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- Texto do artigo, página 42: Partido Aliança Nacional para um Moçambique Livre e Autónomo - ANAMOLA
- Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que aos dezoito dias do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, lavrado a folhas cento e dezasseis de registo dos Partidos Políticos Modelo P da Conservatória dos Registos Centrais, a meu cargo Mussa Abacar Combo, conservador e notário superior, constituem titulares dos órgãos de Direcção da Organização Política denominada Partido ANAMOLA Aliança Nacional para um Moçambique Livre e Autónomo, com sede na Capital do País.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Definição e princípios gerais)
- Número ou marcador, página 42: Um) O Partido Aliança Nacional para um Moçambique Livre e Autónomo é um partido político moçambicano, constituído por cidadãos unidos por uma visão liberal e democrática da sociedade.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Defende o aprofundamento da cidadania e acredita que os princípios liberais contribuem para o progresso da sociedade moçambicana, assente nos valores da dignidade humana.
- Número ou marcador, página 42: Três) Promove a liberdade política, social, económica e humana.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) Defende o patriotismo, os valores da liberdade, a promoção dos direitos humanos, a democracia e a justiça social.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 42: A acção política da ANAMOLA é orientada pela Constituição, Lei dos Partidos Políticos, demais leis, na exaltação da unidade nacional e coesão entre os moçambicanos.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Designação e sigla)
- Número ou marcador, página 42: Um) A designação do partido é Aliança Nacional para um Moçambique Livre e Autónomo.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A sigla do partido é ANAMOLA.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 43: (Sede, endereço e símbolos do partido)
- Número ou marcador, página 43: Um) A sede da ANAMOLA localiza-se na capital da República de Moçambique, podendo criar outras formas de representação, dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O endereço da ANAMOLA é na Avenida Malhangalene, n.º 879, 2.º andar direito, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 43: Três) Os símbolos da ANAMOLA são:
- Número ou marcador, página 43: a) a bandeira;
- Número ou marcador, página 43: b) o emblema.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) A bandeira da ANAMOLA tem:
- Número ou marcador, página 43: a) formato retangular;
- Número ou marcador, página 43: b) fundo verde;
- Número ou marcador, página 43: c) o nome ANAMOLA, a preto, na base;
- Número ou marcador, página 43: d) uma linha ondulada a branco;
- Número ou marcador, página 43: e) seis punhos cerrados, nas cores verde, preto, branco e amarelo; f)um punho branco estilizado a sobressair no topo, com dedos branco, preto e amarelo; e
- Número ou marcador, página 43: g) o nome descritivo em meia-lua com os dizeres Aliança Nacional para um Moçambique Livre e Autónomo, a branco.
- Número ou marcador, página 43: Cinco) O emblema do partido é um logotipo em formato quadrangular composto pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 43: a) o nome ANAMOLA, a preto na base;
- Número ou marcador, página 43: b) uma linha ondulante a verde;
- Número ou marcador, página 43: c) seis punhos cerrados, nas cores verde, preto, amarelo e branco;
- Número ou marcador, página 43: d) um punho estilizado a sobressair no topo, com dedos verde, preto e amarelo;
- Número ou marcador, página 43: e) O nome descritivo em meia-lua com os dizeres Aliança Nacional para um Moçambique Livre e Autónomo, a verde.
- Número ou marcador, página 43: Seis) O símbolo eleitoral da ANAMOLA é o seu emblema.
- Número ou marcador, página 43: Sete) O logotipo da bandeira e do emblema constituem anexos aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 43: Um) O objectivo fundamental da ANAMOLA é a defesa e promoção do bemestar dos moçambicanos.
- Número ou marcador, página 43: Dois) São objectivos gerais da ANAMOLA:
- Número ou marcador, página 43: a) lutar pela democracia e pelo respeito a dignidade humana em Moçambique;
- Número ou marcador, página 43: b) promover e defender uma sociedade democrática e liberal assente nos valores do humanismo e de justiça, garantindo a prevalência dos interesses nacionais;
- Número ou marcador, página 43: c) participar nos pleitos eleitorais em Moçambique;
- Número ou marcador, página 43: d) garantir a reconciliação, a liberdade e a igualdade de oportunidade para todos os moçambicanos;
- Número ou marcador, página 43: e) combater a partidarização no aparelho do Estado em todas suas formas;
- Número ou marcador, página 43: f) promover a iniciativa privada.
