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Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a Vanito Rui Victor Valane, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Victor Rui Valane.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 25 de Agosto de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Ministério dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 2 Contrato de concessão para as actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede
Texto do artigo · p. 2 Celebrado entre:o Governo da República de Moçambique, representado neste acto pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia (Autoridade Concedente); e
Texto do artigo · p. 2 MOTSE, S.A, Sociedade Anónima constituída ao abrigo da lei moçambicana, matriculada na Conservató-ria do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100483882, titular do NUIT 400520240, sita na Rua dos Desportistas; Edifício JAT 5 – 1, 4.º andar – Cidade de Maputo, Moçambique (Concessioná-rio), com os seguintes termos e condições:
Texto do artigo · p. 2 Concessão n.º 01/MIREME/CCMR/GA/2025 Cadastro Energético n.º 03/ARENE/CSEE/2024
Texto do artigo · p. 2 Capacidade Instalada: 50kW até 150 kW
Texto do artigo · p. 2 Categoria da Mini-Rede: 03 Localização da área de concessão: Povoado de Maqueze, Localidade
Texto do artigo · p. 2 de Maqueze, Posto Administrativo de Alto-Changane, Distrito de Chibuto, Província de Gaza
Texto do artigo · p. 2 Actividades abrangidas: produção, armazenamento, distribuição e
Texto do artigo · p. 2 comercialização de energia eléctrica Fonte de geração: Energia solar Data efectiva: Data da assinatura do contrato de concessão Validade: 27 de Setembro de 2043 Data de início de operação comercial: 27 de Setembro de 2023
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 1 de Abril de 2025. — Em nome do Governo, O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale. — Em nome da Concessionária, O Presidente do Conselho de Administração, Egídio José de Fausto Leite.
Texto do artigo · p. 2 Termos e condições do contrato de concessão
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, e demais legislação aplicável, o presente contrato rege-se pelos seguintes termos e condições:
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 1
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para os efeitos do presente contrato de concessão, os termos e expressões usados terão o significado que lhe tenha sido atribuído no Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, na Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, ou ainda em outra legislação aplicável, a menos que seja explicitamente definido doutro modo no presente contrato.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto da concessão)
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato de concessão tem por objecto a realização das actividades, conjunta ou separadamente, de produção, distribuição, armazenamento e comercialização de energia eléctrica de uma Mini-Rede de Categoria 3 capacidade instalada de 50KW até 150kw, incluindo a concepção, construção e instalação, operação e manutenção, gestão e financiamento da Mini-Rede, bem como as actividades auxiliares ou afins com ela relacionadas durante o prazo da concessão.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 3
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e deveres do concessionário)
Texto do artigo · p. 2 3.1. Na realização das actividades objecto da concessão, em obediência ao Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, o concessionário tem direitos e deveres nos termos da legislação ambiental, tributária, contabilística, cambial, laboral e de segurança social. 3.2. Ao abrigo do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas fora
Texto do artigo · p. 2 da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, o concessionário tem os direitos e deveres seguintes:
Texto do artigo · p. 3 3.2.1. Direitos do concessionário:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar as actividades de fornecimento de energia eléctrica aos consumidores localizados dentro da área da concessão, cobrando pelo serviço prestado;
Número ou marcador · p. 3 b) planear, conceber, financiar, construir, possuir, segurar, operar, manter, gerir e subcontratar a operação das respectivas instalações eléctricas, bem como outras infraestruturas, equipamentos e materiais com elas relacionadas de forma a realizar as actividades cobertas pela respectiva concessão;
Número ou marcador · p. 3 c) contratar, por sua conta e risco, estudos, obras, empreitadas, prestação de serviços, fornecimento de equipamentos, construção, assistência técnica, gestão e operação das instalações eléctricas, em todas as etapas necessárias à implementação e exploração do empreendimento;
Número ou marcador · p. 3 d) obter a colaboração das respectivas entidades competentes na emissão, manutenção e renovação de todas as demais aprovações, autorizações ou licenças não cobertas pelo Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, e que sejam necessárias para a implementação do empreendimento em tempo útil;
Número ou marcador · p. 3 e) ser indemnizado no caso de extinção da concessão de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) aceder e transitar sem discriminação aos sistemas e instalações eléctricas de transporte e distribuição de energia eléctrica, mediante pagamento dos custos, encargos e tarifas devidas, e celebrar o respectivo contrato no caso de interligação da minirede com a Rede Eléctrica Nacional;
Número ou marcador · p. 3 g) aceder aos locais que recebem ou tenham recebido energia eléctrica fornecida pelo concessionário para: (i) realizar ou inspeccionar obras, linhas, equipamento de medição e contagem e outro equipamento técnico pertencente ao concessionário; (ii) verificar o consumo; e (iii) retirar o equipamento que lhe pertence e que não está a ser utilizado por falta de pagamento ou desuso.
