Despacho
Texto extraído + documento associado
Despacho
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Latitude: | 0526145 | 0526310 | 0526456 |
|---|---|---|---|
| Longitude: | 7856448 | 7856772 | 7856331 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Moçambicana de Professores de Francês, requereu ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Moçambicana de Professores de Francês.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 23 de Novembro de 1998. O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 1: Administração Regional de Águas do Centro
- Texto do artigo, página 1: Concessão de uso e aproveitamento de água
- Texto do artigo, página 1: (Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, e Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 1: Titular: Macs In Moz, Lda. Recurso Abrangido: Rio Révuè e tributários Data de Emissão: 13/Junho/2017 Validade Até: 13/Junho/2067
- Texto do artigo, página 1: Identificação da Concessão
- Texto do artigo, página 1: Concessão n.º: 01/2017 Finalidade: Agricultura Cadastro n.º: S/N
- Texto do artigo, página 1: Identificação do titular Nome da Firma: Macs In Moz Domiciliado em: Sussundenga-Manica Passport n.º: AA4035783, emitido em Itália, Savona, aos 2 de Fevereiro de 2009 Matriculado sob o n.º: 990, na Conservatória do Registo da Entidades Legais de Chimoio
- Texto do artigo, página 1: Indicação de Outras Licenças/ Concessões e a data de Validade Licença n.º: 0049A/2012 Finalidade: Irrigação Cadastro n.º: Recurso Abrangido: Água Superficial - Rio Davhacha Data de Emissão: 03/08/2015 Validade até: 03/08/2020 Licença n.º: 010/2016 Finalidade: Indústria e irrigação Cadastro n.º: S/N Recurso abrangido: Água subterrânea-Furos Data de emissão: 20/10/2016 Validade até: 20/10/2021
- Texto do artigo, página 1: Identificação da fonte Designação da fonte: Révuè e Tributários Rio: Révuè Localidade: Matica/Zembe Distrito: Sussundenga/Macate Província: Manica Bacia hidrográfica: Búzi Ponto de derivação de Água: Matica e Zembe Coordenadas Geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Latitude:
0526145
0526310
0526456
Longitude:
7856448
7856772
7856331
Latitude: 0526145 0526310 0526456 Longitude: 7856448 7856772 7856331 - Texto do artigo, página 1: Uso da Água Forma de Captação: Bombagem Volume mensal médio: 1.666.666,67 m3 Volume anual médio: 20.000.000 m3 Sistema de medição: Método volumétrico
- Texto do artigo, página 1: Características de Água de Retorno: Sem retorno Local de Retorno: ... Condições de Retorno: ... Coordenadas Geográficas do Local de Retorno: ... Latitude: ... Longitude: ... Tipo de tratamento para as águas residuais: ...
- Texto do artigo, página 2: Direitos do usuário (Artigo n.º 28 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto)
- Texto do artigo, página 2: (Nº 2 e 3 do artigo n.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 2: 1. O direito ao aproveitamento privativo confere ao seu titular a possibilidade, de no estipulado, fazer a utilização que lhe for determinada, podendo, para tanto, realizar as obras adequadas e, nos termos que vierem a ser estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizinhos e constituir servidões necessárias.
- Texto do artigo, página 2: 2. Este direito é atribuído com ressalva dos usos comuns pré-existentes e dos direitos de terceiros.
- Texto do artigo, página 2: 3. A possibilidade de utilização poderá ser revista, verificando- se insuficiências de equipamento de captação e adução, diminuição imprevisível do caudal ou volume de água objecto do direito de utilização ou erro de cálculo na avaliação do caudal.
- Texto do artigo, página 2: 4. A modificação das características da concessão só poderá ser feita
- Texto do artigo, página 2: mediante prévia e expressa autorização da entidade outorgante
- Texto do artigo, página 2: Obrigações do usuário (Artigo n.º 30 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 7 e n.º 2 do artigo n.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 2: 1. Respeitar as condições estabelecidas no acto constitutivo do direito.
- Texto do artigo, página 2: 2. Utilizar a água de maneira racional e económica, dando-lhe unicamente o destino definido.
- Texto do artigo, página 2: 3. Proceder o pagamento pontual das tarifas e dos encargos financeiros estipulados.
- Texto do artigo, página 2: 4. Participar nas tarefas de interesse comum, nomeadamente, as destinadas a evitar deterioração da quantidade e qualidade de água no solo.
- Texto do artigo, página 2: 5. Fornecer as informações solicitadas, cumprir com as obrigações transmitidas pelas entidades competentes e sujeita-los a inspecções necessárias.
- Texto do artigo, página 2: 6. Garantir a minimização do impacto ambiental, e em especial, zelar pela qualidade de água.
- Texto do artigo, página 2: 7. Respeitar os direitos dos outros utentes legítimos das águas.
- Texto do artigo, página 2: Transmissão do direito ao uso e aproveitamento (Artigo n.º 29 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto)
- Texto do artigo, página 2: (Artigo 45 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 2: 1. As águas concedidas para fins agrícolas ou indústrias, transmitem- se juntamente com o direito ao uso de aproveitamento da terra onde essas explorações se acham implantadas e nas mesmas condições.
- Texto do artigo, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de uso e aproveitamento privativo das águas transmitem-se, entre vivos mediante autorização expressa do Ministro das Obras Públicas e Habitação e, por morte do titular, a favor do cônjuge e herdeiros nos termos da lei civil.
- Texto do artigo, página 2: 3. A tramitação do direito ao uso e aproveitamento da água não
- Texto do artigo, página 2: envolve alongamento ao prazo da concessão.
- Texto do artigo, página 2: Revisão e extinção da concessão (Artigo n.º 29 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 45 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 2: 1. A concessão poderá ser revista:
- Texto do artigo, página 2: a) Quando tiverem modificado os pressupostos determinantes da sua atribuição;
- Texto do artigo, página 2: b) Em caso de força maior e a pedido do concessionário;
- Texto do artigo, página 2: c) Quando houver necessidades de adequar os planos de ordenamento de água.
- Texto do artigo, página 2: 2. A concessão extingue-se:
- Texto do artigo, página 2: a) No termo do prazo de vigência ou das suas renovações;
- Texto do artigo, página 2: b) Por acordo entre as partes ou por decisão do seu titular;
- Texto do artigo, página 2: c) Desaparecendo a necessidade de aproveitamento de água ou o esgotamento do recurso, isto é, degradação das suas características;
- Texto do artigo, página 2: d) Pela revogação e pelo resgate;
- Texto do artigo, página 2: Todos os casos omissos serão tratados em sede de Lei de Águas e respectivo Regulamento de Licenças e Concessões de Água.
- Texto do artigo, página 2: Administração Regional de águas do Centro. — A Directora-Geral, Cacilda André Machava.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.