III SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 172/2018

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018 III SÉRIE — Número 172
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Ile: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Macucune de Muterela. Associação Etxaia Wapua Atxu. Associação Wiwanana Omaliha Mahoho Mmawani. Associação Ela Elaphuahu. Associação Owana ni Ohaua. Associação Muhiniwokué. Associação Mareliho Anipuanha. Associação Wileva. Associação Enhumua Ossulo. A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada. Clardia Tours of Maputo, Limitada. GMC – Investments, Limitada. Electro Paraiso, S.A. MIP – Maputo Industrial Park, Limitada. HS Ferragem, Limitada. Zobo, Limitada. Básico, Limitada. Incomati Plantations, Limitada. Prolin África Supplier, Limitada. A Porta, Limitada. DAP Investimentos, Limitada. Majesstour Moz Tour Guide – Sociedade Unipessoal, Limitada. H & G, Group, Sociedade Unipessoal, Limitada. Kumbeza, Limitada. Companhia Açucarreira de Calanga, Limitada. Autolink, Limitada. Indico 67, Limitada. Tube Mech Construções e Aluguer, Limitada. Holding Company, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Yebomoz, – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro Médico Magan, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Ile
Título de secção · p. 1 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Macucune de Muterela, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Lista · p. 1 a) Assembleia Geral;
Lista · p. 1 b) Conselho de Direcção;
Lista · p. 1 c) Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Muterela.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Ile Sede, 22 de Fevereiro de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Título de secção · p. 1 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Etxaia Wapua Atxu, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Lista · p. 1 a) Assembleia Geral;
Lista · p. 1 b) Conselho de Direcção;
Lista · p. 1 c) Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Muliquela.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Ile Sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Parágrafo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Wiwanana Omaliha Mahoho Mmawani requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Lista · p. 2 a) Assembleia Geral;
Lista · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Lista · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Macocue.
Parágrafo · p. 2 Governo do Distrito de Ile Sede, 10 de Novembro de 2017. O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Título de secção · p. 2 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Ela Elaphuahu, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Lista · p. 2 a) Assembleia Geral;
Lista · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Lista · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Namicocoro.
Parágrafo · p. 2 Governo do Distrito de Ile Sede, 1 de Novembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Título de secção · p. 2 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Owana ni Ohaua, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Lista · p. 2 a) Assembleia Geral;
Lista · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Lista · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Napara.
Parágrafo · p. 2 Governo do Distrito de Ile Sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Título de secção · p. 2 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Muhiniwokué, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Lista · p. 2 a) Assembleia Geral;
Lista · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Lista · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Navagane.
Parágrafo · p. 2 Governo do Distrito de Ile Sede, 2 de Novembro de 2017. O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Título de secção · p. 2 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Mareliho Anipuanha, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Lista · p. 2 a) Assembleia Geral;
Lista · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Lista · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Simoco.
Parágrafo · p. 2 Governo do Distrito de Ile Sede, 2 de Novembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Título de secção · p. 2 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Wileva, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Lista · p. 2 a) Assembleia Geral;
Lista · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Lista · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Txivetxive.
