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Texto do artigo · p. 33 Quinta Três Mosquiteiros, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia cinco de agosto de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Entidades Legais, sob o NUEL 105030212, uma sociedade denominada Quinta Três Mosquiteiros, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume, casada com Cristóvão Artur Chume em regime de comunhão de bens adquiridos, maior, natural da Nampula, província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100000818Q, emitido na cidade de Maputo, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 25 a maio de 2021 e válido até 25 de maio de 2031, residente no quarteirão 10, casa n.º 9, Albazine, distrito Kamavota;
Texto do artigo · p. 33 Micaela Larissa Mualeia Chume, menor, solteira, natural ZAF, Joanesburgo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102718329C, emitido a 22 de Dezembro de 2023 e valido até 21 de Dezembro de 2028, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na avenida Kenneth Kaunda, n.º 816, Bairro da Sommerschield, distrito Kampfumo, representada por Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume;
Texto do artigo · p. 33 Lohiwa da Estela Mualeia Chume, menor, solteira, natural de ZAF, Joanesburgo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102718347J, emitido a 22 de Dezembro de 2023 e válido até 21 de Dezembro de 2028, pela Direcção Nacional de Identificação, residente na avenida Kenneth Kaunda, n.º 816, Bairro da Sommerschield, distrito Kampfumo, representada por Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume; e
Texto do artigo · p. 34 Mualeia e Chume Neto, menor, solteiro (a), natural de ZAF, Joanesburgo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102718344P, emitido a 22 de Dezembro de 2023 e válido até 21 de Dezembro de 2028, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na avenida Kenneth Kaunda, n.º 816, Bairro da Sommerschield, distrito Kampfumo, representado por Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da firma, objecto, sede e duração
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 34 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 34 Os contratantes acima mencionados decidem constituir uma sociedade por quotas limitada, que será regida pelo presente contrato e pelas disposições legais pertinentes ao tipo societário. A sociedade será estabelecida sob a firma Quinta Três Mosquiteiros, Limitada, doravante designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de matadouro, comércio geral, consultoria de gestão de negócios, contabilidade, auditoria e finanças, agro-pecuária, intermediação de vendas, facilitação imobiliária, importação e exportação de bens e serviços, representação comercial de sociedades, marcas e produtos quer nacionais e estrangeiros, turismo, resortes e restauração, gestão e exploração de actividades no âmbito da indústria hoteleira e similares, agricultura, prestação de serviços de logística e várias áreas podendo em geral dedicar-se a outras actividades com objectos diferentes daqueles que exerce, por si ou através de associação ou participação em sociedades, nos termos e amplitude permitidos por lei e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade estará domiciliada na avenida Eduardo Mondlane, bairro Central, n.º 1292, rés-do-chão, Kampfumo, Maputo cidade, podendo abrir filiais, sucursais, escritórios e outros estabelecimentos em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contados do início da sua actividade, para todos os efeitos legais a partir do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Dos sócios e do capital social
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, dividido e representado por 4 (quatro) quotas e a subdivisão da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) A sócia Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume terá quotas no total de 70%, correspondentes a 7.000,00MT (sete mil meticais);
Número ou marcador · p. 34 b) A sócia Micaela Larissa Mualeia Chume terá quotas no total de 10%, correspondentes a 1.000,00MT (mil meticais);
Número ou marcador · p. 34 c) A sócia Lohiwa da Estela Mualeia Chume Chume terá quotas no total de 10%, correspondentes a 1.000,00MT (mil meticais);
Número ou marcador · p. 34 d) O sócio Mualeia e Chume Neto Chume terá quotas no total de 10%, correspondentes a 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem em princípio os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 34 a) a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) a administração; e
Número ou marcador · p. 34 c) o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios, presencialmente ou mediante qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio, podendo designar livremente quem os representará.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para materializar o vertido na alínea acima, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 34 Três) As assembleias gerais terão lugar na sede da sociedade, salvo quando os sócios acordarem em local diverso.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O sócio pode reunir-se em assembleia geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os sócios ou accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O sócio pode deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Seis) A deliberação por escrito considerase tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos documentos.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Uma vez tomada a deliberação, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua deve dar conhecimento daquela, por escrito a todos os sócios ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 34 (Convocação da reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A reunião da assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, quando exista ou, não existindo, por quem o deva fazer, nos termos e nos prazos fixados para cada tipo de sociedade, com excepção da convocatória para a primeira assembleia geral que cabe a qualquer sócio, quando o contrato de sociedade não designe, desde logo, os membros de órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Se o presidente da mesa, ou quem
Texto do artigo · p. 34 o deva fazer, não convocar uma reunião da assembleia geral, quando deva legalmente fazê lo, podem a administração, o fiscal único ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo a despesa documentada que aqueles fundadamente tenham realizado suportada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral ordinária e extraordinária)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral deve reunir-se ordinariamente nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar, entre outras matérias constantes da respectiva convocatória, sobre:
