitada. Doctrina Et Studies, S.A. Zambezi Logistics & Procurement, Limitada. Mactek – Soluções de Informática, Limitada. Tess Greatman, Limitada. Harmony Cha, Limitada. Barros & Matias, Limitada. Sun Microsystema – Sociedade Unipessoal, Limitada. C&M, Transportes e Consultoria, Limitada. ERN Catering & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. ICH Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Frescobeira, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Phamani Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ostel Design, Limitada. Organizações Carlitos Irmãos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mouhadji Carlitos Combustíveis Grupo Organizações Carlitos
- Parágrafo, página 1: & Irmãos, Limitada. Labenmon International Mining, Limitada. Auto Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Padaria Mondlane – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, da Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento – DHD, requereu ao Ministro da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento – DHD.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Outubro de 1996. O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Ile
- Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo de Ile-sede
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Okhaviheriua Orera requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Meitor-sede.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ile-sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Nanipura requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Mulumassi.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ile-sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Ovaha Omala requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Agro-Pecuária de Mugudo-sede.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ile -sede, 1 de Novembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo. — António Baptista António
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Olima Orera requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Ligama.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ile-sede, 1 de Novembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Wiwanana Orera requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período
- Texto do artigo, página 2: de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: i) Assembleia Geral; iii) Conselho de Direcção; e iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Agro-Pecuária de Namanda/Khomone.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ile-sede, 6 de Novembro de 2017. O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Ovucula Ohaua requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Mucohe.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Ile-sede, 22 de Fevereiro de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Omaliha Etala requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária da Comunidade de Mapita-Mucade.
- Texto do artigo, página 3: Governo do DIstrito de Ile-sede, 11 de Março de 2018. O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento, de ora em diante designada por DHD, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, que rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Número ou marcador, página 3: Um) A DHD tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a DHD podem estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A DHD é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Dos objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos
- Texto do artigo, página 3: A DHD tem como objectivo principal a promoção da defesa dos direitos humanos, incluindo a protecção dos cidadãos contra qualquer tipo de descriminação e violação dos seus direitos básicos.
- Texto do artigo, página 3: Constitui também objecto fulcral das actividades da DHD a luta pela protecção e conservação do meio ambiente, bem como o seu engajamento consequente na luta pela preservação da paz.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos específicos
- Texto do artigo, página 3: A DHD tem os seguintes objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover o respeito pelos direitos humanos no seio da população de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestar apoio aos cidadãos na defesa dos seus direitos civis e poíticos;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a dissiminação e o conhecimento dos direitos humanos na sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: d) Introduzir o ensino dos direitos humanos nas escolas do país;
- Número ou marcador, página 3: e) Criar um centro de estudos, análise, promoção, avaliação, desenvolvimento dos direitos humanos e meio ambiente, e publicação e divulgação de reletórios;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover o desenvolvimento sustentável para com vista a erradicação da o pobreza;
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da DHD todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As pessoas singulares so podem ser membros da DHD desde que maiores de dezoito anos de idade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Categorias dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da DHD agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Os que tenham assinado escritura pública da constituição da DHD;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários – Os que paguem regulamente a sua quota mensal;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros subescritores – Os que se comprometem a prestar regularmente, uma contribuição material ou pecuniária superior a fixada para membros ordinários;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários – Os que se distinguirem por serviços excepcionais prestados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro da DHD é pessoal e intransmissível, podendo no entanto, em caso de impedimento, fazer-se representar por outro membro, devidamente credenciado para tal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Admissão e readmissão
- Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de membros ordinários e subscritores é decidido pelo Conselho de Direcção, cuja decisão cabe recurso para a Assembleia geral, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato e por um membro fundador.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição dos membros honorários é feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de dez membros ordinários e ou fundadores conjuntamente.
