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Texto do artigo · p. 14 Consórcio Bidvest Serviços Artes Engenharia
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105027755, uma entidade denominada Consórcio Bidvest Serviços Artis Engenharia, entre:
Texto do artigo · p. 14 Bidvest - Manutenção e Serviços, Limitada, sociedade de direito moçambicano, com sede na Rua do Hospital n.º 405, Cidade da Matola, com capital social de 2.000.000,00 MZM, titular do NUIT 4011411294, and NUEL 101356841, neste acto representada pela senhora Nayma Nordin Issufo Chicombo, na qualidade de directora-geral, com poderes bastantes para o presente ato; e
Texto do artigo · p. 14 Artis - Engenharia, Limitada, sociedade de direito moçambicano, sedeado em Cidade de Mputo, distrito de Kampfumo, bairro Central, Rua Daniel Malinda, n.º 122, rés-do-chão, com o capital social 10.000.000,00MT, registada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, NUIT 400006482 e NUEL, neste ato representada pelo senhor Dercio Matola, na qualidade de diretor-geral, com poderes bastantes para o presente ato.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 As partes celebram entre si o presente Contrato de Consócio que fica a designarse por "Consórcio Bidvest Serviços e Artes Engenharias”.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 14 (Domicílio)
Texto do artigo · p. 14 O domicílio do Consórcio é na sede Cidade de Maputo, distrito de Kampfumo, bairro Central, Rua Daniel Malinda n.o 122 rés-dochão, Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 As Partes comprometem-se a entrar num Contrato de Consórcio (o “Contrato”), em , relação ao Concurso “TPAG/CERC/W-09/24 Serviços de manutenção de edifícios na ENH”. para em conjunto, na modalidade de consórcio de empresas, submeter uma oposta referente ao Projeto acima descrito (o “Consórcio”).
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Número ou marcador · p. 14 Um) Com a celebração do presente contrato, não pretendem as Partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer "affectio societatis", nem se visando a constituição de qualquer fundo em comum.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A responsabilidade solidária assumida pelas Partes, por exigência da entidade contratantes, não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 14 (Vigência)
Número ou marcador · p. 14 Um) O presente contrato entra em vigor na data de assinatura pelas partes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O presente contrato deixa de vigorar desde que, cumulativamente, se verifique:
Número ou marcador · p. 14 a) o cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, junto em anexo e que faz parte do integrante do contrato de Consórcio;
Número ou marcador · p. 14 b) a regularização de todas as contas e eventuais litígios com o conselho municipal, (doravante designado por "Entidade Contratante"), bem como, a libertação de todas as cauções ou garantias;
Número ou marcador · p. 14 c) A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidades e obrigações do consórcio)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compromisso: cada parceiro compromete-se a cumprir este Acordo e deve usar habilidade, cuidado e diligências razoável na Implementação do Contrato e compromete-se a defender os interesses do Consórcio.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As partes concordaram que todas as actividades de implementação do projecto serão realizadas de acordo com todos os termos e condições estabelecidos neste acordo, juntamente com o: a Contrato com Cliente (incluindo condições gerais e especiais).
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 14 (Deveres e responsabilidades do líder do consórcio)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Líder do Consórcio é a empresa Bidvest - Manutenção e Serviços, Limitada, repres da pela Senhora Nayma Nordin Issufo Chicombo
Número ou marcador · p. 14 Dois) Ao Líder do Consórcio, compete:
Texto do artigo · p. 14 a ) ter responsabilidade global pela execução do projecto;
Número ou marcador · p. 14 b) representar o Consórcio e garantir qualquer acompanhamento contratual atempado com a Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 14 c) garantir o acompanhamento e controlo da implementação do projecto;
Número ou marcador · p. 14 d) ser o único interlocutor para aspectos financeiros e contratuais do projecto e ser o único ponto de contrato formal com a Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 14 (Deveres e responsabilidades do parceiro)
Número ou marcador · p. 14 Um) O parceiro, como membro do Consórcio, deve:
Número ou marcador · p. 14 a) seguir o contrato do projecto e os termos de referência, respeitar os prazos específicos do projecto e cooperar activa e construtivamente entre si e com o Líder do Consórcio para garantir a implementação bem-sucedida do projecto; b)ser responsável pelos próprios produtos finais/tarefas dos projectos; c)gerir e assumir a responsabilidade pelos seus próprios contributos, incluindo pessoal, consultores e prestadores de serviços, no melhor interesse global do projecto, fornecendo os conhecimentos mais qualificados para realizar as tarefas do projecto.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 14 (Gestão do consórcio)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Líder do Consórcio fornecerá liderança ao Consórcio e fará a gestão do projecto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A gestão administrativa e financeira do projecto é assegurada pelo Líder do Consórcio.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 15 (Contribuições)
Número ou marcador · p. 15 a) Bidvest - Manutenção e Servicos, Limitada," - 50% (cinquenta porcento);
Número ou marcador · p. 15 b) Artis Engenharia, Limitada - 50% (cinquenta porcento).
