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Texto do artigo · p. 34 Seven Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Julho, de 2022 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101796981 uma entidade denominad, Seven Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 Thaddee Ntiyamira, casado, de nacionalidade Belga, natural de Nyamabuye Gitarama, portador do Passaporte n.º EN397774, emitido na Bélgica, a trinta de Novembro de dois mil e dezasseis, residente em Maputo, bairro do Intaka - 5000 casas, casa n.º 3106. Pelo presente escrito particular constitui
Texto do artigo · p. 34 uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação Seven Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Marracuene, bairro de Cumbeza, localidade de Michafutene _ entrada de Santa Isabel, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações e sucursais em qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 34 a) Manuntenção e reparação de viaturas;
Número ou marcador · p. 34 b) Venda de peças sobressalentes e acessórios para viaturas;
Número ou marcador · p. 34 c) Mecânica auto, lavagem de viaturas, prestação de serviços as actividades supra mencionadas;
Número ou marcador · p. 34 d) Prestação de serviços de carpintaria (corte e limpeza );
Número ou marcador · p. 34 e) Venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 34 f) Comércio de máquinas de processamento de produtos alimentares e seus equipamentos;
Número ou marcador · p. 34 g) Produção de agua mineral, exploração mineira, transformação de pedras, fabricação de blocos e paves;
Número ou marcador · p. 34 h) Agro-pecuária, e venda de seus derivados;
Número ou marcador · p. 34 i) Comercialização de mariscos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 34 j) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 34 k) Procurement, comissões, consignações e agenciamento;
Número ou marcador · p. 34 l) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique; m)Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização a grosso ou retalho no mercado interno.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital
Texto do artigo · p. 34 O capital social da sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota, pertecente ao único sócio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gerência serão exercidas pela sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete o gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Casos omissos
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais Legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 1 de Stembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 S.P.A.C – Sindicato dos Pilotos de Avaliação Civil
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito e sede
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) O Sindicato é designado por Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil é uma Associação de Trabalhadores que possuem licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida pela entidade nacional competente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO Um) A sede é na cidade do Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral tem competência para transferir a sede ou criar delegações ou outras formas de representação dentro de Maputo ou noutras localidades.
Número ou marcador · p. 35 Três) As delegações e outras formas de representação deverão ser económica e financeiramente autónomas.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Dos princípios fundamentais e fins
Número ou marcador · p. 35 SECCÃO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) Sindicato é independente do Estado, do patronato, dos partidos políticos e das instituições religiosas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O funcionamento dos órgãos do Sindicato rege-se por princípios democráticos garantindo-se a destituição dos seus dirigentes.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Dos fins
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO O Sindicato tem por fim em especial: a) Defender por todos os meios ao seu
Texto do artigo · p. 35 alcance, os interesses profissionais, moral, materiais ou sociais dos associados;
Número ou marcador · p. 35 b) Outorgar em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho;
Número ou marcador · p. 35 c) Fiscalizar a aplicação desses instrumentos e da lei do trabalho em geral;
Número ou marcador · p. 35 d) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos seus associados nos conflitos emergentes das relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 35 e) Desenvolver a maior unidade e solidariedade entre todos os seus membros;
Número ou marcador · p. 35 f) Fomentar iniciativas com vista à formação profissional e à promoção económica, social e cultural dos seus membros;
Número ou marcador · p. 35 g) Promover e organizar ações conducentes à conquista das justas reivindicações dos associados;
Número ou marcador · p. 35 h) Declarar a greve.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Na prossecução dos seus fins, o Sindicato deve:
Número ou marcador · p. 35 a) Criar e dinamizar uma estrutura sindical que garanta estreita e contínua ligação entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 35 b) Manter informados os seus associados, promovendo nomeadamente a publicação de jornais, boletins e circulares;
Número ou marcador · p. 35 c) Promover a inscrição como membro nas organizações nacionais e internacionais que tenham por fim a defesa profissional ou social dos pilotos.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Da admissão
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Podem filiar-se como Associados deste Sindicato, todas as pessoas singulares que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 35 a) Possuam qualquer das licenças referidas no n.º 2 do artigo 1º;
Número ou marcador · p. 35 b) Desenvolvam a actividade profissional em território nacional ou, sendo de nacionalidade moçambicana, estejam ao serviço de empresas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 35 c) Não se tenham manifestado contrários à criação, à subsistência ou aos interesses do Sindicato.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 35 Um) A admissão de associados e da competência do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O processo de inscrição inicia-se com documento legalmente comprovativo da habilitação o legal para o desempenho da profissão.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho Directivo pode recusar todo o pedido de inscrição incompleto ou não conforme ao espírito dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A admissão baseada em falsas declarações é nula, produzindo efeitos tal nulidade a partir da data da deliberação do Conselho Diretivo ordenando o cancelamento da inscrição do associado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Diretivo ou de maioria simples dos Associados, pode atribuir o título de membro honorário às entidades que, pelas ações relevantes a favor da aviação civil ou deste Sindicato, mereçam essa distinção.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Dos direitos e deveres dos Associados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO São direitos dos Associados:
Número ou marcador · p. 35 a) Eleger e ser eleito para os corpos diretivos do Sindicato;
Número ou marcador · p. 35 b) Participar em todas as atividades do Sindicato, nomeadamente nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo, votando, requerendo e apresentando moções e propostas ou outros documentos que entenderem necessários ou convenientes; c)Requerer a convocação das assembleias gerais, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 35 d) Beneficiar pelos serviços prestados pelo Sindicato ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respetivos estatutos;
Número ou marcador · p. 35 e) Apresentar estudos que pensem ser do interesse geral dos Associados;
Número ou marcador · p. 35 f) Ser esclarecido pelos corpos diretivos dos motivos e fundamentos dos seus atos;
Número ou marcador · p. 35 g) Recorrer para a Assembleia Geral de todas as infrações aos estatutos, assim como de atos do Conselho Diretivo, quando os julguem irregulares;
Número ou marcador · p. 35 h) Ter acesso a contas, orçamentos e outros documentos, desde que não classificados como confidenciais pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Constituem deveres dos Associados:
Número ou marcador · p. 35 a) Cumprir e fazer respeitar as determinações dos estatutos e demais disposições regulamentares;
Número ou marcador · p. 36 b) Cumprir e fazer cumprir todas as resoluções da Assembleia Geral e dos corpos diretivos, de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 36 c) Participar das atividades do Sindicatos, nomeadamente nas assembleias gerais ou em grupos de trabalho, desempenhando as funções para que foram eleitos ou nomeados, salvo impedimento por motivo justificado;
Número ou marcador · p. 36 d) Pagar a sua quotização;
Número ou marcador · p. 36 e) Manter actualizada no Sindicato a sua situação profissional e comunicar com toda a brevidade a sua mudança de residência, telefone, situação de reforma ou invalidez e outras que julguem de interesse;
Número ou marcador · p. 36 f) Fornecer ao Conselho Directivo todas as indicações profissionais e técnicas que Ihe forem explicitadas para a realização de quaisquer estudos considerados necessários pelos corpos diretivos;
Número ou marcador · p. 36 g) Estimular as relações entre todos os Associados do Sindicato e na defesa dos interesses colectivos.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO V Da perda da qualidade de Associado
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Um) Perdem a qualidade de Associados:
Número ou marcador · p. 36 a) Todos os que voluntariamente e por escrito, em carta enviada ao Conselho Directivo, se demitirem;
