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- Texto do artigo, página 35: Teixeira Duarte-Engenharia e Construções Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que pela acta n.º 75, lavrada a partir da assembleia geral anual realizada no dia dezassete de Julho de 2020, na sede da sociedade Teixeira Duarte-Engenharia e Construções Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o n.º 7035 e titular do NUIT 400058398, situada na Avenida Julius Nyerere, n.º 4, onde estiveram representas pelo senhor Pedro Galvão Marques as sócias IMOCEmpreendimentos Imobiliários, S.A., (IMOC), titular de uma quota com o valor nominal de 5.100.000,00MT, e Teixeira Duarte-Engenharia e Construções, S.A., (TD-EC), titular de uma quota nominal no valor de 4.900.000,00MT, estando representanda a totalidade do capital social, ficou deliberada a alteração integral dos estatuto da sociedade conforme abaixo se descreve:
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação social Teixeira Duarte Engenharia e Construções Moçambique, Limitada, com sede em Moçambique, na Avenida Julius Nyerere, n.º 4, em Maputo e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Objeto social)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, a elaboração de projectos, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza sobre questões técnicas, económicas ou financeiras, a realização e gestão de empreendimentos
- Texto do artigo, página 35: imobiliários ou de quaisquer outros projectos resultantes quer da iniciativa da sociedade quer de adjudicações que lhe sejam feitas, a importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços, e quaisquer outras actividades, não exceptuadas por lei, que seja deliberado pela assembleia geral prosseguir.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O objecto da sociedade poderá ser exercido, quer no sector público, quer no sector privado, em território Moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá exercer o seu objecto por participações ou em associações de qualquer espécie com qualquer pessoa física ou moral, ainda que as actividades participadas ou associadas não coincidam com as descriminadas no seu objeto social, bem como praticar todos os actos necessários para tais fins, de acordo com deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Capital social)
- Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:
- Número ou marcador, página 35: a) Uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, pertencente a IMOCEmpreendimentos Imobiliários, S.A., correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 35: b) uma quota no valor nominal de quatro milhões e novecentos mil meticais, pertencente a Teixeira DuarteEngenharia e Construções, S.A., correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 35: Um) Podem ser exigidas aos sócios, na proporção das suas quotas, prestações suplementares realizadas em dinheiro, até ao montante global de duzentos milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por unanimidade dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 35: Três) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Os sócios poderão acordar a realização de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso, mediante deliberação unânime da assembleia geral da sociedade,
- Texto do artigo, página 36: que determinará os prazos e demais termos e condições para a realização das mesmas.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 36: Um) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou entre estes e a sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A transmissão “inter vivos” de quotas para terceiros, gratuita ou onerosa, depende sempre do consentimento prévio da sociedade, a qual, em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo, tem preferência na aquisição, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 36: Três) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respetiva participação social a terceiros deve comunicar por carta ou por outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência, mas se mais de um sócio quiser preferir, a quota será dividida na proporção das dos sócios que a pretenderem.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 36: a) Por acordo com o próprio sócio que a possuir;
- Número ou marcador, página 36: b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
- Número ou marcador, página 36: c) Se a quota for onerada ou dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
- Número ou marcador, página 36: e) Se a quota for de algum modo cedida com violação das regras de consentimento e preferência estabelecidas no artigo quinto.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O preço da amortização será o que couber segundo o último balanço aprovado, ou aquele que for aprovado no momento da amortização, através de um balanço especialmente organizado para o efeito, se a sociedade assim o entender.
- Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser realizado a pronto ou seis prestações trimestrais e iguais, conforme a mesma assembleia geral decidir.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 36: Um) Quando a lei não imponha outras formalidades e prazos a convocação para as assembleias gerais será feita por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios e expedidas com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Comparecendo ou fazendo-se representar todos os sócios na reunião da assembleia geral, serão válidas todas as deliberações tomadas, ainda que recaiam sobre objecto estranho à ordem de trabalhos ou que a convocação não haja sido regularmente feita.
- Número ou marcador, página 36: Três) As assembleias gerais podem ter lugar, quando estejam presentes, ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade fora da sua sede social.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Os sócios pessoas colectivas far-seão representar nas assembleias gerais por quem livremente indicarem por simples carta subscrita pela sua gerência ou administração ou mediante os mandatários que tiverem constituído por instrumento notarial.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 36: Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores, a designar pela assembleia geral, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não remuneração, conforme a mesma assembleia geral deliberar.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Para administrador pode ser designada qualquer pessoa colectiva, quer seja sócia ou não, a qual então exercerá as suas funções por intermédio de um seu representante, que poderá ser por ela designado por simples carta subscrita por quem tiver poderes para a obrigar.
- Número ou marcador, página 36: Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Aos administradores competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e designadamente:
- Número ou marcador, página 36: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para confessar, desistir e transigir, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer nos termos da jurisdição moçambicana, quer nos de organismos internacionais de arbitragem;
- Número ou marcador, página 36: b) Adquirir, vender, permutar, onerar, ou por qualquer outra forma alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;
- Número ou marcador, página 36: c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;
- Número ou marcador, página 36: d) Contraír empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais;
- Número ou marcador, página 36: e) Constituir procuradores sociais e delegar, nos termos da lei, os poderes que entender em qualquer pessoa;
- Número ou marcador, página 36: f) Convocar a assembleia geral sempre que o entenda necessário;
- Número ou marcador, página 36: g) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os demais actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para realização dos fins sociais.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá constituir mandatários, para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NOVO
- Texto do artigo, página 36: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 36: Um) Para obrigar validamente a sociedade, serão necessárias e suficientes as assinaturas de dois administradores, ou as de um administrador e de um procurador, ou as de dois procuradores, quanto a estes dentro dos limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 36: Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Das outras disposições
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 36: (Balanço e resultados)
- Número ou marcador, página 36: Um) Os anos sociais coincidirão com os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os resultados apurados anualmente, depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal e o que a assembleia geral deliberar para quaisquer outros fins sociais,
- Texto do artigo, página 37: serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 37: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Omissões)
- Texto do artigo, página 37: Em tudo o que for omisso regularão as disposições do Código Comercial, e a restante
- Texto do artigo, página 37: legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 37: Está conforme. Maputo, 17 de Agosto de 2020. — O Téc-
- Texto do artigo, página 37: nico, Ilegível.
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