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 15 (Prestação de serviços)
Número ou marcador · p. 15 Um) As partes obrigam-se a cumprir as leis do País onde se executa a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada uma das partes comprometese a cumprir pontualmente o estabelecido nas cláusulas 7 e 8, com as modificações introduzidas pela Entidade Contratante e por ela aceites.
Número ou marcador · p. 15 Três) As partes obrigam-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar defeitos que cometer na prestação de serviços exigidos pela Lei e pela Entidade Contratante e a obter as canções e garantias exigidas pelas TdR e Cadernos de Encargos.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 15 (Declaração de falência ou concordata)
Número ou marcador · p. 15 Um) No caso de uma das partes ser declarada em falência, concordata ou acordo de credores, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra parte terá o direito, não só de excluí-la do consórcio, mas também, de tomar todas as providencias necessárias para anular, na medida do possível, as consequências no incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os prejuízos, presente e futuros, que no âmbito do consórcio, tal facto lhe cause.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A parte faltosa poderá terminar a prestação de serviço, por si ou por terceiros, mas sempre a expensas da faltosa.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 15 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 15 Um) Gestão Financeira Global. O Líder do Consórcio garantirá a Gestão Financeira do Projecto, incluindo.
Número ou marcador · p. 15 a) facturar o cliente imediatamente depois da aprovação dos resultados necessários e/ou da conclusão da etapa relevante, com base no calendário incluído no Contrato;
Número ou marcador · p. 15 b) processar as facturas das Partes;
Número ou marcador · p. 15 c) fornecer acompanhamento financeiro e apresentação de contas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Auditoria: Os regulamentos de auditoria de Contrato aplicáveis definidos pela Entidade.
Texto do artigo · p. 15 Contrante serão aplicados pelas Partes, que concordam em recolher e preencher toda a documentação necessária para garantir o cumprimento destes regulamentos e transmitilos ao do Consórcio.
Número ou marcador · p. 15 Três) Comissão de Gestão: Pelos seus serviços e responsabilidades como empresa líder, o Líder do Consórcio terá o direito de cobrar uma comissão de gestão sobre o valor do Projecto.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Custos do Projecto: Cada Parte arcará com os seus próprios custos incorridos durante a implementação do Contrato, incluindo custos incorridos para mobilização de especialistas, custos administrativos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Alterações ao Orçamento: Cada Parte informará prontamente o GC sobre qualquer necessidade de alterações no orçamento. Qualquer alteração ou realocação do orçamento do Projecto deverá ser acordada entre as Partes e autorizada pela Entidade Contratante de acordo com as regras e limites do Contrato.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Procedimentos de Pagamento: O Líder do Consórcio pagará ao Parceiro os valores orçamentais que lhes são devidos.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Rejeição do Trabalho/Suspensão dos Serviços: No caso de:
Número ou marcador · p. 15 a) Rejeição total ou parcial pela Entidade Contratante do trabalho, produto final e/ou relatório e/ou qualquer uma das facturas relativas ao Projecto, devido ao desempenho ou qualidade insatisfatória ou a outra má conduta ou comportamento profissional, ligado; ou
Número ou marcador · p. 15 b) não a uma investigação ou auditoria do Projecto realizada pela Entidade Contratante ou a pedido desta;
Número ou marcador · p. 15 c) Suspensão ou interrupção injustificada do serviço prestado pela Parte ou pelos seus Consultores/subcontratados/prestadores de serviços.
