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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Moçambicana de Professores de Francês, requereu ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Moçambicana de Professores de Francês.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 23 de Novembro de 1998. O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Administração Regional de Águas do Centro
Texto do artigo · p. 1 Concessão de uso e aproveitamento de água
Texto do artigo · p. 1 (Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, e Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 1 Titular: Macs In Moz, Lda. Recurso Abrangido: Rio Révuè e tributários Data de Emissão: 13/Junho/2017 Validade Até: 13/Junho/2067
Texto do artigo · p. 1 Identificação da Concessão
Texto do artigo · p. 1 Concessão n.º: 01/2017 Finalidade: Agricultura Cadastro n.º: S/N
Texto do artigo · p. 1 Identificação do titular Nome da Firma: Macs In Moz Domiciliado em: Sussundenga-Manica Passport n.º: AA4035783, emitido em Itália, Savona, aos 2 de Fevereiro de 2009 Matriculado sob o n.º: 990, na Conservatória do Registo da Entidades Legais de Chimoio
Texto do artigo · p. 1 Indicação de Outras Licenças/ Concessões e a data de Validade Licença n.º: 0049A/2012 Finalidade: Irrigação Cadastro n.º: Recurso Abrangido: Água Superficial - Rio Davhacha Data de Emissão: 03/08/2015 Validade até: 03/08/2020 Licença n.º: 010/2016 Finalidade: Indústria e irrigação Cadastro n.º: S/N Recurso abrangido: Água subterrânea-Furos Data de emissão: 20/10/2016 Validade até: 20/10/2021
Texto do artigo · p. 1 Identificação da fonte Designação da fonte: Révuè e Tributários Rio: Révuè Localidade: Matica/Zembe Distrito: Sussundenga/Macate Província: Manica Bacia hidrográfica: Búzi Ponto de derivação de Água: Matica e Zembe Coordenadas Geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Latitude: 0526145 0526310 0526456 Longitude: 7856448 7856772 7856331
Latitude:052614505263100526456
Longitude:785644878567727856331
Texto do artigo · p. 1 Uso da Água Forma de Captação: Bombagem Volume mensal médio: 1.666.666,67 m3 Volume anual médio: 20.000.000 m3 Sistema de medição: Método volumétrico
Texto do artigo · p. 1 Características de Água de Retorno: Sem retorno Local de Retorno: ... Condições de Retorno: ... Coordenadas Geográficas do Local de Retorno: ... Latitude: ... Longitude: ... Tipo de tratamento para as águas residuais: ...
Texto do artigo · p. 2 Direitos do usuário (Artigo n.º 28 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto)
Texto do artigo · p. 2 (Nº 2 e 3 do artigo n.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 2 1. O direito ao aproveitamento privativo confere ao seu titular a possibilidade, de no estipulado, fazer a utilização que lhe for determinada, podendo, para tanto, realizar as obras adequadas e, nos termos que vierem a ser estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizinhos e constituir servidões necessárias.
Texto do artigo · p. 2 2. Este direito é atribuído com ressalva dos usos comuns pré-existentes e dos direitos de terceiros.
Texto do artigo · p. 2 3. A possibilidade de utilização poderá ser revista, verificando- se insuficiências de equipamento de captação e adução, diminuição imprevisível do caudal ou volume de água objecto do direito de utilização ou erro de cálculo na avaliação do caudal.
Texto do artigo · p. 2 4. A modificação das características da concessão só poderá ser feita
Texto do artigo · p. 2 mediante prévia e expressa autorização da entidade outorgante
Texto do artigo · p. 2 Obrigações do usuário (Artigo n.º 30 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 7 e n.º 2 do artigo n.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 2 1. Respeitar as condições estabelecidas no acto constitutivo do direito.
Texto do artigo · p. 2 2. Utilizar a água de maneira racional e económica, dando-lhe unicamente o destino definido.
Texto do artigo · p. 2 3. Proceder o pagamento pontual das tarifas e dos encargos financeiros estipulados.
Texto do artigo · p. 2 4. Participar nas tarefas de interesse comum, nomeadamente, as destinadas a evitar deterioração da quantidade e qualidade de água no solo.
Texto do artigo · p. 2 5. Fornecer as informações solicitadas, cumprir com as obrigações transmitidas pelas entidades competentes e sujeita-los a inspecções necessárias.
Texto do artigo · p. 2 6. Garantir a minimização do impacto ambiental, e em especial, zelar pela qualidade de água.
Texto do artigo · p. 2 7. Respeitar os direitos dos outros utentes legítimos das águas.
