Associação Cultural Cucomo

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Texto do artigo · p. 9 Associação Cultural Cucomo
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Cultural CUCOMO adiante designada por CUCOMO é uma sociedade colectiva, de Direito Privado sem fins lucrativos, partidários, de carácter assistencial, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A CUCOMO é associação de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, tem a sua sede no Bairro Mafalala, Avenida Marien Ngouabi n.º 1008, R/C, Distrito Municipal de Ka Maxakeni, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A CUCOMO pode transferir a sua sede para outro local do território nacional, mediante deliberação da assembleia geral. Poderá ainda estabelecer delegações ou qualquer outra formação de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Três) A CUCOMO é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades e a partir da data do seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 A CUCOMO tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) promover a cooperação para o desenvolvimento, com especial destaque para a educação e a cultura, estabelecendo parcerias com escolas em coordenação com o Ministério de tutela, os municípios e comunidades rurais, criando programas de intercâmbio, participando e apoiando iniciativas locais como festivais, exposições e eventos;
Número ou marcador · p. 9 b) promover a cooperação intercultural, da tolerância em todos os domínios da cultura, através da organização de festivais multiculturais, exposições e feiras que celebrem a diversidade cultural, criando intercâmbio entre artistas de diferentes países e comunidades;
Número ou marcador · p. 9 c) promover campanhas de mentoria sobre o tema de equidade menstrual, bem como a doação e distribuição de materiais de gestão e higiene menstrual nas escolas e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a formação, visando ajudar as pessoas a ajudarem-se a si próprias, por exemplo, no que diz respeito às competências manuais e à língua inglesa, através da oferta de cursos de formação e de qualificações (para adultos) em vários domínios;
Número ou marcador · p. 9 e) promover a facilitação do acesso à educação de crianças, jovens e adultos, através de campanhas de mentorias, iniciativas de projectos de equidade menstrual para crianças e do financiamento e construção de sistemas de energia solar;
Número ou marcador · p. 9 f) promover medidas e eventos que sirvam para transmitir o património cultural local, bem como o intercâmbio de culturas, para a compreensão e o respeito mútuos, através da iniciação de projectos e da cooperação entre artistas alemães e moçambicanos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da CUCOMO todas as pessoas colectiva, nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas desde que aceitem e subscrevam os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção, mediante propostas subscrita por três membros fundadores ou pelo menos cinco membros efectivos e assinada pelo candidato.
Número ou marcador · p. 10 Três) A admissão referida no número anterior só se tornara efectiva após ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A atribuição da categoria de membro honorário e contribuinte depende da deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria de membro)
Texto do artigo · p. 10 Constituem categorias de membros:
Número ou marcador · p. 10 a) membros fundadores – são aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento da CUCOMO e os que participarem na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) membros efectivos – são os admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) membros honorários – são os que de forma substancial tenham prestado serviços relevantes e de reconhecido mérito a CUCOMO para a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 d) membros contribuintes - são os que não tem obrigações estatutárias, mas que contribuem quer prestando serviços quer por forma financeira, quer doando bens susceptíveis de serem aplicados na materialização dos objectivos da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 Perdem qualidade de membros efectivos os que violarem o consignado nos presentes estatutos, seu regulamento interno e demais disposições legais.