- Número ou marcador, página 43: Três) São objectivos específicos da ANAMOLA:
- Número ou marcador, página 43: a) posicionar-se sobre a política interna e externa de moçambique;
- Número ou marcador, página 43: b) primar por políticas de defesa e segurança profissionalizadas; c)priorizar alimentação, saúde, habitação, educação, tecnologias, indústrias, cultura e desporto como áreas estratégicas; d)defender a separação e interdependência dos poderes do Estado; e)priorizar o bem-estar dos moçambicanos, com especial atenção a infância, pessoa com deficiência, juventude e idosos;
- Número ou marcador, página 43: f) defender os direitos da família e da igualdade do género;
- Número ou marcador, página 43: g) proteger a liberdade religiosa e a livre associação;
- Número ou marcador, página 43: h) garantir o direito à manifestação; i)promover políticas públicas de protecção ambiental e desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 43: j) garantir o direito à: cidade, urbanismo, transporte, água, eletricidade, comunicação incluindo internet e inteligência artificial;
- Número ou marcador, página 43: k) incentivar e proteger a iniciativa privada;
- Número ou marcador, página 43: l) incentivar e proteger o investimento directo estrangeiro; m)estabelecer parcerias com movimentos políticos democráticos a nível global.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Dos membros do partido
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: (Membro)
- Número ou marcador, página 43: Um) Pode ser membro da ANAMOLA qualquer cidadão moçambicano, residente ou não em território nacional que esteja em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que se reveja nos presentes estatutos e que partilha os objectivos e visão do partido.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O pedido de inscrição poderá ser feito na sede do partido, nas suas delegações territoriais e no estrangeiro ou através do sítio eletrónico do partido, mediante identificação.
- Número ou marcador, página 43: Três) O pedido de inscrição é submetido à aprovação da Comissão Executiva, da qual cabe recurso para o Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 43: (Cessação da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 43: O membro cessa a sua filiação no partido por: a) morte;
- Número ou marcador, página 43: b) renúncia;
- Número ou marcador, página 43: c) afastamento por motivo disciplinar.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 43: (Readmissão a membro)
- Texto do artigo, página 43: O membro que tenha renunciado ou que tenha sido afastado por motivo disciplinar pode ser readmitido, conforme regulamento definido pela Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 43: (Direitos e deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 43: Um) Os membros da ANAMOLA têm iguais direitos e deveres perante os estatutos. Dois) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 43: a) participar e ser informado sobre as actividades do partido;
- Número ou marcador, página 43: b) eleger e ser eleito para cargos internos;
- Número ou marcador, página 43: c) expressar livremente a sua opinião.
- Número ou marcador, página 43: Três) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 43: a) respeitar os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos do partido;
- Número ou marcador, página 43: b) exercer com zelo, lealdade e sentido ético as funções para as quais forem eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 43: c) contribuir para o pluralismo de ideias no debate político dentro e fora do partido respeitando a liberdade de expressão de todos os envolvidos;
- Número ou marcador, página 43: d) guardar sigilo sobre as estratégias internas do partido;
- Número ou marcador, página 43: e) pagar regularmente as quotas, conforme regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) As capacidades eleitorais activa e passiva para os diversos órgãos são estabelecidas pelo regulamento eleitoral interno, aprovado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Da organização
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 43: (Actividade interna)
- Texto do artigo, página 43: A organização e o funcionamento do partido, a todos os níveis, obedecem aos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 43: a) todos os órgãos e o líder do partido são eleitos democraticamente por voto secreto, periódico e pessoal;
- Número ou marcador, página 43: b) os órgãos e o líder do partido prestam, periodicamente, contas do seu trabalho às instâncias que os elegeram, conforme regulamento próprio;
- Número ou marcador, página 43: c) nos órgãos, as decisões são precedidas de livre discussão, caracterizada pela abertura e tolerância a opiniões divergentes;
- Número ou marcador, página 44: d) desde que não contrariem as leis do Estado e firam a ética, as decisões dos órgãos superiores são de cumprimento obrigatório para os órgãos inferiores;
- Número ou marcador, página 44: e) os órgãos superiores do partido devem consultar os órgãos inferiores quanto às matérias de interesse geral, antes de tomar decisões.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Formas de decisões)
- Número ou marcador, página 44: Um) As decisões do partido são tomadas por
- Texto do artigo, página 44: consenso ou por voto. Dois) O voto pode ser secreto ou aberto. Três) O voto aberto é expresso por braço
- Texto do artigo, página 44: levantado.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) A votação será sempre secreta para decisão referente a questões disciplinares de membros do partido.