Texto do artigo · p. 15 A Parte responsável pela parte relacionada do trabalho deverá:
Número ou marcador · p. 15 a) adoptar prontamente todas as medidas corretivas para garantir a aceitação do trabalho rejeitado;
Número ou marcador · p. 15 b) responsabilizar-se eserá obrigada arestituir ao Líder do Consórcio todos os pagamentos já efectuados correspondentes à sua parte do montante rejeitado.
Texto do artigo · p. 15 Como consequência, o Líder do Consórcio não pagará nenhuma das facturas pendentes relacionadas da mesma Parte. A rejeição tota1ouparcial de trabalho, apresentação de contas, facturas ou de qualquer penalização aplicada pela Entidade Contratante imputável a especialistas contratados por arte será aplicável à Parte adjudicante.
Texto do artigo · p. 15 No caso de não haver imputação clara de responsabilidades, as Partes são solidariamente responsáveis numa base proporcional correspondente às respectivas acções no Projecto.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração do parceiro)
Número ou marcador · p. 15 Um) Remuneração: Cada Parte será remunerada pelas actividades realizadas e contributos fornecidos sob a sua responsabilidade ou corresponsabilidade. Tais actividades e contributos estão ligados aos resultados/ /produtos finais do Projecto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em qualquer caso, apenas a aprovação real e formal dos resultados/produtos finais do Projecto pela Entidade Contratante dará direito ao pagamento a cada Parte.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 28 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 14: Consórcio Bidvest Serviços Artes Engenharia
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105027755, uma entidade denominada Consórcio Bidvest Serviços Artis Engenharia, entre:
  3. Texto do artigo, página 14: Bidvest - Manutenção e Serviços, Limitada, sociedade de direito moçambicano, com sede na Rua do Hospital n.º 405, Cidade da Matola, com capital social de 2.000.000,00 MZM, titular do NUIT 4011411294, and NUEL 101356841, neste acto representada pela senhora Nayma Nordin Issufo Chicombo, na qualidade de directora-geral, com poderes bastantes para o presente ato; e
  4. Texto do artigo, página 14: Artis - Engenharia, Limitada, sociedade de direito moçambicano, sedeado em Cidade de Mputo, distrito de Kampfumo, bairro Central, Rua Daniel Malinda, n.º 122, rés-do-chão, com o capital social 10.000.000,00MT, registada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, NUIT 400006482 e NUEL, neste ato representada pelo senhor Dercio Matola, na qualidade de diretor-geral, com poderes bastantes para o presente ato.
  5. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA PRIMEIRA
  6. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 14: As partes celebram entre si o presente Contrato de Consócio que fica a designarse por "Consórcio Bidvest Serviços e Artes Engenharias”.
  8. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA
  9. Texto do artigo, página 14: (Domicílio)
  10. Texto do artigo, página 14: O domicílio do Consórcio é na sede Cidade de Maputo, distrito de Kampfumo, bairro Central, Rua Daniel Malinda n.o 122 rés-dochão, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 14: As Partes comprometem-se a entrar num Contrato de Consórcio (o “Contrato”), em , relação ao Concurso “TPAG/CERC/W-09/24 Serviços de manutenção de edifícios na ENH”. para em conjunto, na modalidade de consórcio de empresas, submeter uma oposta referente ao Projeto acima descrito (o “Consórcio”).
  14. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  16. Número ou marcador, página 14: Um) Com a celebração do presente contrato, não pretendem as Partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer "affectio societatis", nem se visando a constituição de qualquer fundo em comum.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) A responsabilidade solidária assumida pelas Partes, por exigência da entidade contratantes, não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
  18. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA
  19. Texto do artigo, página 14: (Vigência)
  20. Número ou marcador, página 14: Um) O presente contrato entra em vigor na data de assinatura pelas partes.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) O presente contrato deixa de vigorar desde que, cumulativamente, se verifique:
  22. Número ou marcador, página 14: a) o cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, junto em anexo e que faz parte do integrante do contrato de Consórcio;
  23. Número ou marcador, página 14: b) a regularização de todas as contas e eventuais litígios com o conselho municipal, (doravante designado por "Entidade Contratante"), bem como, a libertação de todas as cauções ou garantias;
  24. Número ou marcador, página 14: c) A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
  25. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEXTA
  26. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidades e obrigações do consórcio)
  27. Número ou marcador, página 14: Um) Compromisso: cada parceiro compromete-se a cumprir este Acordo e deve usar habilidade, cuidado e diligências razoável na Implementação do Contrato e compromete-se a defender os interesses do Consórcio.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) As partes concordaram que todas as actividades de implementação do projecto serão realizadas de acordo com todos os termos e condições estabelecidos neste acordo, juntamente com o: a Contrato com Cliente (incluindo condições gerais e especiais).
