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Texto do artigo · p. 8 Tulip Stations, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100917068, uma entidade denominada Tulip Stations, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro. Boyzana Ventures Ltd uma sociedade constituída nos termos da legislação mauriciana, com sede na B45 Twenty-Foot Road, 3.º Floor, La Croisette, Cidade de Grand Baie, Maurícias, registada sob o número 133139 C1/GBL, neste acto representado pelo senhor Samuel Jay Levy na sua capacidade de mandatário, com poderes bastantes para o presente acto; e
Texto do artigo · p. 8 Segundo. Hodari Moçambique, Limitada, uma sociedade constituída nos termos da legislação moçambicana, com sede na Rua Tenente General Oswaldo Tazama, n.º 169, cidade de Maputo, registada na Conserva-
Texto do artigo · p. 8 tória de Registo de Entidades Legais sob o n.º 100548615, com Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 4000568421, neste acto representado pelo senhor Samuel Levy, na capacidade de director-geral da sociedade, com poderes bastantes para o presente acto;
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Tulip Stations, Limitada que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da designação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Designação, sede e duração
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de Tulip Stations, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construidos;
Número ou marcador · p. 8 b) Gestão de imóveis próprios;
Número ou marcador · p. 8 c) Gestão de imóveis por ela construídos ou não;
Número ou marcador · p. 8 d) Gestão de investimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 8 e) Desenvolvimento e valorização de propriedades;
Número ou marcador · p. 8 f) Prestação de serviços de consultoria, arquitectura, medição orçamental, apoio técnico a desenho e construção e serviços afins;
Número ou marcador · p. 8 g) Concessão de direitos sobre imóveis;
Número ou marcador · p. 8 h) Cessão de exploração de equipamentos e de imóveis por ela construídos ou não;
Número ou marcador · p. 8 i) Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
Número ou marcador · p. 8 j) Procurement;
Número ou marcador · p. 8 k) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante deliberação da administração ou do administrador único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar
Texto do artigo · p. 8 em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais (MZN 100,000.00), correspondente à soma de duas quotas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais (99.000,00 MT), equivalente a noventa e nove por cento (99%) do capital social, detida pela Boyzana Ventures Ltd; e
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de mil meticais (1.000,00 MT), equivalente a um por cento (1%) do capital social, detida pela Hodari Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Suprimentos
Número ou marcador · p. 8 Um) Por proposta da administração ou do administrador único e deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os sócios, remuneráveis ou não, podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os suprimentos concedidos pelos sócios poderão ser convertidos em capital social.
Número ou marcador · p. 8 Três) Qualquer suprimento deve ser previamente aprovado pela assembleia geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis serem reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Quando o suprimento contemplar o empréstimo de outros bens fungíveis que não seja dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a realização de entradas em espécie e avaliação de bens, devendo o contrato de suprimento estabelecer se o reembolso será efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 9 As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios realizar prestações acessórias na proporção da sua participação no capital social, nos termos deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e a administração ou administrador único.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas colectivas ou singulares, não sendo obrigatório que sejam sócios, nos termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso da eleição de pessoa colectiva esta deve indicar uma pessoa singular que a represente, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade. A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, devendo comunicar a alteração por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ou pode, à partida, indicar substitutos relativamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de três (3) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Remuneração e garantias
Número ou marcador · p. 9 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais, deverá ser fixada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em regra, a eleição dos membros da administração e do administrador único dispensa a prestação de caução, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, representada pela totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um(a) secretário(a).
Número ou marcador · p. 9 Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo(a) secretário(a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Reuniões
Número ou marcador · p. 9 Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente a cada exercício;
Número ou marcador · p. 9 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 9 c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas em aberto e determinar a respectiva remuneração.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, quando convocada por qualquer administrador, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Atribuições da assembleia geral
Texto do artigo · p. 9 São atribuições da assembleia geral, além de outras mencionadas nestes estatutos e na lei, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger, avaliar, e destituir, a qualquer momento, os membros da administração ou administrador único e fixar as respectivas atribuições e remunerações;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais da sociedade propostos pela administração ou administrador único;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar contratos de empréstimo e suprimentos e os respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar a prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 9 e) Aprovar o termo antecipado ou negociação da concessão objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovar o relatório da administração e as demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar sobre quaisquer matérias que não seja da competência da administração ou do administrador único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Convocação da assembleia
Número ou marcador · p. 9 Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos quinze (15)
Texto do artigo · p. 9 dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são igualmente dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Quórum
Número ou marcador · p. 9 Um) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta por cento mais um do capital social, excepto quando a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Quando a assembleia não possa realizar-se por insuficiência de quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião que se realizará no dia e hora indicados no aviso de convocação, dentro de quinze dias subsequentes, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o numero de sócios presentes ou capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Adiamento e suspensão de reuniões
Texto do artigo · p. 9 Quando a assembleia esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se-á por suspensa a reunião devendo prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja observância de quaisquer outras formalidades, sendo que tal data não deverá exceder quinze dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Representação na assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios nas assembleias ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros da administração ou administrador único sempre que solicitados pelos sócios deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Deliberações
Número ou marcador · p. 10 Um) Desde que quórum esteja reunido, as deliberações são tomadas por maioria simples de cinquenta por cento mais um dos votos presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Serão elaboradas actas de todas as reuniões da assembleia geral, que apenas serão válidas após serem aprovadas e assinadas pelo presidente e secretário(a) da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador único a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatuto não reserve à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade fica à cargo do senhor Samuel Jay Levy.
