AGRIVALOR – Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada

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AGRIVALOR – Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada

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Texto do artigo · p. 43 AGRIVALOR – Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura de nove de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas cinquenta e seis do livro 11/B, do Cartório Notarial, perante mim, Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notária superior do referido cartório em exercício de função comparecerem como outorgantes:
Texto do artigo · p. 43 Primeiro. Elias José Come, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100298627B, de 7 de Julho de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 43 Segundo. Ilídio de Mateus Guambe, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 040105240039I, emitido de 15 de Abril
Texto do artigo · p. 43 de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, residente na cidade de Quelimane, Avenida Josina Machel, Quarteirão A casa Número 17; Terceiro. Braz Eduardo Anselmo, casa portador do Bilhete de Identidade n.º 04010091127P,emitido a 19 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, residente em Quelimane, Rua Paulo Kakomba Q F casa, Número 209;
Texto do artigo · p. 43 Quarto. Francisco Emílio Bambo, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134921C, emitido a 5 de Janeiro de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no Distrito Municipal 5, Magoanine B.
Texto do artigo · p. 43 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 43 Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Agrivalor – Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada, e tem a sua sede em Quelimane, e dura por tempo indeterminado que será regida pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Da denominação, sede a duração
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade adopta a denominação de Agrivalor Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada, (Agrivalor, Lda.), tem a sua sede em Quelimane, e dura por tempo indeterminado a partir de hoje.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Por deliberação a sociedade poderá abrir delegação filias, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Objecto da sociedade
Texto do artigo · p. 43 Um ) A sociedade tem por objecto prestar os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 43 a) Comercialização dos produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 43 b) Organização de feiras agrícolas;
Número ou marcador · p. 43 c) Processamentos de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 43 d) Leilão de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 43 e) Armazenagem e conservação de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 43 f) Prestação de assistências técnica, extensão, formação e facilitação de crédito;
Número ou marcador · p. 43 g) Produção e foment agrícolas;
Número ou marcador · p. 43 h) Comercialização, intermediação, representação de insumos, equipamentos plantulas e outros materiais para a agricultura ou bens de consumo doméstico.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Poderá a sociedade ainda exercerem outras actividades não abrangidas nos números anterior, desde que para tal obtenha a aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Capital social
Texto do artigo · p. 43 O capital social, inteiramente subscrito e realizado e de cem mil meticais, correspondentes a soma de quatro quotas, pertencentes aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 43 a) Elias José Come, com quarenta por cento do capital social, correspondente quarenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 43 b) Ilídio Matuel, com vinte e cinco por cento do capital social, correspondentes a vinte e cinco mil meticais;
Número ou marcador · p. 43 c) Braz Anselmo, com vinte por cento do capital social, correspondente a vinte mil meticais;
Número ou marcador · p. 43 d) Francisco Emílio Bambo, com quinze por cento do capital social correspondente a quinze mil meticais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social poder ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entras em números, em espécie ( apports em nature) pela incorporação de suprimentos feitos ao caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A deliberação do aumento capital indicará se são criadas novas quotas ouse e aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 43 Três) Em caso de aumento de capital caberão aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas repartindo se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deveram ser tomada em assembleia e deverá indicar com que valores entram para a sociedade o mesmo se aplicando sobre as decisões de participação da Agrivalor, Lda., no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e prestações de suprimentos e reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 43 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer à favor de estranhos só poderá efectuar se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Competirá a sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes a data de evento.