Número ou marcador · p. 10 a) por renúncia voluntária e escrita;
Número ou marcador · p. 10 b) seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso;
Número ou marcador · p. 10 c) por violarem o consagrado na lei, estatutos e no regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 10 d) ser expulso por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros infractores estão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 10 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) suspensão dos direitos de membro entre quatro a doze meses;
Número ou marcador · p. 10 d) demissão;
Número ou marcador · p. 10 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A aplicação de sansões a que se referem as alíneas c) e d) deste artigo são de competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) As sanções constantes das alíneas c) e d) são passiveis de recurso a Assembleia Geral no prazo de trinta (30) dias a contar da data da notificação ao infractor.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A aplicação da pena prevista na alínea e) é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) São direitos gerais dos membros da CUCOMO:
Número ou marcador · p. 10 a) participar na vida da CUCOMO; b)gozar de todos os benefícios e garantias conferidos pelos presentes estatutos, assim como os que forem decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando desejar, o seu pedido de demissão, reclamações ou sugestões que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 10 e) ser informado semestralmente das actividades da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 10 f) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da CUCOMO;
Número ou marcador · p. 10 g) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 10 h) participar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) propor a admissão de membros nos termos dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 j) os demais direitos dos membros serão estabelecidos pelo regulamento interno da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 10 a)contribuir activamente para o desenvolimento do bom nome da CUCOMO;
Número ou marcador · p. 10 b) pagar a joia no acto da admissão e pagar com regularidade as quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 10 c) desempenhar com zelo, dedicação e competência os cargos dos órgãos da CUCOMO;
Número ou marcador · p. 10 d) participar nas actividades e reuniões da CUCOMO;
Número ou marcador · p. 10 e) respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programa e regulamentos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da CUCOMO:
Número ou marcador · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 10 Os membros de todos os órgãos sociais da CUCOMO são eleitos por um período de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 10 Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer mais do que um cargo na CUCOMO.
Número ou marcador · p. 10 Secção I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da organização e as deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Só podem participar nas assembleias os membros em pleno gozo dos seus direitos, os que não se encontrem em atraso relativamente as suas obrigações estatutárias por um período ou superior a três meses.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros com direito a participar nas assembleias poder-se-ão fazer representar nas mesmas por outro membro, também na posse de todos os seus direitos, podendo tal representação ser feita por mera carta mandatária dirigida ao presidente da mesa ou a quem o substituir.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinriamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente ou pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal ou ainda quando por pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A Assembleia Geral ordinária considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maior dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Oito) As deliberações sobre alteração dos estatutos, regulamentos, dissolução da CUCOMO e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos membros.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Cada membro terá direito a um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes suficientes ou carta dirigida ao presidente da mesa, escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 11 Dez) De cada sessão da Assembleia será lavrada uma acta que conterá, entre outros aspetos, o número de membros presentes ou representados e as deliberações tomadas, sendo assinada pelos membros da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito aos objectivos da CUCOMO e, em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) eleger, destituir a respectiva Mesa e os titulares dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 11 b) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) apreciar e votar o relatório, o balanço e contas do exercício anual do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 d) fixar o valor da joia de admissão e das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 11 e) deliberar sobre atribuição da qualidade de membros honorários e contribuintes;
Número ou marcador · p. 11 f) ractificar sobre a admissão, suspensão, e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 11 g) aprovar ou alterar os regulamentos internos; h)deliberar sobre a extinção da CUCOMO e destino a dar ao património;
Número ou marcador · p. 11 i) deliberar sobre qualquer questão que lhe seja apresentada e que não seja da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa de Assembleia Geral convoca e dirige as sessões da Assembleia Geral assegurando a transparência e o cumprimento dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 11 a) um/uma presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) um/uma vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 11 c) um/uma secretário-geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 11 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção e o órgão executivo da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direção é composto por cinco membros, dos quais um presidente, dois vice-presidentes e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A composição do Conselho de Direcção deverá reflectir, tanto quanto possível, a distri-buição dos membros pelos vários sectores de actividade a serem criados na CUCOMO.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, lavrando-se uma acta de cada sessão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção permanecerá em funções até à eleição de um novo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Direcção aprova as suas deliberações por maioria simples de votos expressos sendo que o presidente tem a prerrogativa de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho de Direcção é obrigado a colocar todas as resoluções à disposição dos membros.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Com a cessação da qualidade de membro da CUCOMO, cessam igualmente as funções no Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O Conselho de Direcção pode nomear um director-geral.