Número ou marcador · p. 34 a) o balanço e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 34 b) a aplicação de resultado; e
Número ou marcador · p. 34 c) a eleição de membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acção de responsabilidade contra administrador e sobre a destituição daquele que a assembleia geral considere responsável, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração e do fiscal único de sócio.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração é a representação da sociedade em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e competirá aos administradores a serem designados em assembleia geral, com dispensa de caução, os quais desempenharão as suas funções com ou sem remuneração e por períodos de 3 (três) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os sócios podem nomear mandatários ou procuradores, que actuarão dentro dos limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos, vinculando a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) O administrador pode não ser sócio, mas deve ser pessoa singular com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 35 Dois) À administração da sociedade compete gerir e representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Independentemente da autorização expressa no contrato de sociedade, a sociedade pode, mediante autorização da assembleia geral ou da administração, propor gerente para
Texto do artigo · p. 35 o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliar para a representar em determinado acto ou contrato ou, por instrumento notarial, constituir procurador para a prática de determinado acto ou categoria de acto.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade responde civilmente pelo acto e omissão da pessoa referida nos números 1 e 2 nos mesmos termos em que o comitente responde pelo acto e omissão do comissário.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 35 (Composição da administração)
Texto do artigo · p. 35 A administração da sociedade será exercida por 1 (uma) administradora, que fica desde já nomeada a sócia Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 35 (Competência da administração)
Texto do artigo · p. 35 A administração tem a competência para praticar todos os actos necessários e convenientes para a realização do objecto social da sociedade, devendo sujeitar a sua actuação às disposições legais e do presente estatuto e às deliberações dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 35 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 35 A fiscalização da sociedade é feita por fiscal único a ser nomeado pela assembleia geral ordinária, com mandato de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
Número ou marcador · p. 35 a) fiscalizar a administração e a gestão corrente da sociedade, em função das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 b) zelar pela observância da lei, dos estatutos e acordo parassociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) analisar e dar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, que lhe são submetidos pelo conselho de gerência; d)cumprir as demais obrigações impostas por lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 35 (Oneração e encargos)
Texto do artigo · p. 35 Os sócios ficam impedidos de constituir quaisquer garantias ou quaisquer outras obrigações voluntárias sobre as quotas, salvo com expresso consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os sócios poderão deliberar, por unanimidade, que sejam exigidas, a todos simultaneamente ou um deles, prestações suplementares de capital até ao limite de 10.000,00MT (dez mil meticais), sendo a obrigação de cada sócio proporcionar à sua participação social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a exigência de prestações suplementares poderá, contudo, dispensar um ou ambos os sócios dessa obrigação, desde que a decisão seja tomada por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 35 (Obrigações da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade considera-se obrigada, perante terceiros, pelos actos praticados, em nome dela, pela administradora, dentro dos limites dos seus poderes, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 35 a) contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
Número ou marcador · p. 35 b) prestação de avais, fianças ou qualquer outra garantia das obrigações.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Relativamente a actos cuja prática tiver sido especialmente delegada, quer por procuração, quer em acta, pela assinatura do respectivo mandatário, no âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Fica expressamente vedado à administração e/ou mandatário obrigar a sociedade em quaisquer negócios estranhos ao seu fim
Texto do artigo · p. 35 social, designadamente, abonações, fianças ou actos semelhantes ou estranhos ao negócio social, bem como de quaisquer outros que dependam de deliberação prévia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade aprovará o procedimento a seguir na liquidação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A liquidação da sociedade será extrajudicial, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade deverá ser imediatamente liquidada, mediante a transmissão de todo o activo e passivo a favor de uma ou mais sócios, desde que devidamente autorizados pela assembleia geral e verificados que estejam os requisitos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Não se verificando as circunstâncias descritas no segundo parágrafo do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios;
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Havendo bens remanescentes, os mesmos serão distribuídos entre os sócios.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da distribuição dos lucros e prejuízos
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 35 Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal, quando devida, e quaisquer outras percentagens para fundos especiais, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, bem como as perdas, se as houver.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 35 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 35 Qualquer alteração no presente contrato social poderá ser formalizada por meio de deliberação convocada para este fim.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 35 (Resolução de diferendos)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os eventuais diferendos que possam surgir entre os sócios em matéria de aplicação, interpretação ou integração das disposições do mesmo, ou de qualquer disposição legal, deverão ser resolvidos amigavelmente de comum acordo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Se não for possível chegar a um acordo dentro de 60 (sessenta) dias após a comunicação por escrito de um dos sócios para tentativa de resolução amigável, a questão será submetida à mediação.