- Número ou marcador, página 44: Cinco) Num órgão, sempre que uma proposta for apoiada por pelo menos um terço dos presentes, deverá ser submetida à apreciação.
- Número ou marcador, página 44: Seis) A votação secreta é obrigatória quando requerida por pelo menos 10% dos votantes presentes.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: (Eleições internas)
- Número ou marcador, página 44: Um) As eleições no partido efectuam-se por escrutínio secreto ou por voto aberto.
- Número ou marcador, página 44: Dois) As eleições no partido são organizadas na base de regulamentos internos que estabelecem, entre outras, as condições de liberdade de campanha, de imparcialidade no tratamento dos candidatos, de transparência do escrutínio, procedimentos de eleição e de justiça nos resultados.
- Número ou marcador, página 44: Três) A eleição para os órgãos partidários obedece ao sistema maioritário.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, o que obtiver maior número de votos expressos.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Mandatos no partido)
- Número ou marcador, página 44: Um) Os órgãos do partido são eleitos para mandatos de cinco anos.
- Número ou marcador, página 44: Dois) As eleições dos órgãos do partido podem ser antecipadas ou adiadas, por decisão da Comissão Executiva, com parecer favorável do Conselho de Jurisdição.
- Número ou marcador, página 44: Três) Os titulares dos órgãos de direcção cumprem mandatos com duração igual a dos órgãos que integram.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: (Quórum para os trabalhos)
- Texto do artigo, página 44: Os órgãos do partido a todos níveis, só podem reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, mais que a metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: (Participação de convidados)
- Número ou marcador, página 44: Um) Sempre que tal se afigure conveniente, podem ser convidados membros do partido a participar nas reuniões dos órgãos do partido, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Podem igualmente serem convidados a participar nas reuniões do partido, com direito a palavra, simpatizantes, dignatários nacionais e estrangeiros que se acharem relevantes.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: (Preenchimento de vagas)
- Número ou marcador, página 44: Um) Em caso de vacatura nos órgãos do partido, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão ou renúncia, o preenchimento de vaga será feito pela ordem de suplência no órgão vacante.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Caso a vacatura ocorra nos seguintes cargos:
- Número ou marcador, página 44: a) Presidente da Comissão Executiva - será substituído pelo secretáriogeral, até a realização de novas eleições.
- Número ou marcador, página 44: b) secretário-geral – será nomeado interinamente, pelo Líder do Partido, de entre os membros do Secretariado de Apoio da Comissão Executiva, até a nomeação do novo secretário-geral.
- Número ou marcador, página 44: c) Conselho de Jurisdição, Conselho Fiscal e Coordenadores – será nomeado, pelo Líder do Partido, um coordenador interino, dentre os membros do órgão correspondente, até a novas nomeações.
- Número ou marcador, página 44: Três) Em caso de vacatura nas funções abaixo da Comissão Executiva, interinamente, as funções são assumidas por um membro da coordenação do respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) Extraordinariamente, a eleição prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, tem lugar até 12 meses, após a verificação da vacatura, caso esta não tenha lugar faltando 12 meses, para o término do mandato.