Número ou marcador · p. 3 h) prestar garantias sobre os direitos emergentes da respectiva concessão, bem como sobre os bens e activos a ela vinculados, no âmbito do financiamento para a implementação do empreendimento objecto de concessão, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade das actividades em causa. 3.2.2. Deveres do concessionário: a) realizar as actividades de fornecimento de energia eléctrica
Texto do artigo · p. 3 autorizadas como operador razoável e prudente, de forma a melhor servir os interesses e necessidades dos consumidores, com a devida competência técnica, ética, inclusão, equidade e igualdade de género, diligência, prudência e previsibilidade, com meios financeiros suficientes, de acordo com o cronograma da implementação do empreendimento objecto de concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) iniciar a construção da instalação eléctrica dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data efectiva da concessão, prestando uma garantia de desempenho, válida durante o período de construção até ao início da operação comercial;
Número ou marcador · p. 3 c) realizar o início da operação comercial da mini-rede dentro do prazo máximo de 36/48 meses a contar da data efectiva da concessão, sujeito a renovação por motivos devidamente fundamentados;
Número ou marcador · p. 3 d) fornecer energia eléctrica a todos os consumidores dentro da área de concessão, por meio de um contrato, de acordo com: (i)o plano e cronograma da implementação do empreendimento objecto da concessão; (ii) os direitos e deveres dos consumidores; (iii) princípios e normas de qualidade, segurança e fiabilidade relativamente ao fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 3 e) demarcar e registar as servidões e os direitos de uso e aproveitamento de terra efectuando o pagamento da compensação aos utentes e titulares;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar e realizar medidas de implementação de conteúdo local, incluindo de desenvolvimento comunitário, cumprindo as disposições do plano de conteúdo local aprovado e integrando a equidade e igualdade do género;
Número ou marcador · p. 3 g) realizar a conservação, manutenção, reposição, reciclagem, recuperação ou desmobilização necessária dos bens e equipamentos alocados à actividade;
Número ou marcador · p. 3 h) informar a Autoridade Reguladora de Energia, de quaisquer mudanças, factos ou eventos que possam alterar, interferir ou comprometer o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 3 i) submeter até 31 de Maio de cada ano, o relatório do ano findo, contendo informação comercial, técnica e financeira sobre o funcionamento do empreendimento de mini-rede;
Número ou marcador · p. 3 j) manter a contabilidade organizada, os registos e inventários completos e pormenorizados dos bens e activos vinculados à actividade autorizada;
Número ou marcador · p. 3 k) permitir e facilitar o acesso às entidades competentes, às obras, equipamentos e instalações vinculados à actividade de fornecimento de energia eléctrica, bem como aos registos contabilísticos e comerciais, para efeitos de fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 l) manter um seguro de responsabilidade civil contra todos os riscos que cubra as instalações, equipamentos, trabalhadores e terceiros.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 4
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e obrigações da autoridade concedente)
Texto do artigo · p. 3 4.1. A autoridade concedente exerce os seus poderes gerais e desempenha as funções e deveres atribuídos nos termos da legislação aplicável. 4.2. Sem prejuízo à legislação aplicável, a autoridade concedente
Texto do artigo · p. 3 obriga-se a:
Texto do artigo · p. 3 4.2.1. apoiar, assistir e envidar todos os esforços, no âmbito dos seus poderes, para que o concessionário possa usufruir dos seus direitos e
Texto do artigo · p. 4 cumprir com as respectivas obrigações assumidas ao abrigo do presente contrato de concessão;
Texto do artigo · p. 4 4.2.2. apoiar e envidar todos os esforços para apoiar a concessionária a identificar, solicitar e obter a autorização ou emissão, manutenção e renovação de todas as aprovações, tais como licenças ambientais, impostos, licenças de trabalho, terra, água ou quaisquer outras licenças emitidas pelas entidades administrativas competentes; e 4.2.3. submeter o contrato de concessão à fiscalização do Tribunal
Texto do artigo · p. 4 Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 5
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e obrigações da Autoridade Reguladora de Energia)
Texto do artigo · p. 4 A Autoridade Reguladora de Energia exercerá os seus poderes e autoridade regulamentares assim como seus poderes de fiscalização, supervisão e de sanção, tal como definidos na Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, Lei que cria a Autoridade Reguladora de Energia, assim como conforme previsto no Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, no artigo 4 do Regulamento para atribuição de concessões, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 68/2023, de 31 de Maio, na Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, que aprova a Lei de Electricidade e no presente contrato de concessão e demais legislação aplicável assim como conforme estabelecido no presente contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 6
Texto do artigo · p. 4 (Termos de autorização do projecto de investimento)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente contrato de concessão, o concessionário usufruirá dos direitos e benefícios fiscais concedidos ao abrigo dos Termos da Autorização do Projecto de Investimento e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 7
Texto do artigo · p. 4 (Tarifário)
Texto do artigo · p. 4 Ao presente contrato de concessão aplicam-se os termos e condições estabelecidos para o regime tarifário previstos aprovado pela entidade competente, cujo tarifário encontra-se em anexo e é parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 8
Texto do artigo · p. 4 (Outros termos e condições)