  29. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SÉTIMA
  30. Texto do artigo, página 14: (Deveres e responsabilidades do líder do consórcio)
  31. Número ou marcador, página 14: Um) O Líder do Consórcio é a empresa Bidvest - Manutenção e Serviços, Limitada, repres da pela Senhora Nayma Nordin Issufo Chicombo
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) Ao Líder do Consórcio, compete:
  33. Texto do artigo, página 14: a ) ter responsabilidade global pela execução do projecto;
  34. Número ou marcador, página 14: b) representar o Consórcio e garantir qualquer acompanhamento contratual atempado com a Entidade Contratante;
  35. Número ou marcador, página 14: c) garantir o acompanhamento e controlo da implementação do projecto;
  36. Número ou marcador, página 14: d) ser o único interlocutor para aspectos financeiros e contratuais do projecto e ser o único ponto de contrato formal com a Entidade Contratante.
  37. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA OITAVA
  38. Texto do artigo, página 14: (Deveres e responsabilidades do parceiro)
  39. Número ou marcador, página 14: Um) O parceiro, como membro do Consórcio, deve:
  40. Número ou marcador, página 14: a) seguir o contrato do projecto e os termos de referência, respeitar os prazos específicos do projecto e cooperar activa e construtivamente entre si e com o Líder do Consórcio para garantir a implementação bem-sucedida do projecto; b)ser responsável pelos próprios produtos finais/tarefas dos projectos; c)gerir e assumir a responsabilidade pelos seus próprios contributos, incluindo pessoal, consultores e prestadores de serviços, no melhor interesse global do projecto, fornecendo os conhecimentos mais qualificados para realizar as tarefas do projecto.
  41. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA NONA
  42. Texto do artigo, página 14: (Gestão do consórcio)
  43. Número ou marcador, página 14: Um) O Líder do Consórcio fornecerá liderança ao Consórcio e fará a gestão do projecto.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) A gestão administrativa e financeira do projecto é assegurada pelo Líder do Consórcio.
  45. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA
  46. Texto do artigo, página 15: (Contribuições)
  47. Número ou marcador, página 15: a) Bidvest - Manutenção e Servicos, Limitada," - 50% (cinquenta porcento);
  48. Número ou marcador, página 15: b) Artis Engenharia, Limitada - 50% (cinquenta porcento).
  49. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  50. Texto do artigo, página 15: (Prestação de serviços)
  51. Número ou marcador, página 15: Um) As partes obrigam-se a cumprir as leis do País onde se executa a prestação de serviços.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada uma das partes comprometese a cumprir pontualmente o estabelecido nas cláusulas 7 e 8, com as modificações introduzidas pela Entidade Contratante e por ela aceites.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) As partes obrigam-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar defeitos que cometer na prestação de serviços exigidos pela Lei e pela Entidade Contratante e a obter as canções e garantias exigidas pelas TdR e Cadernos de Encargos.
  54. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  55. Texto do artigo, página 15: (Declaração de falência ou concordata)
  56. Número ou marcador, página 15: Um) No caso de uma das partes ser declarada em falência, concordata ou acordo de credores, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra parte terá o direito, não só de excluí-la do consórcio, mas também, de tomar todas as providencias necessárias para anular, na medida do possível, as consequências no incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os prejuízos, presente e futuros, que no âmbito do consórcio, tal facto lhe cause.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) A parte faltosa poderá terminar a prestação de serviço, por si ou por terceiros, mas sempre a expensas da faltosa.