Texto do artigo · p. 2 Transmissão do direito ao uso e aproveitamento (Artigo n.º 29 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto)
Texto do artigo · p. 2 (Artigo 45 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 2 1. As águas concedidas para fins agrícolas ou indústrias, transmitem- se juntamente com o direito ao uso de aproveitamento da terra onde essas explorações se acham implantadas e nas mesmas condições.
Texto do artigo · p. 2 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de uso e aproveitamento privativo das águas transmitem-se, entre vivos mediante autorização expressa do Ministro das Obras Públicas e Habitação e, por morte do titular, a favor do cônjuge e herdeiros nos termos da lei civil.
Texto do artigo · p. 2 3. A tramitação do direito ao uso e aproveitamento da água não
Texto do artigo · p. 2 envolve alongamento ao prazo da concessão.
Texto do artigo · p. 2 Revisão e extinção da concessão (Artigo n.º 29 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 45 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 2 1. A concessão poderá ser revista:
Texto do artigo · p. 2 a) Quando tiverem modificado os pressupostos determinantes da sua atribuição;
Texto do artigo · p. 2 b) Em caso de força maior e a pedido do concessionário;
Texto do artigo · p. 2 c) Quando houver necessidades de adequar os planos de ordenamento de água.
Texto do artigo · p. 2 2. A concessão extingue-se:
Texto do artigo · p. 2 a) No termo do prazo de vigência ou das suas renovações;
Texto do artigo · p. 2 b) Por acordo entre as partes ou por decisão do seu titular;
Texto do artigo · p. 2 c) Desaparecendo a necessidade de aproveitamento de água ou o esgotamento do recurso, isto é, degradação das suas características;
Texto do artigo · p. 2 d) Pela revogação e pelo resgate;
Texto do artigo · p. 2 Todos os casos omissos serão tratados em sede de Lei de Águas e respectivo Regulamento de Licenças e Concessões de Água.
Texto do artigo · p. 2 Administração Regional de águas do Centro. — A Directora-Geral, Cacilda André Machava.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Moçambicana de Professores de Francês, requereu ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Moçambicana de Professores de Francês.
  6. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 23 de Novembro de 1998. O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
  7. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  8. Texto do artigo, página 1: Administração Regional de Águas do Centro
  9. Texto do artigo, página 1: Concessão de uso e aproveitamento de água
  10. Texto do artigo, página 1: (Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, e Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
  11. Texto do artigo, página 1: Titular: Macs In Moz, Lda. Recurso Abrangido: Rio Révuè e tributários Data de Emissão: 13/Junho/2017 Validade Até: 13/Junho/2067
  12. Texto do artigo, página 1: Identificação da Concessão
  13. Texto do artigo, página 1: Concessão n.º: 01/2017 Finalidade: Agricultura Cadastro n.º: S/N
  14. Texto do artigo, página 1: Identificação do titular Nome da Firma: Macs In Moz Domiciliado em: Sussundenga-Manica Passport n.º: AA4035783, emitido em Itália, Savona, aos 2 de Fevereiro de 2009 Matriculado sob o n.º: 990, na Conservatória do Registo da Entidades Legais de Chimoio
  15. Texto do artigo, página 1: Indicação de Outras Licenças/ Concessões e a data de Validade Licença n.º: 0049A/2012 Finalidade: Irrigação Cadastro n.º: Recurso Abrangido: Água Superficial - Rio Davhacha Data de Emissão: 03/08/2015 Validade até: 03/08/2020 Licença n.º: 010/2016 Finalidade: Indústria e irrigação Cadastro n.º: S/N Recurso abrangido: Água subterrânea-Furos Data de emissão: 20/10/2016 Validade até: 20/10/2021
  16. Texto do artigo, página 1: Identificação da fonte Designação da fonte: Révuè e Tributários Rio: Révuè Localidade: Matica/Zembe Distrito: Sussundenga/Macate Província: Manica Bacia hidrográfica: Búzi Ponto de derivação de Água: Matica e Zembe Coordenadas Geográficas:
  17. Texto do artigo, página 1: Latitude: 0526145 0526310 0526456 Longitude: 7856448 7856772 7856331
    Latitude:052614505263100526456
    Longitude:785644878567727856331
  18. Texto do artigo, página 1: Uso da Água Forma de Captação: Bombagem Volume mensal médio: 1.666.666,67 m3 Volume anual médio: 20.000.000 m3 Sistema de medição: Método volumétrico
  19. Texto do artigo, página 1: Características de Água de Retorno: Sem retorno Local de Retorno: ... Condições de Retorno: ... Coordenadas Geográficas do Local de Retorno: ... Latitude: ... Longitude: ... Tipo de tratamento para as águas residuais: ...