- Número ou marcador, página 4: Três) A admissão dos membros só pode fazer-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido pedido do solicitante e tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Por inibição de culpa;
- Número ou marcador, página 4: c) Em caso de ter sido demitido por falta de pagamento de quotas, se pagar as quotas em atraso, bem como uma multa de valor equivalente a vinte e cinco por cento do valor das quotas não pagas até a data da demissão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros que tenham a sua quotização e outros encargos associativos em dia:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os órgãos sociais da DHD, fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituam a ordem subemetidos a apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Receber gratuitamente o emblema, o cartão de membro e um exemplar dos estatutos e regulamentos da DHD;
- Número ou marcador, página 4: c) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimento, por escrito, sobre assuntos de interesse da DHD;
- Número ou marcador, página 4: d) Reclamar perante o Conselho de Direcção e desta para a Assembleia Geral todas as infracções a estes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: e) Representar um membro ou fazerse representar por outro nas assembleias gerais, quando representante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao presidente da assembleia ate a hora indicada para a respectiva reunião;
- Número ou marcador, página 4: f) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a DHD obtenha os seus membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do artigo décima nono dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: h) Pedir a suspensão do pagamento de quotas quando tal se justifica;
- Número ou marcador, página 4: i) Submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre o que entenda por conveniente aos fins e interesses da DHD;
- Número ou marcador, página 4: j) Os membros subscritores, só terão direito de eleger desde que sejam membros da DHD, a pelo menos seis meses.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros fundares e efectivos ou subscritores que forem pessoas colectivas terão ainda direito a receber anualmente uma cópia do relatório e contas quando este esteja impresso e examinar os livros de escrituração, durante os cinco dias anteriores da reunião da Assembleia Geral e apreciar o relatório e contas.
- Número ou marcador, página 4: Três) O regulamento geral interno e os demais regulamentos em vigor definirão os demais direitos dos membros bem como as condições em que os mesmos poderão e deveram ser exercidos consoantes a categoria de membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Deveres gerais dos membros
- Texto do artigo, página 4: São deveres gerais dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para o bom nome da DHD e para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento geral interno;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar nas reuniões para que for convocado e nas actividades promovidas pela DHD;
- Número ou marcador, página 4: d) Pagar a quota fixada pela Assembleia Geral no caso de ser membro fundador ou ordinário bem como prestar regularmente a sua contribuição no caso de ser membro subscritor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros fundadores e efectivos
- Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Exercer qualquer cargo para que for eleito ou nomeado se for pessoa singular salvo o caso de serem admitidos quaisquer fundamentos de recursos:
- Número ou marcador, página 4: b) Ter feito parte dos órgãos socias do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 4: c) Invalidez manifesta ou devidamente comprovada que o impossibilite de exercer o cargo;
- Número ou marcador, página 4: a) Exercer permanentemente a sua acção profissional ou residir fora da cidade sede da DHD;
- Número ou marcador, página 4: d) Comunicar ao Conselho de Direcção por escrito quando mude de domicílio;
- Número ou marcador, página 4: e) Observar rigorosamente as disposições destes estatutos, do regulamento interno e das deliberação aprovadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Pagar com pontualidade as quotas sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Pagar quando o Conselho de Direcção o julgar absolutamente necessário um suplemento para auxiliar os encargos da organização DHD, e cujo montante será aprovado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da DHD;
- Número ou marcador, página 4: i) Servir com assiduidade e zelo nos cargos para que haja sido eleito ou nomeado;
- Número ou marcador, página 4: j) Abster-se nas salas e recintos da DHD de discussões sobre assuntos políticos, religiosos, particulares ou outros de carácter tal que possam perturbar a ordem pública e boa harmonia da organização;
- Número ou marcador, página 4: k) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: l) Não se recusar de por ao serviço da DHD a sua inteligência e boa vontade, sempre que tal lhes seja solicitado;
- Número ou marcador, página 4: m) Promover a entrada de novos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Exclusão dos membros
- Número ou marcador, página 4: Um) perdem a qualidade de membro, por exclusão as pessoas que:
- Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Ofendam o prestígio da DHD ou perturbem o livre exercício das funções;
- Número ou marcador, página 4: c) Os que estando obrigados recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Os que estando a isso obrigados deixem de pagar as suas quotas por um período superior a três meses.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a exclusão de qualquer membro fixando o regulamento geral interno o processo a seguir para a tomada de tal decisão.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral deverá sancionar a exclusão de qualquer membro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Disciplina e penalidades
- Texto do artigo, página 5: O regulamento geral interno definirá o tipo de infracção ou omissões que constituem faltas graves de indisciplina, bem como as penas a serem aplicadas aos infractores.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos da DHD
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Fundos
- Número ou marcador, página 5: Um) São considerados fundos da DHD:
- Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotas recebidas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) As contribuições dos membros subscritores;
- Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da DHD;
- Número ou marcador, página 5: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a DHD promova para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: f) Os rendimentos das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da jóia e da quota, bem como do montante mínimo da contribuição dos membros subscritores será fixado pela Assembleia Geral, nos termos estipulados no regulamento internamos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos sociais da DHD são:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá criar outros órgãos, designadamente técnicos, para atingir os objectivos da DHD.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo de DHD é constituída por todos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: Compete a assembleia geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o programa geral de actividades da DHD;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução dos objectivos da DHD;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o programa da acção e orçamento da DHD para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: e) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a apagar pelos membros, bem como o montante mínimo da contribuição a ser prestada pelos membros subscritores;
- Número ou marcador, página 5: f) Eleger os membros honorários