Número ou marcador · p. 36 b) Os que deixarem de pagar a sua quota durante um período de seis meses, e não façam depois de avisados por carta registada com aviso de receção no período de dois meses seguintes; c)Os que passem a exercer outra profissão não abrangida pelo artigo 1.º, b);
Número ou marcador · p. 36 d) Os que tenham sido punidos com pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 36 e) Aqueles que venham a verificar-se não preencherem os requisitos para continuarem filiados rio Sindicato, ainda em razão de factos anteriores à sua admissão.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A perda de qualidade do associado nos casos das alíneas b), c) e e) é da competência da Conselho Directivo, após a verificação dos respetivos pressupostos e sem pendência obrigatória de processo disciplinar ou quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 36 Três) Da deliberação do Conselho Diretivo cabe recurso para a Assembleia Geral, nos quinze dias seguintes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 São readmitidos como Associados do Sindicato todos aqueles que:
Número ou marcador · p. 36 a) Satisfaçam as condições de admissão;
Número ou marcador · p. 36 b) Nos termos do disposto no artigo 11°, alínea b) fizeram entregar no Sindicato a quantia em dívida;
Número ou marcador · p. 36 c) Tendo-lhes sido aplicada a pena de expulsão, sejam readmitidos por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO VI Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Os Associados do Sindicato estão sujeitos às seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 36 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 36 b) Suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 36 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Incorrem na pena de advertência por escrito, todos os Associados que pela sua conduta profissional, civil ou moral, contribuam para o desprestígio das funções que desempenham.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Incorrer na pena de expulsão os associados que:
Número ou marcador · p. 36 a) Tenham incorrido três vezes na pena de advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 36 b) Não acatem as decisões da Assembleia Geral aprovadas por maioria qualificada;
Número ou marcador · p. 36 c) Pratiquem atos lesivos à ética profissional e aos interesses e direitos dos Associados do Sindicato.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 A aplicação das penas de advertência por escrito e suspensão temporária de direitos é da competência do Conselho Directivo e delas cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 A pena de expulsão é proposta pelo Conselho Diretivo e só poderá ser aplicada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO VII
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Os corpos diretivos do Sindicato são a Assembleia Geral e os Conselhos Diretivo e Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 Sempre que neste estatuto se não disponha de outro modo, os membros dos corpos diretivos são eleitos por dois anos, diretamente para os respetivos cargos, em Assembleia Geral, entre Associados do Sindicato, no pleno gozo dos seus direitos, não sendo elegível nenhum Associado para mais do que um cargo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 Os corpos diretivos manter-se-ão em exercício até serem empossados os seus sucessores.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Os membros dos corpos diretivos que por motivo do desempenho das suas funções, tenham a sua remuneração reduzida, tem o direito ao reembolso, pelo sindicato, das quantias correspondentes ao prejuízo suportado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 36 Um) Os corpos diretivos podem ser destituídos pela Assembleia Geral que haja sido convocada para efeito e expressamente para esse fim, desde que esta substituição seja aprovada por maioria qualificada do número total de votos presentes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral que decidir tal destituição, elegerá a comissão administrativa que funcionará até à posse dos novos corpos diretivos que forem eleitos pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 Três) O prazo limite para a apresentação das candidaturas para os órgãos cujos membros foram destituídos, será de sessenta dias após a realização da Assembleia Geral destituinte, e a Assembleia Geral Eleitoral devera ter lugar “trinta dias após terminado o prazo para a receção das candidaturas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 36 Um) Os corpos diretivos eleitos iniciarão o seu mandato no dia um do mês seguinte aquele em que tomaram posse.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os corpos diretivos eleitos tomarão posse dentro de cinco dias após o apuramento dos resultados eleitorais ou no caso de impugnação destes, depois da deliberação da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Por cada membro efetivo dos corpos diretivos será eleito um suplente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Os corpos diretivos poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO VIII Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo do Sindicato e é constituída por todos os seus Associados no pleno uso dos seus direitos sindicais.
Texto do artigo · p. 37 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 37 a) Eleger a mesa respetiva, os membros efetivos e suplentes dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 b) Deliberar, por maioria qualificada, sobre a filiação e representação do Sindicato em organismos sindicais nacionais e em organizações internacionais, por proposta do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 37 c) Deliberar sobre os estatutos, suas correções e ajustamentos, por maioria qualificada;
Número ou marcador · p. 37 d) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual apresentado pelo Conselho Diretivo até quinze de Dezembro anterior ao orçamento a que se reporta;
Número ou marcador · p. 37 e) Analisar, discutir e votar o relatório e contas do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Fiscal até trinta e um de Março do ano seguinte àquele a que se referem o relatório e as contas;
Número ou marcador · p. 37 f) Discutir e deliberar sobre a aquisição e a1ienaçao de bens imóveis por proposta do Conselho Directivo; g)Pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional ou disciplinar apresentadas diretamente pelos Associados ou por intermédio do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 37 h) Resolver, em ultima instância, todos os conflitos que possam surgir entre os diversos corpos diretivos do Sindicato ou entre estes e os Associados;
Número ou marcador · p. 37 i) Deliberar sobre a declaração de greve;
Número ou marcador · p. 37 j) Deliberar, em maioria qualificada, sobre a fusão e dissolução do Sindicato e a forma de liquidação do seu património que não poderá, em caso algum, ser distribuído pelos Associados;
Número ou marcador · p. 37 k) Fiscalizar os atos do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral funciona pelo modo seguinte:
Número ou marcador · p. 37 a) Reúne anualmente em sessão ordinária para exercer as atribuições especificadas nas alíneas d) e e) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 37 b) Reúne em sessões extraordinárias:
Número ou marcador · p. 37 Dois) A pedido do Conselho Diretivo; Três) Pedido de um mínimo de dez porcento
Texto do artigo · p. 37 dos Associados inscritos;
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Sempre que o presidente da mesa o entenda necessário.
Número ou marcador · p. 37 c) Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos por escrito ao presidente da mesa, contando deles a ordem
Texto do artigo · p. 37 de trabalho prevista para a reunião;
Número ou marcador · p. 37 d) Observado este formalismo, o presidente da mesa procederá á respetiva convocação, marcando a data da realização da Assembleia Geral dentro dos trinta dias imediatos, salvo casos devidamente justificados em que esse prazo pode ser alargado até sessenta dias;
Número ou marcador · p. 37 e) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, e no impedimento deste por um dos secretários, por avisos convocatórios publicados em Moçambique, por afixação na sede do Sindicato, e ainda, se possível, por envio de comunicação individual;
Número ou marcador · p. 37 f) A convocatória será publicada em jornal diário de circulação nacional, com antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 As reuniões da Assembleia Geral terão início à hora marcada na convocação desde que se encontrem presentes mais do que um quarto do número de Associados ou uma hora depois pelo modo seguinte:
Número ou marcador · p. 37 a) As reuniões para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e j) do artigo 27.º dos estatutos só podem funcionar e deliberar desde que reúnem dez porcento dos Associados inscritos no activo e no pleno gozo dos seus direitos ou no caso da alínea i), vinte porcento dos Associados abrangidos;
Número ou marcador · p. 37 b) Com qualquer número de Associados nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 37 Um) As deliberações da Assembleia Geral, que só podem ter por objeto os assuntos constantes da respetiva convocatória, serão sempre tomadas por maioria simples de voto, excepto quando os presentes estatutos disponham de forma diferente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A maioria qualificada exigida nos estatutos entender-se-á como referida a setenta e cinco porcento dos votos registados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 37 Um) O voto serão obrigatoriamente secreto, apenas quanto às matérias das alíneas a) e b) do artigo 27º e dos artigos 16º e 17º dos estatutos, não podendo nenhum associado tomar parte em votação de assuntos específicos que lhe digam diretamente respeito.
