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- Texto do artigo, página 39: Safe Harbour Consulting, Limitada
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100917386, uma entidade denominada Safe Harbour Consulting, Limitada. Marisa Paloma Branco Rôla, divorciada,
- Texto do artigo, página 39: maior, com domicílio na rua B n.º 321, na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103990164C, emitido aos 5 de Novembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, neste representação do senhor Marco Bruno Soares da Cruz dos Santos, casado, de nacionalidade portuguesa, maior, portador do DIRE n.º 11PT00003327, emitido pela Direcção Nacional de Migração, com domicílio habitual na Avenida Mao-Tsé-Tung, n.º 549, 2.º andar, direito conforme procuração datada 20 de Setembro de 2017, e da sociedade Lomasul – Sociedade Unipessoal, Limitada, com o capital social de dez mil meticais, matriculada junto da Conservatória dos Registo das Entidades Legais sob o n.º 100480115, com poderes conforme acta da assembleia geral datada de 9 de Outubro de 2017, em anexo.
- Texto do artigo, página 39: Pelo presente contrato de sociedade constituiu uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação Safe Harbour Consulting, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua B, n.º 321, 4.º andar, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 39: Três) Mediante simples deliberação, pode o administrador ou conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: Duração
- Texto do artigo, página 39: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: Objecto
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 39: a) Consultoria, assessoria e prestação de serviços nas áreas de investimento e de gestão;
- Número ou marcador, página 39: b) Serviços de intermediação financeira e de negócios;
- Número ou marcador, página 39: c) A sociedade poderá proceder a importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada para tal.
- Número ou marcador, página 39: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: Capital social
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 39: a) Uma quota de 9.900,00 MT (nove mil e novecentos meticais), equivalente a 99% do capital social, pertencente a Marco Bruno Soares da Cruz dos Santos;
- Número ou marcador, página 39: b) Uma quota de 100,00 MT (cem meticais), equivalente a 1% do capital social, pertencente à sociedade Lomasul – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 39: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam emprestar à sociedade no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 39: Quotas próprias
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação liquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
- Número ou marcador, página 39: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 39: Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 40: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 40: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 40: Morte ou incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 40: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 40: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 40: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 40: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) A assembleia geral será convocada por um administrador, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 40: Seis) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 40: Oito) O sócio que for pessoa colectiva, farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: Deliberações da assembleia geral
- Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
- Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: Administração e representação
- Número ou marcador, página 40: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador, conforme deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos um membro.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: Três) Faltado temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer um dos sócios pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessão da sua falta.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
- Número ou marcador, página 40: Seis) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura de um administrador; ou
- Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 40: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: Competências
- Número ou marcador, página 40: Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 40: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
- Número ou marcador, página 40: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
- Número ou marcador, página 40: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
- Número ou marcador, página 40: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 40: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
- Número ou marcador, página 40: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
- Número ou marcador, página 40: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 40: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 40: j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 40: k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 41: Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: Funcionamento do conselho de administração
- Número ou marcador, página 41: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontre presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: Fiscalização
- Texto do artigo, página 41: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
- Texto do artigo, página 41: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 41: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 41: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: Resultados
- Número ou marcador, página 41: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 41: Um) Os sócios poderão decidir sobre a fusão, cessão das quotas, transformação, dissolução e liquidação da sociedade, nas condições que lhes aprouver e de acordo com o formalismo legal em vigor.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Na eventualidade de declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 41: Disposições finais
- Número ou marcador, página 41: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 41: Dois) As funções de administrador serão desde já exercidas pelo senhor Marco Bruno Soares da Cruz dos Santos, com todos os poderes conferidos pelos estatutos da sociedade.
- Texto do artigo, página 41: Maputo, 23 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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