Número ou marcador · p. 10 Três) A gestão corrente da sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade, nomeado pela administração.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No momento da delegação acima mencionada, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O director-geral é nomeado por um período de um ano renovável, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 A administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade, poderes esses que exercerá em nome desta em tudo o que não seja da competência especial da assembleia geral ou contrário à lei e aos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Cumprir e executar a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar as normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar, em cada exercício económico, o relatório da administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas para aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor à assembleia geral a aplicação dos resultados, incluindo para distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 10 f) Escolher e destituir os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 10 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 10 i) Prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade, respeitando os termos previstos na lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Reuniões da administração
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração reunirá informalmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória de qualquer administrador ou administrador único.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 10 A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, inclusive na assinatura de documentos que importem responsabilidade para esta, deverá ser realizada por dois administradores ou pelo administrador único, ou pela assinatura do director-geral, ou por um mandatário com poderes específicos para o acto pretendido conferidos por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Revogação do mandato
Texto do artigo · p. 10 O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Relatórios de contas e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 30 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Tulip Stations, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100917068, uma entidade denominada Tulip Stations, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 8: Primeiro. Boyzana Ventures Ltd uma sociedade constituída nos termos da legislação mauriciana, com sede na B45 Twenty-Foot Road, 3.º Floor, La Croisette, Cidade de Grand Baie, Maurícias, registada sob o número 133139 C1/GBL, neste acto representado pelo senhor Samuel Jay Levy na sua capacidade de mandatário, com poderes bastantes para o presente acto; e
  4. Texto do artigo, página 8: Segundo. Hodari Moçambique, Limitada, uma sociedade constituída nos termos da legislação moçambicana, com sede na Rua Tenente General Oswaldo Tazama, n.º 169, cidade de Maputo, registada na Conserva-
  5. Texto do artigo, página 8: tória de Registo de Entidades Legais sob o n.º 100548615, com Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 4000568421, neste acto representado pelo senhor Samuel Levy, na capacidade de director-geral da sociedade, com poderes bastantes para o presente acto;
  6. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Tulip Stations, Limitada que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da designação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 8: Designação, sede e duração
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Tulip Stations, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
  12. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 8: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 8: a) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construidos;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Gestão de imóveis próprios;
  18. Número ou marcador, página 8: c) Gestão de imóveis por ela construídos ou não;
  19. Número ou marcador, página 8: d) Gestão de investimentos imobiliários;
  20. Número ou marcador, página 8: e) Desenvolvimento e valorização de propriedades;
  21. Número ou marcador, página 8: f) Prestação de serviços de consultoria, arquitectura, medição orçamental, apoio técnico a desenho e construção e serviços afins;
  22. Número ou marcador, página 8: g) Concessão de direitos sobre imóveis;
  23. Número ou marcador, página 8: h) Cessão de exploração de equipamentos e de imóveis por ela construídos ou não;
  24. Número ou marcador, página 8: i) Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
  25. Número ou marcador, página 8: j) Procurement;
  26. Número ou marcador, página 8: k) Importação e exportação.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  28. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação da administração ou do administrador único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar
  29. Texto do artigo, página 8: em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  30. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social e prestações acessórias
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 8: Capital social
  33. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais (MZN 100,000.00), correspondente à soma de duas quotas nos seguintes termos:
  34. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais (99.000,00 MT), equivalente a noventa e nove por cento (99%) do capital social, detida pela Boyzana Ventures Ltd; e
  35. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais (1.000,00 MT), equivalente a um por cento (1%) do capital social, detida pela Hodari Moçambique, Limitada.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 8: Suprimentos
  39. Número ou marcador, página 8: Um) Por proposta da administração ou do administrador único e deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os sócios, remuneráveis ou não, podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 8: Dois) Os suprimentos concedidos pelos sócios poderão ser convertidos em capital social.
  41. Número ou marcador, página 8: Três) Qualquer suprimento deve ser previamente aprovado pela assembleia geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis serem reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
  42. Número ou marcador, página 8: Quatro) Quando o suprimento contemplar o empréstimo de outros bens fungíveis que não seja dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a realização de entradas em espécie e avaliação de bens, devendo o contrato de suprimento estabelecer se o reembolso será efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
  43. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares
  44. Texto do artigo, página 9: As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios realizar prestações acessórias na proporção da sua participação no capital social, nos termos deliberados pela assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições comuns
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 9: Órgãos da sociedade
  49. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e a administração ou administrador único.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas colectivas ou singulares, não sendo obrigatório que sejam sócios, nos termos legalmente previstos.