Número ou marcador · p. 37 Dois) No caso de votação para filiação nas organizações nacionais ou estrangeiras referidas na alínea b) do artigo 27º, serão ainda válidos os votos enviadas em carta registada, dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com a assinatura do Associado votante no sobrescrito que contém o voto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 37 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Na sua falta ou impedimento, o presidente poderá ser substituído por um dos secretários.
Número ou marcador · p. 37 Três) A mesa pode funcionar com qualquer número de membros eleitos, sendo o número de membros em falta substituído por Associados escolhidos entre os presentes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua:
Número ou marcador · p. 37 a) Convocar a Assembleia Geral conforme os estatutos;
Número ou marcador · p. 37 b) Dar posse aos corpos diretivos eleitos para os cargos diretivos do Sindicato;
Número ou marcador · p. 37 c) Aceitar no prazo legal, os recursos interpostos com fundamento em irregularidades e dar-lhes seguimento;
Número ou marcador · p. 37 d) Representar o Sindicato em juízo, em ações interpostas por decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 e) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, orientando os debates, resolvendo as devidas e mantendo a disciplina na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 f) Assinar e despachar o expediente relativo ã mesa, proceder quanto aos livros de actas, à assinatura dos termos de abertura e encerramento, ã rubrica das respetivas faltas e assinatura das actas;
Número ou marcador · p. 37 g) Assistir ou fazer-se representar por um dos secretários da mesa, sempre que entender e sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO Compete em especial aos secretários:
Número ou marcador · p. 37 a) Redigir, expedir e fazer publicar as convocatórias;
Número ou marcador · p. 37 b) Coadjuvar ou substitui o presidente no caso de impedimento deste, na condução da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 c) Ler e elaborar as actas e o expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 d) Promover a informação das deliberações da Assembleia Geral aos associados;
Número ou marcador · p. 37 e) Escrutinar as votações nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO IX Do Conselho Diretivo
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 37 Um) O Sindicato será dirigido por um Conselho Diretivo composto de sete membros efectivos, sendo um o presidente, três os vicepresidentes e três vogais, sendo um destes o secretário e outro o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os vice-presidentes substituem o presidente nas suas faltas e impedimentos, pelo modo que este último determinar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 38 a) Executar e fazer executar as disposições estatuárias e, bem assim as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) Administrar os bens do Sindicato e transmiti-los por inventário ao Conselho Directivo que lhe suceder;
Número ou marcador · p. 38 c) Discutir e assinar os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 38 d) Dirigir e coordenar a atividade do Sindicato, de acordo com as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 e) Aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de novos associados, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 38 f) Elaborar os regulamentos internos necessários à eficiência dos serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 38 g) Admitir e despedir funcionários do Sindicato;
Número ou marcador · p. 38 h) Promover a constituição e funcionamento de grupos de trabalho para fins específicos;
Número ou marcador · p. 38 i) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e as contas do exercício no prazo estabelecido, e bem assim, o orçamento ordinário para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 38 j) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleia Extraordinária, sempre que o entenda necessário;
Número ou marcador · p. 38 l) Organizar e manter atualizado o ficheiro dos Associados;
Número ou marcador · p. 38 m) Representar o Sindicato em juízo e fora dele, salvo no caso da alínea d) do artigo 33º;
Número ou marcador · p. 38 n) Eleger e destituir delegados sindicais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Diretivo reúne periodicamente, e sempre que seja necessário, exarará no livro de actas tudo o que conste das reuniões e as resoluções tomadas.
Número ou marcador · p. 38 b) Será lavrada acta da reunião sempre que qualquer dos seus membros assim o requeira;
Número ou marcador · p. 38 c) Os membros da mesa da Assembleia Geral, podem, sem direito a voto, assistir às reuniões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Os membros do Conselho Directivo respondem solidariamente pelos actos praticados durante o exercício do mandato para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Estão isentos da responsabilidade referida no número anterior:
Número ou marcador · p. 38 a) Os membros do Conselho Diretivo que não tenham estado presentes na reunião em que foi tomada a resolução, desde que na reunião seguinte se manifestem em oposição à deliberação tomada e o façam constar na acta;
Número ou marcador · p. 38 b) Os membros do Conselho Diretivo que tiverem votado expressamente contra essa resolução.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 Compete ao Presidente do Conselho Diretivo:
Número ou marcador · p. 38 a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Diretivo e assegurar a execução das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 38 b) Visar o balancete mensal do caixa;
Número ou marcador · p. 38 c) Assinar toda a correspondência oficial do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 38 d) Assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o tesoureiro;
Número ou marcador · p. 38 e) Representar o Conselho Diretivo, podendo-se fazer substituir por qualquer dos outros membros daquele, no impedimento dos vice-
Texto do artigo · p. 38 -presidentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 38 a) Elaborar os relatórios anuais das atividades do Sindicato;
Número ou marcador · p. 38 b) Coordenar os serviços administrativos do Sindicato;
Número ou marcador · p. 38 c) Atender os Associados;
Número ou marcador · p. 38 d) Lavrar as actas das reuniões do Conselho Diretivo;
Número ou marcador · p. 38 e) Dirigir e coordenar o serviço de expediente do Sindicato;
Número ou marcador · p. 38 f) Zelar pela atualização dos ficheiros dos Associados e pela escala de inscrição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSMO PRIMEIRO Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 38 a) Zelar pelo património do Sindicato, recebendo, escriturando, guardando e depositando as receitas;
Número ou marcador · p. 38 b) Proceder ao pagamento de despesas autorizadas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 38 c) Coordenar todos os serviços de contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 38 d) Assinar cheques em conjunto com o presidente do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 38 e) Visar todos e os documentos de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 38 f) Organizar o balanço e proceder ao fecho de contas.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO X Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 O Conselho Fiscal é composto por três elementos efetivos em sistema colegial.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSMO TERCEIRO São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 38 a) Dar parem sobre e orçamento, relatório e contas do exercício apresentadas pelo Conselho Directivo, sendo o seu parecer divulgado conjuntamente com o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 38 b) Visar o balancete mensal do caixa;
Número ou marcador · p. 38 c) Elaborar actas, em livro apropriado, da sua actividade.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Do processo eleitoral
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO XI
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 A Assembleia Geral Eleitoral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 38 Um) Serão elaborados pelo Conselho Diretivo, até oito dias após a data do aviso vocatório da Assembleia Eleitoral, cadernos eleitorais completos, dos quais constem todos os Associados nas condições do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho Diretivo elaborará tantos cadernos eleitorais quantas as listas candidatas e os necessários ao escrutínio recebendo cada, uma cópia daquele caderno.