Parágrafo · p. 2 Governo do Distrito de Ile Sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Parágrafo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Enhumua Ossulo, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Lista · p. 3 a) Assembleia Geral;
Lista · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Lista · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Enhumua
Parágrafo · p. 3 Governo do Distrito de Ile Sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Título de secção · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Macucune de Muterela
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 3 Associação Macucune de Muterela é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Muterela, Regulado do Namanda, Localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 3 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 3 h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 3 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A Associação Macucune de Muterela é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da Associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Muterela, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Muterela.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Muterela há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 Intransmissibilidade da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem os seguintes órgãos sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da Associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros; e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre o uso dos recursos da Associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 4 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretaria e um (a) tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da Associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Superintender Todos os actos correntes de gestão da Associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 g) Produzir o Regulamento Interno da Associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar os livros de registos e toda documentação da Associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 Fundos e património da associação
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fundos próprios da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 5 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 5 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Associação Etxaia Wapua Atxu
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 5 Associação Etxaia Wapua Atxu é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Muliquela, Regulado do Nhoela, Localidade de Sede Ile, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem objectivos específicos da Associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 5 h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 5 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 5 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A Associação Etxaia Wapua Atxu é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da Associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Muliquela, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Muliquela.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Muliquela há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Intransmissibilidade da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 6 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Assembleia Geral é órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros; e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre a jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 6 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretária e um (a) tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da Associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 7 g) Produzir o Regulamento Interno da Associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar os livros de registos e toda documentação da Associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 Fundos e património da associação
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 7 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 7 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Associação Wiwanana Omaliha Mahoho Mmawani
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 7 Associação Wiwanana Omaliha Mahoho Mmawani é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Macocue Regulado de Cuturia, Localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos
Texto do artigo · p. 7 hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 7 h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 7 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 7 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A Associação Olima Orera é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Macocue, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Macocue.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 8 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Macocue há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 Intransmissibilidade da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 8 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem os seguintes órgãos sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Regulo;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros; e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018 III SÉRIE — Número 172
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Ile: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Macucune de Muterela. Associação Etxaia Wapua Atxu. Associação Wiwanana Omaliha Mahoho Mmawani. Associação Ela Elaphuahu. Associação Owana ni Ohaua. Associação Muhiniwokué. Associação Mareliho Anipuanha. Associação Wileva. Associação Enhumua Ossulo. A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada. Clardia Tours of Maputo, Limitada. GMC – Investments, Limitada. Electro Paraiso, S.A. MIP – Maputo Industrial Park, Limitada. HS Ferragem, Limitada. Zobo, Limitada. Básico, Limitada. Incomati Plantations, Limitada. Prolin África Supplier, Limitada. A Porta, Limitada. DAP Investimentos, Limitada. Majesstour Moz Tour Guide – Sociedade Unipessoal, Limitada. H & G, Group, Sociedade Unipessoal, Limitada. Kumbeza, Limitada. Companhia Açucarreira de Calanga, Limitada. Autolink, Limitada. Indico 67, Limitada. Tube Mech Construções e Aluguer, Limitada. Holding Company, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Yebomoz, – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro Médico Magan, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Ile
  15. Título de secção, página 1: D E S P A C HO
  16. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Macucune de Muterela, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  17. Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  18. Parágrafo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  19. Lista, página 1: a) Assembleia Geral;
  20. Lista, página 1: b) Conselho de Direcção;
  21. Lista, página 1: c) Conselho Fiscal.
  22. Parágrafo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Muterela.
  23. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Ile Sede, 22 de Fevereiro de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  24. Título de secção, página 1: D E S P A C HO
  25. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Etxaia Wapua Atxu, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  26. Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Parágrafo, página 1: Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  28. Lista, página 1: a) Assembleia Geral;
  29. Lista, página 1: b) Conselho de Direcção;
  30. Lista, página 1: c) Conselho Fiscal.
  31. Parágrafo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Muliquela.
  32. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Ile Sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  33. Parágrafo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Wiwanana Omaliha Mahoho Mmawani requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  34. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Parágrafo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  36. Lista, página 2: a) Assembleia Geral;
  37. Lista, página 2: b) Conselho de Direcção;
  38. Lista, página 2: c) Conselho Fiscal.
  39. Parágrafo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Macocue.
  40. Parágrafo, página 2: Governo do Distrito de Ile Sede, 10 de Novembro de 2017. O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  41. Título de secção, página 2: D E S P A C HO
  42. Parágrafo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Ela Elaphuahu, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  43. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  44. Parágrafo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  45. Lista, página 2: a) Assembleia Geral;
  46. Lista, página 2: b) Conselho de Direcção;
  47. Lista, página 2: c) Conselho Fiscal.
  48. Parágrafo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Namicocoro.
  49. Parágrafo, página 2: Governo do Distrito de Ile Sede, 1 de Novembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  50. Título de secção, página 2: D E S P A C HO
  51. Parágrafo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Owana ni Ohaua, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  52. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  53. Parágrafo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  54. Lista, página 2: a) Assembleia Geral;