  51. Número ou marcador, página 9: Três) No caso da eleição de pessoa colectiva esta deve indicar uma pessoa singular que a represente, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade. A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, devendo comunicar a alteração por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ou pode, à partida, indicar substitutos relativamente ao exercício do cargo.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 9: Eleição e mandato
  54. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de três (3) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 9: Remuneração e garantias
  58. Número ou marcador, página 9: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais, deverá ser fixada por deliberação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) Em regra, a eleição dos membros da administração e do administrador único dispensa a prestação de caução, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, representada pela totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um(a) secretário(a).
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo(a) secretário(a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 9: Reuniões
  67. Número ou marcador, página 9: Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente a cada exercício;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas em aberto e determinar a respectiva remuneração.
  72. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, quando convocada por qualquer administrador, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  74. Texto do artigo, página 9: Atribuições da assembleia geral
  75. Texto do artigo, página 9: São atribuições da assembleia geral, além de outras mencionadas nestes estatutos e na lei, as seguintes:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Eleger, avaliar, e destituir, a qualquer momento, os membros da administração ou administrador único e fixar as respectivas atribuições e remunerações;
  77. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais da sociedade propostos pela administração ou administrador único;
  78. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar contratos de empréstimo e suprimentos e os respectivos termos e condições;
  79. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar a prestação de garantias;
  80. Número ou marcador, página 9: e) Aprovar o termo antecipado ou negociação da concessão objecto da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 9: f) Aprovar o relatório da administração e as demonstrações financeiras;
  82. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre quaisquer matérias que não seja da competência da administração ou do administrador único.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 9: Convocação da assembleia
  85. Número ou marcador, página 9: Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos quinze (15)
  86. Texto do artigo, página 9: dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de decisão.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são igualmente dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 9: Quórum
  90. Número ou marcador, página 9: Um) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta por cento mais um do capital social, excepto quando a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  91. Número ou marcador, página 9: Dois) Quando a assembleia não possa realizar-se por insuficiência de quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião que se realizará no dia e hora indicados no aviso de convocação, dentro de quinze dias subsequentes, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o numero de sócios presentes ou capital social por eles representado.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 9: Adiamento e suspensão de reuniões
  94. Texto do artigo, página 9: Quando a assembleia esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se-á por suspensa a reunião devendo prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja observância de quaisquer outras formalidades, sendo que tal data não deverá exceder quinze dias subsequentes.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 9: Representação na assembleia geral
  97. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios nas assembleias ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  98. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da administração ou administrador único sempre que solicitados pelos sócios deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 10: Deliberações
  101. Número ou marcador, página 10: Um) Desde que quórum esteja reunido, as deliberações são tomadas por maioria simples de cinquenta por cento mais um dos votos presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) Serão elaboradas actas de todas as reuniões da assembleia geral, que apenas serão válidas após serem aprovadas e assinadas pelo presidente e secretário(a) da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da administração
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 10: Administração e representação da sociedade
  106. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador único a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatuto não reserve à assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 10: Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade fica à cargo do senhor Samuel Jay Levy.
  108. Número ou marcador, página 10: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade, nomeado pela administração.
  109. Número ou marcador, página 10: Quatro) No momento da delegação acima mencionada, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
  110. Número ou marcador, página 10: Cinco) O director-geral é nomeado por um período de um ano renovável, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 10: Competências
  113. Texto do artigo, página 10: A administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade, poderes esses que exercerá em nome desta em tudo o que não seja da competência especial da assembleia geral ou contrário à lei e aos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial:
  114. Número ou marcador, página 10: a) Cumprir e executar a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral;
  115. Número ou marcador, página 10: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  116. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar as normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar, em cada exercício económico, o relatório da administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas para aprovação da assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 10: e) Propor à assembleia geral a aplicação dos resultados, incluindo para distribuição de dividendos;
  119. Número ou marcador, página 10: f) Escolher e destituir os auditores externos da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens imóveis;
  121. Número ou marcador, página 10: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
  122. Número ou marcador, página 10: i) Prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade, respeitando os termos previstos na lei e nos presentes estatutos;
  123. Número ou marcador, página 10: j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 10: Reuniões da administração
  126. Número ou marcador, página 10: Um) A administração reunirá informalmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória de qualquer administrador ou administrador único.
  127. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.
  129. Número ou marcador, página 10: Quatro) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 10: Formas de obrigar a sociedade
  132. Texto do artigo, página 10: A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, inclusive na assinatura de documentos que importem responsabilidade para esta, deverá ser realizada por dois administradores ou pelo administrador único, ou pela assinatura do director-geral, ou por um mandatário com poderes específicos para o acto pretendido conferidos por meio de procuração.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 10: Revogação do mandato
  135. Texto do artigo, página 10: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
  136. Número ou marcador, página 10: CAPITULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 10: Relatórios de contas e distribuição de lucros
  139. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  140. Número ou marcador, página 10: Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 10: Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação
  145. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  146. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
  147. Número ou marcador, página 10: Três) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  148. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  151. Texto do artigo, página 10: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
  152. Texto do artigo, página 10: Maputo, 30 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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