- Número ou marcador, página 44: Cinco) Extraordinariamente, a eleição precária decorrente de vacatura aproveita o mesmo termo final da prejudicada.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 44: (Diferendos internos)
- Texto do artigo, página 44: Os diferendos internos são resolvidos pelo Conselho de Jurisdição, do respectivo escalão, cabendo recurso em dois níveis e junto da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Dos órgãos do partido
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 44: (Órgãos do partido)
- Número ou marcador, página 44: Um) São órgãos da ANAMOLA:
- Número ou marcador, página 44: a) a Convenção Nacional;
- Número ou marcador, página 44: b) o Líder do Partido;
- Número ou marcador, página 44: b) o Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 44: c) a Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 44: Dois) São órgãos de apoio da ANAMOLA, o Conselho de Jurisdição e o Conselho de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 44: Três) Os membros do Conselho de Jurisdição não podem exercer simultaneamente qualquer outro cargo interno no partido.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) Os membros do Conselho de Fiscalização não podem acumular funções em órgãos nacionais do partido.
- Número ou marcador, página 44: Cinco) Os órgãos de apoio e coordenadores de nível nacional e provincial prestam contas junto do Líder do Partido, do Conselho Nacional e da Convenção Nacional.
- Número ou marcador, página 44: Seis) A excepção do previsto no n.º 5 do artigo 16 dos presentes estatutos, os mandatos dos titulares dos órgãos do partido têm uma duração de cinco anos, podendo ser renovados uma vez, em sucessão.
- Número ou marcador, página 44: Sete) A renovação do mandato do titular em sucessão, não fica prejudicada tratando-se de eleição extraordinária, nos termos do n.º 5 do artigo 16 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 44: (Formas dos actos)
- Texto do artigo, página 44: Os actos nos órgãos da ANAMOLA revestem as seguintes formas:
- Número ou marcador, página 44: a) Convenção Nacional – resolução;
- Número ou marcador, página 44: b) Líder do Partido – despacho;
- Número ou marcador, página 44: c) Conselho Nacional – deliberação;
- Número ou marcador, página 44: d) Comissão Executiva - deliberação.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 44: (Convenção Nacional)
- Número ou marcador, página 44: Um) A Convenção Nacional é o órgão máximo do partido.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Compete-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 44: a) aprovar os estatutos, a declaração de princípios e o programa político;
- Número ou marcador, página 44: b) definir as linhas gerais da estratégia política;
- Número ou marcador, página 44: c) eleger o Líder do Partido, por voto secreto;
- Número ou marcador, página 44: d) eleger o Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 44: e) eleger Comissão Executiva, sob proposta do Líder do Partido;
- Número ou marcador, página 44: f) a Convenção Nacional pode delegar poderes nos restantes órgãos do partido, desde que tal esteja
- Texto do artigo, página 45: expresso na convocatória e que os limites dessa delegação sejam claramente definidos.
- Número ou marcador, página 45: Três) Cabe ao Conselho Nacional aprovar os respectivos regulamentos eleitorais, para o previsto nas alíneas c), d) e e) todas do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Reúne ordinariamente a cada cinco anos e extraordinariamente se convocada pelo Conselho Nacional e/ou vinte e cinco por cento dos membros.
- Número ou marcador, página 45: Cinco) É composta por:
- Número ou marcador, página 45: a) membros do partido eleitos pelas coordenações provinciais de acordo com regulamento eleitoral, a ser aprovado pelo Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 45: b) por inerência, os titulares dos órgãos nacionais ou de quaisquer cargos autárquicos, provinciais, nacionais eleitos pelo partido.
