Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Livangame

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Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Livangame

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Texto do artigo · p. 9 Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Livangame
Texto do artigo · p. 9 O presente estatuto estabelece regras pretendentes a organização e funcionamento do Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade (CGRN) de Livangame, situada na localidade de Cufamune, Posto Administrativo de Massangena-sede, distrito de Massangena, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Livangame, tem a sua sede na comunidade de Livangame, é uma pessoa colectiva e autónoma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem objectivos do CGRN:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar a comunidade em defesa dos seus interesses na gestão de recursos naturais, incluindo as terras, florestas e outros recursos naturais, e especificamente:
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a comunidade nos processos de consulta comunitária;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar a comunidade no licenciamento das actividades de exploração florestal, através de emissão de pareceres;
Número ou marcador · p. 9 d) Colaborar na fiscalização das actividades da exploração de recursos florestais e de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 9 e) Identificar e gerir zonas de uso e do valor histórico cultural;
Número ou marcador · p. 9 f) Desenvolver ações estratégicas para a exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 9 g) Implementar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais,de acordo com as normas e práticas costumeiras, assim como a legislação de terras;
Número ou marcador · p. 9 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 i) Elaborar o zoneamento e planos comunitários de uso de terras.
Número ou marcador · p. 9 j) Organizarem os camponeses em ordem a poder defender e melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover o desenvolvimento rural e introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 9 l) Desenvolver e implementar as ações de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 9 m) Gerir os recursos financeiros alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Papéis e responsabilidades
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar com o governo local e outras organizações na gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 b) Estabelecer parcerias e/ou acordos com investidores na exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 c) Resolver conflito de terra que envolve os membros da comunidade em coordenação com o governo local.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Membros)
Texto do artigo · p. 9 O CGRN é constituída por 2 tipos de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores – Os que representam a comunidade no acto de legalização;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros simples – São todos os membros da comunidade que manifestarem o interesse.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ser residente na comunidade. Dois) A admissãodo membro é livre e
Texto do artigo · p. 9 carece de apresentação de interesse por parte do membro da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 O CGRN tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
Número ou marcador · p. 10 Três) O líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e nela tomará parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estruturais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Competências da assembleia)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do CGRN;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger os membros do Conselho de Direcção, com aprovação do líder comunitário/régulo;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e votar o relatório do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 10 d) Decidir sobre questões que em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre a dissolução do CGRN;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRN em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN. As actividades devem estar em coordenação com a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a) secretário e um (a) tesoureira da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses do CGRN bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 (Funções)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRN.
Número ou marcador · p. 10 c) Examinar os livros de registos e toda documentação do CGRN para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 10 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 10 f) Submeter relatórios ao líder comunitário/régulo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reunir-se uma vez em um mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementado com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Livangame
  2. Texto do artigo, página 9: O presente estatuto estabelece regras pretendentes a organização e funcionamento do Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade (CGRN) de Livangame, situada na localidade de Cufamune, Posto Administrativo de Massangena-sede, distrito de Massangena, província de Gaza.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Livangame, tem a sua sede na comunidade de Livangame, é uma pessoa colectiva e autónoma.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  8. Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos do CGRN:
  9. Número ou marcador, página 9: a) Representar a comunidade em defesa dos seus interesses na gestão de recursos naturais, incluindo as terras, florestas e outros recursos naturais, e especificamente:
  10. Número ou marcador, página 9: b) Representar a comunidade nos processos de consulta comunitária;
  11. Número ou marcador, página 9: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade;
  12. Número ou marcador, página 9: c) Representar a comunidade no licenciamento das actividades de exploração florestal, através de emissão de pareceres;
  13. Número ou marcador, página 9: d) Colaborar na fiscalização das actividades da exploração de recursos florestais e de fauna bravia;
  14. Número ou marcador, página 9: e) Identificar e gerir zonas de uso e do valor histórico cultural;
  15. Número ou marcador, página 9: f) Desenvolver ações estratégicas para a exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  16. Número ou marcador, página 9: g) Implementar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais,de acordo com as normas e práticas costumeiras, assim como a legislação de terras;
  17. Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais;
  18. Número ou marcador, página 9: i) Elaborar o zoneamento e planos comunitários de uso de terras.
  19. Número ou marcador, página 9: j) Organizarem os camponeses em ordem a poder defender e melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  20. Número ou marcador, página 9: k) Promover o desenvolvimento rural e introdução de novas tecnologias e parcerias;
  21. Número ou marcador, página 9: l) Desenvolver e implementar as ações de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  22. Número ou marcador, página 9: m) Gerir os recursos financeiros alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  24. Texto do artigo, página 9: Papéis e responsabilidades
  25. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar com o governo local e outras organizações na gestão dos recursos naturais;
  26. Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer parcerias e/ou acordos com investidores na exploração dos recursos naturais;
  27. Número ou marcador, página 9: c) Resolver conflito de terra que envolve os membros da comunidade em coordenação com o governo local.
  28. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos membros
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  30. Texto do artigo, página 9: (Membros)
  31. Texto do artigo, página 9: O CGRN é constituída por 2 tipos de membros:
  32. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores – Os que representam a comunidade no acto de legalização;
  33. Número ou marcador, página 9: b) Membros simples – São todos os membros da comunidade que manifestarem o interesse.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  35. Texto do artigo, página 9: (Condições de adesão)
  36. Número ou marcador, página 9: Um) Ser residente na comunidade. Dois) A admissãodo membro é livre e
  37. Texto do artigo, página 9: carece de apresentação de interesse por parte do membro da comunidade.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  39. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  40. Texto do artigo, página 9: O CGRN tem os seguintes órgãos sociais:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direção; e
  43. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  45. Texto do artigo, página 10: (Mandato)
  46. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
  47. Número ou marcador, página 10: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
  48. Número ou marcador, página 10: Três) O líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  50. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  51. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e nela tomará parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estruturais.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  53. Texto do artigo, página 10: (Competências da assembleia)
  54. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral:
  55. Número ou marcador, página 10: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do CGRN;
  56. Número ou marcador, página 10: b) Eleger os membros do Conselho de Direcção, com aprovação do líder comunitário/régulo;
  57. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e votar o relatório do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades;
  58. Número ou marcador, página 10: d) Decidir sobre questões que em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  59. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  60. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  61. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a dissolução do CGRN;
  62. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRN em caso de dissolução.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  64. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN. As actividades devem estar em coordenação com a Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a) secretário e um (a) tesoureira da associação.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  68. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho de Direcção)
  69. Número ou marcador, página 10: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses do CGRN bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  70. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  72. Texto do artigo, página 10: (Funções)
  73. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
  76. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  77. Número ou marcador, página 10: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  79. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  80. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  82. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  83. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  84. Número ou marcador, página 10: a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
  85. Número ou marcador, página 10: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRN.
  86. Número ou marcador, página 10: c) Examinar os livros de registos e toda documentação do CGRN para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente.
  87. Número ou marcador, página 10: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades;
  88. Número ou marcador, página 10: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidas;
  89. Número ou marcador, página 10: f) Submeter relatórios ao líder comunitário/régulo.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  91. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade das reuniões)
  92. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reunir-se uma vez em um mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou membros.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  94. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  95. Texto do artigo, página 10: Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementado com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável.
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