Progresso Corretora de Seguros, Limitada
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Progresso Corretora de Seguros, Limitada
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- Texto do artigo, página 46: Progresso Corretora de Seguros, Limitada
- Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Progresso Corretora de Seguros, Limitada, Matriculada Sob NUEL 100696592, entre Benjamin Guilherme Tomás Costa Antóni, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, e Ana Cristina Obed Tembe, e residente na Beira, ambos acordam em constituir uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, conforme as cláusulas que se seguem:
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Denominação sede e forma de representação social)
- Número ou marcador, página 46: Um) Progresso Corretora de Seguros, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir filiais, sucursais e qual quer outra forma de representação social em território nacional, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Objectivo social)
- Texto do artigo, página 46: A sociedade tem por objecto social corretagem de seguros.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Capital social)
- Texto do artigo, página 46: O capital social, é de um milhão de meticais, realizado integralmente pelos sócios na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 46: a) Benjamin Guilherme Tomas Costa Antóni é de setenta por cento, equivalente a setecentos mil meticais;
- Número ou marcador, página 46: b) Ana Cristina Obed Tembe, com uma quota de trinta por cento, equivalente a trezentos mil meticais.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 46: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem no entanto alterar a percentagem das quotas de qualquer um dos sócios, alterando-se no caso o estatuto, para o que observar-se-ão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das quotas iniciais.
- Número ou marcador, página 46: Três) O valor do capital social é todo financiado pelo sócio maioritário, sendo que não poderá afectar a proporção das quotas.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 46: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Gozam de direito de preferência, na aquisição, a sociedade e os sócios por esta ordem.
- Número ou marcador, página 46: Três) No caso em que a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá a sociedade e os sócios em assembleia geral extraordinária, cedê-la a quem entender nas condições em que ofereça a sociedade e aos sócios.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) As quotas em questão poderão ser adquiridas, pela sociedade e pelos sócios em prestações sujeitas a jura bancária praticada no mercado financeiro nacional não superior a doze meses, mediante acordo.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 46: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 46: Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 46: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos gerentes por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários á tomada de deliberação quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 46: Três) Poderá ser dispensada a reunião da assembleia geral, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem, por escrito na deliberação ou concordarem, por esta forma, se delibera considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, sendo que no caso quando o quorum esteja reunido.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Exceptuando-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para a preciação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido, por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito salvo se autorizado por um meio legal.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 46: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos sócios, e no caso de divergência inconciliável, permanecerá a opinião do sócio com maior quantia.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 46: Administração da sociedade
- Texto do artigo, página 46: A administração da sociedade, fica a cargo do sócio maioritário. A gerência assim como a representação, activa e passiva, ficam a cargo do sócio minoritário.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 46: Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, será suficiente a assinatura do administrador geral da empresa e sócio gerente
- Texto do artigo, página 47: nomeado no artigo nono, podendo delegar parte dos seus poderes num procurador de confiança se assim achar.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 47: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 47: Dois) O relatório e o balanço deverão ser fechados com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 47: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem
- Texto do artigo, página 47: necessária a constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A parte dos lucros será aplicada em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 47: Três) A sociedade têm o dever de pagar o investimento financeiro da sociedade, durante o primeiro período das actividades, não alterando em nenhuma circunstância o valor das quotas de cada sócio.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 47: Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou
- Texto do artigo, página 47: interdito, nomeado a todos representantes na sociedade, mantendo-se patente a quota indivisa.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 47: A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e nesse caso será liquidada nos termos a acordar pelos sócios, esta será pela divisão equitativa percentual, dos fundos e bens da empresa.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: Em todo o omisso será regulado pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 47: Está conforme. Beira, 1 de Fevereiro de 2016. — Conser-
- Texto do artigo, página 47: vadora, Ilegível.
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