Número ou marcador · p. 38 Três) Durante a campanha eleitoral será facultada, a todos os que o solicitem, a consulta do caderno.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO Compete á mesa da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 38 a)Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;
Número ou marcador · p. 38 b) Receber a lista de candidaturas e verificar a sua regularização;
Número ou marcador · p. 38 c) Coordenar os trabalhos da Comissão Eleitoral;
Número ou marcador · p. 38 d) Presidir á Assembleia Eleitoral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 A convocação da Assembleia Geral Eleitoral far-se-á com uma antecedência nunca inferior a trinta dias e segundo os moldes estabelecidos na alínea e) do artigo 28º.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO XII Do Comissão Eleitoral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 A Comissão Eleitoral será constituída pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e por um membro de cada lista concorrente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 A Comissão Eleitoral inicia as suas funções no dia útil seguinte á data limite de apresentação das listas de candidatos e termina-as no terceiro dia útil posterior ao apuramento do escrutínio do voto eleitoral, salvo quando seja apresentada impugnação, mantendo-se então em funcionamento até ã data da Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO Compete á Comissão Eleitoral:
Número ou marcador · p. 39 a) Dirigir todo o processo administrativo das eleições;
Número ou marcador · p. 39 b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
Número ou marcador · p. 39 c) Assegurar e velar para que todas as listas concorrentes tenham iguais oportunidades, de acordo com o orçamento previamente acordado;
Número ou marcador · p. 39 d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO XII Da Campanha e acto eleitoral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 As eleições terão lugar no último mês do mandato dos corpos diretivos em exercício.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 As candidaturas poderão ser apresentada pelo Conselho Directivo cessante ou por grupo composto pelo menos por dez porcento dos Associados.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 A apresentação das candidaturas deve ser feita ã mesa da Assembleia Geral até Ante dias antes da data do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 39 Um) A apresentação das candidaturas deve ser acompanhada de identificação dos candidatos, da qual conste o nome completo, número de Associado e residência, nome da entidade patronal e local de trabalho, com menção dos órgãos para que se candidatam.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os subscritores das diferentes listas serão identificadas por nome completo, assinatura e número de Associado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 39 Um) O voto é secreto. Dois) Não se admite voto por procuração. Três) É permitido voto por correspondência
Texto do artigo · p. 39 desde que:
Número ou marcador · p. 39 a) A lista esteja dobrada e contida em sobrescrito fechado, no qual consta o número de associado e a sua assinatura;
Número ou marcador · p. 39 b) Este sobrescrito esteja introduzido noutro, endereçado ao Presidente da Assembleia Geral ou à Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 39 Um) Funcionarão mesas de votos na sede do Sindicato e nas delegações que sejam criadas ao abrigo das disposições destes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para as mesas de voto cada lista deverá nomear até ao máximo de dois elementos fiscalizadores do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 39 Tres) A Mesa da Assembleia Geral promoverá até cinco dias antes da data da Assembleia Geral Eleitoral, a constituição da mesa de votos, devendo obrigatoriamente designar um seu representante que presida.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 39 Um) Após o acto eleitoral proceder-se-á de imediato ao apuramento dos resultados, o qual, logo que finalizado, será anunciado.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 39 Um) O acto eleitoral pode ser impugnado, se a reclamação se basear em irregularida‹1es fundamentadas e apresentadas até três dias após o encerramento da Assembleia Eleitoral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A impugnação será apresentada ã Comissão Eleitoral que apreciará a validade dos fundamentos aduzidos.
Número ou marcador · p. 39 Três) Sendo encontrados fundamentos para a impugnação, a Comissão Eleitoral comunicará o facto ao presidente da mesa da Assembleia Geral, o qual convocará, no prazo de quinze dias, uma Assembleia Geral para apreciação da impugnação e decidir em última instância.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VI Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO Constituem receitas do Sindicato:
Número ou marcador · p. 39 a) As quotas, joias e emblemas;
Número ou marcador · p. 39 b) As contribuições extraordinárias provenientes de donativos, doações, legados diversas receitas de origem legal;
Número ou marcador · p. 39 c) Os resultados de publicações e cunhagem de medalhas comemorativas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 As receitas serão obrigatoriamente contabilizadas e terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 39 a) No pagamento de todas as despesas e encargos resultantes do funcionamento do Sindicato;
Número ou marcador · p. 39 b) Na constituição de um fundo de reserva, que será representado por percentagem do saldo de conta de cada Conselho Directivo, a determinar anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 O fundo mencionado no preceito que antecede, será destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e o Conselho Directivo poderá utilizá-lo depois de devidamente autorizado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 A movimentação dos fundos do Sindicato far-se-á por meio de cheques assinados pelo presidente do Conselho Directivo e pelo tesoureiro ou pelos seus substitutos previamente designados, sendo apenas necessária uma assinatura para efeitos ode depósito.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VII Da fusão e dissolução
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 A fusão e dissolução do Sindicato só se verificara por deliberação em Assembleia Geral expressamente convocada para o assunto e desde que votada por maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXAGÉSMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia Geral que deliberar a fusão ou dissolução do Sindicato deverá obrigatoriamente deliberar sobre a distribuição dos bens do Sindicato, que, em Caso algum, poderão ser distribuídos pelos Associados.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente apos a sua aprovação e depois de cumpridas as formalidades legais e só podem ser alteradas ou revistos pela Assembleia Geral nos termos da Lei das associações sindicais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Seven Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Julho, de 2022 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101796981 uma entidade denominad, Seven Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 34: Thaddee Ntiyamira, casado, de nacionalidade Belga, natural de Nyamabuye Gitarama, portador do Passaporte n.º EN397774, emitido na Bélgica, a trinta de Novembro de dois mil e dezasseis, residente em Maputo, bairro do Intaka - 5000 casas, casa n.º 3106. Pelo presente escrito particular constitui
  4. Texto do artigo, página 34: uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação Seven Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Marracuene, bairro de Cumbeza, localidade de Michafutene _ entrada de Santa Isabel, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações e sucursais em qualquer outro ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 34: Duração
  10. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 34: Objecto
  13. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto social:
  14. Número ou marcador, página 34: a) Manuntenção e reparação de viaturas;
  15. Número ou marcador, página 34: b) Venda de peças sobressalentes e acessórios para viaturas;
  16. Número ou marcador, página 34: c) Mecânica auto, lavagem de viaturas, prestação de serviços as actividades supra mencionadas;
  17. Número ou marcador, página 34: d) Prestação de serviços de carpintaria (corte e limpeza );
  18. Número ou marcador, página 34: e) Venda de material de construção;
  19. Número ou marcador, página 34: f) Comércio de máquinas de processamento de produtos alimentares e seus equipamentos;
  20. Número ou marcador, página 34: g) Produção de agua mineral, exploração mineira, transformação de pedras, fabricação de blocos e paves;
  21. Número ou marcador, página 34: h) Agro-pecuária, e venda de seus derivados;
  22. Número ou marcador, página 34: i) Comercialização de mariscos e seus derivados;
  23. Número ou marcador, página 34: j) Importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 34: k) Procurement, comissões, consignações e agenciamento;
  25. Número ou marcador, página 34: l) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique; m)Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização a grosso ou retalho no mercado interno.
  26. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
  27. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
  28. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 34: Capital
  30. Texto do artigo, página 34: O capital social da sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota, pertecente ao único sócio.
  31. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 34: Administração e gerência
  33. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gerência serão exercidas pela sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
  34. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete o gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  35. Número ou marcador, página 35: Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  36. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 35: Casos omissos
  38. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais Legislação vigente na República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 35: Maputo, 1 de Stembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  40. Texto do artigo, página 35: S.P.A.C – Sindicato dos Pilotos de Avaliação Civil
  41. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito e sede
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  43. Número ou marcador, página 35: Um) O Sindicato é designado por Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.
  44. Número ou marcador, página 35: Dois) O Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil é uma Associação de Trabalhadores que possuem licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida pela entidade nacional competente.
  45. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO Um) A sede é na cidade do Maputo.
  46. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral tem competência para transferir a sede ou criar delegações ou outras formas de representação dentro de Maputo ou noutras localidades.
  47. Número ou marcador, página 35: Três) As delegações e outras formas de representação deverão ser económica e financeiramente autónomas.