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os membros do Conselho de Direcção podem ser remunerados. O valor da remuneração é decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 11 a)administrar, estabelecer a política geral e gerir a CUCOMO, decidindo sobre todas as questões, nos termos dos presentes estatutos ou que a lei não reserve a competência a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) representar a CUCOMO, activa e passivamente, em juízo e fora dele, perante terceiros e em quaisquer actos ou contractos;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar os projectos de alteração dos estatutos, programas ou do regulamento interno da CUCOMO, submetê-los a aprovação da Assembleia Geral; d)deliberar sobre a admissão de membros efectivos e propor a Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 11 e) requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) adquirir, alimentar ou arrendar bens móveis ou imóveis, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 g) preparar e apresentar à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de cada exercício, após o prévio parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 h) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações doadoras ou outros;
Número ou marcador · p. 11 i) criar delegações dentro e fora do país e designar os seus representantes;
Número ou marcador · p. 11 j) instaurar processos disciplinares e propor as sanções a aplicar.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as acções dos membros e dos órgãos responsáveis pela gestão e administração da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal, tendo o presidente, além do seu voto, o direito de voto de desempate.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal reúne-se normalmente de seis em seis meses por convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 a) fiscalizar as actividades da administração da CUCOMO, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie, confiados a sua guarda;
Número ou marcador · p. 12 b) examinar, pelo menos de seis em seis meses, a escrituração da CUCOMO ou quando as circunstâncias o exijam;
Número ou marcador · p. 12 c) emitir parecer sobre o balanço, inventario e relatório de contas apresentadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 O património da CUCOMO é constituído pelos valores monetários provenientes de contribuições dos membros e pelos rendimentos de bens que venham a ser adquiridos, bem como pelos subsídios, donativos, doações e outros que vierem a ser concedidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Fundos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os fundos da CUCOMO são provenientes de:
Número ou marcador · p. 12 a) quotização dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 b) rendas provenientes de programas de geração de renda; e
Número ou marcador · p. 12 c) donativos e doações atribuídos a CUCOMO.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O montante das quotas, jóias e outras contribuições financeiras a pagar pelos membros, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão determinados anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros honorários estão isentos de pagamento de jóias e quotas.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos têm o seu devido esclarecimento pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A dissolução da CUCOMO só pode ocorrer mediante o voto favorável de pelo menos, três quartos de todos os membros da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São causas da dissolução:
Número ou marcador · p. 12 a) decisão judicial que declare a sua insolvência;
Número ou marcador · p. 12 b) deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
Número ou marcador · p. 12 d) falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
Número ou marcador · p. 12 e) o fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 12 f) fim sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 12 g) verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de dissolução, compete à Assembleia Geral dar destino ao património da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Deliberada a dissolução da CUCOMO, na mesma sessão será nomeada uma comissão liquidatária composta por três membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor, em função da necessidade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Cultural Cucomo
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 9: A Associação Cultural CUCOMO adiante designada por CUCOMO é uma sociedade colectiva, de Direito Privado sem fins lucrativos, partidários, de carácter assistencial, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 9: Um) A CUCOMO é associação de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, tem a sua sede no Bairro Mafalala, Avenida Marien Ngouabi n.º 1008, R/C, Distrito Municipal de Ka Maxakeni, Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 9: Dois) A CUCOMO pode transferir a sua sede para outro local do território nacional, mediante deliberação da assembleia geral. Poderá ainda estabelecer delegações ou qualquer outra formação de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 9: Três) A CUCOMO é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades e a partir da data do seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 9: A CUCOMO tem por objectivos:
  14. Número ou marcador, página 9: a) promover a cooperação para o desenvolvimento, com especial destaque para a educação e a cultura, estabelecendo parcerias com escolas em coordenação com o Ministério de tutela, os municípios e comunidades rurais, criando programas de intercâmbio, participando e apoiando iniciativas locais como festivais, exposições e eventos;
  15. Número ou marcador, página 9: b) promover a cooperação intercultural, da tolerância em todos os domínios da cultura, através da organização de festivais multiculturais, exposições e feiras que celebrem a diversidade cultural, criando intercâmbio entre artistas de diferentes países e comunidades;
  16. Número ou marcador, página 9: c) promover campanhas de mentoria sobre o tema de equidade menstrual, bem como a doação e distribuição de materiais de gestão e higiene menstrual nas escolas e nas comunidades;
  17. Número ou marcador, página 9: d) promover a formação, visando ajudar as pessoas a ajudarem-se a si próprias, por exemplo, no que diz respeito às competências manuais e à língua inglesa, através da oferta de cursos de formação e de qualificações (para adultos) em vários domínios;
  18. Número ou marcador, página 9: e) promover a facilitação do acesso à educação de crianças, jovens e adultos, através de campanhas de mentorias, iniciativas de projectos de equidade menstrual para crianças e do financiamento e construção de sistemas de energia solar;
  19. Número ou marcador, página 9: f) promover medidas e eventos que sirvam para transmitir o património cultural local, bem como o intercâmbio de culturas, para a compreensão e o respeito mútuos, através da iniciação de projectos e da cooperação entre artistas alemães e moçambicanos.
