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Texto do artigo · p. 20 MGT – Maputo Grain Terminal, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de 25 de Julho de dois mil e vinte e quatro, na sociedade MGT – Maputo Grain Terminal, Sociedade Anónima, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100515660, com o capital social de 150.100.000,00MT (cento e cinquenta milhões e cem mil meticais), as accionistas deliberaram sobre a transmissão de acções e
Texto do artigo · p. 21 a consequente transformação da sociedade em unipessoal anónima, e decorrente alteração dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 21 Em consequência, ficam totalmente alterados os estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Firma)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima unipessoal, adopta a firma MGT – Maputo Grain Terminal – Sociedade Unipessoal, Sociedade Anónima, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede Matola Gare, Quilometro 15, Matola, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) armazenamento e gestão de silos;
Número ou marcador · p. 21 b) manuseamento de carga a granel;
Número ou marcador · p. 21 c) importação e exportação de carga a granel.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração exercer quaisquer outras actividades comerciais e ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá, igualmente, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta milhões e cem mil meticais, representado por cento e cinquenta mil e cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 e) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 f) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 21 j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 21 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 21 Mediante deliberação do accionista único, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Oneraçâo e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista único caso pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão ou se pretende exercer o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto ao accionista único.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções, estas poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Serão inoponiveis à sociedade e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 O accionista único pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 22 Podem ser exigidas ao accionista únicas prestações acessórias de capital até ao montante igual ou inferior ao valor do capital social.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração e caução)
Texto do artigo · p. 22 Os administradores da sociedade não prestarão caução nem serão renumerados.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa pelo accionista único e as suas deliberações são vinculativas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Constituição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelo accionista único e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 22 Geral o accionista único, devendo ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções, devendo permanecer registadas a favor do accionista único até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Representação)
Texto do artigo · p. 22 O accionista único, pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designar, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 22 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 22 d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 22 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 22 f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 22 g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 22 h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 i) deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 k) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 l) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 22 m) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 22 -presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente da mesa, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presente ou representado o accionista único com direito de voto e se manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 23 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, do accionista único.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 23 o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou o accionista único que a tenha requerido convocar directamente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando esteja presente ou representado o accionista único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 23 A deliberação da Assembleia Geral será tomada pela votação expressa do accionista único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 23 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral, ou pelo accionista único ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 23 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Da Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por três administradores, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por co-optação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Poderes)
Número ou marcador · p. 23 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Texto do artigo · p. 23 a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 23 b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos
Texto do artigo · p. 23 relativos ao objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a Sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 23 d) proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 23 e) constituir e definir os poderes dos mandatários da aociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 23 f) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da aociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 23 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mias dos administradores da Sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utlizados os meios de comunicação disponíveis, tais como videoconferência ou telefone.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 24 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 24 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 24 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÈSIMO SÈTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago pelo accionista único, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 24 c) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 24 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Texto do artigo · p. 24 Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 24 a) Mhamud Charania;
Número ou marcador · p. 24 b) Farhana Rawjee Charania;
Número ou marcador · p. 24 c) Luís Manuel Ferreira dos Santos Aveleira.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 27 de Agosto de 2024. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: MGT – Maputo Grain Terminal, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de 25 de Julho de dois mil e vinte e quatro, na sociedade MGT – Maputo Grain Terminal, Sociedade Anónima, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100515660, com o capital social de 150.100.000,00MT (cento e cinquenta milhões e cem mil meticais), as accionistas deliberaram sobre a transmissão de acções e
  3. Texto do artigo, página 21: a consequente transformação da sociedade em unipessoal anónima, e decorrente alteração dos estatutos da sociedade.
  4. Texto do artigo, página 21: Em consequência, ficam totalmente alterados os estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  5. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: (Firma)
  8. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima unipessoal, adopta a firma MGT – Maputo Grain Terminal – Sociedade Unipessoal, Sociedade Anónima, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede Matola Gare, Quilometro 15, Matola, Província de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 21: a) armazenamento e gestão de silos;
  20. Número ou marcador, página 21: b) manuseamento de carga a granel;
  21. Número ou marcador, página 21: c) importação e exportação de carga a granel.
  22. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração exercer quaisquer outras actividades comerciais e ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá, igualmente, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  24. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta milhões e cem mil meticais, representado por cento e cinquenta mil e cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  30. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  31. Número ou marcador, página 21: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  32. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  33. Número ou marcador, página 21: a) a modalidade do aumento do capital;
  34. Número ou marcador, página 21: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
  35. Número ou marcador, página 21: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  36. Número ou marcador, página 21: e) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  37. Número ou marcador, página 21: f) o tipo de acções a emitir;
  38. Número ou marcador, página 21: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  39. Número ou marcador, página 21: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  40. Número ou marcador, página 21: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  41. Número ou marcador, página 21: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  44. Número ou marcador, página 21: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  45. Texto do artigo, página 21: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  46. Número ou marcador, página 21: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  47. Número ou marcador, página 21: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  48. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 21: (Acções próprias)
  51. Texto do artigo, página 21: Mediante deliberação do accionista único, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 21: (Oneraçâo e transmissão de acções)
  54. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista único caso pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  56. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão ou se pretende exercer o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto ao accionista único.
