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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Grupo Betuel Yeshua Betel – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105031737, uma entidade denominada Grupo Betuel Yeshua Betel – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Raimundo Junior de Almeida Saize, solteiro, natural de Cahora Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Malanga, cidade de Maputo, Rua Paiva Couceiro, n.º 381, 1.º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100913666Q, emitido na cidade de Maputo, aos 2 de Fevereiro de 2024.
- Texto do artigo, página 20: Constitui em uma sociedade unipessoal, limitada que se regerá pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta denominação Grupo Betuel Yeshua Betel – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, residente no Bairro Malanga, Rua Paiva Couceiro, n.º 381, 1.º andar, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 20: a) comércio geral com importação e exportação de vários produtos;
- Número ou marcador, página 20: b) agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca;
- Número ou marcador, página 20: c) captação, tratamento e distribuição de água;
- Número ou marcador, página 20: d) transportes, armazenagem e comunicações;
- Número ou marcador, página 20: e) aluguer, compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 20: f) contabilidade, consultoria e acessória;
- Número ou marcador, página 20: g) estudo, pesquisa, prospeção e extração mineiras;
- Número ou marcador, página 20: h) importação e venda de viaturas;
- Número ou marcador, página 20: i) comércio de produtos alimentares e bebidas;
- Número ou marcador, página 20: j) comércio internacional;
- Número ou marcador, página 20: k) serigrafia e gráfica;
- Número ou marcador, página 20: l) engenharia informática;
- Número ou marcador, página 20: m) prestação de serviços diversos;
- Número ou marcador, página 20: n) comércio de produtos alimentares e bebidas;
- Número ou marcador, página 20: o) comércio de matérias para as seguintes industrias; i. exploração de fazenda bravia; ii. indústria hoteleira; iii. indústria da construção civil; iv. indústria produtiva em geral; v. indústria extractiva; vi. indústria panificadora.
- Número ou marcador, página 20: p) elaboração de projetos de engenharia civil, mecânica, eletrotécnica e industrial;
- Número ou marcador, página 20: r) fornecimento de consumíveis de escritório;
- Número ou marcador, página 20: s) prestação de serviços de limpeza e manejo de resíduos sólidos;
- Número ou marcador, página 20: t) actividade de representação comercial de entidade estrangeira em território nacional mediante a celebração de acordos de agencia/agenciamento e representar marcas relativas às actividades constantes no seu objecto social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), segregado da seguinte forma: Raimundo Júnior de Almeida Saize com 100%,
- Texto do artigo, página 20: correspondente a 10,000.00MT (dez mil meticais).
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 20: O capital social pode ser aumentado sempre que se tornar necessário mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cedência ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do concenso de todos sócios gozando estes de direito de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesses pela quota do sócio cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Gerência)
- Texto do artigo, página 20: A administração, gestão da sociedade e a representação da sociedade em juizo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo do senhor Raimundo Junior de Almeida Saize¸ que é nomeado dierector-geral com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reune-se duas vezes por ano para apreciação e aprovoção do balanço semestral e anual, e contas do exercício económico do ano anterior.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral pode reunir-se extra-ordinariamente sempre que for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 26 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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