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Texto do artigo · p. 11 Concrete Solution Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, a dezanove de Agosto de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101372960, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior,
Texto do artigo · p. 11 uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Concrete Solution Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
Texto do artigo · p. 11 Manuel Samuel, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100841260Q, emitido a 31 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira.
Texto do artigo · p. 11 Que constitui uma sociedade de um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Concrete Solution Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Rua de Tete, bairro Urbano Central, na cidade de Nampula, podendo abrir quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto a actividade de comércio a grosso de materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Manuel Samuel.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelo sócio, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Nampula, 28 de Agosto de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 11: Concrete Solution Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, a dezanove de Agosto de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101372960, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior,
  3. Texto do artigo, página 11: uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Concrete Solution Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
  4. Texto do artigo, página 11: Manuel Samuel, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100841260Q, emitido a 31 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira.
  5. Texto do artigo, página 11: Que constitui uma sociedade de um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Concrete Solution Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Rua de Tete, bairro Urbano Central, na cidade de Nampula, podendo abrir quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: Objecto
  11. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto a actividade de comércio a grosso de materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: Capital social
  14. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Manuel Samuel.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 11: Administração da sociedade
  17. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelo sócio, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  18. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  19. Número ou marcador, página 11: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  20. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  21. Texto do artigo, página 11: Nampula, 28 de Agosto de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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