  48. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Dos princípios fundamentais e fins
  49. Número ou marcador, página 35: SECCÃO I Dos princípios fundamentais
  50. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  51. Número ou marcador, página 35: Um) Sindicato é independente do Estado, do patronato, dos partidos políticos e das instituições religiosas.
  52. Número ou marcador, página 35: Dois) O funcionamento dos órgãos do Sindicato rege-se por princípios democráticos garantindo-se a destituição dos seus dirigentes.
  53. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Dos fins
  54. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO O Sindicato tem por fim em especial: a) Defender por todos os meios ao seu
  55. Texto do artigo, página 35: alcance, os interesses profissionais, moral, materiais ou sociais dos associados;
  56. Número ou marcador, página 35: b) Outorgar em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho;
  57. Número ou marcador, página 35: c) Fiscalizar a aplicação desses instrumentos e da lei do trabalho em geral;
  58. Número ou marcador, página 35: d) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos seus associados nos conflitos emergentes das relações de trabalho;
  59. Número ou marcador, página 35: e) Desenvolver a maior unidade e solidariedade entre todos os seus membros;
  60. Número ou marcador, página 35: f) Fomentar iniciativas com vista à formação profissional e à promoção económica, social e cultural dos seus membros;
  61. Número ou marcador, página 35: g) Promover e organizar ações conducentes à conquista das justas reivindicações dos associados;
  62. Número ou marcador, página 35: h) Declarar a greve.
  63. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 35: Na prossecução dos seus fins, o Sindicato deve:
  65. Número ou marcador, página 35: a) Criar e dinamizar uma estrutura sindical que garanta estreita e contínua ligação entre os seus associados;
  66. Número ou marcador, página 35: b) Manter informados os seus associados, promovendo nomeadamente a publicação de jornais, boletins e circulares;
  67. Número ou marcador, página 35: c) Promover a inscrição como membro nas organizações nacionais e internacionais que tenham por fim a defesa profissional ou social dos pilotos.
  68. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos associados
  69. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Da admissão
  70. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 35: Podem filiar-se como Associados deste Sindicato, todas as pessoas singulares que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
  72. Número ou marcador, página 35: a) Possuam qualquer das licenças referidas no n.º 2 do artigo 1º;
  73. Número ou marcador, página 35: b) Desenvolvam a actividade profissional em território nacional ou, sendo de nacionalidade moçambicana, estejam ao serviço de empresas estrangeiras;
  74. Número ou marcador, página 35: c) Não se tenham manifestado contrários à criação, à subsistência ou aos interesses do Sindicato.
  75. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  76. Número ou marcador, página 35: Um) A admissão de associados e da competência do Conselho Directivo.
  77. Número ou marcador, página 35: Dois) O processo de inscrição inicia-se com documento legalmente comprovativo da habilitação o legal para o desempenho da profissão.
  78. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho Directivo pode recusar todo o pedido de inscrição incompleto ou não conforme ao espírito dos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 35: Quatro) A admissão baseada em falsas declarações é nula, produzindo efeitos tal nulidade a partir da data da deliberação do Conselho Diretivo ordenando o cancelamento da inscrição do associado.
  80. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Diretivo ou de maioria simples dos Associados, pode atribuir o título de membro honorário às entidades que, pelas ações relevantes a favor da aviação civil ou deste Sindicato, mereçam essa distinção.
  82. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Dos direitos e deveres dos Associados
  83. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO São direitos dos Associados:
  84. Número ou marcador, página 35: a) Eleger e ser eleito para os corpos diretivos do Sindicato;
  85. Número ou marcador, página 35: b) Participar em todas as atividades do Sindicato, nomeadamente nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo, votando, requerendo e apresentando moções e propostas ou outros documentos que entenderem necessários ou convenientes; c)Requerer a convocação das assembleias gerais, nos termos dos presentes estatutos;
  86. Número ou marcador, página 35: d) Beneficiar pelos serviços prestados pelo Sindicato ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respetivos estatutos;
  87. Número ou marcador, página 35: e) Apresentar estudos que pensem ser do interesse geral dos Associados;
  88. Número ou marcador, página 35: f) Ser esclarecido pelos corpos diretivos dos motivos e fundamentos dos seus atos;
  89. Número ou marcador, página 35: g) Recorrer para a Assembleia Geral de todas as infrações aos estatutos, assim como de atos do Conselho Diretivo, quando os julguem irregulares;
  90. Número ou marcador, página 35: h) Ter acesso a contas, orçamentos e outros documentos, desde que não classificados como confidenciais pelo Conselho Directivo.
  91. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  92. Texto do artigo, página 35: Constituem deveres dos Associados:
  93. Número ou marcador, página 35: a) Cumprir e fazer respeitar as determinações dos estatutos e demais disposições regulamentares;
  94. Número ou marcador, página 36: b) Cumprir e fazer cumprir todas as resoluções da Assembleia Geral e dos corpos diretivos, de acordo com os estatutos;
  95. Número ou marcador, página 36: c) Participar das atividades do Sindicatos, nomeadamente nas assembleias gerais ou em grupos de trabalho, desempenhando as funções para que foram eleitos ou nomeados, salvo impedimento por motivo justificado;
  96. Número ou marcador, página 36: d) Pagar a sua quotização;
  97. Número ou marcador, página 36: e) Manter actualizada no Sindicato a sua situação profissional e comunicar com toda a brevidade a sua mudança de residência, telefone, situação de reforma ou invalidez e outras que julguem de interesse;
  98. Número ou marcador, página 36: f) Fornecer ao Conselho Directivo todas as indicações profissionais e técnicas que Ihe forem explicitadas para a realização de quaisquer estudos considerados necessários pelos corpos diretivos;
  99. Número ou marcador, página 36: g) Estimular as relações entre todos os Associados do Sindicato e na defesa dos interesses colectivos.
  100. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO V Da perda da qualidade de Associado
  101. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Um) Perdem a qualidade de Associados:
  102. Número ou marcador, página 36: a) Todos os que voluntariamente e por escrito, em carta enviada ao Conselho Directivo, se demitirem;
  103. Número ou marcador, página 36: b) Os que deixarem de pagar a sua quota durante um período de seis meses, e não façam depois de avisados por carta registada com aviso de receção no período de dois meses seguintes; c)Os que passem a exercer outra profissão não abrangida pelo artigo 1.º, b);
  104. Número ou marcador, página 36: d) Os que tenham sido punidos com pena de expulsão.
  105. Número ou marcador, página 36: e) Aqueles que venham a verificar-se não preencherem os requisitos para continuarem filiados rio Sindicato, ainda em razão de factos anteriores à sua admissão.
  106. Número ou marcador, página 36: Dois) A perda de qualidade do associado nos casos das alíneas b), c) e e) é da competência da Conselho Directivo, após a verificação dos respetivos pressupostos e sem pendência obrigatória de processo disciplinar ou quaisquer outras formalidades.
  107. Número ou marcador, página 36: Três) Da deliberação do Conselho Diretivo cabe recurso para a Assembleia Geral, nos quinze dias seguintes.
  108. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 36: São readmitidos como Associados do Sindicato todos aqueles que:
  110. Número ou marcador, página 36: a) Satisfaçam as condições de admissão;
  111. Número ou marcador, página 36: b) Nos termos do disposto no artigo 11°, alínea b) fizeram entregar no Sindicato a quantia em dívida;
  112. Número ou marcador, página 36: c) Tendo-lhes sido aplicada a pena de expulsão, sejam readmitidos por decisão da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO VI Do regime disciplinar
  114. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 36: Os Associados do Sindicato estão sujeitos às seguintes penalidades:
  116. Número ou marcador, página 36: a) Advertência por escrito;
  117. Número ou marcador, página 36: b) Suspensão temporária de direitos;
  118. Número ou marcador, página 36: c) Expulsão.
  119. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 36: Incorrem na pena de advertência por escrito, todos os Associados que pela sua conduta profissional, civil ou moral, contribuam para o desprestígio das funções que desempenham.
