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- Texto do artigo, página 1: Areia Branca Lodge, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de cessão total de quotas, o uso da denominação comercial e alteração parcial do pacto social, na sociedade em epígrafe, realizada no dia vinte e seis de Agosto de dois mil e dezanove, reuniu na sua sede social, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital
- Texto do artigo, página 1: social de onze mil, trezentos e sessenta e três meticais e trinta e sete centavos (11.363,37MT), matriculada nos livros de registo de entidades legais sob o número setecentos e vinte e oito, a folhas setenta e dois do livro C traço quatro, na presente dos sócios Johannes Paulus Bean e Johanna Ademina Bean, ambos representados pelo seu bastante procurador o senhor Albano João Vitorino Júnior, com poderes suficientes para o acto, conforme as Procurações datadas de treze de Dezembro de dois mil e cinco e
- Texto do artigo, página 1: de nove de Janeiro de dois mil e dezassete, ambas lavradas na Conservatória dos Registos de Inhambane, que fazem parte integrante do processo, detentores de quotas de seis mil, oitocentos e dezoito meticais, correspondente a 60% do capital social e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco meticais e trinta e sete centavos, correspondente a 40% do capital social, totalizando os cem por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 2: Estiveram como convidados os senhores sócio Andries Petrus Visser, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A05165678 emitido na África do Sul em 3 de Fevereiro de 2016 e; Herliaan Hertzog Visser, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º A05172464 emitido na África do Sul em 3 de Fevereiro de 2016, que manifestaram
- Texto do artigo, página 2: o interesse de adquirirem as quotas cedidas. Iniciada sessão, o representante dos sócios Johannes Paulus Bean e Johanna Ademina Bean com capitais sociais de 60% e 40% respectivamente, deliberou por unanimidade, ceder na totalidade as referidas quotas a favor da sociedade, e esta redistribuí, a favor dos novos sócios Andries Petrus Visser e Herliaan Hertzog Visser, que entram na sociedade com todos os direitos e todas as obrigações, os cedentes apartando-se da sociedade, ainda mais deliberou se o uso da denominação comercial Barra Dica na sociedade.
- Texto do artigo, página 2: Por conseguinte alterou se os artigos primeiro, quinto e o n.º 1 do artigo décimo do pacto social, que passam a ter a nova redacção seguinte:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Areia Branca Lodge, Limitada, usando como denominação comercial “Barra Dica” e tem a sua Sede na Praia da Barra, cidade de Inhambane, Província de Inhambane, podendo por decisão superior da assembleia geral, transferi-la para outro local em território nacional e abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.
- Texto do artigo, página 2: ......................................................................
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de onze mil, trezentos e sessenta e três meticais e trinta e sete centavos, correspondente a duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de cinco mil, seiscentos e oitenta e um meticais e sessenta e oito centavos e meio, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Andries Petrus Visser;
- Número ou marcador, página 2: b) Outra quota no valor nominal de cinco mil, seiscentos e oitenta e um meticais e sessenta e oito centavos e meio, correspondente a 50% do capital social, pertencente a sócia Herliaan Hertzog Visser.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente,
- Texto do artigo, página 2: pertencerão conjuntamente aos sócios Andries Petrus Visser e Herliaan Hertzog Visser, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas individuais e/ou colectivas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Texto do artigo, página 2: Em tudo que não foi alterado por esta deliberação, continua a vigorar as disposições do pacto social.
- Texto do artigo, página 2: Está conforme. Inhambane, 30 de Agosto de 2019. —
- Texto do artigo, página 2: A Conservadora, Ilegível.
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