Associação Mareliho Anipuanha

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Associação Mareliho Anipuanha

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Texto do artigo · p. 16 Associação Mareliho Anipuanha
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 16 Associação Mareliho Anipuanha é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Simoco, Regulado de Namanda, Localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 16 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 16 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 16 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 16 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 16 h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 16 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 16 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 16 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 16 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A Associação Mareliho Anipuanha é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Simoco, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Simoco.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 16 Um) A adesão à Associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Simoco há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 Intransmissibilidade da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 16 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
Número ou marcador · p. 16 CAPITULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
Número ou marcador · p. 17 b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros; e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre o uso dos recursos da Associação;
Número ou marcador · p. 17 i) Deliberar sobre a jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 17 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretária e um (a) tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da Associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da Associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 17 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Número ou marcador · p. 17 b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 17 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 17 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 17 g) Produzir o Regulamento Interno da Associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 17 Fundos e património da associação
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que
Texto do artigo · p. 18 advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da Associação. Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 18 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 18 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 18 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Associação Mareliho Anipuanha
  2. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 16: Denominação, natureza e sede
  5. Texto do artigo, página 16: Associação Mareliho Anipuanha é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Simoco, Regulado de Namanda, Localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  8. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  9. Número ou marcador, página 16: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  10. Número ou marcador, página 16: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  11. Número ou marcador, página 16: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  12. Número ou marcador, página 16: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  13. Número ou marcador, página 16: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  14. Número ou marcador, página 16: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  15. Número ou marcador, página 16: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  16. Número ou marcador, página 16: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  17. Número ou marcador, página 16: h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  18. Número ou marcador, página 16: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  19. Número ou marcador, página 16: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  20. Número ou marcador, página 16: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
  21. Número ou marcador, página 16: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  22. Número ou marcador, página 16: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  24. Texto do artigo, página 16: Duração
  25. Texto do artigo, página 16: A Associação Mareliho Anipuanha é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  26. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos membros
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  28. Texto do artigo, página 16: (Categorias de membros)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  30. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  31. Número ou marcador, página 16: b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  32. Número ou marcador, página 16: c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Simoco, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Simoco.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  35. Texto do artigo, página 16: (Condições de adesão)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) A adesão à Associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Simoco há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  38. Número ou marcador, página 16: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  40. Texto do artigo, página 16: Intransmissibilidade da qualidade de membro
  41. Número ou marcador, página 16: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  42. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  43. Número ou marcador, página 16: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
  45. Número ou marcador, página 16: CAPITULO IV Dos órgãos
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  47. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 16: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  49. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção;
  51. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  53. Texto do artigo, página 16: (Mandato dos titulares)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  55. Número ou marcador, página 17: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  56. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  57. Número ou marcador, página 17: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  59. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  62. Número ou marcador, página 17: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  64. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  65. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
  66. Número ou marcador, página 17: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
  67. Número ou marcador, página 17: b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da associação;
  68. Número ou marcador, página 17: c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  69. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros; e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  70. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  71. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre o uso dos recursos da Associação;
  72. Número ou marcador, página 17: i) Deliberar sobre a jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  74. Texto do artigo, página 17: Funcionamento da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  77. Número ou marcador, página 17: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  78. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Direcção)
  81. Número ou marcador, página 17: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretária e um (a) tesoureiro e um vogal.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  84. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Direcção)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da Associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da Associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  87. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
  89. Texto do artigo, página 17: (Funções do Conselho de Direcção)
  90. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
  91. Número ou marcador, página 17: a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  92. Número ou marcador, página 17: b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  93. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  94. Número ou marcador, página 17: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  95. Número ou marcador, página 17: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  96. Número ou marcador, página 17: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  97. Número ou marcador, página 17: g) Produzir o Regulamento Interno da Associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
  99. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  100. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSETE
  102. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho)
  103. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  104. Número ou marcador, página 17: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
  105. Número ou marcador, página 17: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da Associação;
  106. Número ou marcador, página 17: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  107. Número ou marcador, página 17: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZOITO
  109. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  110. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  111. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
  113. Texto do artigo, página 17: Fundos e património da associação
  114. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  115. Número ou marcador, página 17: a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  116. Número ou marcador, página 17: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que
  117. Texto do artigo, página 18: advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da Associação. Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  118. Número ou marcador, página 18: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE
  120. Texto do artigo, página 18: (Casos omisso)
  121. Texto do artigo, página 18: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
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