  121. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 36: Incorrer na pena de expulsão os associados que:
  123. Número ou marcador, página 36: a) Tenham incorrido três vezes na pena de advertência por escrito;
  124. Número ou marcador, página 36: b) Não acatem as decisões da Assembleia Geral aprovadas por maioria qualificada;
  125. Número ou marcador, página 36: c) Pratiquem atos lesivos à ética profissional e aos interesses e direitos dos Associados do Sindicato.
  126. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 36: A aplicação das penas de advertência por escrito e suspensão temporária de direitos é da competência do Conselho Directivo e delas cabe recurso para a Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 36: A pena de expulsão é proposta pelo Conselho Diretivo e só poderá ser aplicada pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  131. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO VII
  132. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 36: Os corpos diretivos do Sindicato são a Assembleia Geral e os Conselhos Diretivo e Fiscal.
  134. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 36: Sempre que neste estatuto se não disponha de outro modo, os membros dos corpos diretivos são eleitos por dois anos, diretamente para os respetivos cargos, em Assembleia Geral, entre Associados do Sindicato, no pleno gozo dos seus direitos, não sendo elegível nenhum Associado para mais do que um cargo.
  136. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 36: Os corpos diretivos manter-se-ão em exercício até serem empossados os seus sucessores.
  138. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 36: Os membros dos corpos diretivos que por motivo do desempenho das suas funções, tenham a sua remuneração reduzida, tem o direito ao reembolso, pelo sindicato, das quantias correspondentes ao prejuízo suportado.
  140. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Número ou marcador, página 36: Um) Os corpos diretivos podem ser destituídos pela Assembleia Geral que haja sido convocada para efeito e expressamente para esse fim, desde que esta substituição seja aprovada por maioria qualificada do número total de votos presentes.
  142. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral que decidir tal destituição, elegerá a comissão administrativa que funcionará até à posse dos novos corpos diretivos que forem eleitos pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
  143. Número ou marcador, página 36: Três) O prazo limite para a apresentação das candidaturas para os órgãos cujos membros foram destituídos, será de sessenta dias após a realização da Assembleia Geral destituinte, e a Assembleia Geral Eleitoral devera ter lugar “trinta dias após terminado o prazo para a receção das candidaturas.
  144. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Número ou marcador, página 36: Um) Os corpos diretivos eleitos iniciarão o seu mandato no dia um do mês seguinte aquele em que tomaram posse.
  146. Número ou marcador, página 36: Dois) Os corpos diretivos eleitos tomarão posse dentro de cinco dias após o apuramento dos resultados eleitorais ou no caso de impugnação destes, depois da deliberação da Assembleia Geral sobre a matéria.
  147. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 36: Por cada membro efetivo dos corpos diretivos será eleito um suplente.
  149. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Os corpos diretivos poderão ser reeleitos.
  150. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO VIII Da Assembleia Geral
  151. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 36: Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo do Sindicato e é constituída por todos os seus Associados no pleno uso dos seus direitos sindicais.
  153. Texto do artigo, página 37: Compete á Assembleia Geral:
  154. Número ou marcador, página 37: a) Eleger a mesa respetiva, os membros efetivos e suplentes dos órgãos sociais;
  155. Número ou marcador, página 37: b) Deliberar, por maioria qualificada, sobre a filiação e representação do Sindicato em organismos sindicais nacionais e em organizações internacionais, por proposta do Conselho Directivo;
  156. Número ou marcador, página 37: c) Deliberar sobre os estatutos, suas correções e ajustamentos, por maioria qualificada;
  157. Número ou marcador, página 37: d) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual apresentado pelo Conselho Diretivo até quinze de Dezembro anterior ao orçamento a que se reporta;
  158. Número ou marcador, página 37: e) Analisar, discutir e votar o relatório e contas do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Fiscal até trinta e um de Março do ano seguinte àquele a que se referem o relatório e as contas;
  159. Número ou marcador, página 37: f) Discutir e deliberar sobre a aquisição e a1ienaçao de bens imóveis por proposta do Conselho Directivo; g)Pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional ou disciplinar apresentadas diretamente pelos Associados ou por intermédio do Conselho Directivo;
  160. Número ou marcador, página 37: h) Resolver, em ultima instância, todos os conflitos que possam surgir entre os diversos corpos diretivos do Sindicato ou entre estes e os Associados;
  161. Número ou marcador, página 37: i) Deliberar sobre a declaração de greve;
  162. Número ou marcador, página 37: j) Deliberar, em maioria qualificada, sobre a fusão e dissolução do Sindicato e a forma de liquidação do seu património que não poderá, em caso algum, ser distribuído pelos Associados;
  163. Número ou marcador, página 37: k) Fiscalizar os atos do Conselho Directivo.
  164. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral funciona pelo modo seguinte:
  166. Número ou marcador, página 37: a) Reúne anualmente em sessão ordinária para exercer as atribuições especificadas nas alíneas d) e e) do artigo anterior;
  167. Número ou marcador, página 37: b) Reúne em sessões extraordinárias:
  168. Número ou marcador, página 37: Dois) A pedido do Conselho Diretivo; Três) Pedido de um mínimo de dez porcento
  169. Texto do artigo, página 37: dos Associados inscritos;
  170. Número ou marcador, página 37: Quatro) Sempre que o presidente da mesa o entenda necessário.
  171. Número ou marcador, página 37: c) Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos por escrito ao presidente da mesa, contando deles a ordem
  172. Texto do artigo, página 37: de trabalho prevista para a reunião;
  173. Número ou marcador, página 37: d) Observado este formalismo, o presidente da mesa procederá á respetiva convocação, marcando a data da realização da Assembleia Geral dentro dos trinta dias imediatos, salvo casos devidamente justificados em que esse prazo pode ser alargado até sessenta dias;
  174. Número ou marcador, página 37: e) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, e no impedimento deste por um dos secretários, por avisos convocatórios publicados em Moçambique, por afixação na sede do Sindicato, e ainda, se possível, por envio de comunicação individual;
  175. Número ou marcador, página 37: f) A convocatória será publicada em jornal diário de circulação nacional, com antecedência mínima de cinco dias.
  176. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 37: As reuniões da Assembleia Geral terão início à hora marcada na convocação desde que se encontrem presentes mais do que um quarto do número de Associados ou uma hora depois pelo modo seguinte:
  178. Número ou marcador, página 37: a) As reuniões para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e j) do artigo 27.º dos estatutos só podem funcionar e deliberar desde que reúnem dez porcento dos Associados inscritos no activo e no pleno gozo dos seus direitos ou no caso da alínea i), vinte porcento dos Associados abrangidos;
  179. Número ou marcador, página 37: b) Com qualquer número de Associados nos restantes casos.
  180. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  181. Número ou marcador, página 37: Um) As deliberações da Assembleia Geral, que só podem ter por objeto os assuntos constantes da respetiva convocatória, serão sempre tomadas por maioria simples de voto, excepto quando os presentes estatutos disponham de forma diferente.
  182. Número ou marcador, página 37: Dois) A maioria qualificada exigida nos estatutos entender-se-á como referida a setenta e cinco porcento dos votos registados.