- Número ou marcador, página 5: g) A apreciar os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre recusa de admissão ou exclusão de membros ordinários;
- Número ou marcador, página 5: h) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros;
- Número ou marcador, página 5: i) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno da DHD;
- Número ou marcador, página 5: j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da DHD, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
- Número ou marcador, página 5: k) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias e poderes a este atribuídos se se mostrem insuficientes;
- Número ou marcador, página 5: l) Conhecer das escusas de cargos para que membros tenham sido eleitos e proceder ao preenchimento de vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: m) Votar a dissolução da DHD com o voto favorável de pelo menos três quartos de todos os membros e construir a comissão liquidatária;
- Número ou marcador, página 5: n) Demandar os membros do Conselho de Direcção por factos praticadas no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 5: o) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da DHD para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Mesa de Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa de Assembleia geral é constituída por presidentes, um vice-presidente, que atribui nas suas ausências e impedimentos, e por dois secretários.
- Número ou marcador, página 5: Dois) os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais do que dos mandatos consecutivos, mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por dez membros fundadores e ou ordinários.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar e adiar as reuniões da assembleia gerais nos termos da lei e destes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Abrir, suspender, reabrir e encerar a sessão;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
- Número ou marcador, página 5: d) Manter ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem da ordem do dia, retirando a palavra a quem se afastar da agenda do dia, podendo mesmo mandar retirar-se da sala de sessões o membro que, pela sua atitude ou rebeldia, perturbar a sessão;
- Número ou marcador, página 5: e) Conceder a retirar a palavra;
- Número ou marcador, página 5: f) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias gerais lhe sejam dirigidos, dando-lhe solução imediata, sempre que possível, providenciando, para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
- Número ou marcador, página 5: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 5: h) Submeter a votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 5: i) Usar do voto de qualidade em caso de empate da votação;
- Número ou marcador, página 5: j) Assinar com os respectivos secretários as actas da sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 5: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: l) Dar posse aos membros dos corpos sociais, incluindo aos restantes membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles respectivos autos;
- Número ou marcador, página 6: m) Conceder a demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
- Número ou marcador, página 6: n) Lavrar e assinar os termos de abertura e de enceramento nos livros da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimento, bem como.
- Número ou marcador, página 6: a) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa;
- Número ou marcador, página 6: c) Assinar a acta da sessão.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete aos secretários:
- Número ou marcador, página 6: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Seis) o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou vice-presidente, quando o substitua, terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:
- Número ou marcador, página 6: a) Até 31 de Março para apreciação e aprovação do relatório, do balanço financeiro anual e das contas do Conselho de Direcção mediana parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Até trinta de Novembro para apreciação e aprovação do programa de actividades e de orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reune extraordinariamente, sempre que haja motivo para tal;
- Número ou marcador, página 6: a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: b) A requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação do motivo por que a convocação e requerida.
- Número ou marcador, página 6: Três) Para que a Assembleia Geral reúne extraordinariamente nos termos da alínea b) do número anterior, é necessário a presença de, pelo menos, setenta e cinco por cento dos membros requerentes.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Quando a Assembleia Geral convoca nos termos da alínea b) do número sete artigo não reunir por falta de comparência de setenta e cinco por cento dos requerentes, ficarão aqueles que faltarem inibidos de requerer nova convocação durante cinco anos, sendo porem da responsabilidade de todos os requerentes as despesas com a convocação.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Para garantir o estatuído do número anterior, deverão os membros requerentes, no momento da apresentação do requerimento, efectuada a entrega de um milhão de meticais ao tesoureiro, que constituirá um depósito para cobrir as despesas da convocatória.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Quando a Assembleia Geral não se realiza por falta de setenta e cinco por cento dos membros requerentes, o depósito a que se refere o número anterior reverterá integralmente a favor da DHD.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de carta expedida, através de protocolo com aviso de recepção para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A convocatória para Assembleia Geral conterá obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar e necessário que, em primeira convocação estejam todos ou representados a maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, decorridos que estejam quarenta e cinco minutos a partir a gora para que estiver marcada a primeira reunião, com qualquer número de membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) poderá ainda a Assembleia Geral se convocada para outro dia e hora, pelo presidente da mesa, e com a mesma agenda de trabalhos, se a maioria dos membros presentes assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros poderão representar outros membros, mas só um, e fazer-se representar por outro membro nas assembleias gerais, quando representante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos associativos, e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao presidente da assembleia ate a hora indicada da reunião;
- Número ou marcador, página 6: Seis) o regulamento geral interno da DHD regulará a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 6: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualifica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é eleito, por maioria qualificada de votos (de três quartos) dos membros, pelo período de três
- Texto do artigo, página 6: anos, mediante proposta da mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros fundadores ou ordinários.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, que a representara em conjunto como o vice-presidente, em todos os actos que dizem respeito as competências e funções do Conselho de Direcção, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e três vogais.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral que eleger Conselho de Direcção indicará quem entre os seus membros assumirá as funções do presidente e do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos presentes ou representado, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, quando solicitado pelo seu presidente ou por três membros do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos seus actos e são aprovados e indivisamente no exercício das funções que lhe foram confiado.
