Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 22 A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100990407, uma entidade denominada A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Alice Jeremias Rafael, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.°110600174351A, emitido aos 7 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, que outorga por si e em representação dos filhos menores Alice Rafael da Silva e Clayton Rafael da Silva;
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Alice Rafael da Silva, menor, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110105781289J, emitido aos 29 de Janeiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 22 Terceiro. Clayton Rafael da Silva, menor, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105781290F, emitido aos 29 de Janeiro de 2016, pelo arquivo de identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger - se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada. Daqui por diante designada por sociedade. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na localidade de Maimelane,
Texto do artigo · p. 22 distrito de Inhassouro, bairro de Mangungumete, província de Inhambane, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 22 a)Canalização, tratamento e fornecimento de água potável;
Número ou marcador · p. 22 b) Venda de acessórios para canalização de água, e outros serviços afins e relaccionados com objecto pricimpal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais conexas, complementares, subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a soma das três quotas, uma no valor de 80.000,00 MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80%, pertencente a sócia Alice Jeremias Rafael, outra no valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 10%, pertencente a sócia Alice Rafael da Silva, outra no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais) correspondente a 10%, pertencente ao sócio Clayton Rafael da Silva.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral, desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento e redução de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessação total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte de outros sócios em primeiro lugar, e da sociedade em segundo lugar sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade feita a estranhos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo
Texto do artigo · p. 23 e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade será da competência da sócia Alice Jeremias Rafael, ou pelo seu mandatário devidamente indicado para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade obriga se pela assinatura da sócia, Alice Jeremias Rafael ou seu mandatário na abertura de contas bancárias, assinatura dos cheques, e outros de sertão corrente, e não podendo estes obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales letras a favor e outros similares.
Número ou marcador · p. 23 Três) As competências e outras atribuições de cada sócio serão definidas em instrumento específico.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Dissolvida a sociedade proceder se a sua liquidação, gozando os liquidatários do mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) Procedendo-se a liquidação da sociedade, a partilha dos bens sócias será efectuada em conformidade com as participações dos sócios, aquela data e apos a liquidação aos sócios credores dos eventuais suprimentos efectuados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral e na impossibilidade do que se aplica as regras do direito vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 17 de Agosto de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100990407, uma entidade denominada A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Alice Jeremias Rafael, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.°110600174351A, emitido aos 7 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, que outorga por si e em representação dos filhos menores Alice Rafael da Silva e Clayton Rafael da Silva;
  5. Texto do artigo, página 22: Segundo. Alice Rafael da Silva, menor, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110105781289J, emitido aos 29 de Janeiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 22: Terceiro. Clayton Rafael da Silva, menor, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105781290F, emitido aos 29 de Janeiro de 2016, pelo arquivo de identificação de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 22: Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger - se pelos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 22: (Denominação social)
  10. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada. Daqui por diante designada por sociedade. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 22: (Sede e representação)
  13. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na localidade de Maimelane,
  14. Texto do artigo, página 22: distrito de Inhassouro, bairro de Mangungumete, província de Inhambane, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da assinatura do contrato de sociedade.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Texto do artigo, página 22: a)Canalização, tratamento e fornecimento de água potável;
  20. Número ou marcador, página 22: b) Venda de acessórios para canalização de água, e outros serviços afins e relaccionados com objecto pricimpal.
  21. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais conexas, complementares, subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a soma das três quotas, uma no valor de 80.000,00 MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80%, pertencente a sócia Alice Jeremias Rafael, outra no valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 10%, pertencente a sócia Alice Rafael da Silva, outra no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais) correspondente a 10%, pertencente ao sócio Clayton Rafael da Silva.
  25. Número ou marcador, página 22: Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral, desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
  28. Texto do artigo, página 22: O capital social pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 22: (Aumento e redução de quotas)
  31. Número ou marcador, página 22: Um) A cessação total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte de outros sócios em primeiro lugar, e da sociedade em segundo lugar sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade feita a estranhos.
  32. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo
  33. Texto do artigo, página 23: e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade será da competência da sócia Alice Jeremias Rafael, ou pelo seu mandatário devidamente indicado para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade obriga se pela assinatura da sócia, Alice Jeremias Rafael ou seu mandatário na abertura de contas bancárias, assinatura dos cheques, e outros de sertão corrente, e não podendo estes obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales letras a favor e outros similares.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) As competências e outras atribuições de cada sócio serão definidas em instrumento específico.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  41. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias as suas deliberações.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  44. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos casos previstos por lei.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) Dissolvida a sociedade proceder se a sua liquidação, gozando os liquidatários do mais amplos poderes para o efeito.
  46. Número ou marcador, página 23: Três) Procedendo-se a liquidação da sociedade, a partilha dos bens sócias será efectuada em conformidade com as participações dos sócios, aquela data e apos a liquidação aos sócios credores dos eventuais suprimentos efectuados.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  49. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral e na impossibilidade do que se aplica as regras do direito vigente na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 23: Maputo, 17 de Agosto de 2018. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.