- Número ou marcador, página 45: Seis) A Convenção Nacional é dirigida pela Mesa do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 45: Sete) Salvo em casos ponderosos de urgência, que pode ser a todo tempo, a convocação da Convenção Nacional deve ser feita num prazo mínimo de oito semanas antes da sua realização.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Líder do Partido)
- Número ou marcador, página 45: Um) Líder do Partido é um órgão singular eleito por voto secreto pela Convenção Nacional competindo:
- Número ou marcador, página 45: a) presidir a Convenção Nacional, Conselho Nacional e a Comissão Executiva nas suas reuniões e no exercício das competências desta;
- Número ou marcador, página 45: b) falar em nome do partido e representálo na sua dimensão externa;
- Número ou marcador, página 45: c) apresentar publicamente as posições do partido;
- Número ou marcador, página 45: d) propor a Convenção Nacional os membros da Comissão Executiva, para eleição;
- Número ou marcador, página 45: e) nomear o secretário-geral, os membros do Conselho de Jurisdição e do Conselho de Fiscalização, devendo todos actos serem ratificado pelo Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 45: f) nomear o tesoureiro, sob proposta do secretário-geral;
- Número ou marcador, página 45: g) nomear a chefia das bancadas da ANAMOLA e das comissões, nos diversos órgãos representativos a saber: Assembleia da República; Assembleia Provincial; Assembleia Distrital e Assembleia Autárquica;
- Número ou marcador, página 45: h) nomear os chefes dos departamentos e coordenadores da gestão políticoadministrativa de nível nacional, sob proposta do secretário-geral; i)designar, ouvida a Comissão Executiva, quadros do Partido para os órgãos do Estado onde o partido deva ser, proporcionalmente, representado;
- Número ou marcador, página 45: j) designar quadros do partido para missões de Estado e do partido, na dimensão nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 45: Dois) As demais competências são determinadas pelo Conselho Nacional e pela Comissão Executiva e, nas suas funções, não se pode sobrepor às estratégias políticas definidas por estes órgãos partidários.
- Número ou marcador, página 45: Três) O Líder do Partido é coadjuvado no exercício das suas funções pelo secretário-geral.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Conselho Nacional)
- Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho Nacional é o órgão máximo do partido entre Convenções Nacionais.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Compete-lhe:
- Número ou marcador, página 45: a) definir a estratégia política do partido;
- Número ou marcador, página 45: b) marcar a data e local da Convenção Nacional;
- Número ou marcador, página 45: c) aprovar anualmente o relatório de contas e do orçamento do partido;
- Número ou marcador, página 45: d) convocar referendos internos;
- Número ou marcador, página 45: e) aprovar o regulamento eleitoral para eleição do Líder do Partido, o Conselho Nacional e a Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 45: f) ractificar a nomeação do secretáriogeral, do Conselho de Jurisdição e do Conselho de Fiscalização, sob proposta do Líder do Partido;
- Número ou marcador, página 45: g) fixar o valor da quotização mensal do membro e outras;
- Número ou marcador, página 45: h) aprovar listas de candidatos a eleições externas ao partido, sob proposta da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 45: i) propor seu regimento interno a aprovação pela Convenção Nacional;
- Número ou marcador, página 45: j) aprovar os demais regulamentos para os órgãos do partido.
- Número ou marcador, página 45: Três) O Conselho Nacional é composto por noventa a cento e vinte membros eleitos na Convenção Nacional, além dos membros da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Líder do Partido ou por um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 45: Cinco) Participam nas suas reuniões, sem direito a voto, os membros do Conselho de Jurisdição e do Conselho de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 45: Seis) A condução dos trabalhos compete ao Líder do Partido, coadjuvado pelo secretáriogeral e pelos restantes membros da Mesa do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 45: Sete) A Mesa do Conselho Nacional é a Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 45: Oito) Rege-se por regimento interno, aprovado em Convenção Nacional.
- Número ou marcador, página 45: Nove) Salvo em casos ponderosos de urgência, que pode ser a todo tempo, a
- Texto do artigo, página 45: convocação do Conselho Nacional deve ser feita num prazo mínimo de quatro semanas antes da sua realização.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 45: Um) A Comissão Executiva é o órgão executivo da ANAMOLA, sendo responsável pela gestão quotidiana do partido e pela coordenação a nível nacional, reunindose ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, Líder do Partido ou por um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 45: Dois) É composta por entre onze a quinze membros, em número ímpar, propostos pelo Líder do Partido, sendo eleitos na Convenção Nacional, nos termos do seu regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 45: Três) A Comissão Executiva é constituída por um presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e membros.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Responde perante o Conselho Nacional, apresentando anualmente um relatório de actividades, o relatório e contas do partido e o orçamento do partido.
- Número ou marcador, página 45: Cinco) Rege-se por regimento próprio aprovado em Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 45: Seis) A Comissão Executiva tem um secretariado executivo de apoio, definido no seu regimento.
