Associação Ela Elaphuahu

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Associação Ela Elaphuahu

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Texto do artigo · p. 9 Associação Ela Elaphuahu
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 9 Associação Ela Elaphuahu é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Namicocoro, Regulado de Meitor, Localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 9 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 9 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 9 h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 10 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 10 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 10 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A Associação Ela Elaphuanwo é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Namicocoro, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Namicocoro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Namicocoro há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 Intransmissibilidade da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 10 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
Número ou marcador · p. 10 b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da Associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da Associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 10 i) Deliberar sobre a jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores
Texto do artigo · p. 11 e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 11 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretária e um (a) tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da Associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da Associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 11 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 11 g) Produzir o Regulamento Interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 11 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZNOVE
Texto do artigo · p. 11 Fundos e património da associação
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais
Texto do artigo · p. 11 ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 11 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 11 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 11 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Ela Elaphuahu
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 9: Denominação, natureza e sede
  5. Texto do artigo, página 9: Associação Ela Elaphuahu é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Namicocoro, Regulado de Meitor, Localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  8. Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  9. Número ou marcador, página 9: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  10. Número ou marcador, página 9: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  11. Número ou marcador, página 9: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  12. Número ou marcador, página 9: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  13. Número ou marcador, página 9: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  14. Número ou marcador, página 9: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  15. Número ou marcador, página 9: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  16. Número ou marcador, página 9: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  17. Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  18. Número ou marcador, página 9: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  19. Número ou marcador, página 10: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  20. Número ou marcador, página 10: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
  21. Número ou marcador, página 10: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  22. Número ou marcador, página 10: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  24. Texto do artigo, página 10: Duração
  25. Texto do artigo, página 10: A Associação Ela Elaphuanwo é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  26. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos membros
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  28. Texto do artigo, página 10: (Categorias de membros)
  29. Número ou marcador, página 10: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  30. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
  31. Número ou marcador, página 10: b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  32. Número ou marcador, página 10: c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Namicocoro, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Namicocoro.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  35. Texto do artigo, página 10: (Condições de adesão)
  36. Número ou marcador, página 10: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Namicocoro há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  38. Número ou marcador, página 10: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  40. Texto do artigo, página 10: Intransmissibilidade da qualidade de membro
  41. Número ou marcador, página 10: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  43. Número ou marcador, página 10: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
  45. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  47. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 10: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  49. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
  51. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  53. Texto do artigo, página 10: (Mandato dos titulares)
  54. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  55. Número ou marcador, página 10: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  56. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  57. Número ou marcador, página 10: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  59. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  60. Número ou marcador, página 10: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  61. Número ou marcador, página 10: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  62. Número ou marcador, página 10: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  64. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  65. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
  66. Número ou marcador, página 10: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
  67. Número ou marcador, página 10: b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da Associação;
  68. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  69. Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
  70. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
  71. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  72. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da Associação em caso de dissolução;
  73. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  74. Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre a jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  76. Texto do artigo, página 10: Funcionamento da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  78. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores
  79. Texto do artigo, página 11: e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  80. Número ou marcador, página 11: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  81. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  83. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  84. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
  85. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretária e um (a) tesoureiro e um vogal.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  87. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  88. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da Associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da Associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  90. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  92. Texto do artigo, página 11: (Funções do Conselho de Direcção)
  93. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
  94. Número ou marcador, página 11: a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  95. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  96. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  97. Número ou marcador, página 11: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  98. Número ou marcador, página 11: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  99. Número ou marcador, página 11: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  100. Número ou marcador, página 11: g) Produzir o Regulamento Interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  102. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  103. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
  105. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho)
  106. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
  108. Número ou marcador, página 11: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  109. Número ou marcador, página 11: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  110. Número ou marcador, página 11: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  112. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  113. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  114. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZNOVE
  116. Texto do artigo, página 11: Fundos e património da associação
  117. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  118. Número ou marcador, página 11: a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  119. Número ou marcador, página 11: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais
  120. Texto do artigo, página 11: ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  121. Número ou marcador, página 11: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  122. Número ou marcador, página 11: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE
  124. Texto do artigo, página 11: (Casos omisso)
  125. Texto do artigo, página 11: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
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