III SÉRIE — n.º 171

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 171/2020

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 4 de Setembro de 2020 III SÉRIE — Número 171
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Operadores de Logística e Navegação de Moçambique. AGROMEC, S.A. Alien, Limitada. Ama Estaleiro, Limitada. Anda International Logistics Moçambique – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. AZ Solutions, Limitada. CCR Mozfresh, S.A. CIN – Companhia Industrial de Nacala, Limitada. Concrete Solution Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico Saúde – Sociedade Unipessoal, Limitada. D & D Take Away e Loungebar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro-Mob Services, Limitada. Fermel, Limitada. Fluency Tradutores e Intérpretes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Frozen Corner, Limitada. GAF Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gariep Farming Services, Limitada. Guanabarna Estética – Sociedade Unipessoal, Limitada. ILS Construções, Limitada. ILS Imobiliária, Limitada. IS Net - Industry Supply Network, Limitada. Karl & Angel, Limitada. Kensa Yeova Consultoria & Serviços, Limitada. Kleve Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Louren Serviços, Limitada. Madoussou Logistics Comércio & Prestação de Serviço, Limitada. Malisha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Market Basket – Sociedade Unipessoal, Limitada. MCCA Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moza INDECOM, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Nashere Serviços & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. NB Trading, Limitada. Ndzimane Complexo e Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nisa Engineering for Industrial and Investment, Limitada. Ontime Services, Limitada. Osea Celular, Limitada. Petróleos de Moçambique – Petromoc, S.A. Plus Cold Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Point Clean and Laundry – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quantum Capital, Limitada. SAM – Consultants & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sétimo Sabor Especial, Limitada. SYX Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Teixeira Duarte – Engenharia e Construções Moçambique, Limitada. Terminal de Granitos de Maputo, S.A. Versatile, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A Associação dos Agentes Transitários – ATT, como pessoa jurídica, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a alteração integral dos estatutos e da denominação para Associação dos Operadores de Logística e Navegação de Moçambique - ASOLNAMO, juntado ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando a sua alteração.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração integral dos estatutos e da denominação para Associação dos Operadores de Logística e Navegação de Moçambique – ASOLNAMO.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Julho de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Nelzia Ezita Cumbi Ngovene a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Nelzia Francelino Ngovene.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 24 de Fevereiro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Edson Phewane Cândido Bila e Edna Felicidade Zimba Bila a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Theliel Edson Bila para passar a usar o nome completo de Theliel Rollin Edson Bila.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Agosto de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Botão Lívia Gravata a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Jafé Lívio Gravata.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Agosto de 2020. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Mahomed Anus Jawed Abdul Sulemane a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Muhammad Anas Suleman.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Agosto de 2020. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora Rosa António Chissungo a efectuar a mudança do nome de seu filho educando Episódio Félix Chizambe para passar a usar o nome completo de Yurson Félix Chizambe.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 31 de Agosto de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Operadores de Logística e Navegação de Moçambique (ASOLNAMO)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da disposição geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, duração e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação dos Operadores de Logística e Navegação, abreviadamente designada por ASOLNAMO.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ASOLNAMO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com duração ilimitada, que se rege pelo presente estatuto e, nos casos omissos, pela lei geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ASOLNAMO exerce as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ASOLNAMO tem a sua sede na cidade da Beira, na Avenida Samora Machel, n.º 476, e exerce a sua actividade de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia-Geral e observadas as disposições legais aplicáveis a ASOLNAMO pode filiar-se a qualquer associação congénere nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 A ASOLNAMO actua de acordo com os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 2 a)Respeito à dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais;
Número ou marcador · p. 2 b) Legalidade, liberdade e igualdade;
Número ou marcador · p. 2 c) Transparência, imparcialidade e integridade;
Número ou marcador · p. 2 d) Tolerância e não discriminação; e
Número ou marcador · p. 2 e) Participação inclusiva no desenvolvimento económico, social, científico, tecnológico e cultural do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A ASOLNAMO tem por objecto a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Defender e representar os direitos e interesses dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar campanhas de sensibilização, estudos, acções de formação e workshops, em prol da defesa e promoção das actividades dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e investigar a produção de conhecimento sobre questões relativas ao desenvolvimento empresarial, competitividade sectorial e transparência nos negócios;
Número ou marcador · p. 2 d) Divulgar resultados de pesquisa, através de jornais, revistas, seminários, conferências, livros, televisão, rádio, internet e demais meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover intercâmbios e missões empresariais e científicas na área de pesquisa empresarial, competitividade e transparência;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover bolsas de negócios e centros de conhecimento nas áreas de desenvolvimento empresarial, competitividade e transparência;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar serviços não lucrativos, de assessoria em áreas da sua competência relacionadas com os seus programas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover as actividades e defesas dos interesses dos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover cooperação em iniciativa da sociedade civil, tais como, de saúde pública, ambiente, direitos de cidadania e de carácter físico, recreativo e cultural;
Número ou marcador · p. 2 j) Estabelecer relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses juntos das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 2 k) Advogar aos órgãos competentes a emissão de pareceres de actividades marítimas;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantir o bom funcionamento entre a ASOLNAMO e as autoridades competentes, em representação dos seus membros; m)Providenciar no sentido das autoridades competentes, procederem a concessão de alvarás ou licenças para a actividades marítimas, e
Número ou marcador · p. 2 n) Ser acreditado pela autoridade marítima e portuária, no âmbito das suas actividades marítimas e a sua homologação pela mesma.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ASOLNAMO é constituída por um número ilimitado de membros, divididos em três categorias, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – São todos aqueles que tiveram a iniciativa de constituir a associação, fazendo parte da acta e do rol de assinatura da constituição, sempre com direito a voto nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – São as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras que participam activamente das actividades da associação, mediante inscrição aceite e pagamento de jóias e quotas mensais, possuindo, entretanto, direito de voto nas assembleias gerais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado serviços relevantes à associação, fazendo jus ao diploma de honra de mérito, não possuindo, entretanto, direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) As pessoas singulares só podem ser membros da ASOLNAMO desde que maiores de idade e apenas na qualidade de membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A qualidade de membro da ASOLNAMO é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar em Assembleia Geral por outro membro da mesma categoria mediante procuração escrita com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem afiliar-se à associação todas as pessoas colectivas que estejam na plenitude da sua capacidade jurídica, concordem com