- Número ou marcador, página 45: Sete) Salvo em casos ponderosos de urgência, que pode ser a todo tempo, a convocação da Comissão Executiva deve ser feita num prazo mínimo de sete dias antes da sua realização.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Secretário-geral)
- Número ou marcador, página 45: Um) Sem prejuízo do exercício de quaisquer competências que lhe sejam delegadas pela Comissão Executiva, ou pelo presidente desta, compete em particular ao secretário-geral a gestão interna do partido e a respectiva organização.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Compete ao secretário-geral, no exercício de poderes próprios:
- Número ou marcador, página 45: a) substituir o Presidente da Comissão Executiva nas suas faltas e impedimentos; b)a gestão dos processos e procedimentos internos;
- Número ou marcador, página 45: c) a gestão administrativa da Comissão Executiva, da qual dá conta a esta;
- Número ou marcador, página 45: d) vincular, com a sua assinatura a Comissão Executiva, em actos de expediente;
- Número ou marcador, página 45: e) liderar processos e procedimentos de organização interna do partido, em particular na recepção e preparação de documentação relativas às reuniões e deliberações a submeter aos órgãos nacionais;
- Número ou marcador, página 46: f) submeter à Comissão Executiva um relatório anual sobre a organização interna do partido;
- Número ou marcador, página 46: g) dirigir o secretariado executivo de apoio da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 46: Três) O secretário-geral é nomeado e exonerado pelo Líder do Partido.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 46: (Tesoureiro)
- Número ou marcador, página 46: Um) Sem prejuízo do exercício de quaisquer competências que lhe sejam delegadas pela Comissão Executiva, compete ao tesoureiro a gestão financeira corrente do partido e da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Compete ao tesoureiro, no exercício de poderes próprios:
- Número ou marcador, página 46: a) representar o partido, e em particular a Comissão Executiva, junto de instituições bancárias e outras instituições financeiras, bem como de instituições de fiscalização;
- Número ou marcador, página 46: b) vincular financeiramente com a sua assinatura, em conjunto pelo menos com o secretário-geral, a Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 46: c) a gestão administrativa e financeira corrente do partido, da qual dá conta à Comissão Executiva, na pessoa do seu secretário-geral;
- Número ou marcador, página 46: d) exercer poderes próprios de gestão corrente dos activos do partido, em seu nome efectuando e recebendo pagamentos, observadas as formas de obrigar aprovadas em regulamento pela Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 46: e) garantir o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à actividade do partido, em particular no atinente à observância da lei do financiamento dos partidos e das campanhas políticas;
- Número ou marcador, página 46: f) elaborar e apresentar, em coordenação com o secretário-geral, à Comissão Executiva o relatório e contas anual, bem como uma proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 46: Três) O tesoureiro é nomeado pelo Líder do Partido, sob proposta do secretário-geral.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 46: (Conselho de Jurisdição)
- Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Jurisdição é o órgão de apoio responsável pela interpretação e aplicação internas da lei, dos estatutos e regulamentos.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho de Jurisdição actua de acordo com os seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 46: a) o Conselho de Jurisdição é livre, autónomo e independente no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 46: b) pode apresentar queixa ao Conselho de Jurisdição qualquer membro;
- Número ou marcador, página 46: c) das decisões do Conselho de Jurisdição cabe recurso para o tribunal competente.
- Número ou marcador, página 46: Três) Compete ao Conselho de Jurisdição:
- Número ou marcador, página 46: a) apreciar as deliberações dos demais órgãos da ANAMOLA, com fundamento em infracção de normas legais, estatutárias e outros instrumentos internos do partido;
- Número ou marcador, página 46: b) apresentar anualmente ao Conselho Nacional um relatório de actividades do Conselho de Jurisdição;
- Número ou marcador, página 46: c) participar dos processos de revisão dos estatutos e dos regulamentos e propor ao Conselho Nacional alterações a estes instrumentos;
- Número ou marcador, página 46: d) adoptar pareceres sobre interpretação das normas do partido e das leis gerais a pedido dos órgãos e dos membros;
- Número ou marcador, página 46: e) apreciar da regularidade e da validade de actos de procedimento eleitoral, impugnáveis por qualquer membro;
- Número ou marcador, página 46: f) indagar de eventuais conflitos de interesses dentro das actividades do partido;
- Número ou marcador, página 46: g) apreciar queixas e instaurar e decidir os processos disciplinares;
- Número ou marcador, página 46: h) controlar prazos dos mandatos dos órgãos e titulares, alertando, em caso de violação dos mesmos ao órgão competente de onde foi sufragado o poder, para devida acção;
- Número ou marcador, página 46: i) afastar das funções, com decisão fundamentada, até noventa dias, o membro acusado em processo disciplinar que pode prejudicar a investigação em curso, contra si;
- Número ou marcador, página 46: j) o mais que lhe for acometido por regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) O Conselho de Jurisdição é composto por três ou cinco membros, nomeados pelo Líder do Partido e ratificados pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) No desempenho das suas funções, o Conselho de Jurisdição pode ser coadjuvado por elementos independentes, externos ao partido.