Número ou marcador · p. 43 Três) Havendo discordância quanto aos preços das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos a sociedade a nomear por consenso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivo, capazes, reservando-se a estes ,o direito de preferência pela aquisição das quotas, e não sendo esses passíveis de transmissão aos herdeiros ou representantes dos sócios incapacitados definitivamente de exercer os seus direitos e deveres, salvo decisão unânime dos sócios sobrevivo.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 43 Um) Poderão ser exigidos prestações suplementares de capital ao sócios por decisão unânime da assembleia geral, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 43 Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Composição, mandatos remuneração)
Número ou marcador · p. 43 Um) A administração e representação da sociedade em juízo fora dele, activa e pas-
Texto do artigo · p. 44 sivamente, fica a cargo dos administradores, que desde já fica nomeada em assembleia, com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os administradores poderão auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 44 Três) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos cartas e demais correspondência, e obrigatório a assinatura de dois administradores nomeados em assembleia.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou cada um dos administradores fazer-se representar por um procurador, sendo sempre necessária a presença de pelo menos uma administradora em todos os actos de competência da administração, ou a sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Cada sócio e livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 44 Um) A assembleia geral e constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas de exercícios, destino e repartição dos lucros e perdas, planos de negocio para investimentos e onerações de imóveis e financiamentos, acima de um milhão de meticais e deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória devera indicar o dia, hora e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 44 Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para o efeito, competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios ou quando estiver representado setenta e cinco por cento de capital, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado o sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) As acta das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representadas, as deliberações que foram tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 Lucros e perdas
Número ou marcador · p. 44 Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em conformidade com a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 44 Três) Para outras reservas que seja resolvido, criar as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito , salvo se estes preferirem apartarse da sociedade . Neste caso proceder-se ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhe.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Em todos o omisso regularão as disposições
Texto do artigo · p. 44 legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 43: AGRIVALOR – Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura de nove de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas cinquenta e seis do livro 11/B, do Cartório Notarial, perante mim, Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notária superior do referido cartório em exercício de função comparecerem como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 43: Primeiro. Elias José Come, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100298627B, de 7 de Julho de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 43: Segundo. Ilídio de Mateus Guambe, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 040105240039I, emitido de 15 de Abril
  5. Texto do artigo, página 43: de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, residente na cidade de Quelimane, Avenida Josina Machel, Quarteirão A casa Número 17; Terceiro. Braz Eduardo Anselmo, casa portador do Bilhete de Identidade n.º 04010091127P,emitido a 19 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, residente em Quelimane, Rua Paulo Kakomba Q F casa, Número 209;
  6. Texto do artigo, página 43: Quarto. Francisco Emílio Bambo, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134921C, emitido a 5 de Janeiro de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no Distrito Municipal 5, Magoanine B.
  7. Texto do artigo, página 43: E por eles foi dito:
  8. Texto do artigo, página 43: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Agrivalor – Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada, e tem a sua sede em Quelimane, e dura por tempo indeterminado que será regida pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Da denominação, sede a duração
  10. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade adopta a denominação de Agrivalor Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada, (Agrivalor, Lda.), tem a sua sede em Quelimane, e dura por tempo indeterminado a partir de hoje.
  12. Número ou marcador, página 43: Dois) Por deliberação a sociedade poderá abrir delegação filias, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 43: Objecto da sociedade
  15. Texto do artigo, página 43: Um ) A sociedade tem por objecto prestar os seguintes serviços:
  16. Número ou marcador, página 43: a) Comercialização dos produtos agrícolas;
  17. Número ou marcador, página 43: b) Organização de feiras agrícolas;
  18. Número ou marcador, página 43: c) Processamentos de produtos agrícolas;
  19. Número ou marcador, página 43: d) Leilão de produtos agrícolas;
  20. Número ou marcador, página 43: e) Armazenagem e conservação de produtos agrícolas;
  21. Número ou marcador, página 43: f) Prestação de assistências técnica, extensão, formação e facilitação de crédito;
  22. Número ou marcador, página 43: g) Produção e foment agrícolas;
  23. Número ou marcador, página 43: h) Comercialização, intermediação, representação de insumos, equipamentos plantulas e outros materiais para a agricultura ou bens de consumo doméstico.