Número ou marcador · p. 36 Três) Se a mediação não resultar em consenso, a questão será encaminhada ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, como o foro eleito para a resolução do conflito.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 36 (Omissões)
Texto do artigo · p. 36 Para os casos omissos, serão adoptadas medidas para sua cobertura, conforme a legislação comercial vigente no ordenamento jurídico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 23 de Julho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Quinta Três Mosquiteiros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia cinco de agosto de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Entidades Legais, sob o NUEL 105030212, uma sociedade denominada Quinta Três Mosquiteiros, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 33: Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume, casada com Cristóvão Artur Chume em regime de comunhão de bens adquiridos, maior, natural da Nampula, província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100000818Q, emitido na cidade de Maputo, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 25 a maio de 2021 e válido até 25 de maio de 2031, residente no quarteirão 10, casa n.º 9, Albazine, distrito Kamavota;
  4. Texto do artigo, página 33: Micaela Larissa Mualeia Chume, menor, solteira, natural ZAF, Joanesburgo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102718329C, emitido a 22 de Dezembro de 2023 e valido até 21 de Dezembro de 2028, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na avenida Kenneth Kaunda, n.º 816, Bairro da Sommerschield, distrito Kampfumo, representada por Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume;
  5. Texto do artigo, página 33: Lohiwa da Estela Mualeia Chume, menor, solteira, natural de ZAF, Joanesburgo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102718347J, emitido a 22 de Dezembro de 2023 e válido até 21 de Dezembro de 2028, pela Direcção Nacional de Identificação, residente na avenida Kenneth Kaunda, n.º 816, Bairro da Sommerschield, distrito Kampfumo, representada por Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume; e
  6. Texto do artigo, página 34: Mualeia e Chume Neto, menor, solteiro (a), natural de ZAF, Joanesburgo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102718344P, emitido a 22 de Dezembro de 2023 e válido até 21 de Dezembro de 2028, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na avenida Kenneth Kaunda, n.º 816, Bairro da Sommerschield, distrito Kampfumo, representado por Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume.
  7. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da firma, objecto, sede e duração
  8. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA PRIMEIRA
  9. Texto do artigo, página 34: (Constituição e denominação)
  10. Texto do artigo, página 34: Os contratantes acima mencionados decidem constituir uma sociedade por quotas limitada, que será regida pelo presente contrato e pelas disposições legais pertinentes ao tipo societário. A sociedade será estabelecida sob a firma Quinta Três Mosquiteiros, Limitada, doravante designada por sociedade.
  11. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA SEGUNDA
  12. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de matadouro, comércio geral, consultoria de gestão de negócios, contabilidade, auditoria e finanças, agro-pecuária, intermediação de vendas, facilitação imobiliária, importação e exportação de bens e serviços, representação comercial de sociedades, marcas e produtos quer nacionais e estrangeiros, turismo, resortes e restauração, gestão e exploração de actividades no âmbito da indústria hoteleira e similares, agricultura, prestação de serviços de logística e várias áreas podendo em geral dedicar-se a outras actividades com objectos diferentes daqueles que exerce, por si ou através de associação ou participação em sociedades, nos termos e amplitude permitidos por lei e mediante deliberação da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA TERCEIRA
  15. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  16. Texto do artigo, página 34: A sociedade estará domiciliada na avenida Eduardo Mondlane, bairro Central, n.º 1292, rés-do-chão, Kampfumo, Maputo cidade, podendo abrir filiais, sucursais, escritórios e outros estabelecimentos em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA QUARTA
  18. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contados do início da sua actividade, para todos os efeitos legais a partir do respectivo registo.
  20. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Dos sócios e do capital social
  21. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA QUINTA
  22. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 34: O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, dividido e representado por 4 (quatro) quotas e a subdivisão da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 34: a) A sócia Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume terá quotas no total de 70%, correspondentes a 7.000,00MT (sete mil meticais);
  25. Número ou marcador, página 34: b) A sócia Micaela Larissa Mualeia Chume terá quotas no total de 10%, correspondentes a 1.000,00MT (mil meticais);
  26. Número ou marcador, página 34: c) A sócia Lohiwa da Estela Mualeia Chume Chume terá quotas no total de 10%, correspondentes a 1.000,00MT (mil meticais);
  27. Número ou marcador, página 34: d) O sócio Mualeia e Chume Neto Chume terá quotas no total de 10%, correspondentes a 1.000,00MT (mil meticais).