Texto do artigo · p. 4 8.1. A modificação, suspensão e extinção da concessão implica a modificação, suspensão e extinção do contrato de concessão. 8.2. A modificação da concessão está sujeita à aprovação prévia e à execução de uma adenda ao contrato de concessão pelas partes. 8.3. No caso da expansão da rede eléctrica nacional alcançar a área
Texto do artigo · p. 4 geográfica onde se localiza a mini-rede, esta poderá ser integrada na mesma, mediante a realização de estudos técnicos e económicos prévios que demonstrem a viabilidade técnica, económica e financeira da interligação, assim como a fiabilidade e continuidade do fornecimento aos consumidores da mini-rede, nos termos e condições previstas no artigo 22 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede aprovado
Texto do artigo · p. 4 pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, e no Regulamento de Interligação de Mini-Redes aprovado pela Resolução Normativa n.º 2/ ARENE-CA/2022, de 19 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 4 8.4. A concessão extingue-se pelos motivos fixados nos artigos 15 e 22 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, devendo ser assegurada a continuidade do fornecimento de energia aos consumidores. 8.5. Verificada a extinção, os bens objectos da concessão podem reverter ao Estado de acordo com o disposto do artigo 15 do Regulamento de Acesso à Energia em Zonas fora da Rede aprovada pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, sendo neste caso o concessionário indemnizado. 8.6. O presente contrato é executado na língua portuguesa e pode ser traduzido para a língua inglesa. No caso de qualquer conflito entre a versão na língua inglesa e a versão na língua portuguesa, a versão na língua portuguesa prevalece. 8.7. Na interpretação do regime aplicável à presente concessão,
Texto do artigo · p. 4 prevalecerão o interesse público e a boa-fé relativamente aos direitos e obrigações respectivos do concessionário e da autoridade concedente, de entre outros aspectos regulados no presente contrato.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 9
Texto do artigo · p. 4 (Mecanismos de mediação e resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 4 9.1. O concessionário pode recorrer à mediação, conciliação e decisão da Autoridade Reguladora de Energia, sem prejuízo ao direito de recorrer às instâncias judiciais e arbitrais nos termos seguintes e da legislação aplicável. 9.2. Quando os litígios entre o Estado e o concessionário envolvam
Texto do artigo · p. 4 investimento directo estrangeiro, emergentes da actividade objecto da concessão, incluindo o investimento e o seu regime, o litígio pode ser resolvido por arbitragem de acordo com as normas estabelecidas no artigo 36 do Regulamento de Acesso à Energia em Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 10
Texto do artigo · p. 4 (Força maior)
Texto do artigo · p. 4 10.1. Sempre que um evento de força maior ou os seus efeitos persistirem por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o concessionário e a autoridade concedente deverão reunir-se logo que possível para rever a situação e acordar as medidas a tomar com vista a eliminar a causa da ocorrência da força maior e reiniciar a execução da presente concessão. 10.2. A parte que pretender solicitar a suspensão das suas obrigações
Texto do artigo · p. 4 ao abrigo da concessão, devido à ocorrência de um caso de força maior, deverá:
Número ou marcador · p. 4 a) notificar imediatamente a outra parte da ocorrência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou logo possível da forma mais expedita possível, e posteriormente apresentar uma confirmação por escrito;
Número ou marcador · p. 4 b) tomar todas as medidas razoáveis e praticáveis para eliminar a causa do evento de força maior;
Número ou marcador · p. 5 c) após a eliminação ou cessação da causa relevante do evento de força maior, notificar imediatamente a outra parte e tomar todas as medidas razoáveis para retomar o cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Concessão, o mais rapidamente possível após a eliminação ou cessação do caso de força maior.
Texto do artigo · p. 5 10.3. Se a dimensão dos efeitos ou a causa de qualquer caso de força maior persistir, ou os seus efeitos persistirem por um período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, e que seja insusceptíveis de reparação ou mitigação, então o concessionário ou a autoridade concedente poderão rescindir o presente contrato. 10.4. No caso em que o evento de força maior determine a
Texto do artigo · p. 5 extinção do contrato de concessão e o direito ao pagamento de uma indeminização, este valor corresponderá ao valor contabilístico auditado do empreendimento a ser determinado por um perito independente nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA 11
Texto do artigo · p. 5 (Anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 5 11.1. As partes sujeitam-se à aplicação das normas relativas à legislação sobre anti-corrupção aprovada pela Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, e demais legislação aplicável. 11.2. Cada uma das partes, seus directores, administradores, agentes e representantes deverão, no cumprimento de suas obrigações aqui estabelecidas, cumprir integralmente a Legislação Aplicável e todas as leis aplicáveis relacionadas ao combate à corrupção, suborno, lavagem de dinheiro, terrorismo e boicote. 11.3. Cada uma das partes, incluindo, em particular, qualquer uma de suas afiliadas, subcontratadas, consultores, representantes ou agentes, declara e garante que não fez, nem fará, direta ou indiretamente, qualquer pagamento proibido e não está envolvida em qualquer transação proibida em conexão com o empreendimento objecto da concessão. 11.4. Cada uma das partes informará prontamente a outra parte sobre qualquer pagamento proibido ou transação proibida de que tome conhecimento ou que tenha motivos razoáveis para suspeitar que ocorreu ou ocorrerá em conexão com o empreendimento objecto da concessão. 11.5. Cada parte se reserva ao direito de rescindir este contrato após
Texto do artigo · p. 5 uma violação comprovada desta cláusula.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA 12
Texto do artigo · p. 5 (Confidencialidade)