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da CUCOMO todas as pessoas colectiva, nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas desde que aceitem e subscrevam os presentes estatutos.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção, mediante propostas subscrita por três membros fundadores ou pelo menos cinco membros efectivos e assinada pelo candidato.
  25. Número ou marcador, página 10: Três) A admissão referida no número anterior só se tornara efectiva após ratificação da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 10: Quatro) A atribuição da categoria de membro honorário e contribuinte depende da deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 10: (Categoria de membro)
  29. Texto do artigo, página 10: Constituem categorias de membros:
  30. Número ou marcador, página 10: a) membros fundadores – são aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento da CUCOMO e os que participarem na Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 10: b) membros efectivos – são os admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes estatutos;
  32. Número ou marcador, página 10: c) membros honorários – são os que de forma substancial tenham prestado serviços relevantes e de reconhecido mérito a CUCOMO para a prossecução dos seus objectivos;
  33. Número ou marcador, página 10: d) membros contribuintes - são os que não tem obrigações estatutárias, mas que contribuem quer prestando serviços quer por forma financeira, quer doando bens susceptíveis de serem aplicados na materialização dos objectivos da CUCOMO.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membro)
  36. Texto do artigo, página 10: Perdem qualidade de membros efectivos os que violarem o consignado nos presentes estatutos, seu regulamento interno e demais disposições legais.
  37. Número ou marcador, página 10: a) por renúncia voluntária e escrita;
  38. Número ou marcador, página 10: b) seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso;
  39. Número ou marcador, página 10: c) por violarem o consagrado na lei, estatutos e no regulamento interno; e
  40. Número ou marcador, página 10: d) ser expulso por decisão da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  43. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros infractores estão sujeitos às seguintes sanções:
  44. Número ou marcador, página 10: a) repreensão simples;
  45. Número ou marcador, página 10: b) repreensão registada;
  46. Número ou marcador, página 10: c) suspensão dos direitos de membro entre quatro a doze meses;
  47. Número ou marcador, página 10: d) demissão;
  48. Número ou marcador, página 10: e) expulsão.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) A aplicação de sansões a que se referem as alíneas c) e d) deste artigo são de competência do Conselho de Direcção.
  50. Número ou marcador, página 10: Três) As sanções constantes das alíneas c) e d) são passiveis de recurso a Assembleia Geral no prazo de trinta (30) dias a contar da data da notificação ao infractor.
  51. Número ou marcador, página 10: Quatro) A aplicação da pena prevista na alínea e) é da competência da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  54. Número ou marcador, página 10: Um) São direitos gerais dos membros da CUCOMO:
  55. Número ou marcador, página 10: a) participar na vida da CUCOMO; b)gozar de todos os benefícios e garantias conferidos pelos presentes estatutos, assim como os que forem decididos pela Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 10: c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 10: d) apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando desejar, o seu pedido de demissão, reclamações ou sugestões que julgar convenientes;
  58. Número ou marcador, página 10: e) ser informado semestralmente das actividades da CUCOMO.
  59. Número ou marcador, página 10: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos:
  60. Número ou marcador, página 10: f) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da CUCOMO;
  61. Número ou marcador, página 10: g) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos do regulamento interno;
  62. Número ou marcador, página 10: h) participar nas deliberações da Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 10: i) propor a admissão de membros nos termos dos estatutos e regulamentos;
  64. Número ou marcador, página 10: j) os demais direitos dos membros serão estabelecidos pelo regulamento interno da CUCOMO.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  67. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  68. Texto do artigo, página 10: a)contribuir activamente para o desenvolimento do bom nome da CUCOMO;
  69. Número ou marcador, página 10: b) pagar a joia no acto da admissão e pagar com regularidade as quotas estipuladas;
  70. Número ou marcador, página 10: c) desempenhar com zelo, dedicação e competência os cargos dos órgãos da CUCOMO;
  71. Número ou marcador, página 10: d) participar nas actividades e reuniões da CUCOMO;
  72. Número ou marcador, página 10: e) respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programa e regulamentos.
  73. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da CUCOMO:
  77. Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Direcção; e
  79. Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  82. Texto do artigo, página 10: Os membros de todos os órgãos sociais da CUCOMO são eleitos por um período de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade)
  85. Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer mais do que um cargo na CUCOMO.
