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- Texto do artigo, página 20: Safeline-Correctores & Consultores de Seguros, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101036456, uma entidade denominada Safeline-Correctores & Consultores de Seguros, Limitada.
- Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 21: Primeiro. Tree Consulting, Limitada, sociedade comercial por quotas de Direito moçambicano, registado na Conserva-
- Texto do artigo, página 21: tória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100208458, representado por Raimundo João Zandamela, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AE22893, emitido em Maputo, aos 11 de Junho de 2014, residente na Avenida Eduardo Mondlane, prédio 1040, flat-25, Maputo;
- Texto do artigo, página 21: Segundo. Henrique Serapião Alfredo Chaluco, solteiro, natural de Maputo, residente no Bairro Costa do Sol, Q. 8, casa n.º 218, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102288137A, emitido aos 7 de Agosto de 2017 em Maputo.
- Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Safeline-Correctores & Consultores de Seguros, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, 1.º andar, JAT V-1, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de correctores e consultores de seguros em toda a sua amplitude nos ramos vida e não vida.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Para a realização do seu projecto a sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades, bem como realizar outras actividades que não sejam proibidas por lei e desde que obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e vinte mil meticais, correspondentes a setenta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Tree Consulting, Limtada;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Henrique Serapião Alfredo Chaluco.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 21: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas é livre e depende somente da vontade expressa por escrito do sócio.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas poderá ser feita a estranhos à sociedade, contudo, a mesma depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente ao sócio, se a sociedade não fizer o uso desta prorrogativa estatutária.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Interdição ou morte)
- Texto do artigo, página 21: Por interdição ou morte do sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei proíbe.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Quórum, representação e deliberação)
- Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 21: Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim estabeleça.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da Administração e representação
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e a representação da sociedade será exercida por um conselho de administração, cujos membros serão eleitos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) No acto da sua constituição, a sociedade indica o senhor Henrique Serapião Alfredo Chaluco, seu bastante administrador,
- Texto do artigo, página 22: com poderes suficientes para representar a sociedade e outorgar em seu nome em todos os actos tendentes a formalização da constituição da sociedade, bem como na obtenção de todas as licenças e demais documentos necessários ao pleno funcionamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um administrador.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
- Número ou marcador, página 22: Três) É vedado aos administradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 22: fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 22: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Omissões)
- Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 23 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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