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- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nipepe, 21 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Sérgio Agostinho Igua.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Usando das competências que me são atribuídas pela alínea i) do n.º 2, do artigo 35, da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Vessa, com sede na comunidade de Vessa, posto administrativo de Nipepe-Sede, distrito de Nipepe.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nipepe, 21 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Sérgio Agostinho Igua.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: AAA - Associação de Amizade e Auxílio
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A Associação de Amizade e Auxílio, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação de Amizade e Auxílio é do âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo no bairro das Mahotas, quarteirão n.º 9B/1 – casa 693/3, rua Filipe Elija Machava e, sempre que se mostrar necessário e conveniente a Associação de Amizade e Auxílio, pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país, por deliberação da Assembleia Geral ou proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Associação de Amizade e Auxilio é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objetivos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da Associação de Amizade e Auxílio os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Oferecer apoio moral e financeiro aos membros e seus parentes directos em momentos bons e maus e desenvolver actividades que possam suportar a existência da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Procuramos atingir o potencial de melhoria da dignidade como pessoas;
- Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver acções que visam a promoção de amizade e auxilio; e
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar outras actividades afins desde que não contrariem os presentes estatutos e a legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da AAA- Associação de Amizade e Auxílio:
- Texto do artigo, página 3: a)Todas pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades na área de saúde e sejam admitidas nos termos do presente estatuto; e
- Número ou marcador, página 3: b) as pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação têm três categorias de membros, a saber:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São membros fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da Associação de Amizade e Auxílio.
- Número ou marcador, página 3: Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da Associação de Amizade e Auxílio, e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros honorários aqueles a que se conceda a qualidade de membro como distinção por serviços e apoio à Associação de Amizade e Auxílio.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A criação de novas categorias de Membros é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da associação perde-se por:
- Número ou marcador, página 3: a) Renúncia expressa;
- Número ou marcador, página 3: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Por extinção da associação; e
- Número ou marcador, página 3: d) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada pelo Conselho Consultivo e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros, desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia;
- Número ou marcador, página 3: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral, ser eleito e eleger órgãos sociais, fazer propostas e tomar parte da discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Solicitar aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito, sobre assuntos de interesse da Associação de Amizade e Auxílio; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes Estatutos e o Regulamento geral Interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nas iniciativas e actividades da associação; cursos de capacitação e especialização quando a natureza do curso e respectivas condições permitirem tal possibilidade;
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos da Associação da Amizade e Auxílio;
- Número ou marcador, página 3: f) Reclamar perante o Conselho de Direcção e desta para Assembleia Geral de todas as infrações a estes Estatutos;
- Número ou marcador, página 3: g) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o excluiu como membro da Associação de Amizade e Auxílio; e
- Número ou marcador, página 3: h) Avisar por escrito, a qualquer momento da decisão de deixar de ser membro da Associação de Amizade e Auxílio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da AAAAssociação de Amizade e Auxílio:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome da AAA e o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir, difundir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos, programa, e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: e) Tomar parte activa nas actividades da Associação de Amizade e Auxilio;
- Número ou marcador, página 4: f) Desempenhar cargo que for eleito com dedicação, assiduidade e zelo; e
- Número ou marcador, página 4: g) Honrar a sua qualidade de membro, defender e contribuir para o prestígio e dignidade da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da Associação de Amizade e Auxílio são:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenha as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação de Amizade e Auxílio, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da mesa são designados pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção, competindo ao Presidente do Conselho da Direcção, substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros honorários e patronos, assistem as sessões da Assembleia Geral a título facultativo e sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de 3/4 dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Destituir os titulares dos órgãos da associação, bem como os membros da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Solicitar à Direcção informação completa e actualizada sobre as actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o balanço, o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar a alteração dos estatutos, mediante parecer prévio favorável do conselho de representantes;
- Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos dos estatutos e exercer as demais atribuições resultantes da lei;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento; e
- Número ou marcador, página 4: h) A deliberação sobre a matéria prevista na alínea e) exige a comparência de todos os membros à reunião e que todos concordem com a alteração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia. Geral é composta por um presidente, e um vicepresidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
- Número ou marcador, página 4: d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: e) Conceder e retirar a palavra;
- Número ou marcador, página 4: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
- Número ou marcador, página 4: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 4: i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
- Número ou marcador, página 4: j) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 4: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: l) Dar posse aos Membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos e
- Número ou marcador, página 4: m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho de Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado; e
- Número ou marcador, página 4: n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa; e
- Número ou marcador, página 5: c) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
- Número ou marcador, página 5: SECCÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho da Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
- Número ou marcador, página 5: Três) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) São competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Fazer a administração e representação da Associação de Amizade e Auxílio; e
- Número ou marcador, página 5: b) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Definir e executar a política geral da Associação de Amizade e Auxílio;
- Número ou marcador, página 5: b) Representar a MZ-TECH activa e passivamente, em juízo e for a dele;
- Número ou marcador, página 5: c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral; d)Nomear e demitir o secretário executivo e os restantes funcionários da AAA;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: f) Decidir sobre a admissão de membros efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: g) Decidir sobre os programas e projectos em que a Associação de Amizade e Auxílio deva participar;
- Número ou marcador, página 5: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
- Número ou marcador, página 5: i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da AAA;
- Número ou marcador, página 5: j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação de Amizade e Auxílio com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
- Número ou marcador, página 5: l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
- Número ou marcador, página 5: n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
- Número ou marcador, página 5: o) Elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da Associação de Amizade e Auxílio;
- Número ou marcador, página 5: p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 5: q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
- Número ou marcador, página 5: r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento e competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal da Associação de Amizade e Auxílio:
- Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar as finanças da Associação de Amizade e Auxílio;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar e verificar a escrita da Associação de Amizade e Auxílio e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 5: d) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção; f)Zelar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
- Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da Associação de Amizade de Auxílio:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas recebidas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) As contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação de Amizade e Auxílio;
- Número ou marcador, página 5: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação de Amizade e Auxílio promova para a realização dos seus objectivos; e f)Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Fundos
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos próprias da AAA – Associação de Amizade e Auxílio:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas dos membros;
- Texto do artigo, página 6: b)Contribuição sazonal para casamentos;
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuição sazonal para lutuosa nos termos seguintes;
- Número ou marcador, página 6: d) O produto resultante dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 6: e) Subsídios e donativos de outras entidades; e
- Número ou marcador, página 6: f) Rendimento resultante da venda de publicações e de outros trabalhos desenvolvidos pela associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à Associação de Amizade e Auxílio.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as Leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legialção e em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Associação de Amizade de Auxílio determina os termos da liquidacão e partilha dos bens da associação e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
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