Texto do artigo · p. 3 o presente estatuto e em conformidade com o estabelecido no regulamento interno, se for atribuída essa qualidade por decisão do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membros efectivos é livre, voluntária, e é feita mediante pedido formulado pelo candidato dirigido ao Presidente do Conselho Executivo, seguindo os procedimentos e preenchendo os formulários aprovados para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão e recusa de membros são feitas pelo Conselho Executivo e confirmadas pela Assembleia-Geral, na sessão seguinte à decisão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Não podem ingressar na associação pessoas que exerçam actividades ou tenham um perfil que contrarie ou colidem com os objectivos da ASOLNAMO.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O candidato a membro deve proceder ao pagamento integral da respectiva jóia e uma vez admitido fica sujeito ao pagamento de quotas correspondentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As demais condições de admissão e exclusão dos associados são definidas pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 3 Todos os membros efectivos têm direito de:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar activamente e votar nas reuniões da Assembleia Geral da ASOLNAMO:
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nos programas, reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os diversos cargos sociais da ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar aos órgãos directivos, sempre que entender ser do interesse da ASOLNAMO, planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da ASOLNAMO; e
Número ou marcador · p. 3 e) Receber informação sobre toda a actividade corrente da ASOLNAMO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com as regras do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitar desempenhar os cargos para que foram eleitos, salvo motivo justificado;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar prontamente as jóias e as quotas;
Número ou marcador · p. 3 d) Respeitar e observar as deliberações sociais da ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 3 e) Divulgar e contribuir activamente na realização dos fins da ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para que tiver sido eleito; g)Velar pelos interesses e pelo património da ASOLNAMO, abstendo-se de praticar actos que contribuam para o seu desprestígio;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar nas reuniões da AssembleiaGeral e em todas as demais actividades da ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar nos programas e projectos da ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 3 j) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses da ASOLNAMO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Direito e deveres dos membros honorários)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros honorários têm, entre outros, o direito a:
Texto do artigo · p. 3 a)Colaborar activamente na realização dos fins da ASOLNAMO, participando dos programas, reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da ASOLNAMO; b)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, podendo emitir opinião solene sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter por escrito ao Conselho Executivo qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgar úteis à prossecução dos fins da ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber informação sobre todas a actividades correntes da ASOLNAMO.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os fins da ASOLNAMO e observar os estatutos, regulamentos e deliberações dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar activamente nas actividades da ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 3 c) Apoiar a ASOLNAMO na captação de recursos para a realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, abster-
Texto do artigo · p. 3 -se de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízos à realização de objecto social ou dos interesses da ASOLNAMO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros os que:
Número ou marcador · p. 3 a) Exonerarem-se, renunciando por escrito a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Forem expulsos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Extinção do membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A exclusão de membros compete ao Conselho Executivo, sujeita à ratificação da Assembleia Geral na sessão imediatamente subsequente à decisão do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Exoneração dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se dessa qualidade deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho Executivo, com pré-aviso de trinta dias desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a ASOLNAMO durante o período em que tenha sido membro da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer outras regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Expulsão dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São expulsos da ASOLNAMO os membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) Tenham sido condenados em pena maior pelo cometimento de crime doloso;
Número ou marcador · p. 4 b) Faltem ao pagamento de quotas por um período superior a três meses consecutivos ou, seis meses alternados, salvo por motivos justificados, independentemente de interpelação prévia;
Número ou marcador · p. 4 c) Reiteradamente violarem os seus deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre manifestamente contrária aos fins estatutários da ASOLNAMO, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, mérito, prestígio e os interesses da ASOLNAMO e mostrar que o faltoso não é digno de continuar a ser membro;
Número ou marcador · p. 4 d) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a ASOLNAMO e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 4 e) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A expulsão prevista no número anterior é decidida em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos membros da ASOLNAMO.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem órgãos sociais da ASOLNAMO:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os titulares dos órgãos eleitos da ASOLNAMO, nacionais e provinciais exercem o cargo por um mandato de 1 (um) ano, renovável por apenas mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros dos órgãos sociais nacionais e provinciais devem manter-se no exercício das suas funções enquanto não tomarem posse os membros eleitos para o novo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Presidente do Conselho Executivo, é, por inerência de funções, o Presidente da ASOLNAMO.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Nas delegações provinciais, elegem-se o Presidente e um adjunto, a fim de permitir a conveniente articulação com os respectivos órgãos nacionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Eleições)
Número ou marcador · p. 4 Um) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os membros efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não podem ser eleitos os que:
Número ou marcador · p. 4 a) Não tenham pago as respectivas quotas nos seis meses anteriores à data fixada para a realização das eleições; b)Os membros da comissão fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 4 Três) As eleições da ASOLNAMO de âmbito nacional e provincial, são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos sociais para mandato completo e as extraordinárias, visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito territorial das eleições)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais são de âmbito nacional e provincial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:
Número ou marcador · p. 4 a) Do presidente e vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Dos presidentes e restantes membros nacionais dos conselhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A eleição ordinária de âmbito nacional e provincial tem lugar simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo e representativo da universalidade dos membros da ASOLNAMO, em pleno gozo dos seus direitos Assembleia Geral, é composto por um Presidente, vice-presidente e secretário-geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 4 a)Aprovar e alterar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e destituir os membros do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal, e da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o balanço anual, o relatório de prestação de contas, o programa e plano de actividades e orçamento do Conselho Executivo, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Atribuir a categoria de membro honorário;
Número ou marcador · p. 4 f) Ratificar a decisão do Conselho Executivo sobre a perda da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a criação ou extinção das representações territoriais, dos símbolos, distintivos, nomeadamente, o emblema, a bandeira e o hino da ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação voluntária da ASOLNAMO e posterior destino dos bens; i)Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre matérias que não estejam compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da ASOLNAMO.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As matérias previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g) e h) do número anterior só se consideram aprovadas mediante voto favorável dos membros fundadores, em reunião prévia destes, especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) À Mesa da Assembleia Geral compete a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral, e é constituída por um Presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da Mesa da AssembleiaGeral são eleitos mediante proposta apresentada por, pelo menos, dois membros fundadores da ASOLNAMO.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral pode eleger, para o caso de falta ou impossibilidade de alguns dos membros da Mesa, os seus substitutos.