- Número ou marcador, página 46: Seis) Rege-se por regimento próprio aprovado em Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: (Conselho de Fiscalização)
- Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Fiscalização é o órgão de apoio responsável pela fiscalização e controlo internos da gestão financeira do partido.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Compete ao Conselho de Fiscalização:
- Número ou marcador, página 46: a) verificar a regularidade dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 46: b) emitir pareceres sobre as contas do partido;
- Número ou marcador, página 46: c) participar ao Conselho Nacional quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 46: d) o mais que lhe for acometido por regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 46: Três) O Conselho de Fiscalização é composto por três ou cinco membros nomeados pelo Líder do Partido e ratificados pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) No desempenho das suas funções, o Conselho de Fiscalização pode ser coadjuvado por elementos independentes, externos ao partido.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) Rege-se por regimento próprio aprovado em Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: (Estruturas descentralizadas)
- Número ou marcador, página 46: Um) São estruturas descentralizadas do partido, nomeadamente, as coordenações provinciais, distritais, localidades, bairros, quarteirões e núcleos.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A estrutura descentralizada é eleita, regendo-se por regulamento próprio a ser aprovado pela Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 46: Três) A cessação de funções antecipada dos titulares dos órgãos descentralizados pode ter lugar em caso de processo disciplinar, esgotados dois graus de recurso local e junto da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) As estruturas descentralizadas, em regra e com as devidas adaptações devem contar com Conselho de Jurisdição, tesoureiro e Conselho de Fiscalização, nomeados pelo coordenador do escalão respectivo.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) Mostrando-se estratégico, o secretário-geral pode apresentar, para aprovação pela Comissão Executiva uma proposta de regulamento, para criação da Coordenação Política Nacional e da Diáspora e coordenações regionais actuando, com as devidas adaptações, com as regras das estruturas descentralizadas previstas no presente artigo.
- Número ou marcador, página 46: Seis) Caso a caso, todas coordenações podem ter um coordenador e um adjunto, devendo este requisito constar na proposta de regulamento referida no n.º 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 46: Sete) Compete à Comissão Executiva extinguir as coordenações, a todos níveis.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Das contas, sanções e internacionalização
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 46: (Financiamento e contas)
- Número ou marcador, página 46: Um) O financiamento da ANAMOLA provêm de receitas próprias, donativos de pessoas singulares e colectivas, angariação de
- Texto do artigo, página 47: fundos e subvenções públicas, nos termos da lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Anualmente será realizada uma auditoria às contas do partido.
- Número ou marcador, página 47: Três) O relatório anual de contas é público.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 47: (Sanções)
- Número ou marcador, página 47: Um) A quem violar os presentes estatutos, podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares, por ordem de gravidade:
- Número ou marcador, página 47: a) advertência;
- Número ou marcador, página 47: b) suspensão de funções, até um máximo de seis meses;
- Número ou marcador, página 47: c) afastamento por motivo disciplinar.
