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- Texto do artigo, página 31: Palato, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 19 de Agosto de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105032177, uma entidade denominada Palato, Limitada.
- Texto do artigo, página 31: André Siopa Ribeiro de Almeida, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101813721I, emitido a 12 de Dezembro de 2021, emitido pela República de Moçambique, titular do NUIT 104989055., residente em Maputo; e
- Texto do artigo, página 31: Volare Consultoria e Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Concervatória das Entidades Legais, sob o n.º 105008631, titular do NUIT 401623604, localizada na avenida Alberto Litthuli, n.º 471, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 31: É mutuamente celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação Palato, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos, acordos parassociais e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Duração)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração da presente acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Sede)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede social no Centro Cultural Franco Moçambicano, na avenida Samora Machel, n.º 468, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Quando devidamente autorizada por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social: restauração e bar.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário,
- Texto do artigo, página 31: é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim divididas:
- Número ou marcador, página 31: a) uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio André Siopa Ribeiro de Almeida; e
- Número ou marcador, página 31: b) uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Volare Consultoria e Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos e modalidades deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 31: Um) Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade carece para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção das respectivas quotas e conforme for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios poderão ainda fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral por maioria qualificada do capital social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 31: Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de cessão, total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder inter vivos, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
- Número ou marcador, página 31: Três) A cessão de quota referida no número anterior depende ainda do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral por maioria qualificada do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Em caso de transmissão mortis causa, a quota do sócio pessoa singular não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do falecimento, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Em caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contrato será outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente.
- Número ou marcador, página 32: Seis) Se nenhuma das medidas referentes no ponto cinco do presente artigo for efectivada no prazo estipulado, a quota considera-se transmitida e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Sete) Em caso de transmissão por sentença ou decisão equivalente que decrete o divórcio ou separação judicial de pessoas ou bens e que implique alteração na estrutura societária, a meação ou partilha da quota do sócio pessoa singular não se transmitirá ao conjugue não sócio, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 32: Oito) A oneração de quotas a terceiros só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade, dado em assembleia geral por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá, mediante simples deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
- Número ou marcador, página 32: a) Em caso de exclusão de sócio; e
- Número ou marcador, página 32: b) Em caso de exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que deliberar ou da data de manifestação de vontade do sócio, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado a três prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
- Número ou marcador, página 32: Três) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem é de direito.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Competência)
- Texto do artigo, página 32: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 32: a) eleição e destituição do conselho de administração ou de qualquer administrador;
- Número ou marcador, página 32: b) remuneração dos administradores ou mandatários;
- Número ou marcador, página 32: c) alterações ao pacto social;
- Número ou marcador, página 32: d) divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros;
- Número ou marcador, página 32: e) oneração de quotas a terceiros;
- Número ou marcador, página 32: f) amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 32: g) exclusão de sócios;
- Número ou marcador, página 32: h) aumento ou diminuição do capital social;
- Número ou marcador, página 32: i) alienação, cedência ou oneração dos imóveis da sociedade; j)aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 32: k) aprovação de empréstimos ou outras formas de endividamento da sociedade, incluindo suprimentos e respectivas condições de remuneração;
- Número ou marcador, página 32: l) aprovação de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 32: m) cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: (Convocação)
- Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa, ou a pedido de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 32: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os sócios só podem fazer-se representar por outro sócio ou por mandatário, devidamente constituído com procuração por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, e, sendo estes pessoas colectivas, pela pessoa física que for designada para o efeito por carta mandatária dirigida à sociedade, até à hora da realização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio que representar a maioria do capital social ou quem os sócios designarem para o efeito de entre os sócios ou administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos representativos do capital social, excepto nos casos em que os presentes estatutos exijam de modo diferente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Para além dos casos previstos nos presentes estatutos, as deliberações sobre fusão, cisão e transformação da sociedade, bem como a dissolução, liquidação e falência da sociedade, serão aprovadas por setenta por cento dos votos.
- Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, ou noutro local, conforme anúncio convocatório, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Das reuniões da assembleia geral serão lavradas actas, nas quais constarão os nomes e assinaturas dos presentes ou representantes do capital social de cada sócio e as deliberações que forem tomadas.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Administração)
- Número ou marcador, página 32: Um) A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete à administração.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A administração, dispensada de caução, será constituída por um máximo de três administradores eleitos em assembleia geral, podendo ser escolhidos entre sócios e não sócios, competindo-lhe os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade perante terceiros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 32: a) exercer os direitos da sociedade relativas às participações de que ela for titular;
- Número ou marcador, página 32: b) adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, ainda que sujeitos a registo, que não se integrem no capital social ou nas reservas da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: c) constituir mandatários da sociedade, outorgando os respectivos instrumentos de mandato;
- Número ou marcador, página 32: d) propor, contestar, desistir ou transigir em acções judiciais bem como comprometer-se com árbitros;
- Número ou marcador, página 32: e) submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas, respeitantes ao exercício contabilístico anterior;
- Número ou marcador, página 32: f) celebrar financiamentos, realizar operações de crédito e assumir encargos, à excepção de penhor mercantil, hipotecas e outras garantias bancárias, não vedados pelos presentes estatutos ou pela lei;
- Número ou marcador, página 32: g) exercer as demais competências de gestão da sociedade que lhe sejam atribuídas por lei e pelo pacto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: h) fazer-se representar no exercício das suas funções, por procuração ou delegação de poderes, passadas exclusivamente a favor de um sócio ou de outro administrador.
- Número ou marcador, página 33: Três) A administração será, ou não, remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade, por intermédio dos sócios, poderá constituir um ou mais mandatários estranhos à sociedade, outorgando para o efeito os necessários instrumentos de procuração.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) A função de administrador da sociedade compete ao senhor André Siopa Ribeiro de Almeida (director-geral) e, em representação do Volare Consultoria e Serviços, Lda, foram indicados os senhores João Paulo dos Santos Curado Ribeiro (gerente) e Sharon Roberto Ramarini (directora financeira).
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura de um administrador e um sócio.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador, para actos de gestão corrente.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Duração dos mandatos)
- Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de quatro anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo, sem prejuízo de poderem ser exonerados, nos termos da lei e do pacto social.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem pendência de outras formalidades, e manter-se-ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Actividades concorrentes)
- Texto do artigo, página 33: Os administradores não podem exercer, por conta própria ou alheia à sociedade, comércio ou prestação de serviços igual ao objecto social da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Violação do mandato)
- Texto do artigo, página 33: Os sócios não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da sociedade e dos sócios, nem obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações, constituindo tais factos, violação expressa do mandato.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Balanço e contas de resultado)
- Número ou marcador, página 33: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Distribuição dos lucros)
- Texto do artigo, página 33: Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício terão a seguinte aplicação:
- Texto do artigo, página 33: Vinte por cento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social.
- Texto do artigo, página 33: O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade.
- Texto do artigo, página 33: Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos votos representativos do capital social, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 33: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 33: Até à realização da primeira assembleia geral são designados como sócios da sociedade.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 27 de Agosto de 2024. — O Conserador, Ilegível.
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