Texto do artigo · p. 4 Quarto) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Convocação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da respectiva mesa ou por quem lhe fizer vez, por meio de convocatória, circulada por email ou anúncio público em órgão de comunicação social de maior circulação no país, com antecedência mínima de dez (10) dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O aviso convocatório indicará, expressamente, os pontos da agenda, o local da realização da reunião e o mecanismo de consulta dos documentos relevantes para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Até cinco 5 dias antes da reunião, se o prazo mais dilatado não for recomendável pela natureza dos assuntos, o Conselho Executivo deverá colocar à disposição de todos os membros por e-mail ou outro mecanismo mais adequado, todos os documentos relevantes que devem ser apreciados na reunião da AssembleiaGeral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os associados podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidade prévia, desde que, todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre determinado assunto, devendo-se fazer menção na respectiva acta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) Assembleia Geral reuni-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) Em sessão ordinária, uma vez por ano e no decurso do primeiro trimestre de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividade e orçamento, relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 5 b) Em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a pedido do Conselho Executivo ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) AAssembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados em pleno gozo dos seus direitos, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos expressos dos membros presentes ou, devidamente representados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros só podem se fazer representar em Assembleia Geral por outro membro da mesma categoria, mediante procuração outorgada com poderes especiais de representação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e gestão da associação são exercidas por um Conselho Executivo composto por 3 membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Executivo é composto por um Presidente e dois vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os vice-presidentes subordinam-se ao Presidente e coadjuvam no exercício das suas competências, em áreas definidas por despacho do Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Executivo pode ainda criar comissões de trabalho para assegurar a coordenação da gestão e execução de determinadas actividades estratégicas e projectos da ASOLNAMO, definindo-lhes as respectivas tarefas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Executivo são atribuídos os mais amplos poderes administrativos por lei permitindo, competindo-lhes:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e representar a ASOLNAMO, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 5 b) Prosseguir os objectivos para que foi criada a ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 5 c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar e gerir os recursos financeiros, humanos e patrimoniais da ASOLNAMO; e)Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Submeter os planos, programas e orçamento anuais à aprovação da Assembleia Geral e coordenar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 g) Decidir sobre a admissão de membros efectivos da ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 5 h) Apresentar o balanço, o relatório de actividades, contas e o orçamento anual para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 i) Contratar pessoal para prestar serviços à ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor à Assembleia Geral a fixação e actualização dos valores de jóia e quotas;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar as demais actividades que lhe sejam recomendadas pelos demais órgãos da ASOLNAMO.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Executivo reunirá quinzenalmente e sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As decisões do Conselho Executivo são tomadas pela maioria dos votos e em caso de empate, o voto do Presidente tem qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Presidente pode ainda, convidar para participar nas reuniões do Conselho Executivo outros membros e entidades que julgar necessário e oportuno.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Na ausência ou impedimento do presidente ou quando se verificar a sua incapacidade temporária, assume as suas funções um dos vice-presidentes, por si indicados.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Quando a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 e noventa dias, ou havendo vacatura ou renúncia, o Conselho Executivo deve determinar, no prazo de 15 dias, a abertura de procedimentos para a indicação de uma nova direcção.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Em caso de incapacidade permanente, renúncia ou vacatura de um dos vice-presidentes, o presidente deve, ouvir os membros fundadores e indicar os respectivos substitutos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal, é o órgão de controlo e de fiscalização da administração da ASOLNAMO, é constituído por três associados, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a observância da lei, do estatuto, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar o cumprimento da lei na gestão financeira e a conservação do património da ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre o balanço e o relatório de contas apresentadas pelo Conselho Executivo; e
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre para examinar e se pronunciar sobre os balancetes e contas dos meses anteriores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Pode reunir-se extraordinariamente, sempre que o Presidente o entender conveniente ou, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, quando a convocação seja solicitada pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Da Delegação Provincial da ASOLNAMO
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) As Delegações Provinciais, são as representações territoriais, da ASOLNAMO e são constituídas pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Executivo Provincial; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O funcionamento e competências das delegações províncias são definidos no regulamento interno da ASOLNAMO.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Provincial é constituída por todos membros, mencionados na alínea b), do n.º 1, do artigo 5, no pleno gozo dos seus direitos e deveres estabelecidos no artigo 7 e 8.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 6 a)Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros dos órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o relatório de contas do directivo provincial e o parecer do Conselho Fiscal Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual pelo respectivo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar os actos de gestão de eventuais quotas suplementares para a província;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos provinciais; f)Decidir sobre o regulamento dos órgãos provinciais e submeter à aprovação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 g) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente estatuto, lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As assembleias provinciais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) As assembleias provinciais reúnem em sessões ordinárias de um em um ano, no mês de Fevereiro, para a realização das eleições previstas na alínea a), b) e c) do n.º 1, do artigo 30.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As assembleias provinciais reúnem extraordinariamente sempre que os respectivos conselhos directivos ou conselhos fiscais, por iniciativa própria, o considere necessário ou sempre que um mínimo de 5 por cento ou de 10 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira a mesa.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As assembleias provinciais, só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objectivos da ASOLNAMO.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As decisões das assembleias provinciais, não vinculem a ASOLNAMO, enquanto instituição de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II Do Conselho Executivo Provincial
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 Os conselhos executivos províncias, são constituídos pelo Presidente Provincial, o vicepresidente provincial, e o secretário provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete aos conselhos directivos provinciais à:
Texto do artigo · p. 6 a)Promover acções tendentes a realização dos objectivos da ASOLNAMO, de acordo com as grandes linhas de actuação definidas pelo Conselho Executivo Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Gerir as actividades das respectivas provinciais, nos termos do estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;
Número ou marcador · p. 6 c) Requerer a convocação da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fiscais, com antecedência mínima de trinta diais, relativamente a Assembleia Provincial, o relatório e contas do ano civil anterior;
Número ou marcador · p. 6 e) Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias provinciais o relatório e contas do ano civil anterior;
Número ou marcador · p. 6 f) Submeter aprovação e votação das respectivas assembleias provinciais, o relatório do ano civil em curso;
Número ou marcador · p. 6 g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
Número ou marcador · p. 6 h) Organizar os actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 6 i) Colaborar com o Conselho Executivo nacional na organização e realização de referendos;
Número ou marcador · p. 6 j) Convocar reuniões de esclarecimentos e debates relativos a referendo a realizar;
Número ou marcador · p. 6 k) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 6 m) Organizar e dirigir os respectivos serviços administrativos; e n)Admitir e despedir o respectivo pessoal administrativo.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO III Do Conselho Fiscal Provincial
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal Provincial, é constituídos por três membros efectivos, os quais designarão entre si o presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal Provincial:
Texto do artigo · p. 6 a)Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respectivos conselhos directivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respectivos conselhos directivos, bem como sobre os orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos Conselhos Directivos, sempre que o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do regime financeiro e patrimonial
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem, nomeadamente, receitas da ASOLNAMO:
Número ou marcador · p. 6 a) As jóias e quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 6 c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 6 d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pela ASOLNAMO;
Número ou marcador · p. 6 e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados que lhe sejam concedidas;
Número ou marcador · p. 6 f) O produto da venda de bens próprios;
Número ou marcador · p. 6 g) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 6 h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 6 i) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 6 j) O produto de taxas emolumentos, multa, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ASOLNAMO, só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 6 Três) As disponibilidades financeiras da ASOLNAMO são obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria titulada pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Recursos patrimoniais)
Número ou marcador · p. 7 Um) O património da ASOLNAMO é constituído pelo conjunto dos bens e direito que lhe estão ou sejam afectos pelos seus associados ou outras entidades públicas e privadas, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem recursos patrimoniais da ASOLNAMO, nomeadamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos, ou que lhe forem doados ou legados;
Número ou marcador · p. 7 b) Fundos especiais e pelos saldos de exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os bens e direitos pertencentes a ASOLNAMO, são anualmente inventariados e somente pode ser utilizados no cumprimento de seus objectivos, podendo a associação, também, promover inversões tendentes a valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objectivos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Ano social)
Texto do artigo · p. 7 O ano social da ASOLNAMO coincide com o ano civil, principiando em 1 de Janeiro e terminando em 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Gratuitidade do exercício de funções)
Texto do artigo · p. 7 Os membros dos corpos sociais exercem os seus cargos sem qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para fixar os aspectos não previstos pelos presentes estatutos, nomeadamente aqueles que tratam da administração interna, condições de admissão de associados, das questões disciplinares, dos procedimentos eleitorais, é aprovado um regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sempre que a especificidade da matéria assim o determinar, sob proposta do Conselho Executivo, são aprovados outros regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 7 (Plano estratégico)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ASOLNAMO, orientar-se-á com base num plano estratégico, que é o principal documento de referência para o desenvolvimento de programas e actividades e decisão para um horizonte temporal de entre 3 a 5 anos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Anualmente é aprovado um plano operacional que definirá o conjunto de acções a serem desenvolvidas por cada mandato de modo a contribuir para a realização de cada um dos objectivos estratégicos definidos no plano estratégico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 7 (Plano estratégico)
Texto do artigo · p. 7 O aniversário da ASOLNAMO, coincide
Texto do artigo · p. 7 com o dia do despacho do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ASOLNAMO, dissolver-se-á nos casos legais ou quando for deliberada em Assembleia Geral convocada para efeito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Declarada a dissolução proceder-se-á sua liquidação, devendo o activo da ASOLNAMO, depois de satisfeito o passivo, reverter integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.