- Número ou marcador, página 47: Dois) As regras de aplicação de sanções e o procedimento disciplinar constam de regulamento disciplinar próprio, a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 47: Três) A aplicação de uma sanção é sempre precedida por processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) O processo disciplinar é instaurado pelo Conselho de Jurisdição de nível respectivo, devendo por este órgão ser emitida uma decisão num prazo máximo de noventa dias e garantido o direito de defesa do presumível infractor.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) A decisão adoptada pelo Conselho de Jurisdição é passível de recurso hierárquico e judicial, nos termos do regulamento disciplinar.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Participação em organizações internacionais)
- Número ou marcador, página 47: Um) A ANAMOLA pode associar-se a partidos africanos, a associações de partidos ou integrar outras organizações internacionais que perfilhem uma ideologia compatível com os presentes estatutos, sem poderes de interferência na definição da linha política própria de cada partido membro.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A negociação e adesão a estas associações são competência da Comissão Executiva, devendo sempre ser ratificadas em Conselho Nacional ou Convenção Nacional.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Da organizações sociais e propaganda
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 47: (Definição das organizações sociais)
- Texto do artigo, página 47: São organizações sociais da ANAMOLA, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Conselho Nacional:
- Número ou marcador, página 47: a) Ventos da Mudança da 7.ª Geração abreviadamente Movimento VM7;
- Número ou marcador, página 47: b) Mulher Anamolita - abreviadamente Anamolitas;
- Número ou marcador, página 47: c) Jovem Anamolita - abreviadamente JA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 47: Um) As organizações sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do partido.
- Número ou marcador, página 47: Dois) As organizações sociais do partido regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 47: Três) As organizações sociais gozam de autonomia financeira e recebem do partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para as suas actividades, nos termos dos protocolos de cooperação.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) O dirigente executivo de cada organização social do partido é convidado permanente às sessões do partido do respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Informação)
- Número ou marcador, página 47: Um) Os órgãos de informação do partido são constituídos entre outros, por jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do secretariado da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (Selecção e eleição de candidatos)
- Número ou marcador, página 47: Um) Compete à coordenação provincial e da Cidade de Maputo, eleger os candidatos a deputados da Assembleia da República e membros da Assembleia Provincial do respectivo círculo eleitoral.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Compete às coordenações na diáspora, por círculo eleitoral, elegerem candidatos a deputados da Assembleia da República, pela diáspora.
- Número ou marcador, página 47: Três) As coordenações distritais competem eleger candidatos a membros das Assembleias Distritais e Autárquicas.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) As listas previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo são validadas pela Comissão Executiva, para efeitos de avaliação da sua correspondência, com os objectivos estratégicoeleitorais da ANAMOLA.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) A Comissão Executiva aprova o regulamento de selecção e eleição de candidatos previstos no presente artigo.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 47: (Coligações)
- Número ou marcador, página 47: Um) O partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros partidos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Compete ao Conselho Nacional fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações, sendo, para o efeito, exigido o voto favorável da maioria.
- Número ou marcador, página 47: Três) Mostrando-se o exercício urgente em atenção ao calendário eleitoral, a decisão pode ser tomada por unanimidade, pela Comissão Executiva, devendo a posterior ser informado o Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) Para os efeitos do n.º 3 do presente artigo é imperioso parecer favorável do Conselho de Jurisdição.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 47: (Dissolução, fusão e cisão)
- Número ou marcador, página 47: Um) A dissolução, fusão ou cisão do partido é decidida em Convenção Nacional, especialmente convocada.
- Número ou marcador, página 47: Dois) As condições em que se deve processar a dissolução, fusão ou cisão são propostas pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 47: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 47: Um) Os casos omissos são decididos pela Comissão Executiva, remetendo-se ao Conselho Nacional, para sancionamento.
- Número ou marcador, página 47: Dois) As decisões sobre casos omissos colhem pareceres vinculativos e unânimes do Conselho de Jurisdição.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 47: (Gestão e resolução de crise)
- Número ou marcador, página 47: Um) Compete, em especial, ao Líder do Partido gerir e resolver crise interna, colhendo parecer do Conselho de Jurisdição, se puder contar com este.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Mostrando-se pertinente o Líder do Partido pode, excepcionalmente, delegar a quem achar conveniente ou criar uma comissão ad hoc para gestão e resolução de crise, a vários níveis.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 47: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 47: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação.
- Texto do artigo, página 47: Conservatória dos Registos Centrais em Maputo, 29 de Agosto de 2025. O Conservador, Mussa Abacar Combo.
- Texto do artigo, página 48: INM
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