Texto do artigo · p. 5 Cada parte deve manter confidencial e assegurar-se de que os empreiteiros ou sub-empreiteiros por eles contratados, bem como os consultores e agentes e cada um dos seus respectivos sucessores e cessionários autorizados mantenham confidenciais todos os documentos e outras informações de natureza confidencial, sejam eles técnicos ou comerciais, que tenham sido fornecidos por ou em nome da outra parte e que estejam relacionados com o presente contrato de concessão, e não os publicarão nem revelarão de forma nenhuma excepto no exigido na legislação aplicável, ou quando essa informação seja ou se torne pública, excepto por infracção da presente cláusula ou quando essa informação
Texto do artigo · p. 5 for revelada a alguma das suas afiliadas, financiadores, conselheiros, seguradoras, resseguradoras, accionistas ou quaisquer investidores no âmbito do empreendimento objecto da concessão, desde que estes concordem em manter confidencial a informação que lhes foi revelada. As disposições desta cláusula de confidencialidade sobreviverão à extinção do presente contrato de concessão, mas expiram no início do quinto aniversário da data de extinção do presente contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA 13
Texto do artigo · p. 5 (Comunicações)
Texto do artigo · p. 5 13.1. As comunicações a efectuar ao abrigo desta Concessão serão sempre entregues por escrito, por meio de protocolo comprovado, por carta registada com aviso de recepção e/ou por correio electrónico com aviso de recepção e, no caso do correio electrónico, notificação de leitura, seguida do original no prazo de 3 (três) dias, e será considerado no caso de entrega em mão na data de assinatura do protocolo, no caso de carta registada com aviso de recepção na data da sua recepção e no caso de e-mail no momento da recepção no correio do destinatário, se ocorrer até às 17 horas, ou no primeiro dia útil seguinte. 13.2. Para efeitos da presente concessão, são considerados como domicílios das Partes os seguintes endereços, devendo copiar a Autoridade Reguladora de Energia em todas as comunicações e submissões:
Número ou marcador · p. 5 a) autoridade concedente: nome: Ministério dos Recursos Minerais e Energia endereço: Avenida Zedequias Manganhela n.º 516 contacto telefónico: 21348900 e-mail: [email protected]
Número ou marcador · p. 5 b) concessionário: nome: Motse SA representante/mandatário: Egídio José de Fausto Leite endereço: Rua dos Desportistas, Edifício JAT 5 – 1, 4º andar, Cidade de Maputo contacto telefónico: +258843035300 e-mail: [email protected] 13.3. As partes poderão alterar os seus domicílios designados, por
Texto do artigo · p. 5 meio de comunicação prévia dirigida à outra parte.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA 14
Texto do artigo · p. 5 (Sanação de irregularidades)
Texto do artigo · p. 5 14.1. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 7 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, a central Solar Fotovoltaica objecto do presente contrato de concessão esta isenta da obrigação de obtenção de licença de estabelecimento e de exploração, sem prejuízo do seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) dos deveres que cabem ao concessionário pela operação e manutenção da instalação e pelo respeito dos princípios e normas de qualidade segurança e fiabilidade;
Número ou marcador · p. 5 b) da vistoria pela Autoridade Reguladora de Energia. 14.2. Havendo necessidade de cumprir com as normas de qualidade,
Texto do artigo · p. 5 segurança e fiabilidade previstas no artigo 17 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, conjugado com o disposto na clausula
Texto do artigo · p. 6 3.2.2 do presente contrato de concessão, o concessionário deve cumprir com as recomendações deixadas aquando da realização da visita à suas instalações, pela Autoridade Reguladora de Energia, na qual foram constatadas as seguintes irregularidades:
Número ou marcador · p. 6 a) os cabos de conexão dos peines não foram cintados junto a estrutura, encontrando-se soltos;
Número ou marcador · p. 6 b) deficiente aterramento das estruturas metálicas de suporte dos peines;
Número ou marcador · p. 6 c) não aplicação de parafusos de segurança contra roubos nos peines solares;
Número ou marcador · p. 6 d) vedação da área da central em rede tubarão não foi aterrada e já se encontra em estado de degradação, criando acesso para entrada de animais e pessoas não autorizadas na central;
Número ou marcador · p. 6 e) a rede de baixa tensão contém espias que obstruem a estrada e o cabo torçado do tipo ABC não foi devidamente regulado em determinados locais da extensão da rede;
Número ou marcador · p. 6 f) escolha inadequada do cabo de saída da central, para o alimentador da rede em Baixa Tenção (Cabo torçado tipo ABC);
Número ou marcador · p. 6 g) falta de transparência no processo de factoração, resultante da impossibilidade de o consumidor visualizar o seu consumo, devido a falta de contadores na instalação de consumo;
Número ou marcador · p. 6 h) impossibilidade do consumidor visualizar a quantidade de energia que compra;
Número ou marcador · p. 6 i) aplicação do IVA em 100%, violando o plasmado no Regulamento relativo a percentual do IVA que incide sobre o total da factura, aprovado pelo Decreto n.º 35/99, de 1 de Junho (ao abrigo deste instrumento legal, mais concretamente o n.º 2 do artigo 2 estabelece que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incidirá sobre 62% do total da factura).
Texto do artigo · p. 6 14.3. Para efeitos de cumprimento de regularização das constatações referidas no número anterior da presente clausula, o concessionário deve apresentar um plano onde reflicta o período dentro do qual se compromete a sanar todas as irregularidades. 14.4. Cabe à Autoridade Reguladora de Energia, proceder a monitoria do cumprimento das recomendações, relativas as constatações referidas na presente cláusula. 14.5. A não regularização das irregularidades referidas é possível de
Texto do artigo · p. 6 sanção de acordo com a legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Despacho
  2. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a Vanito Rui Victor Valane, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Victor Rui Valane.