Texto do artigo · p. 7 AGROMEC, S.A.
Texto do artigo · p. 7 ADENDA
Texto do artigo · p. 7 Por ter saído inexacto no Boletim da República, n.º 123, de 30 de Junho de 2020, no artigo quinto, do capital social, onde consta: «integralmente subscrito e parcialmente realizado», deve-se ler: «Integralmente subscrito e realizado».
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 27 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Alien, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101375293, uma entidade denominada Alien, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 7 Válter Quinas Lourenço Nhaduco, solteiro, de nacionalidade mocambicana, natural de Maputo, residente no bairro Malhangalene-B, rua Castelo Branco, n.º 197, 1.º andar, casa n.º 1, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102747197B, emitido a 27 de Junho de 2018, em Maputo; e
Texto do artigo · p. 7 Criscêncio Simão Macie, solteiro, de nacionalidade mocambicana, natural de Xai-Xai, residente no bairro 25 de Junho-A, rua n.º 4, quarteirão 5, casa n.º 92, titular do Bilhete de Identidade n.º 090100798019S, emitido a 19 de Dezembro de 2018, em Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação, Alien, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e será regida pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Malhangalene-B, rua Castelo Branco, n.º 197, casa n.º 1, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data de assinatura do presente contrato de sociedade e sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Electricidade:
Número ou marcador · p. 7 i) Serviços de alta, média e baixa tensão; ii) Instalação e reparação de cabos; iii) Manutenção de equipamentos de alta tensão; iv) Automação residencial e industrial.
Número ou marcador · p. 7 b) Climatização:
Número ou marcador · p. 7 i) Ar condicionados; ii) Montagem, manutenção e reparação; iii)Todos sistemas cônsul e split instalados na janela.
Número ou marcador · p. 7 c) Hidraúlica:
Número ou marcador · p. 7 i) Design de estruturas metálicas; ii)Criação e manutenção de estruturas metálicas; iii) Projectos afins.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal desde que obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas na seguinte
Texto do artigo · p. 8 proporção:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Válter Quinas Lourenço Nhaduco;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Criscêncio Simão Macie.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade serão conferidas a um ou mais administradores, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios: Válter Quinas Lourenço Nhaduco e Criscêncio Simão Macie que ficam desde já nomeados administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberação em assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 4 de Setembro de 2020 III SÉRIE — Número 171
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Operadores de Logística e Navegação de Moçambique. AGROMEC, S.A. Alien, Limitada. Ama Estaleiro, Limitada. Anda International Logistics Moçambique – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. AZ Solutions, Limitada. CCR Mozfresh, S.A. CIN – Companhia Industrial de Nacala, Limitada. Concrete Solution Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico Saúde – Sociedade Unipessoal, Limitada. D & D Take Away e Loungebar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro-Mob Services, Limitada. Fermel, Limitada. Fluency Tradutores e Intérpretes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Frozen Corner, Limitada. GAF Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gariep Farming Services, Limitada. Guanabarna Estética – Sociedade Unipessoal, Limitada. ILS Construções, Limitada. ILS Imobiliária, Limitada. IS Net - Industry Supply Network, Limitada. Karl & Angel, Limitada. Kensa Yeova Consultoria & Serviços, Limitada. Kleve Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Louren Serviços, Limitada. Madoussou Logistics Comércio & Prestação de Serviço, Limitada. Malisha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Market Basket – Sociedade Unipessoal, Limitada. MCCA Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moza INDECOM, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Nashere Serviços & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. NB Trading, Limitada. Ndzimane Complexo e Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nisa Engineering for Industrial and Investment, Limitada. Ontime Services, Limitada. Osea Celular, Limitada. Petróleos de Moçambique – Petromoc, S.A. Plus Cold Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Point Clean and Laundry – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quantum Capital, Limitada. SAM – Consultants & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sétimo Sabor Especial, Limitada. SYX Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Teixeira Duarte – Engenharia e Construções Moçambique, Limitada. Terminal de Granitos de Maputo, S.A. Versatile, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: A Associação dos Agentes Transitários – ATT, como pessoa jurídica, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a alteração integral dos estatutos e da denominação para Associação dos Operadores de Logística e Navegação de Moçambique - ASOLNAMO, juntado ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando a sua alteração.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração integral dos estatutos e da denominação para Associação dos Operadores de Logística e Navegação de Moçambique – ASOLNAMO.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Julho de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Nelzia Ezita Cumbi Ngovene a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Nelzia Francelino Ngovene.
  24. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 24 de Fevereiro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  25. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Edson Phewane Cândido Bila e Edna Felicidade Zimba Bila a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Theliel Edson Bila para passar a usar o nome completo de Theliel Rollin Edson Bila.
  27. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Agosto de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Botão Lívia Gravata a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Jafé Lívio Gravata.
  30. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Agosto de 2020. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Mahomed Anus Jawed Abdul Sulemane a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Muhammad Anas Suleman.
  33. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Agosto de 2020. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora Rosa António Chissungo a efectuar a mudança do nome de seu filho educando Episódio Félix Chizambe para passar a usar o nome completo de Yurson Félix Chizambe.