- Número ou marcador, página 6: Sete) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando Assembleia Geral aprova os seus actos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção em geral, administrar e gerir DHD decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou lei não reservem para a Assembleia Geral e outros órgãos sociais em especial:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Representar a DHD activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 6: c) Nomear e destituir o director executivo da DHD;
- Número ou marcador, página 6: d) Nomear os demais directores que torne necessário contratar para assegurar a gestão diária de DHD, bem como destitui-lo quando for caso disso;
- Número ou marcador, página 6: e) Definir os salários e os quadros pessoal a ser contratado pelo DHD;
- Número ou marcador, página 6: f) Aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 6: g) Suspender a qualidade de membros, dar parecer sobre a sua exclusão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: h) Aprovar o regulamento geral interno;
- Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer acordos de cooperação assistência com organização congéneres nacionais estrangeiras, instituições doadoras ou outras.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Funções do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 6: São funções do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório do balanço e contas, bem como o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: b) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matérias de competência desse órgão;
- Número ou marcador, página 7: c) Superintender em todas as actividades administrativas;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os termos de referência do pessoal a ser contratado pela DHD;
- Número ou marcador, página 7: e) Criar e controlar as actividades dos grupos ou comissão de trabalho da DHD;
- Número ou marcador, página 7: f) Credenciar os seus membros para representar a DHD em reuniões de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor a assembleia Geral a qualidade de membro honorário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da DHD e é constituído por três membros, sendo o presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Examinar a escrita e documentação da DHD sempre que julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 7: b) Emitir perecer sobre o balanço anual e contas de exercício e orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a administração, nos termos do regulamento geral da DHD;
- Número ou marcador, página 7: d) Verificar o cumprimento dos estudos, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: e) Controlar regulamento e conservação do património da DHD;
- Número ou marcador, página 7: f) Fiscalizar as actividades da DHD, particularmente no âmbito financeiro;
- Número ou marcador, página 7: g) Assistir os trabalhos desenvolvidos durante eventuais processos de auditório;
- Número ou marcador, página 7: h) Fazer-se represente nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente, por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido de Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Três) O regulamento geral interno da DHD estipulará as demais normais necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) O directir executivo será controlado pelo Conselho de Direcção podendo ou não ser um membro da DHD, mas, sendo para todos os efeitos empregado da mesma;
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao director executivo:
- Número ou marcador, página 7: a) Criar e organizar os serviços da DHD e controlar o pessoal, a administração necessária a actividade da mesma;
- Número ou marcador, página 7: b) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores da DHD;
- Número ou marcador, página 7: c) Praticar os actos de gestão corrente da DHD que a lei e os presentes estatutos não reservem para os outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor ao Conselho de Direcção a contratação de pessoas para assumir cargos de direcção para o bom funcionamento da DHD e pessoal técnico permanente;
- Número ou marcador, página 7: e) Praticar os actos de que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: f) As funções de directir executivo podem ser exercidas pelo presidente ou vice-presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da representação da DHD
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Um) A DHD fica obrigada:
- Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do director executivo, do presidente do Conselho de Direcção ou do seu vice-presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura do director executivos devendo o Conselho de Direcção delegar poderes para o respectivo acto;
- Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo da DHD ou por funcionários qualificados para tal.
