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Texto do artigo · p. 20 Guilundo Farm Boa Vontade – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Dezembro de dois mil e vinte e três, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 105015459, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Guilundo Farm Boa Vontade – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regula pelo presente pacto social e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu inicio a partir da data da celebração do presente acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede social na Localidade de Mahelane, Bairro 1, Casa n.º 1, Estrada que liga Boane e Goba, Posto Administrativo de Changalane, Distrito de Namaacha.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quando devidamente autorizada, pessoalmente pelo único sócio, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto a actividade de produção e comercialização da produção agrícola.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em numerário é de quatrocentos mil meticais e corresponde a um única quota, pertencente ao sócio Samuel Jacob Guilundo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados pessoalmente pelo sócio que preferirá nesse aumento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 O sócio poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em deliberação do sócio para o efeito e respeitando os limites e termos da lei comercial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio, o qual poderá constituir mandatários nos termos da lei comercial com poderes para
Texto do artigo · p. 21 o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura do sócio ou de quem legalmente o represente nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros líquidos apurados e aprovados pessoalmente pelo único sócio em cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) vinte por cento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto de capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) O restante para dividendos ao sócio, salvo se o sócio deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações especificas no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Alienação de quota e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 O sócio único pode deliberar pessoalmente ceder a sua quota, total ou parcialmente, bem como transformar a sociedade nas condições que forem mais convenientes e no respeito pela lei comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado pessoalmente pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Matola, 27 de Agosto de 2024. — A Conser-
Texto do artigo · p. 21 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Guilundo Farm Boa Vontade – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Dezembro de dois mil e vinte e três, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 105015459, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Guilundo Farm Boa Vontade – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regula pelo presente pacto social e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu inicio a partir da data da celebração do presente acto constitutivo.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede social na Localidade de Mahelane, Bairro 1, Casa n.º 1, Estrada que liga Boane e Goba, Posto Administrativo de Changalane, Distrito de Namaacha.
  12. Número ou marcador, página 21: Dois) Quando devidamente autorizada, pessoalmente pelo único sócio, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de produção e comercialização da produção agrícola.
  16. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
  17. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em numerário é de quatrocentos mil meticais e corresponde a um única quota, pertencente ao sócio Samuel Jacob Guilundo.
  21. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados pessoalmente pelo sócio que preferirá nesse aumento.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  24. Texto do artigo, página 21: O sócio poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em deliberação do sócio para o efeito e respeitando os limites e termos da lei comercial.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
  27. Texto do artigo, página 21: A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio, o qual poderá constituir mandatários nos termos da lei comercial com poderes para
  28. Texto do artigo, página 21: o efeito.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO (Forma de obrigar a sociedade)
  30. Número ou marcador, página 21: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura do sócio ou de quem legalmente o represente nos termos e limites do respectivo mandato.
  31. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 21: (Distribuição dos lucros)
  34. Texto do artigo, página 21: Os lucros líquidos apurados e aprovados pessoalmente pelo único sócio em cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
  35. Número ou marcador, página 21: a) vinte por cento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto de capital social;
  36. Número ou marcador, página 21: b) O restante para dividendos ao sócio, salvo se o sócio deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações especificas no interesse da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 21: (Alienação de quota e transformação da sociedade)
  39. Texto do artigo, página 21: O sócio único pode deliberar pessoalmente ceder a sua quota, total ou parcialmente, bem como transformar a sociedade nas condições que forem mais convenientes e no respeito pela lei comercial aplicável.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
  42. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado pessoalmente pelo único sócio.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  45. Texto do artigo, página 21: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, 27 de Agosto de 2024. — A Conser-
  47. Texto do artigo, página 21: vadora, Ilegível.
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