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Texto do artigo · p. 28 Centro de Prestação de Serviço Automóvel Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NEUL 101019659, dia treze de Julho de dois mil e dezoito, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre:
Texto do artigo · p. 28 Qi Jinqiao, natural da província de Henan, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete do Passaporte n.º E34249061, emitido a 25 de Dezembro de 2013, com domicílio profissional no Bairro da Machava, Rua do Comércio, n.º 803, nesta cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 28 Airto Dimande Galiza Matos, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100086125A, emitido a 31 de Agosto de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente nesta cidade da Matola; e
Texto do artigo · p. 28 Sérgio Namburete Menete, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102082655C, emitido a 25 de Julho de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade do Maputo.
Texto do artigo · p. 28 As partes acima identificadas têm entre si, justas e acertadas o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação Centro de Prestação de Serviço Automóvel Moçambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Batalha de Coolela, n.º 110, Bairro da Matola A, cidade da Matola, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 28 a) Importação, montagem e venda de viaturas;
Número ou marcador · p. 28 b) Manutenção e reparação de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 28 c) Venda de peças e acessórios para automóveis;
Número ou marcador · p. 28 d) Assistência técnica.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo realizar contratos de locação de viaturas automóveis, transporte de passageiros e cargas, transporte de carga perigosa, etc, fabricação de embarcações, motores de aviões de pequeno porte, etc.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), encontrandose dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Qi Jinqiao;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Airto Galiza Matos, e
Número ou marcador · p. 28 c) Uma quota de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Namburete Menete.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 29 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios.
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada ou correio com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMERIO
Texto do artigo · p. 29 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Votação
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no n.º 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representadas.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 80,1% (oitenta vírgula um por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Administração e representação
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 29 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de um ano (1) renovável. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura do mandatário a quem administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Fiscal único
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Resultados
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, urna sociedade de auditores será nomeada como liquidatária e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral em conjunto com a liquidatária.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das disposiçoes finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Disposições finais
Texto do artigo · p. 30 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, 22 de Agosto de 2018. — A Téc-
Texto do artigo · p. 30 nica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Centro de Prestação de Serviço Automóvel Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NEUL 101019659, dia treze de Julho de dois mil e dezoito, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre:
  3. Texto do artigo, página 28: Qi Jinqiao, natural da província de Henan, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete do Passaporte n.º E34249061, emitido a 25 de Dezembro de 2013, com domicílio profissional no Bairro da Machava, Rua do Comércio, n.º 803, nesta cidade da Matola;
  4. Texto do artigo, página 28: Airto Dimande Galiza Matos, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100086125A, emitido a 31 de Agosto de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente nesta cidade da Matola; e
  5. Texto do artigo, página 28: Sérgio Namburete Menete, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102082655C, emitido a 25 de Julho de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade do Maputo.
  6. Texto do artigo, página 28: As partes acima identificadas têm entre si, justas e acertadas o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação Centro de Prestação de Serviço Automóvel Moçambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Batalha de Coolela, n.º 110, Bairro da Matola A, cidade da Matola, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 28: Duração
  14. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 28: Objecto
  17. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  18. Número ou marcador, página 28: a) Importação, montagem e venda de viaturas;
  19. Número ou marcador, página 28: b) Manutenção e reparação de veículos automóveis;
  20. Número ou marcador, página 28: c) Venda de peças e acessórios para automóveis;
  21. Número ou marcador, página 28: d) Assistência técnica.
  22. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo realizar contratos de locação de viaturas automóveis, transporte de passageiros e cargas, transporte de carga perigosa, etc, fabricação de embarcações, motores de aviões de pequeno porte, etc.
  23. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 28: Capital social
  27. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), encontrandose dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Qi Jinqiao;
  29. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Airto Galiza Matos, e
  30. Número ou marcador, página 28: c) Uma quota de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Namburete Menete.
  31. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares e suprimentos
  34. Número ou marcador, página 29: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 29: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 29: Divisão e transmissão de quotas
  38. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  40. Número ou marcador, página 29: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  41. Número ou marcador, página 29: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 29: Amortização de quotas
  44. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 29: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios.
  47. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  48. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais administração e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 29: Órgãos sociais
  51. Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
  52. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  55. Número ou marcador, página 29: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  56. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada ou correio com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  57. Número ou marcador, página 29: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMERIO
  59. Texto do artigo, página 29: Representação em assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  61. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  62. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 29: Votação
  64. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no n.º 3 abaixo.
  65. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representadas.
  66. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 80,1% (oitenta vírgula um por cento) dos votos do capital social.
  67. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  68. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 29: Administração e representação
  70. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para exercício do cargo.
  72. Número ou marcador, página 29: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de um ano (1) renovável. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  73. Número ou marcador, página 29: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  74. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade obriga-se:
  75. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura de um administrador;
  76. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura do director-geral; ou
  77. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura do mandatário a quem administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  78. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 29: Fiscal único
  80. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  81. Número ou marcador, página 29: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  82. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  83. Número ou marcador, página 29: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  84. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 29: Balanço e prestação de contas
  87. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  88. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  89. Número ou marcador, página 30: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  90. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 30: Resultados
  92. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  93. Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  95. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação da sociedade
  97. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  98. Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  99. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, urna sociedade de auditores será nomeada como liquidatária e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral em conjunto com a liquidatária.
  100. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposiçoes finais
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 30: Disposições finais
  103. Texto do artigo, página 30: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  104. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 22 de Agosto de 2018. — A Téc-
  105. Texto do artigo, página 30: nica, Ilegível.
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