Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Cufamune

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Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Cufamune

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Texto do artigo · p. 4 Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Cufamune
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto estabelece regras pretendentes a organização e funcionamento do Comité de Gestão dos Recursos Naturais da
Texto do artigo · p. 4 Comunidade (CGRN) de Cufamune, situada na localidade de Cufamune, Posto Administrativo de Massangena-sede, distrito de Massangena, provincia de Gaza.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Cufamune, tem a sua sede na comunidade de Cufamune, é uma pessoa colectiva e autónoma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objetivos do CGRN:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a comunidade em defesa dos seus interesses na gestão de recursos naturais, incluindo as terras, florestas e outros recursos naturais, e especificamente:
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a comunidade nos processos de consulta comunitária;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a comunidade no licenciamento das actividades de exploração florestal, através de emissão de pareceres;
Número ou marcador · p. 4 d) Colaborar na fiscalização das actividades da exploração de recursos florestais e de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 e) Identificar e gerir zonas de uso e do valor histórico cultural;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver ações estratégicas para a exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais,de acordo com as normas e práticas costumeiras, assim como a legislação de terras;
Número ou marcador · p. 4 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar o zoneamento e planos comunitários de uso de terras.
Número ou marcador · p. 4 j) Organizarem os camponeses em ordem a poder defender e melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover o desenvolvimento rural e introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 4 l) Desenvolver e implementar as ações de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 4 m) Gerir os recursos financeiros alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Papéis e responsabilidades
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar com o governo local e outras organizações na gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer parcerias e/ou acordos com investidores na exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 c) Resolver conflito de terra que envolve os membros da comunidade em coordenação com o governo local.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 O CGRN é constituída por 2 tipos de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – Os que representam a comunidade no acto de legalização;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros simples – São todos os membros da comunidade que manifestarem o interesse.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ser residente na comunidade. Dois) A admissão do membro é livre e
Texto do artigo · p. 4 carece de apresentação de interesse por parte do membro da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 O CGRN tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
Número ou marcador · p. 4 Três) O líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e nela tomará parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estruturais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da assembleia)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do CGRN;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger os membros do Conselho de Direcção, com aprovação do líder comunitário/regulo;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar o relatório do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir sobre questões que em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a dissolução do CGRN;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRN em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN. As actividades devem estar em coordenação com a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente um (a) secretário e um (a) tesoureira da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses do CGRN bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRN;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar os livros de registos e toda documentação do CGRN para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do conselho de direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividade;
Número ou marcador · p. 5 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam a vir a ser desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 5 f) Submeter relatórios ao líder comunitário/regulo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reunir-se uma vez em um mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementados com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável.
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  1. Texto do artigo, página 4: Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Cufamune
  2. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto estabelece regras pretendentes a organização e funcionamento do Comité de Gestão dos Recursos Naturais da
  3. Texto do artigo, página 4: Comunidade (CGRN) de Cufamune, situada na localidade de Cufamune, Posto Administrativo de Massangena-sede, distrito de Massangena, provincia de Gaza.
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Cufamune, tem a sua sede na comunidade de Cufamune, é uma pessoa colectiva e autónoma.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  9. Texto do artigo, página 4: Constituem objetivos do CGRN:
  10. Número ou marcador, página 4: a) Representar a comunidade em defesa dos seus interesses na gestão de recursos naturais, incluindo as terras, florestas e outros recursos naturais, e especificamente:
  11. Número ou marcador, página 4: b) Representar a comunidade nos processos de consulta comunitária;
  12. Número ou marcador, página 4: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade;
  13. Número ou marcador, página 4: c) Representar a comunidade no licenciamento das actividades de exploração florestal, através de emissão de pareceres;
  14. Número ou marcador, página 4: d) Colaborar na fiscalização das actividades da exploração de recursos florestais e de fauna bravia;
  15. Número ou marcador, página 4: e) Identificar e gerir zonas de uso e do valor histórico cultural;
  16. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver ações estratégicas para a exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  17. Número ou marcador, página 4: g) Implementar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais,de acordo com as normas e práticas costumeiras, assim como a legislação de terras;
  18. Número ou marcador, página 4: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais;
  19. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar o zoneamento e planos comunitários de uso de terras.
  20. Número ou marcador, página 4: j) Organizarem os camponeses em ordem a poder defender e melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  21. Número ou marcador, página 4: k) Promover o desenvolvimento rural e introdução de novas tecnologias e parcerias;
  22. Número ou marcador, página 4: l) Desenvolver e implementar as ações de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  23. Número ou marcador, página 4: m) Gerir os recursos financeiros alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  25. Texto do artigo, página 4: Papéis e responsabilidades
  26. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar com o governo local e outras organizações na gestão dos recursos naturais;
  27. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer parcerias e/ou acordos com investidores na exploração dos recursos naturais;
  28. Número ou marcador, página 4: c) Resolver conflito de terra que envolve os membros da comunidade em coordenação com o governo local.
  29. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  31. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  32. Texto do artigo, página 4: O CGRN é constituída por 2 tipos de membros:
  33. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – Os que representam a comunidade no acto de legalização;
  34. Número ou marcador, página 4: b) Membros simples – São todos os membros da comunidade que manifestarem o interesse.
  35. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  36. Texto do artigo, página 4: (Condições de adesão)
  37. Número ou marcador, página 4: Um) Ser residente na comunidade. Dois) A admissão do membro é livre e
  38. Texto do artigo, página 4: carece de apresentação de interesse por parte do membro da comunidade.
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  40. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 4: O CGRN tem os seguintes órgãos sociais:
  42. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direção; e
  44. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  46. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  47. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
  48. Número ou marcador, página 4: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
  49. Número ou marcador, página 4: Três) O líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  52. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e nela tomará parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estruturais.
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 5: (Competências da assembleia)
  55. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  56. Número ou marcador, página 5: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do CGRN;
  57. Número ou marcador, página 5: b) Eleger os membros do Conselho de Direcção, com aprovação do líder comunitário/regulo;
  58. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades;
  59. Número ou marcador, página 5: d) Decidir sobre questões que em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  60. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  61. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  62. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a dissolução do CGRN;
  63. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRN em caso de dissolução.
  64. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  65. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  66. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN. As actividades devem estar em coordenação com a Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente um (a) secretário e um (a) tesoureira da associação.
  68. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  69. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
  70. Número ou marcador, página 5: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses do CGRN bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  71. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  72. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  73. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  74. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  75. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
  76. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
  77. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  78. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  81. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  83. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  84. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  85. Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
  86. Número ou marcador, página 5: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRN;
  87. Número ou marcador, página 5: c) Examinar os livros de registos e toda documentação do CGRN para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  88. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do conselho de direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividade;
  89. Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam a vir a ser desenvolvidas;
  90. Número ou marcador, página 5: f) Submeter relatórios ao líder comunitário/regulo.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  92. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões)
  93. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reunir-se uma vez em um mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou membros.
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  95. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  96. Texto do artigo, página 5: Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementados com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável.
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