  3. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 25 de Agosto de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  4. Texto do artigo, página 2: Ministério dos Recursos Minerais e Energia
  5. Texto do artigo, página 2: Contrato de concessão para as actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede
  6. Texto do artigo, página 2: Celebrado entre:o Governo da República de Moçambique, representado neste acto pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia (Autoridade Concedente); e
  7. Texto do artigo, página 2: MOTSE, S.A, Sociedade Anónima constituída ao abrigo da lei moçambicana, matriculada na Conservató-ria do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100483882, titular do NUIT 400520240, sita na Rua dos Desportistas; Edifício JAT 5 – 1, 4.º andar – Cidade de Maputo, Moçambique (Concessioná-rio), com os seguintes termos e condições:
  8. Texto do artigo, página 2: Concessão n.º 01/MIREME/CCMR/GA/2025 Cadastro Energético n.º 03/ARENE/CSEE/2024
  9. Texto do artigo, página 2: Capacidade Instalada: 50kW até 150 kW
  10. Texto do artigo, página 2: Categoria da Mini-Rede: 03 Localização da área de concessão: Povoado de Maqueze, Localidade
  11. Texto do artigo, página 2: de Maqueze, Posto Administrativo de Alto-Changane, Distrito de Chibuto, Província de Gaza
  12. Texto do artigo, página 2: Actividades abrangidas: produção, armazenamento, distribuição e
  13. Texto do artigo, página 2: comercialização de energia eléctrica Fonte de geração: Energia solar Data efectiva: Data da assinatura do contrato de concessão Validade: 27 de Setembro de 2043 Data de início de operação comercial: 27 de Setembro de 2023
  14. Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Abril de 2025. — Em nome do Governo, O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale. — Em nome da Concessionária, O Presidente do Conselho de Administração, Egídio José de Fausto Leite.
  15. Texto do artigo, página 2: Termos e condições do contrato de concessão
  16. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, e demais legislação aplicável, o presente contrato rege-se pelos seguintes termos e condições:
  17. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 1
  18. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  19. Texto do artigo, página 2: Para os efeitos do presente contrato de concessão, os termos e expressões usados terão o significado que lhe tenha sido atribuído no Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, na Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, ou ainda em outra legislação aplicável, a menos que seja explicitamente definido doutro modo no presente contrato.
  20. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 2
  21. Texto do artigo, página 2: (Objecto da concessão)
  22. Texto do artigo, página 2: O presente contrato de concessão tem por objecto a realização das actividades, conjunta ou separadamente, de produção, distribuição, armazenamento e comercialização de energia eléctrica de uma Mini-Rede de Categoria 3 capacidade instalada de 50KW até 150kw, incluindo a concepção, construção e instalação, operação e manutenção, gestão e financiamento da Mini-Rede, bem como as actividades auxiliares ou afins com ela relacionadas durante o prazo da concessão.
  23. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 3
  24. Texto do artigo, página 2: (Direitos e deveres do concessionário)
  25. Texto do artigo, página 2: 3.1. Na realização das actividades objecto da concessão, em obediência ao Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, o concessionário tem direitos e deveres nos termos da legislação ambiental, tributária, contabilística, cambial, laboral e de segurança social. 3.2. Ao abrigo do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas fora
  26. Texto do artigo, página 2: da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, o concessionário tem os direitos e deveres seguintes:
  27. Texto do artigo, página 3: 3.2.1. Direitos do concessionário:
  28. Número ou marcador, página 3: a) realizar as actividades de fornecimento de energia eléctrica aos consumidores localizados dentro da área da concessão, cobrando pelo serviço prestado;
  29. Número ou marcador, página 3: b) planear, conceber, financiar, construir, possuir, segurar, operar, manter, gerir e subcontratar a operação das respectivas instalações eléctricas, bem como outras infraestruturas, equipamentos e materiais com elas relacionadas de forma a realizar as actividades cobertas pela respectiva concessão;
  30. Número ou marcador, página 3: c) contratar, por sua conta e risco, estudos, obras, empreitadas, prestação de serviços, fornecimento de equipamentos, construção, assistência técnica, gestão e operação das instalações eléctricas, em todas as etapas necessárias à implementação e exploração do empreendimento;
  31. Número ou marcador, página 3: d) obter a colaboração das respectivas entidades competentes na emissão, manutenção e renovação de todas as demais aprovações, autorizações ou licenças não cobertas pelo Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, e que sejam necessárias para a implementação do empreendimento em tempo útil;
  32. Número ou marcador, página 3: e) ser indemnizado no caso de extinção da concessão de acordo com a legislação aplicável;
  33. Número ou marcador, página 3: f) aceder e transitar sem discriminação aos sistemas e instalações eléctricas de transporte e distribuição de energia eléctrica, mediante pagamento dos custos, encargos e tarifas devidas, e celebrar o respectivo contrato no caso de interligação da minirede com a Rede Eléctrica Nacional;
  34. Número ou marcador, página 3: g) aceder aos locais que recebem ou tenham recebido energia eléctrica fornecida pelo concessionário para: (i) realizar ou inspeccionar obras, linhas, equipamento de medição e contagem e outro equipamento técnico pertencente ao concessionário; (ii) verificar o consumo; e (iii) retirar o equipamento que lhe pertence e que não está a ser utilizado por falta de pagamento ou desuso.