  86. Número ou marcador, página 10: Secção I Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da organização e as deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  90. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 10: Um) Só podem participar nas assembleias os membros em pleno gozo dos seus direitos, os que não se encontrem em atraso relativamente as suas obrigações estatutárias por um período ou superior a três meses.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros com direito a participar nas assembleias poder-se-ão fazer representar nas mesmas por outro membro, também na posse de todos os seus direitos, podendo tal representação ser feita por mera carta mandatária dirigida ao presidente da mesa ou a quem o substituir.
  95. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus membros.
  96. Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  97. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinriamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente ou pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal ou ainda quando por pelo menos um terço dos seus membros.
  98. Número ou marcador, página 11: Seis) A Assembleia Geral ordinária considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maior dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número dos membros presentes.
  99. Número ou marcador, página 11: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  100. Número ou marcador, página 11: Oito) As deliberações sobre alteração dos estatutos, regulamentos, dissolução da CUCOMO e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos membros.
  101. Número ou marcador, página 11: Nove) Cada membro terá direito a um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes suficientes ou carta dirigida ao presidente da mesa, escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida por notário.
  102. Número ou marcador, página 11: Dez) De cada sessão da Assembleia será lavrada uma acta que conterá, entre outros aspetos, o número de membros presentes ou representados e as deliberações tomadas, sendo assinada pelos membros da Mesa da Assembleia.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 11: (Competências de Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito aos objectivos da CUCOMO e, em especial:
  106. Número ou marcador, página 11: a) eleger, destituir a respectiva Mesa e os titulares dos órgãos directivos;
  107. Número ou marcador, página 11: b) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  108. Número ou marcador, página 11: c) apreciar e votar o relatório, o balanço e contas do exercício anual do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal;
  109. Número ou marcador, página 11: d) fixar o valor da joia de admissão e das quotas dos membros;
  110. Número ou marcador, página 11: e) deliberar sobre atribuição da qualidade de membros honorários e contribuintes;
  111. Número ou marcador, página 11: f) ractificar sobre a admissão, suspensão, e exclusão dos membros;
  112. Número ou marcador, página 11: g) aprovar ou alterar os regulamentos internos; h)deliberar sobre a extinção da CUCOMO e destino a dar ao património;
  113. Número ou marcador, página 11: i) deliberar sobre qualquer questão que lhe seja apresentada e que não seja da competência dos outros órgãos.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  116. Texto do artigo, página 11: A Mesa de Assembleia Geral convoca e dirige as sessões da Assembleia Geral assegurando a transparência e o cumprimento dos estatutos.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  120. Número ou marcador, página 11: a) um/uma presidente;
  121. Número ou marcador, página 11: b) um/uma vice-presidente; e
  122. Número ou marcador, página 11: c) um/uma secretário-geral.
  123. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
  124. Texto do artigo, página 11: Do Conselho de Direcção
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  127. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção e o órgão executivo da CUCOMO.
  128. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direção é composto por cinco membros, dos quais um presidente, dois vice-presidentes e os restantes vogais.
  129. Número ou marcador, página 11: Três) A composição do Conselho de Direcção deverá reflectir, tanto quanto possível, a distri-buição dos membros pelos vários sectores de actividade a serem criados na CUCOMO.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  132. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, lavrando-se uma acta de cada sessão.
  133. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção permanecerá em funções até à eleição de um novo Conselho de Direcção.
  134. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Direcção aprova as suas deliberações por maioria simples de votos expressos sendo que o presidente tem a prerrogativa de voto de qualidade.
  135. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Direcção é obrigado a colocar todas as resoluções à disposição dos membros.
  136. Número ou marcador, página 11: Cinco) Com a cessação da qualidade de membro da CUCOMO, cessam igualmente as funções no Conselho de Direcção.