  28. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  29. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA SEXTA
  30. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  31. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem em princípio os seguintes órgãos sociais:
  32. Número ou marcador, página 34: a) a assembleia geral;
  33. Número ou marcador, página 34: b) a administração; e
  34. Número ou marcador, página 34: c) o conselho fiscal ou fiscal único.
  35. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA SÉTIMA
  36. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral)
  37. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios, presencialmente ou mediante qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio, podendo designar livremente quem os representará.
  38. Número ou marcador, página 34: Dois) Para materializar o vertido na alínea acima, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  39. Número ou marcador, página 34: Três) As assembleias gerais terão lugar na sede da sociedade, salvo quando os sócios acordarem em local diverso.
  40. Número ou marcador, página 34: Quatro) O sócio pode reunir-se em assembleia geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os sócios ou accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  41. Número ou marcador, página 34: Cinco) O sócio pode deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 34: Seis) A deliberação por escrito considerase tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos documentos.
  43. Número ou marcador, página 34: Sete) Uma vez tomada a deliberação, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua deve dar conhecimento daquela, por escrito a todos os sócios ou seus representantes.
  44. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA OITAVA
  45. Texto do artigo, página 34: (Convocação da reunião da assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 34: Um) A reunião da assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, quando exista ou, não existindo, por quem o deva fazer, nos termos e nos prazos fixados para cada tipo de sociedade, com excepção da convocatória para a primeira assembleia geral que cabe a qualquer sócio, quando o contrato de sociedade não designe, desde logo, os membros de órgãos sociais.
  47. Número ou marcador, página 34: Dois) Se o presidente da mesa, ou quem
  48. Texto do artigo, página 34: o deva fazer, não convocar uma reunião da assembleia geral, quando deva legalmente fazê lo, podem a administração, o fiscal único ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo a despesa documentada que aqueles fundadamente tenham realizado suportada pela sociedade.
  49. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA NONA
  50. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral ordinária e extraordinária)
  51. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral deve reunir-se ordinariamente nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar, entre outras matérias constantes da respectiva convocatória, sobre:
  52. Número ou marcador, página 34: a) o balanço e o relatório da administração referente ao exercício;
  53. Número ou marcador, página 34: b) a aplicação de resultado; e
  54. Número ou marcador, página 34: c) a eleição de membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
  55. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acção de responsabilidade contra administrador e sobre a destituição daquele que a assembleia geral considere responsável, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  56. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração e do fiscal único de sócio.
  57. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA
  58. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  59. Número ou marcador, página 35: Um) A administração é a representação da sociedade em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e competirá aos administradores a serem designados em assembleia geral, com dispensa de caução, os quais desempenharão as suas funções com ou sem remuneração e por períodos de 3 (três) anos renováveis.
  60. Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios podem nomear mandatários ou procuradores, que actuarão dentro dos limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos, vinculando a sociedade.
  61. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  62. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  63. Número ou marcador, página 35: Um) O administrador pode não ser sócio, mas deve ser pessoa singular com capacidade jurídica plena.
  64. Número ou marcador, página 35: Dois) À administração da sociedade compete gerir e representar a sociedade.
  65. Número ou marcador, página 35: Três) Independentemente da autorização expressa no contrato de sociedade, a sociedade pode, mediante autorização da assembleia geral ou da administração, propor gerente para
  66. Texto do artigo, página 35: o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliar para a representar em determinado acto ou contrato ou, por instrumento notarial, constituir procurador para a prática de determinado acto ou categoria de acto.
  67. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade responde civilmente pelo acto e omissão da pessoa referida nos números 1 e 2 nos mesmos termos em que o comitente responde pelo acto e omissão do comissário.
  68. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  69. Texto do artigo, página 35: (Composição da administração)
  70. Texto do artigo, página 35: A administração da sociedade será exercida por 1 (uma) administradora, que fica desde já nomeada a sócia Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume.
  71. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  72. Texto do artigo, página 35: (Competência da administração)
  73. Texto do artigo, página 35: A administração tem a competência para praticar todos os actos necessários e convenientes para a realização do objecto social da sociedade, devendo sujeitar a sua actuação às disposições legais e do presente estatuto e às deliberações dos sócios.