  36. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 31 de Agosto de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  37. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  38. Texto do artigo, página 2: Associação dos Operadores de Logística e Navegação de Moçambique (ASOLNAMO)
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da disposição geral
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  41. Texto do artigo, página 2: (Denominação, duração e natureza)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação dos Operadores de Logística e Navegação, abreviadamente designada por ASOLNAMO.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) A ASOLNAMO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com duração ilimitada, que se rege pelo presente estatuto e, nos casos omissos, pela lei geral.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) A ASOLNAMO exerce as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  46. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A ASOLNAMO tem a sua sede na cidade da Beira, na Avenida Samora Machel, n.º 476, e exerce a sua actividade de âmbito nacional.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia-Geral e observadas as disposições legais aplicáveis a ASOLNAMO pode filiar-se a qualquer associação congénere nacional ou estrangeira.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  50. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  51. Texto do artigo, página 2: A ASOLNAMO actua de acordo com os seguintes princípios:
  52. Texto do artigo, página 2: a)Respeito à dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Legalidade, liberdade e igualdade;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Transparência, imparcialidade e integridade;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Tolerância e não discriminação; e
  56. Número ou marcador, página 2: e) Participação inclusiva no desenvolvimento económico, social, científico, tecnológico e cultural do país.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  58. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  59. Texto do artigo, página 2: A ASOLNAMO tem por objecto a realização das seguintes actividades:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Defender e representar os direitos e interesses dos seus membros;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Realizar campanhas de sensibilização, estudos, acções de formação e workshops, em prol da defesa e promoção das actividades dos seus membros;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Promover e investigar a produção de conhecimento sobre questões relativas ao desenvolvimento empresarial, competitividade sectorial e transparência nos negócios;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Divulgar resultados de pesquisa, através de jornais, revistas, seminários, conferências, livros, televisão, rádio, internet e demais meios de comunicação;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Promover intercâmbios e missões empresariais e científicas na área de pesquisa empresarial, competitividade e transparência;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Promover bolsas de negócios e centros de conhecimento nas áreas de desenvolvimento empresarial, competitividade e transparência;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Prestar serviços não lucrativos, de assessoria em áreas da sua competência relacionadas com os seus programas de pesquisa;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Promover as actividades e defesas dos interesses dos seus associados;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Promover cooperação em iniciativa da sociedade civil, tais como, de saúde pública, ambiente, direitos de cidadania e de carácter físico, recreativo e cultural;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Estabelecer relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses juntos das entidades competentes.
  70. Número ou marcador, página 2: k) Advogar aos órgãos competentes a emissão de pareceres de actividades marítimas;
  71. Número ou marcador, página 2: l) Garantir o bom funcionamento entre a ASOLNAMO e as autoridades competentes, em representação dos seus membros; m)Providenciar no sentido das autoridades competentes, procederem a concessão de alvarás ou licenças para a actividades marítimas, e
  72. Número ou marcador, página 2: n) Ser acreditado pela autoridade marítima e portuária, no âmbito das suas actividades marítimas e a sua homologação pela mesma.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  75. Texto do artigo, página 3: (Categorias)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) A ASOLNAMO é constituída por um número ilimitado de membros, divididos em três categorias, designadamente:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – São todos aqueles que tiveram a iniciativa de constituir a associação, fazendo parte da acta e do rol de assinatura da constituição, sempre com direito a voto nas assembleias gerais;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – São as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras que participam activamente das actividades da associação, mediante inscrição aceite e pagamento de jóias e quotas mensais, possuindo, entretanto, direito de voto nas assembleias gerais; e
  79. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado serviços relevantes à associação, fazendo jus ao diploma de honra de mérito, não possuindo, entretanto, direito de voto.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número anterior.
  81. Número ou marcador, página 3: Três) As pessoas singulares só podem ser membros da ASOLNAMO desde que maiores de idade e apenas na qualidade de membros honorários.
  82. Número ou marcador, página 3: Quatro) A qualidade de membro da ASOLNAMO é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar em Assembleia Geral por outro membro da mesma categoria mediante procuração escrita com poderes especiais para o efeito.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  84. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) Podem afiliar-se à associação todas as pessoas colectivas que estejam na plenitude da sua capacidade jurídica, concordem com
  86. Texto do artigo, página 3: o presente estatuto e em conformidade com o estabelecido no regulamento interno, se for atribuída essa qualidade por decisão do Conselho Executivo.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros efectivos é livre, voluntária, e é feita mediante pedido formulado pelo candidato dirigido ao Presidente do Conselho Executivo, seguindo os procedimentos e preenchendo os formulários aprovados para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão e recusa de membros são feitas pelo Conselho Executivo e confirmadas pela Assembleia-Geral, na sessão seguinte à decisão.
  89. Número ou marcador, página 3: Quatro) Não podem ingressar na associação pessoas que exerçam actividades ou tenham um perfil que contrarie ou colidem com os objectivos da ASOLNAMO.
  90. Número ou marcador, página 3: Cinco) O candidato a membro deve proceder ao pagamento integral da respectiva jóia e uma vez admitido fica sujeito ao pagamento de quotas correspondentes.
