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Texto do artigo · p. 31 Restaurante Prato Cheio, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101828395, uma entidade denominada Restaurante Prato Cheio, Limitada. Ercília Rodrigues Albazine de Almeida,
Texto do artigo · p. 31 solteira, maior, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300092222S, emitido a 20 de Fevereiro de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Chingodzi, n.º 4692, na cidade de Tete, NUIT 101618102;
Texto do artigo · p. 31 Anabela Manuel Paulo Frechaut, solteira, maior, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102275107N, emitido a 29 de Novembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Tete, bairro Francisco Manyanga, na cidade de Tete, NUIT 115080415.
Texto do artigo · p. 31 E por elas foi dito que:
Texto do artigo · p. 31 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Restaurante Prato Cheio, Limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 31 Restaurante Prato Cheio, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Liberdade, n.º 32, rés-do-chão, quarteirão 4, bairro Francisco Manyanga, na cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por simples deliberação da gerência, podem transferir a sede da sociedade para outra cidade ou país, bem como criar filiais, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras
Texto do artigo · p. 32 formas locais de representação permanente, bem como escritórios ou estabelecimentos, onde e quando as sócias acharem conveniente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal, confecionamento e venda de alimentos, bebidas e prestação de serviços relacionados, incluindo entre outros os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Confecção e venda de alimentos e bebidas;
Número ou marcador · p. 32 b) Exportação e importação de diversos materiais;
Número ou marcador · p. 32 c) Aluguer de equipamentos de catering;
Número ou marcador · p. 32 d) Catering;
Número ou marcador · p. 32 e) Organização de eventos;
Número ou marcador · p. 32 f) Hotelaria e serviços de apoio complementar;
Número ou marcador · p. 32 g) Comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 32 g) Representação de marcas;
Número ou marcador · p. 32 h) Representação de empresas estrangeiras.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com
Texto do artigo · p. 32 o seu objecto principal ou que lhe convenha. Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiarias ou complementares/conexas do seu objecto social e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do capital pertencente à sócia Ercilia Rodrigues Albazine de Almeida;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do capital pertencente à sócia Anabela Manuel Paulo Frechaut.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete à assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre as sócias, mas para estranhos, incluindo sociedades participadas pelas sócias, a decisão fica dependente do consentimento prévio da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, direito este que pertencerá em segundo lugar e individualmente as sócias, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No caso de nem a sociedade, nem as sócias desejarem fazer o uso do direito de preferência a sócia que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente fora da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sócia que pretender alienar a sua quota a terceiro deve comunicar a gerência e outra sócia com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente e as respectivas condições de cessão.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O período de prescrição para o exercício de preferência da quota é de 15 dias, contados a partir da data da recepção da carta da comunicação da sócia cedente.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer uma das sócias por meio de carta registada com aviso de recepção, imediatamente comunicada por telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, ou de dez dias em caso de realização de uma assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral poderá reunirse e deliberar validamente, com dispensa de quaisquer formalidades prévias, desde que esteja presente ou representada a totalidade do capital social e nisso acordem por escrito todas as sócias.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As sócias pessoas colectivas farse-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que, para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou representados todas as sócias, mas em segunda convocação a assembleia poderá reunir-se e deliberar seja qual for o número de sócias presentes e o montante do capital que representem.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dependem de deliberação das sócias, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 32 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 32 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 32 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 32 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 32 e) A exclusão das sócias; f)A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 32 h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 32 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra as sócias ou gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 k) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 32 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 m) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 n) Qualquer disposição dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 o) A abertura ou encerramento das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 32 p) Formalização dos contratos, típicos e atípicos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes das sócias ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Gerência)
Número ou marcador · p. 32 Um) A gerência da sociedade será exercida pelas sócias Anabela Frechaut e Ercília de Almeida que desde já ficam nomeadas gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente
Texto do artigo · p. 33 consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de uma das sócias.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A gerente poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão e amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer uma das sócias individuais a sociedade exercerá o direito de preferência de continuidade com os seus herdeiros ou representantes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) No caso de preferência a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes que deverão constar no processo da sócia, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 33 Três) A observância do disposto nos anteriores números um e dois deverá ser efectiva após sessenta dias da notificação do falecimento ou incapacidade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Se a quota não for transmitida aos sucessores do falecido deve a sociedade amortizá-la, adquirí-la ou fazé-la adquirir por sócia ou terceiros.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) No caso de se optar pela aquisição da quota outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da sociedade e o adquirente se for sócia ou terceiro.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócia uma vez verificada algumas das seguintes questões:
Texto do artigo · p. 33 a)No caso da quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial:
Número ou marcador · p. 33 b) Em caso de falência ou oneração de actividade de qualquer sócia:
Número ou marcador · p. 33 c) Por acordo com o titular da quota.