  20. Texto do artigo, página 2: Direitos do usuário (Artigo n.º 28 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto)
  21. Texto do artigo, página 2: (Nº 2 e 3 do artigo n.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
  22. Texto do artigo, página 2: 1. O direito ao aproveitamento privativo confere ao seu titular a possibilidade, de no estipulado, fazer a utilização que lhe for determinada, podendo, para tanto, realizar as obras adequadas e, nos termos que vierem a ser estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizinhos e constituir servidões necessárias.
  23. Texto do artigo, página 2: 2. Este direito é atribuído com ressalva dos usos comuns pré-existentes e dos direitos de terceiros.
  24. Texto do artigo, página 2: 3. A possibilidade de utilização poderá ser revista, verificando- se insuficiências de equipamento de captação e adução, diminuição imprevisível do caudal ou volume de água objecto do direito de utilização ou erro de cálculo na avaliação do caudal.
  25. Texto do artigo, página 2: 4. A modificação das características da concessão só poderá ser feita
  26. Texto do artigo, página 2: mediante prévia e expressa autorização da entidade outorgante
  27. Texto do artigo, página 2: Obrigações do usuário (Artigo n.º 30 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 7 e n.º 2 do artigo n.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
  28. Texto do artigo, página 2: 1. Respeitar as condições estabelecidas no acto constitutivo do direito.
  29. Texto do artigo, página 2: 2. Utilizar a água de maneira racional e económica, dando-lhe unicamente o destino definido.
  30. Texto do artigo, página 2: 3. Proceder o pagamento pontual das tarifas e dos encargos financeiros estipulados.
  31. Texto do artigo, página 2: 4. Participar nas tarefas de interesse comum, nomeadamente, as destinadas a evitar deterioração da quantidade e qualidade de água no solo.
  32. Texto do artigo, página 2: 5. Fornecer as informações solicitadas, cumprir com as obrigações transmitidas pelas entidades competentes e sujeita-los a inspecções necessárias.
  33. Texto do artigo, página 2: 6. Garantir a minimização do impacto ambiental, e em especial, zelar pela qualidade de água.
  34. Texto do artigo, página 2: 7. Respeitar os direitos dos outros utentes legítimos das águas.
  35. Texto do artigo, página 2: Transmissão do direito ao uso e aproveitamento (Artigo n.º 29 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto)
  36. Texto do artigo, página 2: (Artigo 45 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
  37. Texto do artigo, página 2: 1. As águas concedidas para fins agrícolas ou indústrias, transmitem- se juntamente com o direito ao uso de aproveitamento da terra onde essas explorações se acham implantadas e nas mesmas condições.
  38. Texto do artigo, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de uso e aproveitamento privativo das águas transmitem-se, entre vivos mediante autorização expressa do Ministro das Obras Públicas e Habitação e, por morte do titular, a favor do cônjuge e herdeiros nos termos da lei civil.
  39. Texto do artigo, página 2: 3. A tramitação do direito ao uso e aproveitamento da água não
  40. Texto do artigo, página 2: envolve alongamento ao prazo da concessão.
  41. Texto do artigo, página 2: Revisão e extinção da concessão (Artigo n.º 29 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 45 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
  42. Texto do artigo, página 2: 1. A concessão poderá ser revista:
  43. Texto do artigo, página 2: a) Quando tiverem modificado os pressupostos determinantes da sua atribuição;
  44. Texto do artigo, página 2: b) Em caso de força maior e a pedido do concessionário;
  45. Texto do artigo, página 2: c) Quando houver necessidades de adequar os planos de ordenamento de água.
  46. Texto do artigo, página 2: 2. A concessão extingue-se:
  47. Texto do artigo, página 2: a) No termo do prazo de vigência ou das suas renovações;
  48. Texto do artigo, página 2: b) Por acordo entre as partes ou por decisão do seu titular;
  49. Texto do artigo, página 2: c) Desaparecendo a necessidade de aproveitamento de água ou o esgotamento do recurso, isto é, degradação das suas características;
  50. Texto do artigo, página 2: d) Pela revogação e pelo resgate;
  51. Texto do artigo, página 2: Todos os casos omissos serão tratados em sede de Lei de Águas e respectivo Regulamento de Licenças e Concessões de Água.
  52. Texto do artigo, página 2: Administração Regional de águas do Centro. — A Directora-Geral, Cacilda André Machava.
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