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Texto do artigo · p. 15 Premium Companhia de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100916649, uma entidade denominada Premium Companhia de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade no Regime Jurídico dos seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 01/2010, de 31 de Dezembro
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Premium Companhia de Seguros, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A existência da sociedade inicia-se na presente data e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e representações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede em nas Torres Rani, MMO, 6.º andar Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, quando o conselho de administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto uma seguradora no ramo não-vida, englobando os seguros de acidente de trabalho,bens patrimoniais, financeiros, responsabilidade civil, seguro automóvel, seguros de créditos e assistência, seguros facultativos e obrigatórios .
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do conselho de administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, é de dezasseis milhões de meticais, integralmente subscrito e representado por dezasseis mil acções no valor de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções são nominativas, podendo ser ao portador, uma vez paga integralmente o respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores com poderes para o efeito, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancelas ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As acções representivas do capital da sociedade poderão ser representados por títulos de uma, dez, cem ou mais acções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 16 Um)O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções poderão ser ordinárias ou preferências.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Serão privilegiadas as acções que como tal venham a ser consideradas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão de acções carece de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Três) A transmisão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Quando uma acção seja objecto de co-propriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 16 Mediante deliberação social e parecer favorável do conselho fiscal, a sociedade pode adquirir acções e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 16 Por deliberação do conselho de administração com parecer favorável do conselho fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 16 Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 16 b) Ter esse número de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da assembleia geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, email, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação,
Texto do artigo · p. 17 podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o presidente da mesa da assembleia geral o exigir na convocatória da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembléia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal e de autos de posse.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reune-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o numero de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do conselho fiscal, deliberará quanto aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que seja expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As actas da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário e no caso de impedimento deste, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 17 A assembleia geral reune-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do conselho de administração e do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 17 Um) A convocação da assembleia geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de, pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os avisos são assinados pelo presidente da mesa da assembléia geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Validade das deliberações )
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, devendo porém obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Votação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para cada conjunto de mil acções conta-se votos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispões na assembleia geral, quer em nome próprio quer como procurador.
Número ou marcador · p. 17 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 17 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do conselho de administração e director
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração constituído por um mínimo de três e um máximo de sete membros, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral e em particular:
Número ou marcador · p. 17 a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
Número ou marcador · p. 17 b) Propor a assembleia geral a designação da sociedade revisora de contas;
Número ou marcador · p. 17 c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 17 d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 17 e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo vigésimo quarto;
Número ou marcador · p. 18 b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um director executivo a ser nomeado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho de administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 18 Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 18 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, e-mail, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 18 Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Assinaturas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 18 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura do director executivo, dentro dos limites fixados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, eleitos pela assembleia geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do conselho fiscal, não procedendo então à eleições deste.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Texto do artigo · p. 18 A competência do conselho fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) O presidente, vice presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se qualquer entidade eleita fizer parte da mesa de assembleia geral ou dos conselhos de administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 18 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela assembleia geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sendo escolhido para a mesa da assembleia geral, para o conselho de administração ou para o conselho fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da assembleia geral ou do conselho de administração, quanto ao conselho fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Constituição ou reforço de fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 18 b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidados os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, alémdas atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 19 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 19 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente ás operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados nos números um e dois do artigo centésimo octogésimo no do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem os números um e dois do mesmo artigo trigésimo quarto do Decreto-Lei número quarenta e nove trezentos e oitenta e um, de quinze de Novembro de mil novecentos e sessenta e nove.Fica porém, ressalvado o disposto no artigo centésimo sexagésimo nono do mesmo Código.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 19 Na primeira assembleia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 19 VâniaVictória Macave Mandlate fica nomeado como o Representante legal da Premium Companhia de Seguros S.A., na qualidade de Directora Executiva.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 23 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Premium Companhia de Seguros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100916649, uma entidade denominada Premium Companhia de Seguros, S.A.
  3. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade no Regime Jurídico dos seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 01/2010, de 31 de Dezembro
  4. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Denominação, natureza e duração)
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A Premium Companhia de Seguros, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 16: Dois) A existência da sociedade inicia-se na presente data e durará por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Sede e representações)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede em nas Torres Rani, MMO, 6.º andar Maputo.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, quando o conselho de administração o deliberar.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto uma seguradora no ramo não-vida, englobando os seguros de acidente de trabalho,bens patrimoniais, financeiros, responsabilidade civil, seguro automóvel, seguros de créditos e assistência, seguros facultativos e obrigatórios .
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do conselho de administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, é de dezasseis milhões de meticais, integralmente subscrito e representado por dezasseis mil acções no valor de mil meticais cada uma.
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções são nominativas, podendo ser ao portador, uma vez paga integralmente o respectivo valor nominal.
  23. Número ou marcador, página 16: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores com poderes para o efeito, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancelas ou meios tipográficos de impressão.