  58. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  59. Texto do artigo, página 15: (Gestão financeira)
  60. Número ou marcador, página 15: Um) Gestão Financeira Global. O Líder do Consórcio garantirá a Gestão Financeira do Projecto, incluindo.
  61. Número ou marcador, página 15: a) facturar o cliente imediatamente depois da aprovação dos resultados necessários e/ou da conclusão da etapa relevante, com base no calendário incluído no Contrato;
  62. Número ou marcador, página 15: b) processar as facturas das Partes;
  63. Número ou marcador, página 15: c) fornecer acompanhamento financeiro e apresentação de contas.
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) Auditoria: Os regulamentos de auditoria de Contrato aplicáveis definidos pela Entidade.
  65. Texto do artigo, página 15: Contrante serão aplicados pelas Partes, que concordam em recolher e preencher toda a documentação necessária para garantir o cumprimento destes regulamentos e transmitilos ao do Consórcio.
  66. Número ou marcador, página 15: Três) Comissão de Gestão: Pelos seus serviços e responsabilidades como empresa líder, o Líder do Consórcio terá o direito de cobrar uma comissão de gestão sobre o valor do Projecto.
  67. Número ou marcador, página 15: Quatro) Custos do Projecto: Cada Parte arcará com os seus próprios custos incorridos durante a implementação do Contrato, incluindo custos incorridos para mobilização de especialistas, custos administrativos.
  68. Número ou marcador, página 15: Cinco) Alterações ao Orçamento: Cada Parte informará prontamente o GC sobre qualquer necessidade de alterações no orçamento. Qualquer alteração ou realocação do orçamento do Projecto deverá ser acordada entre as Partes e autorizada pela Entidade Contratante de acordo com as regras e limites do Contrato.
  69. Número ou marcador, página 15: Seis) Procedimentos de Pagamento: O Líder do Consórcio pagará ao Parceiro os valores orçamentais que lhes são devidos.
  70. Número ou marcador, página 15: Sete) Rejeição do Trabalho/Suspensão dos Serviços: No caso de:
  71. Número ou marcador, página 15: a) Rejeição total ou parcial pela Entidade Contratante do trabalho, produto final e/ou relatório e/ou qualquer uma das facturas relativas ao Projecto, devido ao desempenho ou qualidade insatisfatória ou a outra má conduta ou comportamento profissional, ligado; ou
  72. Número ou marcador, página 15: b) não a uma investigação ou auditoria do Projecto realizada pela Entidade Contratante ou a pedido desta;
  73. Número ou marcador, página 15: c) Suspensão ou interrupção injustificada do serviço prestado pela Parte ou pelos seus Consultores/subcontratados/prestadores de serviços.
  74. Texto do artigo, página 15: A Parte responsável pela parte relacionada do trabalho deverá:
  75. Número ou marcador, página 15: a) adoptar prontamente todas as medidas corretivas para garantir a aceitação do trabalho rejeitado;
  76. Número ou marcador, página 15: b) responsabilizar-se eserá obrigada arestituir ao Líder do Consórcio todos os pagamentos já efectuados correspondentes à sua parte do montante rejeitado.
  77. Texto do artigo, página 15: Como consequência, o Líder do Consórcio não pagará nenhuma das facturas pendentes relacionadas da mesma Parte. A rejeição tota1ouparcial de trabalho, apresentação de contas, facturas ou de qualquer penalização aplicada pela Entidade Contratante imputável a especialistas contratados por arte será aplicável à Parte adjudicante.
  78. Texto do artigo, página 15: No caso de não haver imputação clara de responsabilidades, as Partes são solidariamente responsáveis numa base proporcional correspondente às respectivas acções no Projecto.
  79. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  80. Texto do artigo, página 15: (Remuneração do parceiro)
  81. Número ou marcador, página 15: Um) Remuneração: Cada Parte será remunerada pelas actividades realizadas e contributos fornecidos sob a sua responsabilidade ou corresponsabilidade. Tais actividades e contributos estão ligados aos resultados/ /produtos finais do Projecto.
  82. Número ou marcador, página 15: Dois) Em qualquer caso, apenas a aprovação real e formal dos resultados/produtos finais do Projecto pela Entidade Contratante dará direito ao pagamento a cada Parte.
  83. Texto do artigo, página 15: Maputo, 28 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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