  35. Número ou marcador, página 3: h) prestar garantias sobre os direitos emergentes da respectiva concessão, bem como sobre os bens e activos a ela vinculados, no âmbito do financiamento para a implementação do empreendimento objecto de concessão, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade das actividades em causa. 3.2.2. Deveres do concessionário: a) realizar as actividades de fornecimento de energia eléctrica
  36. Texto do artigo, página 3: autorizadas como operador razoável e prudente, de forma a melhor servir os interesses e necessidades dos consumidores, com a devida competência técnica, ética, inclusão, equidade e igualdade de género, diligência, prudência e previsibilidade, com meios financeiros suficientes, de acordo com o cronograma da implementação do empreendimento objecto de concessão;
  37. Número ou marcador, página 3: b) iniciar a construção da instalação eléctrica dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data efectiva da concessão, prestando uma garantia de desempenho, válida durante o período de construção até ao início da operação comercial;
  38. Número ou marcador, página 3: c) realizar o início da operação comercial da mini-rede dentro do prazo máximo de 36/48 meses a contar da data efectiva da concessão, sujeito a renovação por motivos devidamente fundamentados;
  39. Número ou marcador, página 3: d) fornecer energia eléctrica a todos os consumidores dentro da área de concessão, por meio de um contrato, de acordo com: (i)o plano e cronograma da implementação do empreendimento objecto da concessão; (ii) os direitos e deveres dos consumidores; (iii) princípios e normas de qualidade, segurança e fiabilidade relativamente ao fornecimento de energia eléctrica;
  40. Número ou marcador, página 3: e) demarcar e registar as servidões e os direitos de uso e aproveitamento de terra efectuando o pagamento da compensação aos utentes e titulares;
  41. Número ou marcador, página 3: f) assegurar e realizar medidas de implementação de conteúdo local, incluindo de desenvolvimento comunitário, cumprindo as disposições do plano de conteúdo local aprovado e integrando a equidade e igualdade do género;
  42. Número ou marcador, página 3: g) realizar a conservação, manutenção, reposição, reciclagem, recuperação ou desmobilização necessária dos bens e equipamentos alocados à actividade;
  43. Número ou marcador, página 3: h) informar a Autoridade Reguladora de Energia, de quaisquer mudanças, factos ou eventos que possam alterar, interferir ou comprometer o exercício da actividade;
  44. Número ou marcador, página 3: i) submeter até 31 de Maio de cada ano, o relatório do ano findo, contendo informação comercial, técnica e financeira sobre o funcionamento do empreendimento de mini-rede;
  45. Número ou marcador, página 3: j) manter a contabilidade organizada, os registos e inventários completos e pormenorizados dos bens e activos vinculados à actividade autorizada;
  46. Número ou marcador, página 3: k) permitir e facilitar o acesso às entidades competentes, às obras, equipamentos e instalações vinculados à actividade de fornecimento de energia eléctrica, bem como aos registos contabilísticos e comerciais, para efeitos de fiscalização;
  47. Número ou marcador, página 3: l) manter um seguro de responsabilidade civil contra todos os riscos que cubra as instalações, equipamentos, trabalhadores e terceiros.
  48. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 4
  49. Texto do artigo, página 3: (Direitos e obrigações da autoridade concedente)
  50. Texto do artigo, página 3: 4.1. A autoridade concedente exerce os seus poderes gerais e desempenha as funções e deveres atribuídos nos termos da legislação aplicável. 4.2. Sem prejuízo à legislação aplicável, a autoridade concedente
  51. Texto do artigo, página 3: obriga-se a:
  52. Texto do artigo, página 3: 4.2.1. apoiar, assistir e envidar todos os esforços, no âmbito dos seus poderes, para que o concessionário possa usufruir dos seus direitos e
  53. Texto do artigo, página 4: cumprir com as respectivas obrigações assumidas ao abrigo do presente contrato de concessão;
  54. Texto do artigo, página 4: 4.2.2. apoiar e envidar todos os esforços para apoiar a concessionária a identificar, solicitar e obter a autorização ou emissão, manutenção e renovação de todas as aprovações, tais como licenças ambientais, impostos, licenças de trabalho, terra, água ou quaisquer outras licenças emitidas pelas entidades administrativas competentes; e 4.2.3. submeter o contrato de concessão à fiscalização do Tribunal
  55. Texto do artigo, página 4: Administrativo.
  56. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 5
  57. Texto do artigo, página 4: (Direitos e obrigações da Autoridade Reguladora de Energia)
  58. Texto do artigo, página 4: A Autoridade Reguladora de Energia exercerá os seus poderes e autoridade regulamentares assim como seus poderes de fiscalização, supervisão e de sanção, tal como definidos na Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, Lei que cria a Autoridade Reguladora de Energia, assim como conforme previsto no Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, no artigo 4 do Regulamento para atribuição de concessões, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 68/2023, de 31 de Maio, na Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, que aprova a Lei de Electricidade e no presente contrato de concessão e demais legislação aplicável assim como conforme estabelecido no presente contrato de concessão.
  59. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 6
  60. Texto do artigo, página 4: (Termos de autorização do projecto de investimento)
  61. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente contrato de concessão, o concessionário usufruirá dos direitos e benefícios fiscais concedidos ao abrigo dos Termos da Autorização do Projecto de Investimento e legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 7
  63. Texto do artigo, página 4: (Tarifário)
  64. Texto do artigo, página 4: Ao presente contrato de concessão aplicam-se os termos e condições estabelecidos para o regime tarifário previstos aprovado pela entidade competente, cujo tarifário encontra-se em anexo e é parte integrante do mesmo.
  65. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 8
  66. Texto do artigo, página 4: (Outros termos e condições)
  67. Texto do artigo, página 4: 8.1. A modificação, suspensão e extinção da concessão implica a modificação, suspensão e extinção do contrato de concessão. 8.2. A modificação da concessão está sujeita à aprovação prévia e à execução de uma adenda ao contrato de concessão pelas partes. 8.3. No caso da expansão da rede eléctrica nacional alcançar a área
  68. Texto do artigo, página 4: geográfica onde se localiza a mini-rede, esta poderá ser integrada na mesma, mediante a realização de estudos técnicos e económicos prévios que demonstrem a viabilidade técnica, económica e financeira da interligação, assim como a fiabilidade e continuidade do fornecimento aos consumidores da mini-rede, nos termos e condições previstas no artigo 22 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede aprovado
  69. Texto do artigo, página 4: pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, e no Regulamento de Interligação de Mini-Redes aprovado pela Resolução Normativa n.º 2/ ARENE-CA/2022, de 19 de Dezembro.