  91. Número ou marcador, página 3: Seis) As demais condições de admissão e exclusão dos associados são definidas pelo regulamento interno.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  93. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros efectivos)
  94. Texto do artigo, página 3: Todos os membros efectivos têm direito de:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Participar activamente e votar nas reuniões da Assembleia Geral da ASOLNAMO:
  96. Número ou marcador, página 3: b) Participar nos programas, reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da ASOLNAMO;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os diversos cargos sociais da ASOLNAMO;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar aos órgãos directivos, sempre que entender ser do interesse da ASOLNAMO, planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da ASOLNAMO; e
  99. Número ou marcador, página 3: e) Receber informação sobre toda a actividade corrente da ASOLNAMO.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  101. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros efectivos)
  102. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros efectivos:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com as regras do presente estatuto;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Aceitar desempenhar os cargos para que foram eleitos, salvo motivo justificado;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Pagar prontamente as jóias e as quotas;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Respeitar e observar as deliberações sociais da ASOLNAMO;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Divulgar e contribuir activamente na realização dos fins da ASOLNAMO;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para que tiver sido eleito; g)Velar pelos interesses e pelo património da ASOLNAMO, abstendo-se de praticar actos que contribuam para o seu desprestígio;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Participar nas reuniões da AssembleiaGeral e em todas as demais actividades da ASOLNAMO;
  110. Número ou marcador, página 3: i) Participar nos programas e projectos da ASOLNAMO;
  111. Número ou marcador, página 3: j) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses da ASOLNAMO.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  113. Texto do artigo, página 3: (Direito e deveres dos membros honorários)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros honorários têm, entre outros, o direito a:
  115. Texto do artigo, página 3: a)Colaborar activamente na realização dos fins da ASOLNAMO, participando dos programas, reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da ASOLNAMO; b)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, podendo emitir opinião solene sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos, mas sem direito a voto;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Submeter por escrito ao Conselho Executivo qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgar úteis à prossecução dos fins da ASOLNAMO;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Receber informação sobre todas a actividades correntes da ASOLNAMO.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários têm os seguintes deveres:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os fins da ASOLNAMO e observar os estatutos, regulamentos e deliberações dos seus órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar activamente nas actividades da ASOLNAMO;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Apoiar a ASOLNAMO na captação de recursos para a realização das suas actividades;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, abster-
  123. Texto do artigo, página 3: -se de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízos à realização de objecto social ou dos interesses da ASOLNAMO.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  125. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros os que:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Exonerarem-se, renunciando por escrito a qualidade de membro;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Forem expulsos; e
  129. Número ou marcador, página 3: c) Extinção do membro.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão de membros compete ao Conselho Executivo, sujeita à ratificação da Assembleia Geral na sessão imediatamente subsequente à decisão do Conselho Executivo.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  132. Texto do artigo, página 3: (Exoneração dos membros)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se dessa qualidade deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho Executivo, com pré-aviso de trinta dias desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a ASOLNAMO durante o período em que tenha sido membro da associação.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer outras regras e condições para o seu exercício.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  136. Texto do artigo, página 4: (Expulsão dos membros)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) São expulsos da ASOLNAMO os membros que:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Tenham sido condenados em pena maior pelo cometimento de crime doloso;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Faltem ao pagamento de quotas por um período superior a três meses consecutivos ou, seis meses alternados, salvo por motivos justificados, independentemente de interpelação prévia;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Reiteradamente violarem os seus deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre manifestamente contrária aos fins estatutários da ASOLNAMO, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, mérito, prestígio e os interesses da ASOLNAMO e mostrar que o faltoso não é digno de continuar a ser membro;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a ASOLNAMO e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) A expulsão prevista no número anterior é decidida em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos membros da ASOLNAMO.
  144. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  146. Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem órgãos sociais da ASOLNAMO:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Executivo;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) Os titulares dos órgãos eleitos da ASOLNAMO, nacionais e provinciais exercem o cargo por um mandato de 1 (um) ano, renovável por apenas mais um mandato.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais nacionais e provinciais devem manter-se no exercício das suas funções enquanto não tomarem posse os membros eleitos para o novo mandato.
  153. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Presidente do Conselho Executivo, é, por inerência de funções, o Presidente da ASOLNAMO.
  154. Número ou marcador, página 4: Cinco) Nas delegações provinciais, elegem-se o Presidente e um adjunto, a fim de permitir a conveniente articulação com os respectivos órgãos nacionais.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  156. Texto do artigo, página 4: (Eleições)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os membros efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) Não podem ser eleitos os que:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Não tenham pago as respectivas quotas nos seis meses anteriores à data fixada para a realização das eleições; b)Os membros da comissão fiscalizadora.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) As eleições da ASOLNAMO de âmbito nacional e provincial, são ordinárias e extraordinárias.
  161. Número ou marcador, página 4: Quatro) As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos sociais para mandato completo e as extraordinárias, visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  163. Texto do artigo, página 4: (Âmbito territorial das eleições)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais são de âmbito nacional e provincial.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Do presidente e vice-presidente;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Dos presidentes e restantes membros nacionais dos conselhos.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) A eleição ordinária de âmbito nacional e provincial tem lugar simultaneamente.
  169. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  171. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  172. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo e representativo da universalidade dos membros da ASOLNAMO, em pleno gozo dos seus direitos Assembleia Geral, é composto por um Presidente, vice-presidente e secretário-geral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  174. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  176. Texto do artigo, página 4: a)Aprovar e alterar os presentes estatutos;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os membros do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal, e da Mesa da Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o regulamento interno da associação;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o balanço anual, o relatório de prestação de contas, o programa e plano de actividades e orçamento do Conselho Executivo, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Atribuir a categoria de membro honorário;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Ratificar a decisão do Conselho Executivo sobre a perda da qualidade de membros;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a criação ou extinção das representações territoriais, dos símbolos, distintivos, nomeadamente, o emblema, a bandeira e o hino da ASOLNAMO;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação voluntária da ASOLNAMO e posterior destino dos bens; i)Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
  184. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre matérias que não estejam compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da ASOLNAMO.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) As matérias previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g) e h) do número anterior só se consideram aprovadas mediante voto favorável dos membros fundadores, em reunião prévia destes, especialmente convocada para o efeito.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  187. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) À Mesa da Assembleia Geral compete a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral, e é constituída por um Presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Mesa da AssembleiaGeral são eleitos mediante proposta apresentada por, pelo menos, dois membros fundadores da ASOLNAMO.
  190. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral pode eleger, para o caso de falta ou impossibilidade de alguns dos membros da Mesa, os seus substitutos.
  191. Texto do artigo, página 4: Quarto) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  195. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao secretário:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; e
  198. Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  200. Texto do artigo, página 5: (Convocação)
  201. Número ou marcador, página 5: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da respectiva mesa ou por quem lhe fizer vez, por meio de convocatória, circulada por email ou anúncio público em órgão de comunicação social de maior circulação no país, com antecedência mínima de dez (10) dias.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) O aviso convocatório indicará, expressamente, os pontos da agenda, o local da realização da reunião e o mecanismo de consulta dos documentos relevantes para a Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 5: Três) Até cinco 5 dias antes da reunião, se o prazo mais dilatado não for recomendável pela natureza dos assuntos, o Conselho Executivo deverá colocar à disposição de todos os membros por e-mail ou outro mecanismo mais adequado, todos os documentos relevantes que devem ser apreciados na reunião da AssembleiaGeral.
  204. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os associados podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidade prévia, desde que, todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre determinado assunto, devendo-se fazer menção na respectiva acta.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  206. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) Assembleia Geral reuni-se da seguinte forma:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Em sessão ordinária, uma vez por ano e no decurso do primeiro trimestre de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividade e orçamento, relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais; e
  209. Número ou marcador, página 5: b) Em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a pedido do Conselho Executivo ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) AAssembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados em pleno gozo dos seus direitos, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  212. Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberativo)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos expressos dos membros presentes ou, devidamente representados.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros só podem se fazer representar em Assembleia Geral por outro membro da mesma categoria, mediante procuração outorgada com poderes especiais de representação.
  215. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho Executivo
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  217. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  218. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gestão da associação são exercidas por um Conselho Executivo composto por 3 membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Executivo é composto por um Presidente e dois vice-presidentes.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) Os vice-presidentes subordinam-se ao Presidente e coadjuvam no exercício das suas competências, em áreas definidas por despacho do Presidente.