  55. Lista, página 2: b) Conselho de Direcção;
  56. Lista, página 2: c) Conselho Fiscal.
  57. Parágrafo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Napara.
  58. Parágrafo, página 2: Governo do Distrito de Ile Sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  59. Título de secção, página 2: D E S P A C HO
  60. Parágrafo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Muhiniwokué, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  61. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  62. Parágrafo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  63. Lista, página 2: a) Assembleia Geral;
  64. Lista, página 2: b) Conselho de Direcção;
  65. Lista, página 2: c) Conselho Fiscal.
  66. Parágrafo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Navagane.
  67. Parágrafo, página 2: Governo do Distrito de Ile Sede, 2 de Novembro de 2017. O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  68. Título de secção, página 2: D E S P A C HO
  69. Parágrafo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Mareliho Anipuanha, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  70. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  71. Parágrafo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  72. Lista, página 2: a) Assembleia Geral;
  73. Lista, página 2: b) Conselho de Direcção;
  74. Lista, página 2: c) Conselho Fiscal.
  75. Parágrafo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Simoco.
  76. Parágrafo, página 2: Governo do Distrito de Ile Sede, 2 de Novembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  77. Título de secção, página 2: D E S P A C HO
  78. Parágrafo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Wileva, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  79. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  80. Parágrafo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  81. Lista, página 2: a) Assembleia Geral;
  82. Lista, página 2: b) Conselho de Direcção;
  83. Lista, página 2: c) Conselho Fiscal.
  84. Parágrafo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Txivetxive.
  85. Parágrafo, página 2: Governo do Distrito de Ile Sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  86. Parágrafo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Enhumua Ossulo, requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  87. Parágrafo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  88. Parágrafo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  89. Lista, página 3: a) Assembleia Geral;
  90. Lista, página 3: b) Conselho de Direcção;
  91. Lista, página 3: c) Conselho Fiscal.
  92. Parágrafo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Enhumua
  93. Parágrafo, página 3: Governo do Distrito de Ile Sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  94. Título de secção, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  95. Texto do artigo, página 3: Associação Macucune de Muterela
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  98. Texto do artigo, página 3: Denominação, natureza e sede
  99. Texto do artigo, página 3: Associação Macucune de Muterela é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Muterela, Regulado do Namanda, Localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  101. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  112. Número ou marcador, página 3: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  113. Número ou marcador, página 3: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  114. Número ou marcador, página 3: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
  115. Número ou marcador, página 3: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  116. Número ou marcador, página 3: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  118. Texto do artigo, página 3: Duração
  119. Texto do artigo, página 3: A Associação Macucune de Muterela é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  122. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da Associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Muterela, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Muterela.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  129. Texto do artigo, página 3: (Condições de adesão)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Muterela há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  132. Número ou marcador, página 4: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  134. Texto do artigo, página 4: Intransmissibilidade da qualidade de membro
  135. Número ou marcador, página 4: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
  139. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  141. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  142. Texto do artigo, página 4: A associação tem os seguintes órgãos sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  144. Texto do artigo, página 4: (Mandato dos titulares)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  148. Número ou marcador, página 4: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  150. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  153. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  155. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  156. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da Associação;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros; e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  162. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre o uso dos recursos da Associação;
  163. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  165. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  166. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  169. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  171. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretaria e um (a) tesoureiro e um vogal.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  175. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  176. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da Associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  178. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  180. Texto do artigo, página 4: (Funções do Conselho de Direcção)
  181. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Superintender Todos os actos correntes de gestão da Associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Produzir o Regulamento Interno da Associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  190. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  191. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  193. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho)
  194. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da Associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  200. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  201. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  202. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  204. Texto do artigo, página 5: Fundos e património da associação
  205. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos próprios da Associação os seguintes:
  206. Número ou marcador, página 5: a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  209. Número ou marcador, página 5: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  211. Texto do artigo, página 5: (Casos omisso)
  212. Texto do artigo, página 5: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
  213. Texto do artigo, página 5: Associação Etxaia Wapua Atxu
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  216. Texto do artigo, página 5: Denominação, natureza e sede
  217. Texto do artigo, página 5: Associação Etxaia Wapua Atxu é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Muliquela, Regulado do Nhoela, Localidade de Sede Ile, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  219. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  220. Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  221. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem objectivos específicos da Associação:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  227. Número ou marcador, página 5: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  228. Número ou marcador, página 5: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  229. Número ou marcador, página 5: h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  230. Número ou marcador, página 5: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  231. Número ou marcador, página 5: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  232. Número ou marcador, página 5: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
  233. Número ou marcador, página 5: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  234. Número ou marcador, página 5: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  236. Texto do artigo, página 5: Duração