- Número ou marcador, página 7: Três) As contas bancárias da DHD serão movimentadas pelo director executivo podendo conter a assinatura de um dos vogais do Conselho de Direcção que assumirá as funções de tesoureiro.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Da extinção da DHD
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 7: Um) A DHD extingue-se por acordo de no mínimo setenta e cinco porcento dos membros e demais casos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 7: Dois Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOS TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: Os direitos e deveres especiais dos membros dos corpos sociais da DHD, as condições e requisitos de elegibilidades dos membros dos corpos sociais e as regras para as eleições dos mesmos, bem como as regras a observar ao preenchimento de vagas verificadas nos corpos sociais da DHD durante o mandato serão fixados no regulamento geral interno.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 7: Um) A primeira sessão da Assembleia Geral realiza-se no prazo de três meses contados a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros fundadores escolherão, de entre si, aquele que presidirá a mesa da primeira sessão da Assembleia Geral, enquanto a mesma não for eleita de acordo com o estipulado nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Três) A primeira sessão da Assembleia Geral elegerá os órgãos sociais nos termos dos presentes estatutos. No entanto, cada proposta para a primeira composição dos órgãos sociais deverá ser subscrita por, pelo menos, cinco membros fundadores.
- Texto do artigo, página 7: Associação Okhaviheriua Orera
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 7: Denominação, natureza e sede
- Texto do artigo, página 7: Associação Okhaviheriua Orera é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Meitor-sede, regulado de Meitor, localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos
- Texto do artigo, página 8: os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
- Número ou marcador, página 8: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
- Número ou marcador, página 8: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
- Número ou marcador, página 8: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
- Número ou marcador, página 8: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
- Número ou marcador, página 8: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
- Número ou marcador, página 8: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
- Número ou marcador, página 8: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
- Número ou marcador, página 8: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 8: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 8: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
- Número ou marcador, página 8: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 8: n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 8: Duração
- Texto do artigo, página 8: A Associação Okhaviheriua Orera é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; b)Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 8: c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Meitor-sede, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Meitor-sede.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 8: (Condições de adesão)
- Número ou marcador, página 8: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Meitor-sede há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 8: Intrasmissibilidade da qualidade de membro
- Texto do artigo, página 8: A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
- Texto do artigo, página 8: Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
- Texto do artigo, página 8: Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 8: (Mandato dos titulares)
- Texto do artigo, página 8: Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
- Texto do artigo, página 8: A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
- Texto do artigo, página 8: No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Texto do artigo, página 8: Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Texto do artigo, página 8: O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
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- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação Okhaviheriua Orera
- Diploma Associação Nanipura
- Diploma Associação Ovaha Omala
- Diploma Associação Olima Orera
- Diploma Associação Wiwanana Orera
- Diploma Associação Ovucula Ohaua
- Diploma Associação Omaliha Etala
- Certidão de registo Farmácia Moderna, Limitada
- Certidão de registo Gelinho, Limitada-Em Liquidação
- Diploma Hibisco – Agricultura e Paisagismo, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Ile
- Certidão de registo Ultramarina, Limitada
- Certidão de registo Z Congelados, Limitada
- Certidão de registo CAAS Construções, Limitada
- Certidão de registo Ferro & Ferro, Limitada
- Certidão de registo Sana Shares, Limitada
- Certidão de registo Zuroher, Limitada
- Certidão de registo Emog, Limitada
- Certidão de registo Credirede Microcrédito, E.I
- Certidão de registo Maritime Guide, Limitada
- Certidão de registo Kapaz, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Doctrina Et Studies, S.A.
- Certidão de registo Zambezi Logistics & Procurement, Limitada
- Certidão de registo Mactek – Soluções de Informática, Limitada
- Certidão de registo Tess Greatman, Limitada
- Certidão de registo Harmony Chá, Limitada
- Certidão de registo Barros & Matias, Limitada
- Certidão de registo Sun Microsystema – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo C & M, Transportes e Consultoria, Limitada
- Certidão de registo ERN Catering & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ICH Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Ile-sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
- Certidão de registo Frescobeira, Limitada
- Certidão de registo Phamani Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ostel Design, Limitada
- Certidão de registo Organizações Carlitos Irmãos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mouhadji Carlitos Combustíveis, Grupo Organizações Carlitos & Irmãos, Limitada
- Certidão de registo Labenmon International Mining, Limitada
- Certidão de registo Auto Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Padaria Mondlane – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Bioenergy, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Ile-sede, 6 de Novembro de 2017. O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
- Despacho Governo do Distrito de Ile-sede, 22 de Fevereiro de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
- Diploma Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento