Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Matambudje

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Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Matambudje

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Texto do artigo · p. 6 Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Matambudje
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto estabelece regras pretendentes a organização e funcionamento do Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade (CGRN) de Matambudje, situada na localidade de Mavue, Posto Administrativo de Mavue, distrito de Massangena, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Matambudje, tem a sua sede na comunidade de Matambudje, é uma pessoa colectiva e autónoma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objetivos do CGRN:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a comunidade em defesa dos seus interesses na gestão
Texto do artigo · p. 7 de recursos naturais, incluindo as terras, florestas e outros recursos naturais, e especificamente:
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a comunidade nos processos de consulta comunitária;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a comunidade no licenciamento das actividades de exploração florestal, através de emissão de pareceres;
Número ou marcador · p. 7 d) Colaborar na fiscalização das actividades da exploração de recursos florestais e de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 7 e) Identificar e gerir zonas de uso e do valor histórico cultural;
Número ou marcador · p. 7 f) Desenvolver ações estratégicas para a exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais,de acordo com as normas e práticas costumeiras, assim como a legislação de terras;
Número ou marcador · p. 7 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar o zoneamento e planos comunitários de uso de terras.
Número ou marcador · p. 7 j) Organizarem os camponeses em ordem a poder defender e melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover o desenvolvimento rural e introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 7 l) Desenvolver e implementar as acções de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 7 m) Gerir os recursos financeiros alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Papéis e responsabilidades
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar com o governo local e outras organizações na gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 b) Estabelecer parcerias e/ou acordos com investidores na exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 c) Resolver conflito de terra que envolve os membros da comunidade em coordenação com o governo local.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 O CGRN é constituída por 2 tipos de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores – Os que representam a comunidade no acto de legalização;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros simples – São todos os membros da comunidade que manifestarem o interesse.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ser residente na comunidade. Dois) A admissão do membro é livre e
Texto do artigo · p. 7 carece de apresentação de interesse por parte do membro da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 O CGRN tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) O líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e nela tomará parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estruturais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competências da assembleia)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do CGRN;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger os membros do Conselho de Direcção, com aprovação do líder comunitário/régulo;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar o relatório do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Decidir sobre questões que em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a dissolução do CGRN;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRN em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN. As actividades devem estar em coordenação com a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a) secretário e um (a) tesoureira da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses do CGRN bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRN.
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar os livros de registos e toda documentação do CGRN para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividade;
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 8 f) Submeter relatórios ao líder comunitário/regulo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reunir-se uma vez em um mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementado com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável.
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  1. Texto do artigo, página 6: Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Matambudje
  2. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto estabelece regras pretendentes a organização e funcionamento do Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade (CGRN) de Matambudje, situada na localidade de Mavue, Posto Administrativo de Mavue, distrito de Massangena, província de Gaza.
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Matambudje, tem a sua sede na comunidade de Matambudje, é uma pessoa colectiva e autónoma.
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  8. Texto do artigo, página 6: Constituem objetivos do CGRN:
  9. Número ou marcador, página 6: a) Representar a comunidade em defesa dos seus interesses na gestão
  10. Texto do artigo, página 7: de recursos naturais, incluindo as terras, florestas e outros recursos naturais, e especificamente:
  11. Número ou marcador, página 7: b) Representar a comunidade nos processos de consulta comunitária;
  12. Número ou marcador, página 7: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade;
  13. Número ou marcador, página 7: c) Representar a comunidade no licenciamento das actividades de exploração florestal, através de emissão de pareceres;
  14. Número ou marcador, página 7: d) Colaborar na fiscalização das actividades da exploração de recursos florestais e de fauna bravia;
  15. Número ou marcador, página 7: e) Identificar e gerir zonas de uso e do valor histórico cultural;
  16. Número ou marcador, página 7: f) Desenvolver ações estratégicas para a exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  17. Número ou marcador, página 7: g) Implementar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais,de acordo com as normas e práticas costumeiras, assim como a legislação de terras;
  18. Número ou marcador, página 7: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais;
  19. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar o zoneamento e planos comunitários de uso de terras.
  20. Número ou marcador, página 7: j) Organizarem os camponeses em ordem a poder defender e melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  21. Número ou marcador, página 7: k) Promover o desenvolvimento rural e introdução de novas tecnologias e parcerias;
  22. Número ou marcador, página 7: l) Desenvolver e implementar as acções de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  23. Número ou marcador, página 7: m) Gerir os recursos financeiros alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
  24. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  25. Texto do artigo, página 7: Papéis e responsabilidades
  26. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar com o governo local e outras organizações na gestão dos recursos naturais;
  27. Número ou marcador, página 7: b) Estabelecer parcerias e/ou acordos com investidores na exploração dos recursos naturais;
  28. Número ou marcador, página 7: c) Resolver conflito de terra que envolve os membros da comunidade em coordenação com o governo local.
  29. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  31. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  32. Texto do artigo, página 7: O CGRN é constituída por 2 tipos de membros:
  33. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores – Os que representam a comunidade no acto de legalização;
  34. Número ou marcador, página 7: b) Membros simples – São todos os membros da comunidade que manifestarem o interesse.
  35. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  36. Texto do artigo, página 7: (Condições de adesão)
  37. Número ou marcador, página 7: Um) Ser residente na comunidade. Dois) A admissão do membro é livre e
  38. Texto do artigo, página 7: carece de apresentação de interesse por parte do membro da comunidade.
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  40. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 7: O CGRN tem os seguintes órgãos sociais:
  42. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direção; e
  44. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  46. Texto do artigo, página 7: (Mandato)
  47. Número ou marcador, página 7: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
  48. Número ou marcador, página 7: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
  49. Número ou marcador, página 7: Três) O líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  50. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  52. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e nela tomará parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estruturais.
  53. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 7: (Competências da assembleia)
  55. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  56. Número ou marcador, página 7: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do CGRN;
  57. Número ou marcador, página 7: b) Eleger os membros do Conselho de Direcção, com aprovação do líder comunitário/régulo;
  58. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar o relatório do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades;
  59. Número ou marcador, página 7: d) Decidir sobre questões que em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  60. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  61. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  62. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução do CGRN;
  63. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRN em caso de dissolução.
  64. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  65. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  66. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN. As actividades devem estar em coordenação com a Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a) secretário e um (a) tesoureira da associação.
  68. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  69. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  70. Número ou marcador, página 7: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses do CGRN bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  71. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  72. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  73. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  74. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  75. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
  76. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
  77. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  78. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
  79. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  81. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  83. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  84. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  85. Número ou marcador, página 7: a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
  86. Número ou marcador, página 7: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRN.
  87. Número ou marcador, página 7: c) Examinar os livros de registos e toda documentação do CGRN para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente.
  88. Número ou marcador, página 8: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividade;
  89. Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidas;
  90. Número ou marcador, página 8: f) Submeter relatórios ao líder comunitário/regulo.
  91. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  92. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade das reuniões)
  93. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reunir-se uma vez em um mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou membros.
  94. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  95. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  96. Texto do artigo, página 8: Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementado com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável.
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