  183. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  184. Número ou marcador, página 37: Um) O voto serão obrigatoriamente secreto, apenas quanto às matérias das alíneas a) e b) do artigo 27º e dos artigos 16º e 17º dos estatutos, não podendo nenhum associado tomar parte em votação de assuntos específicos que lhe digam diretamente respeito.
  185. Número ou marcador, página 37: Dois) No caso de votação para filiação nas organizações nacionais ou estrangeiras referidas na alínea b) do artigo 27º, serão ainda válidos os votos enviadas em carta registada, dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com a assinatura do Associado votante no sobrescrito que contém o voto.
  186. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Número ou marcador, página 37: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
  188. Número ou marcador, página 37: Dois) Na sua falta ou impedimento, o presidente poderá ser substituído por um dos secretários.
  189. Número ou marcador, página 37: Três) A mesa pode funcionar com qualquer número de membros eleitos, sendo o número de membros em falta substituído por Associados escolhidos entre os presentes.
  190. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 37: Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua:
  192. Número ou marcador, página 37: a) Convocar a Assembleia Geral conforme os estatutos;
  193. Número ou marcador, página 37: b) Dar posse aos corpos diretivos eleitos para os cargos diretivos do Sindicato;
  194. Número ou marcador, página 37: c) Aceitar no prazo legal, os recursos interpostos com fundamento em irregularidades e dar-lhes seguimento;
  195. Número ou marcador, página 37: d) Representar o Sindicato em juízo, em ações interpostas por decisão da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 37: e) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, orientando os debates, resolvendo as devidas e mantendo a disciplina na Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 37: f) Assinar e despachar o expediente relativo ã mesa, proceder quanto aos livros de actas, à assinatura dos termos de abertura e encerramento, ã rubrica das respetivas faltas e assinatura das actas;
  198. Número ou marcador, página 37: g) Assistir ou fazer-se representar por um dos secretários da mesa, sempre que entender e sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo.
  199. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO Compete em especial aos secretários:
  200. Número ou marcador, página 37: a) Redigir, expedir e fazer publicar as convocatórias;
  201. Número ou marcador, página 37: b) Coadjuvar ou substitui o presidente no caso de impedimento deste, na condução da Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 37: c) Ler e elaborar as actas e o expediente da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 37: d) Promover a informação das deliberações da Assembleia Geral aos associados;
  204. Número ou marcador, página 37: e) Escrutinar as votações nas assembleias gerais.
  205. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO IX Do Conselho Diretivo
  206. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  207. Número ou marcador, página 37: Um) O Sindicato será dirigido por um Conselho Diretivo composto de sete membros efectivos, sendo um o presidente, três os vicepresidentes e três vogais, sendo um destes o secretário e outro o tesoureiro.
  208. Número ou marcador, página 38: Dois) Os vice-presidentes substituem o presidente nas suas faltas e impedimentos, pelo modo que este último determinar.
  209. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO Compete ao Conselho Directivo:
  210. Número ou marcador, página 38: a) Executar e fazer executar as disposições estatuárias e, bem assim as deliberações da Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 38: b) Administrar os bens do Sindicato e transmiti-los por inventário ao Conselho Directivo que lhe suceder;
  212. Número ou marcador, página 38: c) Discutir e assinar os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
  213. Número ou marcador, página 38: d) Dirigir e coordenar a atividade do Sindicato, de acordo com as decisões da Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 38: e) Aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de novos associados, nos termos estatutários;
  215. Número ou marcador, página 38: f) Elaborar os regulamentos internos necessários à eficiência dos serviços administrativos;
  216. Número ou marcador, página 38: g) Admitir e despedir funcionários do Sindicato;
  217. Número ou marcador, página 38: h) Promover a constituição e funcionamento de grupos de trabalho para fins específicos;
  218. Número ou marcador, página 38: i) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e as contas do exercício no prazo estabelecido, e bem assim, o orçamento ordinário para o ano seguinte;
  219. Número ou marcador, página 38: j) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleia Extraordinária, sempre que o entenda necessário;
  220. Número ou marcador, página 38: l) Organizar e manter atualizado o ficheiro dos Associados;
  221. Número ou marcador, página 38: m) Representar o Sindicato em juízo e fora dele, salvo no caso da alínea d) do artigo 33º;
  222. Número ou marcador, página 38: n) Eleger e destituir delegados sindicais nos termos da lei.
  223. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  224. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Diretivo reúne periodicamente, e sempre que seja necessário, exarará no livro de actas tudo o que conste das reuniões e as resoluções tomadas.
  225. Número ou marcador, página 38: b) Será lavrada acta da reunião sempre que qualquer dos seus membros assim o requeira;
  226. Número ou marcador, página 38: c) Os membros da mesa da Assembleia Geral, podem, sem direito a voto, assistir às reuniões do Conselho Directivo.
  227. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 38: Os membros do Conselho Directivo respondem solidariamente pelos actos praticados durante o exercício do mandato para que forem eleitos.
  229. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 38: Estão isentos da responsabilidade referida no número anterior:
  231. Número ou marcador, página 38: a) Os membros do Conselho Diretivo que não tenham estado presentes na reunião em que foi tomada a resolução, desde que na reunião seguinte se manifestem em oposição à deliberação tomada e o façam constar na acta;
  232. Número ou marcador, página 38: b) Os membros do Conselho Diretivo que tiverem votado expressamente contra essa resolução.
  233. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  234. Texto do artigo, página 38: Compete ao Presidente do Conselho Diretivo:
  235. Número ou marcador, página 38: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Diretivo e assegurar a execução das deliberações tomadas;
  236. Número ou marcador, página 38: b) Visar o balancete mensal do caixa;
  237. Número ou marcador, página 38: c) Assinar toda a correspondência oficial do Conselho Directivo;
  238. Número ou marcador, página 38: d) Assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o tesoureiro;
  239. Número ou marcador, página 38: e) Representar o Conselho Diretivo, podendo-se fazer substituir por qualquer dos outros membros daquele, no impedimento dos vice-
  240. Texto do artigo, página 38: -presidentes.
  241. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO Compete ao secretário:
  242. Número ou marcador, página 38: a) Elaborar os relatórios anuais das atividades do Sindicato;
  243. Número ou marcador, página 38: b) Coordenar os serviços administrativos do Sindicato;
  244. Número ou marcador, página 38: c) Atender os Associados;
  245. Número ou marcador, página 38: d) Lavrar as actas das reuniões do Conselho Diretivo;
  246. Número ou marcador, página 38: e) Dirigir e coordenar o serviço de expediente do Sindicato;
  247. Número ou marcador, página 38: f) Zelar pela atualização dos ficheiros dos Associados e pela escala de inscrição.
  248. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSMO PRIMEIRO Compete ao tesoureiro:
  249. Número ou marcador, página 38: a) Zelar pelo património do Sindicato, recebendo, escriturando, guardando e depositando as receitas;
  250. Número ou marcador, página 38: b) Proceder ao pagamento de despesas autorizadas pelo Conselho Directivo;
  251. Número ou marcador, página 38: c) Coordenar todos os serviços de contabilidade e tesouraria;
  252. Número ou marcador, página 38: d) Assinar cheques em conjunto com o presidente do Conselho Directivo;
  253. Número ou marcador, página 38: e) Visar todos e os documentos de receitas e despesas;
  254. Número ou marcador, página 38: f) Organizar o balanço e proceder ao fecho de contas.
  255. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO X Do Conselho Fiscal
  256. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 38: O Conselho Fiscal é composto por três elementos efetivos em sistema colegial.