  137. Número ou marcador, página 11: Seis) O Conselho de Direcção pode nomear um director-geral.
  138. Número ou marcador, página 11: Sete) Os membros do Conselho de Direcção podem ser remunerados. O valor da remuneração é decidido pela Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  141. Texto do artigo, página 11: São competências do Conselho de Direcção:
  142. Texto do artigo, página 11: a)administrar, estabelecer a política geral e gerir a CUCOMO, decidindo sobre todas as questões, nos termos dos presentes estatutos ou que a lei não reserve a competência a Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 11: b) representar a CUCOMO, activa e passivamente, em juízo e fora dele, perante terceiros e em quaisquer actos ou contractos;
  144. Número ou marcador, página 11: c) elaborar os projectos de alteração dos estatutos, programas ou do regulamento interno da CUCOMO, submetê-los a aprovação da Assembleia Geral; d)deliberar sobre a admissão de membros efectivos e propor a Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros;
  145. Número ou marcador, página 11: e) requerer a convocação da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 11: f) adquirir, alimentar ou arrendar bens móveis ou imóveis, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  147. Número ou marcador, página 11: g) preparar e apresentar à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de cada exercício, após o prévio parecer do Conselho Fiscal;
  148. Número ou marcador, página 11: h) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações doadoras ou outros;
  149. Número ou marcador, página 11: i) criar delegações dentro e fora do país e designar os seus representantes;
  150. Número ou marcador, página 11: j) instaurar processos disciplinares e propor as sanções a aplicar.
  151. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as acções dos membros e dos órgãos responsáveis pela gestão e administração da CUCOMO.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal, tendo o presidente, além do seu voto, o direito de voto de desempate.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  158. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal reúne-se normalmente de seis em seis meses por convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  159. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  160. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  162. Número ou marcador, página 12: a) fiscalizar as actividades da administração da CUCOMO, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie, confiados a sua guarda;
  163. Número ou marcador, página 12: b) examinar, pelo menos de seis em seis meses, a escrituração da CUCOMO ou quando as circunstâncias o exijam;
  164. Número ou marcador, página 12: c) emitir parecer sobre o balanço, inventario e relatório de contas apresentadas pelo Conselho de Direcção.
  165. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do património e fundos
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 12: (Património)
  168. Texto do artigo, página 12: O património da CUCOMO é constituído pelos valores monetários provenientes de contribuições dos membros e pelos rendimentos de bens que venham a ser adquiridos, bem como pelos subsídios, donativos, doações e outros que vierem a ser concedidos.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 12: (Fundos)
  171. Número ou marcador, página 12: Um) Os fundos da CUCOMO são provenientes de:
  172. Número ou marcador, página 12: a) quotização dos seus membros;
  173. Número ou marcador, página 12: b) rendas provenientes de programas de geração de renda; e
  174. Número ou marcador, página 12: c) donativos e doações atribuídos a CUCOMO.
  175. Número ou marcador, página 12: Dois) O montante das quotas, jóias e outras contribuições financeiras a pagar pelos membros, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão determinados anualmente pela Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros honorários estão isentos de pagamento de jóias e quotas.
  177. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Das disposições finais
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  180. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos têm o seu devido esclarecimento pelo Conselho de Direcção.
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 12: (Extinção e liquidação)
  183. Número ou marcador, página 12: Um) A dissolução da CUCOMO só pode ocorrer mediante o voto favorável de pelo menos, três quartos de todos os membros da CUCOMO.
  184. Número ou marcador, página 12: Dois) São causas da dissolução:
  185. Número ou marcador, página 12: a) decisão judicial que declare a sua insolvência;
  186. Número ou marcador, página 12: b) deliberação da Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 12: c) decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
  188. Número ou marcador, página 12: d) falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
  189. Número ou marcador, página 12: e) o fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
  190. Número ou marcador, página 12: f) fim sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
  191. Número ou marcador, página 12: g) verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.
  192. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de dissolução, compete à Assembleia Geral dar destino ao património da CUCOMO.
  193. Número ou marcador, página 12: Quatro) Deliberada a dissolução da CUCOMO, na mesma sessão será nomeada uma comissão liquidatária composta por três membros.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  196. Número ou marcador, página 12: Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  197. Número ou marcador, página 12: Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor, em função da necessidade.
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