  74. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  75. Texto do artigo, página 35: (Fiscalização)
  76. Texto do artigo, página 35: A fiscalização da sociedade é feita por fiscal único a ser nomeado pela assembleia geral ordinária, com mandato de 3 (três) anos.
  77. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  78. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  79. Texto do artigo, página 35: Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
  80. Número ou marcador, página 35: a) fiscalizar a administração e a gestão corrente da sociedade, em função das deliberações da assembleia geral;
  81. Número ou marcador, página 35: b) zelar pela observância da lei, dos estatutos e acordo parassociais da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 35: c) analisar e dar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, que lhe são submetidos pelo conselho de gerência; d)cumprir as demais obrigações impostas por lei e pelos estatutos.
  83. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  84. Texto do artigo, página 35: (Oneração e encargos)
  85. Texto do artigo, página 35: Os sócios ficam impedidos de constituir quaisquer garantias ou quaisquer outras obrigações voluntárias sobre as quotas, salvo com expresso consentimento da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  87. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
  88. Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios poderão deliberar, por unanimidade, que sejam exigidas, a todos simultaneamente ou um deles, prestações suplementares de capital até ao limite de 10.000,00MT (dez mil meticais), sendo a obrigação de cada sócio proporcionar à sua participação social.
  89. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a exigência de prestações suplementares poderá, contudo, dispensar um ou ambos os sócios dessa obrigação, desde que a decisão seja tomada por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
  90. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  91. Texto do artigo, página 35: (Obrigações da sociedade)
  92. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade considera-se obrigada, perante terceiros, pelos actos praticados, em nome dela, pela administradora, dentro dos limites dos seus poderes, nas seguintes situações:
  93. Número ou marcador, página 35: a) contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
  94. Número ou marcador, página 35: b) prestação de avais, fianças ou qualquer outra garantia das obrigações.
  95. Número ou marcador, página 35: Dois) Relativamente a actos cuja prática tiver sido especialmente delegada, quer por procuração, quer em acta, pela assinatura do respectivo mandatário, no âmbito dos poderes conferidos.
  96. Número ou marcador, página 35: Três) Fica expressamente vedado à administração e/ou mandatário obrigar a sociedade em quaisquer negócios estranhos ao seu fim
  97. Texto do artigo, página 35: social, designadamente, abonações, fianças ou actos semelhantes ou estranhos ao negócio social, bem como de quaisquer outros que dependam de deliberação prévia da assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  99. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  100. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  101. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade aprovará o procedimento a seguir na liquidação.
  102. Número ou marcador, página 35: Dois) A liquidação da sociedade será extrajudicial, salvo disposição legal em contrário.
  103. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade deverá ser imediatamente liquidada, mediante a transmissão de todo o activo e passivo a favor de uma ou mais sócios, desde que devidamente autorizados pela assembleia geral e verificados que estejam os requisitos legalmente previstos.
  104. Número ou marcador, página 35: Quatro) Não se verificando as circunstâncias descritas no segundo parágrafo do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios;
  105. Número ou marcador, página 35: Cinco) Havendo bens remanescentes, os mesmos serão distribuídos entre os sócios.
  106. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da distribuição dos lucros e prejuízos
  107. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  108. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
  109. Texto do artigo, página 35: Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal, quando devida, e quaisquer outras percentagens para fundos especiais, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, bem como as perdas, se as houver.
  110. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  111. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  112. Texto do artigo, página 35: (Alteração dos estatutos)
  113. Texto do artigo, página 35: Qualquer alteração no presente contrato social poderá ser formalizada por meio de deliberação convocada para este fim.
  114. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  115. Texto do artigo, página 35: (Resolução de diferendos)
  116. Número ou marcador, página 35: Um) Os eventuais diferendos que possam surgir entre os sócios em matéria de aplicação, interpretação ou integração das disposições do mesmo, ou de qualquer disposição legal, deverão ser resolvidos amigavelmente de comum acordo.
  117. Número ou marcador, página 36: Dois) Se não for possível chegar a um acordo dentro de 60 (sessenta) dias após a comunicação por escrito de um dos sócios para tentativa de resolução amigável, a questão será submetida à mediação.
  118. Número ou marcador, página 36: Três) Se a mediação não resultar em consenso, a questão será encaminhada ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, como o foro eleito para a resolução do conflito.
  119. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  120. Texto do artigo, página 36: (Omissões)
  121. Texto do artigo, página 36: Para os casos omissos, serão adoptadas medidas para sua cobertura, conforme a legislação comercial vigente no ordenamento jurídico de Moçambique.
  122. Texto do artigo, página 36: Maputo, 23 de Julho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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