  221. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Executivo pode ainda criar comissões de trabalho para assegurar a coordenação da gestão e execução de determinadas actividades estratégicas e projectos da ASOLNAMO, definindo-lhes as respectivas tarefas.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  223. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  224. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Executivo são atribuídos os mais amplos poderes administrativos por lei permitindo, competindo-lhes:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e representar a ASOLNAMO, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Prosseguir os objectivos para que foi criada a ASOLNAMO;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Administrar e gerir os recursos financeiros, humanos e patrimoniais da ASOLNAMO; e)Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Submeter os planos, programas e orçamento anuais à aprovação da Assembleia Geral e coordenar a sua execução;
  230. Número ou marcador, página 5: g) Decidir sobre a admissão de membros efectivos da ASOLNAMO;
  231. Número ou marcador, página 5: h) Apresentar o balanço, o relatório de actividades, contas e o orçamento anual para aprovação;
  232. Número ou marcador, página 5: i) Contratar pessoal para prestar serviços à ASOLNAMO;
  233. Número ou marcador, página 5: j) Propor à Assembleia Geral a fixação e actualização dos valores de jóia e quotas;
  234. Número ou marcador, página 5: k) Realizar as demais actividades que lhe sejam recomendadas pelos demais órgãos da ASOLNAMO.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  236. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  237. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Executivo reunirá quinzenalmente e sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) As decisões do Conselho Executivo são tomadas pela maioria dos votos e em caso de empate, o voto do Presidente tem qualidade.
  239. Número ou marcador, página 5: Três) O Presidente pode ainda, convidar para participar nas reuniões do Conselho Executivo outros membros e entidades que julgar necessário e oportuno.
  240. Número ou marcador, página 5: Quatro) Na ausência ou impedimento do presidente ou quando se verificar a sua incapacidade temporária, assume as suas funções um dos vice-presidentes, por si indicados.
  241. Número ou marcador, página 5: Cinco) Quando a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 e noventa dias, ou havendo vacatura ou renúncia, o Conselho Executivo deve determinar, no prazo de 15 dias, a abertura de procedimentos para a indicação de uma nova direcção.
  242. Número ou marcador, página 5: Seis) Em caso de incapacidade permanente, renúncia ou vacatura de um dos vice-presidentes, o presidente deve, ouvir os membros fundadores e indicar os respectivos substitutos.
  243. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  245. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  246. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal, é o órgão de controlo e de fiscalização da administração da ASOLNAMO, é constituído por três associados, sendo um presidente e dois vogais.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  248. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  249. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a observância da lei, do estatuto, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar o cumprimento da lei na gestão financeira e a conservação do património da ASOLNAMO;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre o balanço e o relatório de contas apresentadas pelo Conselho Executivo; e
  253. Número ou marcador, página 5: d) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  255. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  256. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre para examinar e se pronunciar sobre os balancetes e contas dos meses anteriores.
  257. Número ou marcador, página 5: Dois) Pode reunir-se extraordinariamente, sempre que o Presidente o entender conveniente ou, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, quando a convocação seja solicitada pelo Conselho Executivo.
  258. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Da Delegação Provincial da ASOLNAMO
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  260. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  261. Número ou marcador, página 6: Um) As Delegações Provinciais, são as representações territoriais, da ASOLNAMO e são constituídas pelos seguintes órgãos:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Provincial;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Executivo Provincial; e
  264. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal Provincial.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) O funcionamento e competências das delegações províncias são definidos no regulamento interno da ASOLNAMO.
  266. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Da Assembleia Provincial
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  268. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  269. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Provincial é constituída por todos membros, mencionados na alínea b), do n.º 1, do artigo 5, no pleno gozo dos seus direitos e deveres estabelecidos no artigo 7 e 8.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
  271. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Assembleia Provincial:
  273. Texto do artigo, página 6: a)Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros dos órgãos provinciais;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o relatório de contas do directivo provincial e o parecer do Conselho Fiscal Provincial;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual pelo respectivo Conselho Directivo;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar os actos de gestão de eventuais quotas suplementares para a província;
  277. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos provinciais; f)Decidir sobre o regulamento dos órgãos provinciais e submeter à aprovação da Assembleia Geral; e
  278. Número ou marcador, página 6: g) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente estatuto, lhe sejam submetidos.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) As assembleias provinciais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário.
  280. Número ou marcador, página 6: Três) As assembleias provinciais reúnem em sessões ordinárias de um em um ano, no mês de Fevereiro, para a realização das eleições previstas na alínea a), b) e c) do n.º 1, do artigo 30.
  281. Número ou marcador, página 6: Quatro) As assembleias provinciais reúnem extraordinariamente sempre que os respectivos conselhos directivos ou conselhos fiscais, por iniciativa própria, o considere necessário ou sempre que um mínimo de 5 por cento ou de 10 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira a mesa.
  282. Número ou marcador, página 6: Cinco) As assembleias provinciais, só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objectivos da ASOLNAMO.
  283. Número ou marcador, página 6: Seis) As decisões das assembleias provinciais, não vinculem a ASOLNAMO, enquanto instituição de âmbito nacional.
  284. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Do Conselho Executivo Provincial
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  286. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  287. Texto do artigo, página 6: Os conselhos executivos províncias, são constituídos pelo Presidente Provincial, o vicepresidente provincial, e o secretário provincial.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
  289. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  290. Texto do artigo, página 6: Compete aos conselhos directivos provinciais à:
  291. Texto do artigo, página 6: a)Promover acções tendentes a realização dos objectivos da ASOLNAMO, de acordo com as grandes linhas de actuação definidas pelo Conselho Executivo Nacional;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Gerir as actividades das respectivas provinciais, nos termos do estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Requerer a convocação da Assembleia Provincial;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fiscais, com antecedência mínima de trinta diais, relativamente a Assembleia Provincial, o relatório e contas do ano civil anterior;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias provinciais o relatório e contas do ano civil anterior;
  296. Número ou marcador, página 6: f) Submeter aprovação e votação das respectivas assembleias provinciais, o relatório do ano civil em curso;
  297. Número ou marcador, página 6: g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
  298. Número ou marcador, página 6: h) Organizar os actos eleitorais;
  299. Número ou marcador, página 6: i) Colaborar com o Conselho Executivo nacional na organização e realização de referendos;
  300. Número ou marcador, página 6: j) Convocar reuniões de esclarecimentos e debates relativos a referendo a realizar;
  301. Número ou marcador, página 6: k) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;
  302. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços;
  303. Número ou marcador, página 6: m) Organizar e dirigir os respectivos serviços administrativos; e n)Admitir e despedir o respectivo pessoal administrativo.