Número ou marcador · p. 33 Sete) A deliberação de amortização da quota será sempre tomada em assembleia geral por maioria simples, fixando-se os termos, condições e formas de pagamento da referida amortização.
Número ou marcador · p. 33 Oito) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita a sócia por ela afectada e efectuando o pagamento da primeira prestação a ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 33 Nove) A sociedade fica desde já autorizada em relação a quota amortizada, em optar pela sua aquisição ou fazê-la adquirir por sócia ou terceiros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 33 Dois)Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduz-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 33 Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre as sócias na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo das sócias todas elas serão liquidatárias. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelas sócias na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 33 Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre as sócias ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será decidida pelo Tribunal Judicial da Cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 33 Único. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 1 de Setembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Restaurante Prato Cheio, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101828395, uma entidade denominada Restaurante Prato Cheio, Limitada. Ercília Rodrigues Albazine de Almeida,
  3. Texto do artigo, página 31: solteira, maior, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300092222S, emitido a 20 de Fevereiro de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Chingodzi, n.º 4692, na cidade de Tete, NUIT 101618102;
  4. Texto do artigo, página 31: Anabela Manuel Paulo Frechaut, solteira, maior, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102275107N, emitido a 29 de Novembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Tete, bairro Francisco Manyanga, na cidade de Tete, NUIT 115080415.
  5. Texto do artigo, página 31: E por elas foi dito que:
  6. Texto do artigo, página 31: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Restaurante Prato Cheio, Limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  7. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 31: (Denominação e duração)
  10. Texto do artigo, página 31: Restaurante Prato Cheio, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Liberdade, n.º 32, rés-do-chão, quarteirão 4, bairro Francisco Manyanga, na cidade de Tete.
  14. Número ou marcador, página 31: Dois) Por simples deliberação da gerência, podem transferir a sede da sociedade para outra cidade ou país, bem como criar filiais, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras
  15. Texto do artigo, página 32: formas locais de representação permanente, bem como escritórios ou estabelecimentos, onde e quando as sócias acharem conveniente.
  16. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal, confecionamento e venda de alimentos, bebidas e prestação de serviços relacionados, incluindo entre outros os seguintes:
  19. Número ou marcador, página 32: a) Confecção e venda de alimentos e bebidas;
  20. Número ou marcador, página 32: b) Exportação e importação de diversos materiais;
  21. Número ou marcador, página 32: c) Aluguer de equipamentos de catering;
  22. Número ou marcador, página 32: d) Catering;
  23. Número ou marcador, página 32: e) Organização de eventos;
  24. Número ou marcador, página 32: f) Hotelaria e serviços de apoio complementar;
  25. Número ou marcador, página 32: g) Comércio geral a grosso e a retalho;
  26. Número ou marcador, página 32: g) Representação de marcas;
  27. Número ou marcador, página 32: h) Representação de empresas estrangeiras.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com
  29. Texto do artigo, página 32: o seu objecto principal ou que lhe convenha. Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiarias ou complementares/conexas do seu objecto social e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  30. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do capital pertencente à sócia Ercilia Rodrigues Albazine de Almeida;
  35. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do capital pertencente à sócia Anabela Manuel Paulo Frechaut.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  37. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete à assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
  39. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 32: (Cessão ou divisão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 32: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre as sócias, mas para estranhos, incluindo sociedades participadas pelas sócias, a decisão fica dependente do consentimento prévio da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, direito este que pertencerá em segundo lugar e individualmente as sócias, na proporção das respectivas quotas.
  42. Número ou marcador, página 32: Dois) No caso de nem a sociedade, nem as sócias desejarem fazer o uso do direito de preferência a sócia que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente fora da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 32: Três) A sócia que pretender alienar a sua quota a terceiro deve comunicar a gerência e outra sócia com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente e as respectivas condições de cessão.
  44. Número ou marcador, página 32: Quatro) O período de prescrição para o exercício de preferência da quota é de 15 dias, contados a partir da data da recepção da carta da comunicação da sócia cedente.