  258. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSMO TERCEIRO São atribuições do Conselho Fiscal:
  259. Número ou marcador, página 38: a) Dar parem sobre e orçamento, relatório e contas do exercício apresentadas pelo Conselho Directivo, sendo o seu parecer divulgado conjuntamente com o relatório de contas;
  260. Número ou marcador, página 38: b) Visar o balancete mensal do caixa;
  261. Número ou marcador, página 38: c) Elaborar actas, em livro apropriado, da sua actividade.
  262. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Do processo eleitoral
  263. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO XI
  264. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSMO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral Eleitoral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
  266. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  267. Número ou marcador, página 38: Um) Serão elaborados pelo Conselho Diretivo, até oito dias após a data do aviso vocatório da Assembleia Eleitoral, cadernos eleitorais completos, dos quais constem todos os Associados nas condições do artigo anterior.
  268. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho Diretivo elaborará tantos cadernos eleitorais quantas as listas candidatas e os necessários ao escrutínio recebendo cada, uma cópia daquele caderno.
  269. Número ou marcador, página 38: Três) Durante a campanha eleitoral será facultada, a todos os que o solicitem, a consulta do caderno.
  270. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO Compete á mesa da Assembleia Geral:
  271. Texto do artigo, página 38: a)Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;
  272. Número ou marcador, página 38: b) Receber a lista de candidaturas e verificar a sua regularização;
  273. Número ou marcador, página 38: c) Coordenar os trabalhos da Comissão Eleitoral;
  274. Número ou marcador, página 38: d) Presidir á Assembleia Eleitoral.
  275. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  276. Texto do artigo, página 38: A convocação da Assembleia Geral Eleitoral far-se-á com uma antecedência nunca inferior a trinta dias e segundo os moldes estabelecidos na alínea e) do artigo 28º.
  277. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO XII Do Comissão Eleitoral
  278. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 38: A Comissão Eleitoral será constituída pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e por um membro de cada lista concorrente.
  280. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  281. Texto do artigo, página 39: A Comissão Eleitoral inicia as suas funções no dia útil seguinte á data limite de apresentação das listas de candidatos e termina-as no terceiro dia útil posterior ao apuramento do escrutínio do voto eleitoral, salvo quando seja apresentada impugnação, mantendo-se então em funcionamento até ã data da Assembleia Geral convocada para o efeito.
  282. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO Compete á Comissão Eleitoral:
  283. Número ou marcador, página 39: a) Dirigir todo o processo administrativo das eleições;
  284. Número ou marcador, página 39: b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
  285. Número ou marcador, página 39: c) Assegurar e velar para que todas as listas concorrentes tenham iguais oportunidades, de acordo com o orçamento previamente acordado;
  286. Número ou marcador, página 39: d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais.
  287. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO XII Da Campanha e acto eleitoral
  288. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 39: As eleições terão lugar no último mês do mandato dos corpos diretivos em exercício.
  290. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 39: As candidaturas poderão ser apresentada pelo Conselho Directivo cessante ou por grupo composto pelo menos por dez porcento dos Associados.
  292. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 39: A apresentação das candidaturas deve ser feita ã mesa da Assembleia Geral até Ante dias antes da data do acto eleitoral.
  294. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  295. Número ou marcador, página 39: Um) A apresentação das candidaturas deve ser acompanhada de identificação dos candidatos, da qual conste o nome completo, número de Associado e residência, nome da entidade patronal e local de trabalho, com menção dos órgãos para que se candidatam.
  296. Número ou marcador, página 39: Dois) Os subscritores das diferentes listas serão identificadas por nome completo, assinatura e número de Associado.
  297. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  298. Número ou marcador, página 39: Um) O voto é secreto. Dois) Não se admite voto por procuração. Três) É permitido voto por correspondência
  299. Texto do artigo, página 39: desde que:
  300. Número ou marcador, página 39: a) A lista esteja dobrada e contida em sobrescrito fechado, no qual consta o número de associado e a sua assinatura;
  301. Número ou marcador, página 39: b) Este sobrescrito esteja introduzido noutro, endereçado ao Presidente da Assembleia Geral ou à Comissão Eleitoral.
  302. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  303. Número ou marcador, página 39: Um) Funcionarão mesas de votos na sede do Sindicato e nas delegações que sejam criadas ao abrigo das disposições destes estatutos.
  304. Número ou marcador, página 39: Dois) Para as mesas de voto cada lista deverá nomear até ao máximo de dois elementos fiscalizadores do acto eleitoral.
  305. Número ou marcador, página 39: Tres) A Mesa da Assembleia Geral promoverá até cinco dias antes da data da Assembleia Geral Eleitoral, a constituição da mesa de votos, devendo obrigatoriamente designar um seu representante que presida.
  306. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  307. Número ou marcador, página 39: Um) Após o acto eleitoral proceder-se-á de imediato ao apuramento dos resultados, o qual, logo que finalizado, será anunciado.
  308. Número ou marcador, página 39: Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral terá voto de qualidade.
  309. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  310. Número ou marcador, página 39: Um) O acto eleitoral pode ser impugnado, se a reclamação se basear em irregularida‹1es fundamentadas e apresentadas até três dias após o encerramento da Assembleia Eleitoral.
  311. Número ou marcador, página 39: Dois) A impugnação será apresentada ã Comissão Eleitoral que apreciará a validade dos fundamentos aduzidos.
  312. Número ou marcador, página 39: Três) Sendo encontrados fundamentos para a impugnação, a Comissão Eleitoral comunicará o facto ao presidente da mesa da Assembleia Geral, o qual convocará, no prazo de quinze dias, uma Assembleia Geral para apreciação da impugnação e decidir em última instância.
  313. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VI Do regime financeiro
  314. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO Constituem receitas do Sindicato:
  315. Número ou marcador, página 39: a) As quotas, joias e emblemas;
  316. Número ou marcador, página 39: b) As contribuições extraordinárias provenientes de donativos, doações, legados diversas receitas de origem legal;
  317. Número ou marcador, página 39: c) Os resultados de publicações e cunhagem de medalhas comemorativas.
  318. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  319. Texto do artigo, página 39: As receitas serão obrigatoriamente contabilizadas e terão a seguinte aplicação:
  320. Número ou marcador, página 39: a) No pagamento de todas as despesas e encargos resultantes do funcionamento do Sindicato;
  321. Número ou marcador, página 39: b) Na constituição de um fundo de reserva, que será representado por percentagem do saldo de conta de cada Conselho Directivo, a determinar anualmente pela Assembleia Geral.
  322. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 39: O fundo mencionado no preceito que antecede, será destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e o Conselho Directivo poderá utilizá-lo depois de devidamente autorizado pela Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 39: A movimentação dos fundos do Sindicato far-se-á por meio de cheques assinados pelo presidente do Conselho Directivo e pelo tesoureiro ou pelos seus substitutos previamente designados, sendo apenas necessária uma assinatura para efeitos ode depósito.
  326. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VII Da fusão e dissolução
  327. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 39: A fusão e dissolução do Sindicato só se verificara por deliberação em Assembleia Geral expressamente convocada para o assunto e desde que votada por maioria qualificada.
  329. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXAGÉSMO QUARTO
  330. Texto do artigo, página 39: A Assembleia Geral que deliberar a fusão ou dissolução do Sindicato deverá obrigatoriamente deliberar sobre a distribuição dos bens do Sindicato, que, em Caso algum, poderão ser distribuídos pelos Associados.
  331. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 39: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente apos a sua aprovação e depois de cumpridas as formalidades legais e só podem ser alteradas ou revistos pela Assembleia Geral nos termos da Lei das associações sindicais.
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