  57. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções, estas poderão ser transmitidas nos termos legais.
  58. Número ou marcador, página 21: Cinco) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  59. Número ou marcador, página 21: Seis) Serão inoponiveis à sociedade e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
  62. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  63. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  64. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  67. Texto do artigo, página 22: O accionista único pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 22: (Prestações acessórias)
  70. Texto do artigo, página 22: Podem ser exigidas ao accionista únicas prestações acessórias de capital até ao montante igual ou inferior ao valor do capital social.
  71. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  75. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade:
  76. Número ou marcador, página 22: a) a Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 22: b) o Conselho de Administração; e
  78. Número ou marcador, página 22: c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 22: (Eleição e mandato)
  81. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  83. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  84. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 22: (Remuneração e caução)
  88. Texto do artigo, página 22: Os administradores da sociedade não prestarão caução nem serão renumerados.
  89. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 22: (Âmbito)
  92. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa pelo accionista único e as suas deliberações são vinculativas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 22: (Constituição)
  95. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelo accionista único e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 22: Dois) O accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  97. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  98. Número ou marcador, página 22: Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 22: (Direito de voto)
  101. Número ou marcador, página 22: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  102. Texto do artigo, página 22: Geral o accionista único, devendo ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções, devendo permanecer registadas a favor do accionista único até ao encerramento da reunião.
  103. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 22: (Representação)
  105. Texto do artigo, página 22: O accionista único, pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designar, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  108. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 22: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  110. Número ou marcador, página 22: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  111. Número ou marcador, página 22: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes Estatutos;
  112. Número ou marcador, página 22: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  113. Número ou marcador, página 22: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  114. Número ou marcador, página 22: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  115. Número ou marcador, página 22: g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  116. Número ou marcador, página 22: h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 22: i) deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 22: j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 22: k) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 22: l) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  121. Número ou marcador, página 22: m) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 22: (Mesa da Assembleia Geral)
  124. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-
  125. Texto do artigo, página 22: -presidente e um secretário.
  126. Número ou marcador, página 22: Dois) Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente da mesa, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  129. Número ou marcador, página 23: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  130. Número ou marcador, página 23: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presente ou representado o accionista único com direito de voto e se manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  131. Número ou marcador, página 23: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, do accionista único.
  132. Número ou marcador, página 23: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  133. Número ou marcador, página 23: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  134. Texto do artigo, página 23: o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou o accionista único que a tenha requerido convocar directamente.
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 23: (Quórum constitutivo)
  137. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando esteja presente ou representado o accionista único.
  138. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 23: (Quórum deliberativo)
  140. Texto do artigo, página 23: A deliberação da Assembleia Geral será tomada pela votação expressa do accionista único.
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 23: (Local e acta)
  143. Número ou marcador, página 23: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  144. Número ou marcador, página 23: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 23: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral, ou pelo accionista único ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  146. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da Assembleia Geral)
  148. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  149. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 23: (Suspensão)
  151. Número ou marcador, página 23: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  152. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  153. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Da Administração
  154. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  156. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por três administradores, eleitos em Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 23: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por co-optação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  158. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 23: (Poderes)
  160. Número ou marcador, página 23: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  161. Texto do artigo, página 23: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  162. Número ou marcador, página 23: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos
  163. Texto do artigo, página 23: relativos ao objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 23: c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a Sociedade esteja envolvida;
  165. Número ou marcador, página 23: d) proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
  166. Número ou marcador, página 23: e) constituir e definir os poderes dos mandatários da aociedade, incluindo mandatários judiciais;
  167. Número ou marcador, página 23: f) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da aociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  168. Número ou marcador, página 23: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  169. Número ou marcador, página 23: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  170. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  172. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  173. Número ou marcador, página 23: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  174. Número ou marcador, página 23: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  175. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mias dos administradores da Sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utlizados os meios de comunicação disponíveis, tais como videoconferência ou telefone.
  176. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
  178. Número ou marcador, página 23: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  179. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  180. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  181. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 24: (Mandatários)
  184. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  185. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  187. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  188. Número ou marcador, página 24: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  189. Número ou marcador, página 24: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  190. Número ou marcador, página 24: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  191. Número ou marcador, página 24: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  192. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
  193. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Da Fiscalização
  194. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 24: (Órgão de fiscalização)
  196. Texto do artigo, página 24: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 24: (Auditorias externas)
  199. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  200. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  201. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 24: (Ano social)
  203. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  204. Texto do artigo, página 24: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  205. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÈSIMO SÈTIMO
  206. Texto do artigo, página 24: (Aplicação dos resultados)
  207. Texto do artigo, página 24: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  208. Número ou marcador, página 24: a) cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  209. Número ou marcador, página 24: b) pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago pelo accionista único, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
  210. Número ou marcador, página 24: c) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  213. Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  215. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  216. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  217. Texto do artigo, página 24: Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
  218. Número ou marcador, página 24: a) Mhamud Charania;
  219. Número ou marcador, página 24: b) Farhana Rawjee Charania;
  220. Número ou marcador, página 24: c) Luís Manuel Ferreira dos Santos Aveleira.
  221. Texto do artigo, página 24: Maputo, 27 de Agosto de 2024. O Técnico, Ilegível.
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