  70. Texto do artigo, página 4: 8.4. A concessão extingue-se pelos motivos fixados nos artigos 15 e 22 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, devendo ser assegurada a continuidade do fornecimento de energia aos consumidores. 8.5. Verificada a extinção, os bens objectos da concessão podem reverter ao Estado de acordo com o disposto do artigo 15 do Regulamento de Acesso à Energia em Zonas fora da Rede aprovada pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, sendo neste caso o concessionário indemnizado. 8.6. O presente contrato é executado na língua portuguesa e pode ser traduzido para a língua inglesa. No caso de qualquer conflito entre a versão na língua inglesa e a versão na língua portuguesa, a versão na língua portuguesa prevalece. 8.7. Na interpretação do regime aplicável à presente concessão,
  71. Texto do artigo, página 4: prevalecerão o interesse público e a boa-fé relativamente aos direitos e obrigações respectivos do concessionário e da autoridade concedente, de entre outros aspectos regulados no presente contrato.
  72. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 9
  73. Texto do artigo, página 4: (Mecanismos de mediação e resolução de litígios)
  74. Texto do artigo, página 4: 9.1. O concessionário pode recorrer à mediação, conciliação e decisão da Autoridade Reguladora de Energia, sem prejuízo ao direito de recorrer às instâncias judiciais e arbitrais nos termos seguintes e da legislação aplicável. 9.2. Quando os litígios entre o Estado e o concessionário envolvam
  75. Texto do artigo, página 4: investimento directo estrangeiro, emergentes da actividade objecto da concessão, incluindo o investimento e o seu regime, o litígio pode ser resolvido por arbitragem de acordo com as normas estabelecidas no artigo 36 do Regulamento de Acesso à Energia em Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro.
  76. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 10
  77. Texto do artigo, página 4: (Força maior)
  78. Texto do artigo, página 4: 10.1. Sempre que um evento de força maior ou os seus efeitos persistirem por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o concessionário e a autoridade concedente deverão reunir-se logo que possível para rever a situação e acordar as medidas a tomar com vista a eliminar a causa da ocorrência da força maior e reiniciar a execução da presente concessão. 10.2. A parte que pretender solicitar a suspensão das suas obrigações
  79. Texto do artigo, página 4: ao abrigo da concessão, devido à ocorrência de um caso de força maior, deverá:
  80. Número ou marcador, página 4: a) notificar imediatamente a outra parte da ocorrência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou logo possível da forma mais expedita possível, e posteriormente apresentar uma confirmação por escrito;
  81. Número ou marcador, página 4: b) tomar todas as medidas razoáveis e praticáveis para eliminar a causa do evento de força maior;
  82. Número ou marcador, página 5: c) após a eliminação ou cessação da causa relevante do evento de força maior, notificar imediatamente a outra parte e tomar todas as medidas razoáveis para retomar o cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Concessão, o mais rapidamente possível após a eliminação ou cessação do caso de força maior.
  83. Texto do artigo, página 5: 10.3. Se a dimensão dos efeitos ou a causa de qualquer caso de força maior persistir, ou os seus efeitos persistirem por um período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, e que seja insusceptíveis de reparação ou mitigação, então o concessionário ou a autoridade concedente poderão rescindir o presente contrato. 10.4. No caso em que o evento de força maior determine a
  84. Texto do artigo, página 5: extinção do contrato de concessão e o direito ao pagamento de uma indeminização, este valor corresponderá ao valor contabilístico auditado do empreendimento a ser determinado por um perito independente nos termos da legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA 11
  86. Texto do artigo, página 5: (Anti-corrupção)
  87. Texto do artigo, página 5: 11.1. As partes sujeitam-se à aplicação das normas relativas à legislação sobre anti-corrupção aprovada pela Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, e demais legislação aplicável. 11.2. Cada uma das partes, seus directores, administradores, agentes e representantes deverão, no cumprimento de suas obrigações aqui estabelecidas, cumprir integralmente a Legislação Aplicável e todas as leis aplicáveis relacionadas ao combate à corrupção, suborno, lavagem de dinheiro, terrorismo e boicote. 11.3. Cada uma das partes, incluindo, em particular, qualquer uma de suas afiliadas, subcontratadas, consultores, representantes ou agentes, declara e garante que não fez, nem fará, direta ou indiretamente, qualquer pagamento proibido e não está envolvida em qualquer transação proibida em conexão com o empreendimento objecto da concessão. 11.4. Cada uma das partes informará prontamente a outra parte sobre qualquer pagamento proibido ou transação proibida de que tome conhecimento ou que tenha motivos razoáveis para suspeitar que ocorreu ou ocorrerá em conexão com o empreendimento objecto da concessão. 11.5. Cada parte se reserva ao direito de rescindir este contrato após
  88. Texto do artigo, página 5: uma violação comprovada desta cláusula.
  89. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA 12
  90. Texto do artigo, página 5: (Confidencialidade)
  91. Texto do artigo, página 5: Cada parte deve manter confidencial e assegurar-se de que os empreiteiros ou sub-empreiteiros por eles contratados, bem como os consultores e agentes e cada um dos seus respectivos sucessores e cessionários autorizados mantenham confidenciais todos os documentos e outras informações de natureza confidencial, sejam eles técnicos ou comerciais, que tenham sido fornecidos por ou em nome da outra parte e que estejam relacionados com o presente contrato de concessão, e não os publicarão nem revelarão de forma nenhuma excepto no exigido na legislação aplicável, ou quando essa informação seja ou se torne pública, excepto por infracção da presente cláusula ou quando essa informação
  92. Texto do artigo, página 5: for revelada a alguma das suas afiliadas, financiadores, conselheiros, seguradoras, resseguradoras, accionistas ou quaisquer investidores no âmbito do empreendimento objecto da concessão, desde que estes concordem em manter confidencial a informação que lhes foi revelada. As disposições desta cláusula de confidencialidade sobreviverão à extinção do presente contrato de concessão, mas expiram no início do quinto aniversário da data de extinção do presente contrato de concessão.