  24. Número ou marcador, página 16: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sociedade.
  25. Número ou marcador, página 16: Cinco) As acções representivas do capital da sociedade poderão ser representados por títulos de uma, dez, cem ou mais acções.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Aumento de capital)
  28. Texto do artigo, página 16: Um)O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  33. Texto do artigo, página 16: Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) As acções poderão ser ordinárias ou preferências.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) Serão privilegiadas as acções que como tal venham a ser consideradas pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão de acções carece de deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
  42. Número ou marcador, página 16: Três) A transmisão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
  43. Número ou marcador, página 16: Quatro) Quando uma acção seja objecto de co-propriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
  44. Número ou marcador, página 16: Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 16: (Acções próprias)
  47. Texto do artigo, página 16: Mediante deliberação social e parecer favorável do conselho fiscal, a sociedade pode adquirir acções e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 16: (Obrigações próprias)
  54. Texto do artigo, página 16: Por deliberação do conselho de administração com parecer favorável do conselho fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  55. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  59. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 16: (Direito de voto)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
  63. Número ou marcador, página 16: a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
  64. Número ou marcador, página 16: b) Ter esse número de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da assembleia geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 16: (Representação de accionistas)
  68. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, email, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
  70. Número ou marcador, página 16: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação,
  71. Texto do artigo, página 17: podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número um deste artigo.
  72. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  73. Número ou marcador, página 17: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o presidente da mesa da assembleia geral o exigir na convocatória da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 17: Seis) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembléia geral, segundo o seu prudente critério.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 17: (Mesa da assembleia geral)
  77. Número ou marcador, página 17: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal e de autos de posse.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  81. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reune-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte por cento do capital social.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta por cento do capital social.
  83. Número ou marcador, página 17: Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o numero de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
  84. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do conselho fiscal, deliberará quanto aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que seja expressamente indicados na respectiva convocatória.
  85. Número ou marcador, página 17: Cinco) As actas da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário e no caso de impedimento deste, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 17: (Local da reunião)
  88. Texto do artigo, página 17: A assembleia geral reune-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do conselho de administração e do conselho fiscal.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 17: (Convocatória)
  91. Número ou marcador, página 17: Um) A convocação da assembleia geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de, pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
  92. Número ou marcador, página 17: Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
  93. Número ou marcador, página 17: Três) Os avisos são assinados pelo presidente da mesa da assembléia geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do conselho fiscal.
  94. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 17: (Validade das deliberações )
  97. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, devendo porém obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 17: (Votação)
  100. Número ou marcador, página 17: Um) Para cada conjunto de mil acções conta-se votos.
  101. Número ou marcador, página 17: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispões na assembleia geral, quer em nome próprio quer como procurador.
  102. Número ou marcador, página 17: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 17: (Suspensão da reunião)
  105. Número ou marcador, página 17: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  106. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
  107. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do conselho de administração e director
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  110. Texto do artigo, página 17: A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração constituído por um mínimo de três e um máximo de sete membros, eleitos em assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 17: (Competências do conselho de administração)
  113. Número ou marcador, página 17: Um) Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral e em particular:
  114. Número ou marcador, página 17: a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
  115. Número ou marcador, página 17: b) Propor a assembleia geral a designação da sociedade revisora de contas;
  116. Número ou marcador, página 17: c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
  117. Número ou marcador, página 17: d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
  118. Número ou marcador, página 17: e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela assembleia geral.
  120. Número ou marcador, página 18: Três) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
  121. Número ou marcador, página 18: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo vigésimo quarto;
  122. Número ou marcador, página 18: b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 18: (Director executivo)
  125. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um director executivo a ser nomeado pelo conselho de administração.
  126. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
  127. Número ou marcador, página 18: Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
  128. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade)
  130. Texto do artigo, página 18: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  133. Número ou marcador, página 18: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  134. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, e-mail, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  135. Número ou marcador, página 18: Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro.
  136. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 18: (Assinaturas)
  139. Texto do artigo, página 18: A sociedade fica obrigada:
  140. Número ou marcador, página 18: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  141. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura do director executivo, dentro dos limites fixados pelo conselho de administração;
  142. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  143. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  146. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, eleitos pela assembleia geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  147. Número ou marcador, página 18: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei.
  148. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do conselho fiscal, não procedendo então à eleições deste.
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  151. Texto do artigo, página 18: A competência do conselho fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
  154. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
  155. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o conselho de administração.
  156. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  157. Número ou marcador, página 18: Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
  158. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  159. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 18: (Cargos sociais)
  161. Número ou marcador, página 18: Um) O presidente, vice presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  162. Número ou marcador, página 18: Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
  163. Número ou marcador, página 18: Três) Se qualquer entidade eleita fizer parte da mesa de assembleia geral ou dos conselhos de administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 18: (Remuneração)
  166. Texto do artigo, página 18: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela assembleia geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 18: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  169. Número ou marcador, página 18: Um) Sendo escolhido para a mesa da assembleia geral, para o conselho de administração ou para o conselho fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  170. Número ou marcador, página 18: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da assembleia geral ou do conselho de administração, quanto ao conselho fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
  171. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 18: (Exercício social)
  174. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  175. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  176. Número ou marcador, página 18: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  177. Número ou marcador, página 18: a) Constituição ou reforço de fundo de reserva legal;
  178. Número ou marcador, página 18: b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  182. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  183. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidados os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, alémdas atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.
  184. Número ou marcador, página 19: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  185. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 19: (Exame de escrituração)
  187. Texto do artigo, página 19: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente ás operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados nos números um e dois do artigo centésimo octogésimo no do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem os números um e dois do mesmo artigo trigésimo quarto do Decreto-Lei número quarenta e nove trezentos e oitenta e um, de quinze de Novembro de mil novecentos e sessenta e nove.Fica porém, ressalvado o disposto no artigo centésimo sexagésimo nono do mesmo Código.
  188. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  190. Texto do artigo, página 19: Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  193. Texto do artigo, página 19: Na primeira assembleia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
  194. Texto do artigo, página 19: VâniaVictória Macave Mandlate fica nomeado como o Representante legal da Premium Companhia de Seguros S.A., na qualidade de Directora Executiva.
  195. Texto do artigo, página 19: Maputo, 23 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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