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Texto do artigo · p. 26 Maritime Guide, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101018490, uma entidade denominada Maritime Guide, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado o presente contrato nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre: Carlos Manuel Zandamela, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 26 moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100187717C, emitido aos 21 de Dezembro de 2015, e válido até 21 de Dezembro de 2020; e
Texto do artigo · p. 26 Berta Carlos Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100443056B, emitido aos 11 de Maio de 2015, e válido até 11 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 26 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Maritime Guide, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 75, 1.º andar.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto ao comércio e prestação de serviços e actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 26 a) Agenciamento de serviços;
Número ou marcador · p. 26 b) Conferência e contagem;
Número ou marcador · p. 26 c) Transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 26 d) Venda de bens e consumíveis;
Número ou marcador · p. 26 e) Venda de peças e acessórios de veículos;
Número ou marcador · p. 26 f) Importação e exportação de viaturas;
Número ou marcador · p. 26 g) Lavagem de viaturas e contetores;
Número ou marcador · p. 26 h) Serviços de motorista para viaturas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá também exercer outras actividades desde que para efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação vigente no país. A sociedade poderá também participar em outras associações ou sociedades para o exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, a primeira no valor nominal de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 70% do capital social, pertencente ao sócio Carlos Manuel Zandamela, a segunda no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% do capital social, pertencente à sócia Berta Carlos Matola.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integração do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessação e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte dos outros sócios, em primeiro lugar, e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sendo esta transmissão livre entre sócios, carecendo do consentimento da sociedade feita a estranhos.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade não se dissolve por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com os sobreviventes e herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito, devendo este nomear um que represente enquanto as quotas se mantiverem na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade será da competência do sócio Carlos Manuel Zandamela, podendo delegar os poderes a um terceiro mediante procuração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de 1 (um) dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio-administrador com competência e outras atribuições autorizado o uso do nome da sociedade, não pode este obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias da sua deliberação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral dos sócios reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação aprovação ou modificação, das contas do balanço e contas do exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os sócios podem se fazer presente nas sessões da assembleia geral por quem legalmente os represente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolver-se-á por comum acordo entre os sócios e nos demais casos determinados na lei e será liquidada conforme vier a ser deliberado na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em todos casos omissos, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 17 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Maritime Guide, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101018490, uma entidade denominada Maritime Guide, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre: Carlos Manuel Zandamela, de nacionalidade
  4. Texto do artigo, página 26: moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100187717C, emitido aos 21 de Dezembro de 2015, e válido até 21 de Dezembro de 2020; e
  5. Texto do artigo, página 26: Berta Carlos Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100443056B, emitido aos 11 de Maio de 2015, e válido até 11 de Maio de 2020.
  6. Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Maritime Guide, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 75, 1.º andar.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 26: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto ao comércio e prestação de serviços e actividades nas seguintes áreas:
  17. Número ou marcador, página 26: a) Agenciamento de serviços;
  18. Número ou marcador, página 26: b) Conferência e contagem;
  19. Número ou marcador, página 26: c) Transporte de mercadorias;
  20. Número ou marcador, página 26: d) Venda de bens e consumíveis;
  21. Número ou marcador, página 26: e) Venda de peças e acessórios de veículos;
  22. Número ou marcador, página 26: f) Importação e exportação de viaturas;
  23. Número ou marcador, página 26: g) Lavagem de viaturas e contetores;
  24. Número ou marcador, página 26: h) Serviços de motorista para viaturas.
  25. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá também exercer outras actividades desde que para efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação vigente no país. A sociedade poderá também participar em outras associações ou sociedades para o exercício das actividades.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, a primeira no valor nominal de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 70% do capital social, pertencente ao sócio Carlos Manuel Zandamela, a segunda no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% do capital social, pertencente à sócia Berta Carlos Matola.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integração do capital social.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 26: (Cessação e divisão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte dos outros sócios, em primeiro lugar, e da sociedade em segundo lugar.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) Sendo esta transmissão livre entre sócios, carecendo do consentimento da sociedade feita a estranhos.
  34. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade não se dissolve por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com os sobreviventes e herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito, devendo este nomear um que represente enquanto as quotas se mantiverem na sociedade.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação)
  37. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade será da competência do sócio Carlos Manuel Zandamela, podendo delegar os poderes a um terceiro mediante procuração.
  38. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de 1 (um) dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio-administrador com competência e outras atribuições autorizado o uso do nome da sociedade, não pode este obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias da sua deliberação.
  43. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral dos sócios reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação aprovação ou modificação, das contas do balanço e contas do exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e em sessão extraordinária sempre que necessário.
  44. Número ou marcador, página 27: Três) Os sócios podem se fazer presente nas sessões da assembleia geral por quem legalmente os represente.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  47. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolver-se-á por comum acordo entre os sócios e nos demais casos determinados na lei e será liquidada conforme vier a ser deliberado na assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 27: Em todos casos omissos, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 27: Maputo, 17 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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