Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Nipepe, 21 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Sérgio Agostinho Igua.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Usando das competências que me são atribuídas pela alínea i) do n.º 2, do artigo 35, da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Vessa, com sede na comunidade de Vessa, posto administrativo de Nipepe-Sede, distrito de Nipepe.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Nipepe, 21 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Sérgio Agostinho Igua.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 AAA - Associação de Amizade e Auxílio
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação, e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Amizade e Auxílio, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação de Amizade e Auxílio é do âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo no bairro das Mahotas, quarteirão n.º 9B/1 – casa 693/3, rua Filipe Elija Machava e, sempre que se mostrar necessário e conveniente a Associação de Amizade e Auxílio, pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país, por deliberação da Assembleia Geral ou proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Associação de Amizade e Auxilio é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da Associação de Amizade e Auxílio os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Oferecer apoio moral e financeiro aos membros e seus parentes directos em momentos bons e maus e desenvolver actividades que possam suportar a existência da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Procuramos atingir o potencial de melhoria da dignidade como pessoas;
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver acções que visam a promoção de amizade e auxilio; e
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar outras actividades afins desde que não contrariem os presentes estatutos e a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da AAA- Associação de Amizade e Auxílio:
Texto do artigo · p. 3 a)Todas pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades na área de saúde e sejam admitidas nos termos do presente estatuto; e
Número ou marcador · p. 3 b) as pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação têm três categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da Associação de Amizade e Auxílio.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da Associação de Amizade e Auxílio, e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São membros honorários aqueles a que se conceda a qualidade de membro como distinção por serviços e apoio à Associação de Amizade e Auxílio.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A criação de novas categorias de Membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro da associação perde-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) Renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 3 b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Por extinção da associação; e
Número ou marcador · p. 3 d) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada pelo Conselho Consultivo e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros, desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia;
Número ou marcador · p. 3 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral, ser eleito e eleger órgãos sociais, fazer propostas e tomar parte da discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Solicitar aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito, sobre assuntos de interesse da Associação de Amizade e Auxílio; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes Estatutos e o Regulamento geral Interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas iniciativas e actividades da associação; cursos de capacitação e especialização quando a natureza do curso e respectivas condições permitirem tal possibilidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos da Associação da Amizade e Auxílio;
Número ou marcador · p. 3 f) Reclamar perante o Conselho de Direcção e desta para Assembleia Geral de todas as infrações a estes Estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o excluiu como membro da Associação de Amizade e Auxílio; e
Número ou marcador · p. 3 h) Avisar por escrito, a qualquer momento da decisão de deixar de ser membro da Associação de Amizade e Auxílio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da AAAAssociação de Amizade e Auxílio:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome da AAA e o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir, difundir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos, programa, e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 e) Tomar parte activa nas actividades da Associação de Amizade e Auxilio;
Número ou marcador · p. 4 f) Desempenhar cargo que for eleito com dedicação, assiduidade e zelo; e
Número ou marcador · p. 4 g) Honrar a sua qualidade de membro, defender e contribuir para o prestígio e dignidade da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da Associação de Amizade e Auxílio são:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenha as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação de Amizade e Auxílio, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da mesa são designados pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção, competindo ao Presidente do Conselho da Direcção, substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros honorários e patronos, assistem as sessões da Assembleia Geral a título facultativo e sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de 3/4 dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituir os titulares dos órgãos da associação, bem como os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar à Direcção informação completa e actualizada sobre as actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o balanço, o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar a alteração dos estatutos, mediante parecer prévio favorável do conselho de representantes;
Número ou marcador · p. 4 f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos dos estatutos e exercer as demais atribuições resultantes da lei;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento; e
Número ou marcador · p. 4 h) A deliberação sobre a matéria prevista na alínea e) exige a comparência de todos os membros à reunião e que todos concordem com a alteração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia. Geral é composta por um presidente, e um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 4 f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 4 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 4 i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 4 j) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 l) Dar posse aos Membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos e
Número ou marcador · p. 4 m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho de Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado; e
Número ou marcador · p. 4 n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa; e
Número ou marcador · p. 5 c) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 5 SECCÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho da Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 5 Três) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Fazer a administração e representação da Associação de Amizade e Auxílio; e
Número ou marcador · p. 5 b) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir e executar a política geral da Associação de Amizade e Auxílio;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a MZ-TECH activa e passivamente, em juízo e for a dele;
Número ou marcador · p. 5 c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral; d)Nomear e demitir o secretário executivo e os restantes funcionários da AAA;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) Decidir sobre a admissão de membros efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 g) Decidir sobre os programas e projectos em que a Associação de Amizade e Auxílio deva participar;
Número ou marcador · p. 5 h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 5 i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da AAA;
Número ou marcador · p. 5 j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação de Amizade e Auxílio com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 5 n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 5 o) Elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da Associação de Amizade e Auxílio;
Número ou marcador · p. 5 p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 5 q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
Número ou marcador · p. 5 r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento e competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal da Associação de Amizade e Auxílio:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar as finanças da Associação de Amizade e Auxílio;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e verificar a escrita da Associação de Amizade e Auxílio e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 5 d) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção; f)Zelar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da Associação de Amizade de Auxílio:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação de Amizade e Auxílio;
Número ou marcador · p. 5 d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação de Amizade e Auxílio promova para a realização dos seus objectivos; e f)Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos próprias da AAA – Associação de Amizade e Auxílio:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas dos membros;
Texto do artigo · p. 6 b)Contribuição sazonal para casamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuição sazonal para lutuosa nos termos seguintes;
Número ou marcador · p. 6 d) O produto resultante dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 e) Subsídios e donativos de outras entidades; e
Número ou marcador · p. 6 f) Rendimento resultante da venda de publicações e de outros trabalhos desenvolvidos pela associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à Associação de Amizade e Auxílio.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as Leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legialção e em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Associação de Amizade de Auxílio determina os termos da liquidacão e partilha dos bens da associação e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nipepe, 21 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Sérgio Agostinho Igua.