  45. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  50. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer uma das sócias por meio de carta registada com aviso de recepção, imediatamente comunicada por telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, ou de dez dias em caso de realização de uma assembleia extraordinária.
  51. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral poderá reunirse e deliberar validamente, com dispensa de quaisquer formalidades prévias, desde que esteja presente ou representada a totalidade do capital social e nisso acordem por escrito todas as sócias.
  52. Número ou marcador, página 32: Quatro) As sócias pessoas colectivas farse-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que, para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  53. Número ou marcador, página 32: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou representados todas as sócias, mas em segunda convocação a assembleia poderá reunir-se e deliberar seja qual for o número de sócias presentes e o montante do capital que representem.
  54. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 32: (Competência da assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 32: Um) Dependem de deliberação das sócias, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
  57. Número ou marcador, página 32: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  58. Número ou marcador, página 32: b) A amortização de quotas;
  59. Número ou marcador, página 32: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  60. Número ou marcador, página 32: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  61. Número ou marcador, página 32: e) A exclusão das sócias; f)A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 32: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  63. Número ou marcador, página 32: h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  64. Número ou marcador, página 32: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra as sócias ou gerentes da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 32: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 32: k) O aumento do capital social;
  67. Número ou marcador, página 32: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 32: m) A designação dos auditores da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 32: n) Qualquer disposição dos negócios da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 32: o) A abertura ou encerramento das contas bancárias;
  71. Número ou marcador, página 32: p) Formalização dos contratos, típicos e atípicos.
  72. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
  73. Número ou marcador, página 32: Três) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes das sócias ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
  74. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da gerência da sociedade
  75. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 32: (Gerência)
  77. Número ou marcador, página 32: Um) A gerência da sociedade será exercida pelas sócias Anabela Frechaut e Ercília de Almeida que desde já ficam nomeadas gerente com dispensa de caução.
  78. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente
  79. Texto do artigo, página 33: consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  80. Número ou marcador, página 33: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de uma das sócias.
  81. Número ou marcador, página 33: Quatro) A gerente poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
  82. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  83. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 33: (Transmissão e amortização das quotas)
  85. Número ou marcador, página 33: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer uma das sócias individuais a sociedade exercerá o direito de preferência de continuidade com os seus herdeiros ou representantes.
  86. Número ou marcador, página 33: Dois) No caso de preferência a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes que deverão constar no processo da sócia, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  87. Número ou marcador, página 33: Três) A observância do disposto nos anteriores números um e dois deverá ser efectiva após sessenta dias da notificação do falecimento ou incapacidade.
  88. Número ou marcador, página 33: Quatro) Se a quota não for transmitida aos sucessores do falecido deve a sociedade amortizá-la, adquirí-la ou fazé-la adquirir por sócia ou terceiros.
  89. Número ou marcador, página 33: Cinco) No caso de se optar pela aquisição da quota outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da sociedade e o adquirente se for sócia ou terceiro.
  90. Número ou marcador, página 33: Seis) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócia uma vez verificada algumas das seguintes questões:
  91. Texto do artigo, página 33: a)No caso da quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial:
  92. Número ou marcador, página 33: b) Em caso de falência ou oneração de actividade de qualquer sócia:
  93. Número ou marcador, página 33: c) Por acordo com o titular da quota.
  94. Número ou marcador, página 33: Sete) A deliberação de amortização da quota será sempre tomada em assembleia geral por maioria simples, fixando-se os termos, condições e formas de pagamento da referida amortização.
  95. Número ou marcador, página 33: Oito) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita a sócia por ela afectada e efectuando o pagamento da primeira prestação a ordem de quem de direito.
  96. Número ou marcador, página 33: Nove) A sociedade fica desde já autorizada em relação a quota amortizada, em optar pela sua aquisição ou fazê-la adquirir por sócia ou terceiros.
  97. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 33: (Contas e aplicação de resultados)
  99. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral.
  100. Texto do artigo, página 33: Dois)Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduz-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  101. Número ou marcador, página 33: Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre as sócias na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 33: (Dissolução da sociedade)
  104. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo das sócias todas elas serão liquidatárias. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelas sócias na proporção das suas quotas.
  105. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 33: (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
  107. Texto do artigo, página 33: Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre as sócias ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será decidida pelo Tribunal Judicial da Cidade de Tete.
  108. Texto do artigo, página 33: Único. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  109. Texto do artigo, página 33: Maputo, 1 de Setembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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