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- Texto do artigo, página 31: Thanday Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105027692, uma sociedade denominada Thanday Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e que se regerá pelas clasulas seguintes:
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação Thanday Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída uma sociedade loimitada, que se regerá pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique, para os casos omissos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro do Jardim, Rua do Algodão, 2.º andar – Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade pode abrir escritórios e quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo definitivo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades: a prestação de todo tipo de serviços: limpeza, promoção imobiliária, venda e aluguer de viaturas, transportes e logística, actividades de consultoria, comércio a grosso de material de construção, material eléctrico, material sanitário, venda de material de escritório, artigos de decoração, comércio a grosso e venda de produtos alimentares, de supermercados, prestação de serviços na área de construção civil, construção de imóveis para habitação, escritórios e armazéns entre outros serviços.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a único sócio Aldo Constantino da Costa, casado, natural de Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100231955B, emitido a 31 de Outubro de 2022, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa
- Texto do artigo, página 32: e passivamente, será exercida pelo sócio Aldo Constantino da Costa.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 5 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 32: Tribunal Judicial da
- Texto do artigo, página 32: Província de Maputo 9.ª Secção
- Texto do artigo, página 32: Anúncio
- Texto do artigo, página 32: 2RM Security Equipamento e Electrónica, Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101142191, com sede na Cidade da Matola, Bairro de Mozal, Rua da Mozal, n.º 29; Aquarius Shoping, Loja n.º 34 e 35, representada por Frank Fernando Paquina, doravante designada por Requerente.
- Texto do artigo, página 32: Veio a esta instância requerer a Declaração de Insolvência, alegando em síntese que:
- Texto do artigo, página 32: A requerente tem uma dívida global de 14.270.715,69MT (catorze milhões e duzentos e setenta mil e setecentos e quinze meticais e sessenta e nove centavos), valor muito superior aos seus activos.
- Texto do artigo, página 32: Terminou pedindo a Declaração de Insolvência.
- Texto do artigo, página 32: Como meio de prova juntou os documentos de fls. 10 a 227 e 235 a 236.
- Texto do artigo, página 32: Foi ordenada a citação do Ministério Publico, por despacho de fls. 237, em conformidade com o disposto no artigo 4 do Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais (doravante designado pela sigla RJIREC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 01/2013, de 4 de Junho.
- Texto do artigo, página 32: O Ministério Público foi citado a fls. 238, não tendo tecido qualquer pronunciamento.
- Texto do artigo, página 32: Tudo visto, cumpre apreciar.
- Texto do artigo, página 32: A requerente é uma sociedade unipessoal limitada, criada por tempo indeterminado, regendo-se certidão de fls. 152 a 153, com capital social nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), subscrito pelo único sócio, Frank Fernando Paquina.
- Texto do artigo, página 32: A requerente tem a sua sede nesta Cidade da Matola, Bairro de Mozal, Rua da Mozal, n.º 29; Aquarius Shoping, Loja n.º 34 e 35, representada pelo único sócio, Frank Fernando Paquina.
- Texto do artigo, página 32: A requerente tem legitimidade para requerer a declaração de Insolvência, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 93, 102 e 104, todos do RJIREC.
- Texto do artigo, página 32: Não há questões prévias, excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 32: Nos presentes autos a questão a resolver é a de saber se existem ou não.
- Texto do artigo, página 32: Para a instrução dos presentes autos, além dos estatutos, a requerente juntou Certidão da Conservatória do Registo de Entidades Legais (fls. 152 a 153), os balanços e demonstrações financeiras dos últimos três anos (fls. 70 a 77, 83 a 90 e 140 a 145), a relação dos bens que constituem o activo (fls. 79), a relação de credores (fls. 7) e os comprovativos dos montantes em dívida (fls. 242 a 275).
- Texto do artigo, página 32: Dos documentos acima referidos se constata que a requerente está em situação financeira delicada, onde o passivo, 14.270.715,69MT (catorze milhões e duzentos e setenta mil e setecentos e quinze meticais e sessenta e nove centavos), é muito superior ao activo e, por isso mesmo, não consegue cumprir com as suas obrigações, quer fiscais, quer com os seus credores.
- Texto do artigo, página 32: Por tudo acima exposto, julgo procedente porque provado, o pedido e em consequência declaro a Insolvência da Requerente 2RM Security Equipamento e Electrónica – Sociedade Unipessoal, Limitada, representada por Frank Fernando Paquina.
- Texto do artigo, página 32: Ao abrigo do disposto no artigo 95 do RJIREC determino:
- Número ou marcador, página 32: a) o dia 14 de Maio de 2024 como a data do termo legal da insolvência;
- Número ou marcador, página 32: b) o prazo créditos, contado d óúÉlicação do anúncio no jornal de maior;
- Número ou marcador, página 32: c) a suspensão de todas as acções ou execuções contra a requerente, ora insolvente, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6 do RJIREC;
- Número ou marcador, página 32: d) a proibição da prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens ou qualquer outro património da Insolvente, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial ou ao comité;
- Número ou marcador, página 32: e) a inscrição, pela Conservatória do Registo de Entidades Legais, da Insolvência no registo da requerente, devendo constar a palavra «insolvente», e a inabilitação, desde a presente data, para o exercício de qualquer actividade económicoempresarial, até ao trânsito em julgado da sentença que extinguir as suas obrigações;
- Número ou marcador, página 32: f) que sejam oficiadas as repartições p ú b l i c a s c o m p e t e n t e s ,
- Texto do artigo, página 32: nomeadamente municípios e conservatórias, para que informem sobre a existência de bens móveis e imóveis e direitos da Insolvente;
- Número ou marcador, página 32: g) a proibição da insolvente continuar a praticar qualquer actividade comercial;
- Número ou marcador, página 32: h) a apresentação, pela insolvente, dos livros de escrituração e de todos os documentos contabilísticos, no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência.
- Texto do artigo, página 32: Como administrador da insolvência nomeio Dr. Hilário Sabonete Adelino, advogado, devendo desempenhar as suas funções com estrita observância do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 22 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 32: Comunique-se por carta à Repartição de Finanças competente.
- Texto do artigo, página 32: Notifique-se a requerente e o administrador da Insolvência, acima nomeado, para os devidos efeitos legais.
- Texto do artigo, página 32: Matola, 18 de Julho de 2024. — O Juíz de Direito desta Secção, Salomão Paulo Manhiça.
- Texto do artigo, página 32: ASS: Salomão Paulo Manhiça, Juíz de Direito desta Secção.
- Texto do artigo, página 32: Matola, 19 de Agosto de 2024. O Ajudante do escrivão, Sarmento de Dias Jozine.
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