  93. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA 13
  94. Texto do artigo, página 5: (Comunicações)
  95. Texto do artigo, página 5: 13.1. As comunicações a efectuar ao abrigo desta Concessão serão sempre entregues por escrito, por meio de protocolo comprovado, por carta registada com aviso de recepção e/ou por correio electrónico com aviso de recepção e, no caso do correio electrónico, notificação de leitura, seguida do original no prazo de 3 (três) dias, e será considerado no caso de entrega em mão na data de assinatura do protocolo, no caso de carta registada com aviso de recepção na data da sua recepção e no caso de e-mail no momento da recepção no correio do destinatário, se ocorrer até às 17 horas, ou no primeiro dia útil seguinte. 13.2. Para efeitos da presente concessão, são considerados como domicílios das Partes os seguintes endereços, devendo copiar a Autoridade Reguladora de Energia em todas as comunicações e submissões:
  96. Número ou marcador, página 5: a) autoridade concedente: nome: Ministério dos Recursos Minerais e Energia endereço: Avenida Zedequias Manganhela n.º 516 contacto telefónico: 21348900 e-mail: [email protected]
  97. Número ou marcador, página 5: b) concessionário: nome: Motse SA representante/mandatário: Egídio José de Fausto Leite endereço: Rua dos Desportistas, Edifício JAT 5 – 1, 4º andar, Cidade de Maputo contacto telefónico: +258843035300 e-mail: [email protected] 13.3. As partes poderão alterar os seus domicílios designados, por
  98. Texto do artigo, página 5: meio de comunicação prévia dirigida à outra parte.
  99. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA 14
  100. Texto do artigo, página 5: (Sanação de irregularidades)
  101. Texto do artigo, página 5: 14.1. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 7 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, a central Solar Fotovoltaica objecto do presente contrato de concessão esta isenta da obrigação de obtenção de licença de estabelecimento e de exploração, sem prejuízo do seguinte:
  102. Número ou marcador, página 5: a) dos deveres que cabem ao concessionário pela operação e manutenção da instalação e pelo respeito dos princípios e normas de qualidade segurança e fiabilidade;
  103. Número ou marcador, página 5: b) da vistoria pela Autoridade Reguladora de Energia. 14.2. Havendo necessidade de cumprir com as normas de qualidade,
  104. Texto do artigo, página 5: segurança e fiabilidade previstas no artigo 17 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, conjugado com o disposto na clausula
  105. Texto do artigo, página 6: 3.2.2 do presente contrato de concessão, o concessionário deve cumprir com as recomendações deixadas aquando da realização da visita à suas instalações, pela Autoridade Reguladora de Energia, na qual foram constatadas as seguintes irregularidades:
  106. Número ou marcador, página 6: a) os cabos de conexão dos peines não foram cintados junto a estrutura, encontrando-se soltos;
  107. Número ou marcador, página 6: b) deficiente aterramento das estruturas metálicas de suporte dos peines;
  108. Número ou marcador, página 6: c) não aplicação de parafusos de segurança contra roubos nos peines solares;
  109. Número ou marcador, página 6: d) vedação da área da central em rede tubarão não foi aterrada e já se encontra em estado de degradação, criando acesso para entrada de animais e pessoas não autorizadas na central;
  110. Número ou marcador, página 6: e) a rede de baixa tensão contém espias que obstruem a estrada e o cabo torçado do tipo ABC não foi devidamente regulado em determinados locais da extensão da rede;
  111. Número ou marcador, página 6: f) escolha inadequada do cabo de saída da central, para o alimentador da rede em Baixa Tenção (Cabo torçado tipo ABC);
  112. Número ou marcador, página 6: g) falta de transparência no processo de factoração, resultante da impossibilidade de o consumidor visualizar o seu consumo, devido a falta de contadores na instalação de consumo;
  113. Número ou marcador, página 6: h) impossibilidade do consumidor visualizar a quantidade de energia que compra;
  114. Número ou marcador, página 6: i) aplicação do IVA em 100%, violando o plasmado no Regulamento relativo a percentual do IVA que incide sobre o total da factura, aprovado pelo Decreto n.º 35/99, de 1 de Junho (ao abrigo deste instrumento legal, mais concretamente o n.º 2 do artigo 2 estabelece que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incidirá sobre 62% do total da factura).
  115. Texto do artigo, página 6: 14.3. Para efeitos de cumprimento de regularização das constatações referidas no número anterior da presente clausula, o concessionário deve apresentar um plano onde reflicta o período dentro do qual se compromete a sanar todas as irregularidades. 14.4. Cabe à Autoridade Reguladora de Energia, proceder a monitoria do cumprimento das recomendações, relativas as constatações referidas na presente cláusula. 14.5. A não regularização das irregularidades referidas é possível de
  116. Texto do artigo, página 6: sanção de acordo com a legislação aplicável.
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