  304. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Do Conselho Fiscal Provincial
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  306. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  307. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal Provincial, é constituídos por três membros efectivos, os quais designarão entre si o presidente.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  309. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  310. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal Provincial:
  311. Texto do artigo, página 6: a)Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respectivos conselhos directivos;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respectivos conselhos directivos, bem como sobre os orçamentos;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos Conselhos Directivos, sempre que o julgue conveniente.
  314. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do regime financeiro e patrimonial
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E CINCO
  316. Texto do artigo, página 6: (Recursos financeiros)
  317. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem, nomeadamente, receitas da ASOLNAMO:
  318. Número ou marcador, página 6: a) As jóias e quotas dos associados;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  321. Número ou marcador, página 6: d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pela ASOLNAMO;
  322. Número ou marcador, página 6: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados que lhe sejam concedidas;
  323. Número ou marcador, página 6: f) O produto da venda de bens próprios;
  324. Número ou marcador, página 6: g) Os juros de contas de depósitos;
  325. Número ou marcador, página 6: h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
  326. Número ou marcador, página 6: i) O produto de empréstimos contraídos;
  327. Número ou marcador, página 6: j) O produto de taxas emolumentos, multa, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) A ASOLNAMO, só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo.
  329. Número ou marcador, página 6: Três) As disponibilidades financeiras da ASOLNAMO são obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria titulada pela associação.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SEIS
  331. Texto do artigo, página 7: (Recursos patrimoniais)
  332. Número ou marcador, página 7: Um) O património da ASOLNAMO é constituído pelo conjunto dos bens e direito que lhe estão ou sejam afectos pelos seus associados ou outras entidades públicas e privadas, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem recursos patrimoniais da ASOLNAMO, nomeadamente os seguintes:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos, ou que lhe forem doados ou legados;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Fundos especiais e pelos saldos de exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial.
  336. Número ou marcador, página 7: Três) Os bens e direitos pertencentes a ASOLNAMO, são anualmente inventariados e somente pode ser utilizados no cumprimento de seus objectivos, podendo a associação, também, promover inversões tendentes a valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objectivos.
  337. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SETE
  339. Texto do artigo, página 7: (Ano social)
  340. Texto do artigo, página 7: O ano social da ASOLNAMO coincide com o ano civil, principiando em 1 de Janeiro e terminando em 31 de Dezembro.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E OITO
  342. Texto do artigo, página 7: (Gratuitidade do exercício de funções)
  343. Texto do artigo, página 7: Os membros dos corpos sociais exercem os seus cargos sem qualquer remuneração.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E NOVE
  345. Texto do artigo, página 7: (Regulamento interno)
  346. Número ou marcador, página 7: Um) Para fixar os aspectos não previstos pelos presentes estatutos, nomeadamente aqueles que tratam da administração interna, condições de admissão de associados, das questões disciplinares, dos procedimentos eleitorais, é aprovado um regulamento interno.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) Sempre que a especificidade da matéria assim o determinar, sob proposta do Conselho Executivo, são aprovados outros regulamentos específicos.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA
  349. Texto do artigo, página 7: (Plano estratégico)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) A ASOLNAMO, orientar-se-á com base num plano estratégico, que é o principal documento de referência para o desenvolvimento de programas e actividades e decisão para um horizonte temporal de entre 3 a 5 anos sociais.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) Anualmente é aprovado um plano operacional que definirá o conjunto de acções a serem desenvolvidas por cada mandato de modo a contribuir para a realização de cada um dos objectivos estratégicos definidos no plano estratégico.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA E UM
  353. Texto do artigo, página 7: (Plano estratégico)
  354. Texto do artigo, página 7: O aniversário da ASOLNAMO, coincide
  355. Texto do artigo, página 7: com o dia do despacho do seu reconhecimento.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  357. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  358. Número ou marcador, página 7: Um) A ASOLNAMO, dissolver-se-á nos casos legais ou quando for deliberada em Assembleia Geral convocada para efeito.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução proceder-se-á sua liquidação, devendo o activo da ASOLNAMO, depois de satisfeito o passivo, reverter integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.
  360. Texto do artigo, página 7: AGROMEC, S.A.
  361. Texto do artigo, página 7: ADENDA
  362. Texto do artigo, página 7: Por ter saído inexacto no Boletim da República, n.º 123, de 30 de Junho de 2020, no artigo quinto, do capital social, onde consta: «integralmente subscrito e parcialmente realizado», deve-se ler: «Integralmente subscrito e realizado».
  363. Texto do artigo, página 7: Maputo, 27 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  364. Texto do artigo, página 7: Alien, Limitada
  365. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101375293, uma entidade denominada Alien, Limitada, entre:
  366. Texto do artigo, página 7: Válter Quinas Lourenço Nhaduco, solteiro, de nacionalidade mocambicana, natural de Maputo, residente no bairro Malhangalene-B, rua Castelo Branco, n.º 197, 1.º andar, casa n.º 1, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102747197B, emitido a 27 de Junho de 2018, em Maputo; e
  367. Texto do artigo, página 7: Criscêncio Simão Macie, solteiro, de nacionalidade mocambicana, natural de Xai-Xai, residente no bairro 25 de Junho-A, rua n.º 4, quarteirão 5, casa n.º 92, titular do Bilhete de Identidade n.º 090100798019S, emitido a 19 de Dezembro de 2018, em Maputo.
  368. Texto do artigo, página 7: Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação, Alien, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e será regida pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Malhangalene-B, rua Castelo Branco, n.º 197, casa n.º 1, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  375. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data de assinatura do presente contrato de sociedade e sua publicação no Boletim da República.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Electricidade:
  380. Número ou marcador, página 7: i) Serviços de alta, média e baixa tensão; ii) Instalação e reparação de cabos; iii) Manutenção de equipamentos de alta tensão; iv) Automação residencial e industrial.
  381. Número ou marcador, página 7: b) Climatização:
  382. Número ou marcador, página 7: i) Ar condicionados; ii) Montagem, manutenção e reparação; iii)Todos sistemas cônsul e split instalados na janela.
  383. Número ou marcador, página 7: c) Hidraúlica:
  384. Número ou marcador, página 7: i) Design de estruturas metálicas; ii)Criação e manutenção de estruturas metálicas; iii) Projectos afins.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal desde que obtenha as necessárias autorizações legais.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  388. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas na seguinte
  389. Texto do artigo, página 8: proporção:
  390. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Válter Quinas Lourenço Nhaduco;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Criscêncio Simão Macie.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 8: (Administração, representação da sociedade)
  395. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade serão conferidas a um ou mais administradores, conforme for deliberado em assembleia geral.
  396. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios: Válter Quinas Lourenço Nhaduco e Criscêncio Simão Macie que ficam desde já nomeados administradores da sociedade.
  397. Número ou marcador, página 8: Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  399. Texto do artigo, página 8: (Dissolução da sociedade)
  400. Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberação em assembleia geral.
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