  24. Número ou marcador, página 43: Dois) Poderá a sociedade ainda exercerem outras actividades não abrangidas nos números anterior, desde que para tal obtenha a aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 43: Capital social
  27. Texto do artigo, página 43: O capital social, inteiramente subscrito e realizado e de cem mil meticais, correspondentes a soma de quatro quotas, pertencentes aos seguintes sócios:
  28. Número ou marcador, página 43: a) Elias José Come, com quarenta por cento do capital social, correspondente quarenta mil meticais;
  29. Número ou marcador, página 43: b) Ilídio Matuel, com vinte e cinco por cento do capital social, correspondentes a vinte e cinco mil meticais;
  30. Número ou marcador, página 43: c) Braz Anselmo, com vinte por cento do capital social, correspondente a vinte mil meticais;
  31. Número ou marcador, página 43: d) Francisco Emílio Bambo, com quinze por cento do capital social correspondente a quinze mil meticais
  32. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 43: Aumento de capital
  34. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social poder ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entras em números, em espécie ( apports em nature) pela incorporação de suprimentos feitos ao caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  35. Número ou marcador, página 43: Dois) A deliberação do aumento capital indicará se são criadas novas quotas ouse e aumentado o valor nominal das existentes.
  36. Número ou marcador, página 43: Três) Em caso de aumento de capital caberão aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas repartindo se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
  37. Número ou marcador, página 43: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deveram ser tomada em assembleia e deverá indicar com que valores entram para a sociedade o mesmo se aplicando sobre as decisões de participação da Agrivalor, Lda., no capital de outras empresas.
  38. Número ou marcador, página 43: Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e prestações de suprimentos e reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
  39. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 43: Cessão e divisão de quotas
  41. Número ou marcador, página 43: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer à favor de estranhos só poderá efectuar se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
  42. Número ou marcador, página 43: Dois) Competirá a sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes a data de evento.
  43. Número ou marcador, página 43: Três) Havendo discordância quanto aos preços das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos a sociedade a nomear por consenso das partes interessadas.
  44. Número ou marcador, página 43: Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivo, capazes, reservando-se a estes ,o direito de preferência pela aquisição das quotas, e não sendo esses passíveis de transmissão aos herdeiros ou representantes dos sócios incapacitados definitivamente de exercer os seus direitos e deveres, salvo decisão unânime dos sócios sobrevivo.
  45. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 43: Prestações suplementares
  47. Número ou marcador, página 43: Um) Poderão ser exigidos prestações suplementares de capital ao sócios por decisão unânime da assembleia geral, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
  48. Número ou marcador, página 43: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
  49. Número ou marcador, página 43: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  50. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
  51. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 43: (Composição, mandatos remuneração)
  53. Número ou marcador, página 43: Um) A administração e representação da sociedade em juízo fora dele, activa e pas-
  54. Texto do artigo, página 44: sivamente, fica a cargo dos administradores, que desde já fica nomeada em assembleia, com despensa de caução.
  55. Número ou marcador, página 44: Dois) Os administradores poderão auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 44: Três) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos cartas e demais correspondência, e obrigatório a assinatura de dois administradores nomeados em assembleia.
  57. Número ou marcador, página 44: Quatro) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou cada um dos administradores fazer-se representar por um procurador, sendo sempre necessária a presença de pelo menos uma administradora em todos os actos de competência da administração, ou a sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
  58. Número ou marcador, página 44: Cinco) Cada sócio e livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
  59. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  61. Número ou marcador, página 44: Um) A assembleia geral e constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas de exercícios, destino e repartição dos lucros e perdas, planos de negocio para investimentos e onerações de imóveis e financiamentos, acima de um milhão de meticais e deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  62. Número ou marcador, página 44: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória devera indicar o dia, hora e ordem de trabalhos da reunião.
  63. Número ou marcador, página 44: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para o efeito, competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 44: Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios ou quando estiver representado setenta e cinco por cento de capital, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado o sócio-gerente.
  65. Número ou marcador, página 44: Cinco) As acta das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representadas, as deliberações que foram tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
  66. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
  67. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 44: Lucros e perdas
  69. Número ou marcador, página 44: Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  70. Número ou marcador, página 44: Dois) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em conformidade com a lei em vigor.
  71. Número ou marcador, página 44: Três) Para outras reservas que seja resolvido, criar as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto.
  72. Número ou marcador, página 44: Quatro) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
  73. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
  74. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  75. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
  76. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito , salvo se estes preferirem apartarse da sociedade . Neste caso proceder-se ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhe.
  77. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  78. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 44: Em todos o omisso regularão as disposições
  80. Texto do artigo, página 44: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. A Conservadora, Ilegível.
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