  237. Texto do artigo, página 5: A Associação Etxaia Wapua Atxu é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  240. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  241. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  244. Número ou marcador, página 6: c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da Associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  245. Número ou marcador, página 6: Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Muliquela, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Muliquela.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  247. Texto do artigo, página 6: (Condições de adesão)
  248. Número ou marcador, página 6: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Muliquela há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  250. Número ou marcador, página 6: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  252. Texto do artigo, página 6: Intransmissibilidade da qualidade de membro
  253. Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  254. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  255. Número ou marcador, página 6: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
  257. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  259. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  260. Texto do artigo, página 6: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  265. Texto do artigo, página 6: (Mandato dos titulares)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  268. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  269. Número ou marcador, página 6: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  271. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) Assembleia Geral é órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  276. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  277. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da associação;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros; e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  282. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  283. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  284. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  286. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
  287. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  289. Número ou marcador, página 6: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  290. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  292. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretária e um (a) tesoureiro e um vogal.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  296. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da Associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  299. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  301. Texto do artigo, página 6: (Funções do Conselho de Direcção)
  302. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  304. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  305. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  306. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  307. Número ou marcador, página 7: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  308. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  309. Número ou marcador, página 7: g) Produzir o Regulamento Interno da Associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  311. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  312. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  314. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho)
  315. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da Associação;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da Associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  321. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  322. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  323. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  325. Texto do artigo, página 7: Fundos e património da associação
  326. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  327. Número ou marcador, página 7: a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  329. Número ou marcador, página 7: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  330. Número ou marcador, página 7: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  332. Texto do artigo, página 7: (Casos omisso)
  333. Texto do artigo, página 7: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
  334. Texto do artigo, página 7: Associação Wiwanana Omaliha Mahoho Mmawani
  335. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  337. Texto do artigo, página 7: Denominação, natureza e sede
  338. Texto do artigo, página 7: Associação Wiwanana Omaliha Mahoho Mmawani é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Macocue Regulado de Cuturia, Localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  340. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  341. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos
  342. Texto do artigo, página 7: hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  348. Número ou marcador, página 7: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  349. Número ou marcador, página 7: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  350. Número ou marcador, página 7: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  351. Número ou marcador, página 7: h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  352. Número ou marcador, página 7: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  353. Número ou marcador, página 7: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  354. Número ou marcador, página 7: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
  355. Número ou marcador, página 7: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  356. Número ou marcador, página 7: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  358. Texto do artigo, página 8: Duração
  359. Texto do artigo, página 8: A Associação Olima Orera é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  360. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  362. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  363. Número ou marcador, página 8: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  364. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  365. Número ou marcador, página 8: b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  366. Número ou marcador, página 8: c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  367. Número ou marcador, página 8: Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Macocue, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Macocue.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  369. Texto do artigo, página 8: (Condições de adesão)
  370. Número ou marcador, página 8: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Macocue há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  371. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  372. Número ou marcador, página 8: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  374. Texto do artigo, página 8: Intransmissibilidade da qualidade de membro
  375. Número ou marcador, página 8: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  376. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  377. Número ou marcador, página 8: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
  379. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  381. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  382. Texto do artigo, página 8: A associação tem os seguintes órgãos sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  384. Texto do artigo, página 8: (Mandato dos titulares)
  385. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  386. Número ou marcador, página 8: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  387. Número ou marcador, página 8: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  388. Número ou marcador, página 8: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  390. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  391. Número ou marcador, página 8: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  393. Número ou marcador, página 8: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  395. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  396. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
  397. Número ou marcador, página 8: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Regulo;
  398. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da associação;
  399. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  400. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros; e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
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