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Usando das competências que me são atribuídas pela alínea i) do n.º 2, do artigo 35, da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Vessa, com sede na comunidade de Vessa, posto administrativo de Nipepe-Sede, distrito de Nipepe.
  4. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nipepe, 21 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Sérgio Agostinho Igua.
  5. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  6. Texto do artigo, página 3: AAA - Associação de Amizade e Auxílio
  7. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, sede, duração e objectivos
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  9. Texto do artigo, página 3: (Denominação, e natureza jurídica)
  10. Texto do artigo, página 3: A Associação de Amizade e Auxílio, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  12. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  13. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação de Amizade e Auxílio é do âmbito nacional.
  14. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo no bairro das Mahotas, quarteirão n.º 9B/1 – casa 693/3, rua Filipe Elija Machava e, sempre que se mostrar necessário e conveniente a Associação de Amizade e Auxílio, pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país, por deliberação da Assembleia Geral ou proposta do Conselho de Direcção.
  15. Número ou marcador, página 3: Três) A Associação de Amizade e Auxilio é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  17. Texto do artigo, página 3: (Objetivos)
  18. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da Associação de Amizade e Auxílio os seguintes:
  19. Número ou marcador, página 3: a) Oferecer apoio moral e financeiro aos membros e seus parentes directos em momentos bons e maus e desenvolver actividades que possam suportar a existência da associação;
  20. Número ou marcador, página 3: b) Procuramos atingir o potencial de melhoria da dignidade como pessoas;
  21. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver acções que visam a promoção de amizade e auxilio; e
  22. Número ou marcador, página 3: d) Realizar outras actividades afins desde que não contrariem os presentes estatutos e a legislação moçambicana.
  23. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 3: Dos membros, direitos e deveres
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  26. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  27. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da AAA- Associação de Amizade e Auxílio:
  28. Texto do artigo, página 3: a)Todas pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades na área de saúde e sejam admitidas nos termos do presente estatuto; e
  29. Número ou marcador, página 3: b) as pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  31. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  32. Número ou marcador, página 3: Um) A associação têm três categorias de membros, a saber:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  34. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos; e
  35. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários.
  36. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da Associação de Amizade e Auxílio.
  37. Número ou marcador, página 3: Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da Associação de Amizade e Auxílio, e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  38. Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros honorários aqueles a que se conceda a qualidade de membro como distinção por serviços e apoio à Associação de Amizade e Auxílio.
  39. Número ou marcador, página 3: Cinco) A criação de novas categorias de Membros é da competência da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  42. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da associação perde-se por:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Renúncia expressa;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
  45. Número ou marcador, página 3: c) Por extinção da associação; e
  46. Número ou marcador, página 3: d) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada pelo Conselho Consultivo e ratificada pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  48. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  49. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros, desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia;
  50. Número ou marcador, página 3: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral, ser eleito e eleger órgãos sociais, fazer propostas e tomar parte da discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Solicitar aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito, sobre assuntos de interesse da Associação de Amizade e Auxílio; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes Estatutos e o Regulamento geral Interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas iniciativas e actividades da associação; cursos de capacitação e especialização quando a natureza do curso e respectivas condições permitirem tal possibilidade;
  53. Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos da Associação da Amizade e Auxílio;
  54. Número ou marcador, página 3: f) Reclamar perante o Conselho de Direcção e desta para Assembleia Geral de todas as infrações a estes Estatutos;
  55. Número ou marcador, página 3: g) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o excluiu como membro da Associação de Amizade e Auxílio; e
  56. Número ou marcador, página 3: h) Avisar por escrito, a qualquer momento da decisão de deixar de ser membro da Associação de Amizade e Auxílio.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  58. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  59. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da AAAAssociação de Amizade e Auxílio:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome da AAA e o seu desenvolvimento;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir, difundir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos, programa, e regulamento interno;
  63. Número ou marcador, página 4: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos mandatários quando no desempenho das suas funções;
  64. Número ou marcador, página 4: e) Tomar parte activa nas actividades da Associação de Amizade e Auxilio;
  65. Número ou marcador, página 4: f) Desempenhar cargo que for eleito com dedicação, assiduidade e zelo; e
  66. Número ou marcador, página 4: g) Honrar a sua qualidade de membro, defender e contribuir para o prestígio e dignidade da associação.
  67. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  69. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da Associação de Amizade e Auxílio são:
  71. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção; e
  73. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  75. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  76. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  77. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenha as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  78. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  80. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação de Amizade e Auxílio, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  82. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da mesa são designados pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção, competindo ao Presidente do Conselho da Direcção, substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  83. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros honorários e patronos, assistem as sessões da Assembleia Geral a título facultativo e sem direito a voto.
  84. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  86. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  88. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
  89. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  90. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de 3/4 dos membros.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  92. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  93. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 4: b) Destituir os titulares dos órgãos da associação, bem como os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar à Direcção informação completa e actualizada sobre as actividades desenvolvidas;
  97. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o balanço, o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas;
  98. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar a alteração dos estatutos, mediante parecer prévio favorável do conselho de representantes;
  99. Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos dos estatutos e exercer as demais atribuições resultantes da lei;
  100. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento; e
  101. Número ou marcador, página 4: h) A deliberação sobre a matéria prevista na alínea e) exige a comparência de todos os membros à reunião e que todos concordem com a alteração.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  103. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia. Geral é composta por um presidente, e um vicepresidente.
  105. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  107. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  111. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  112. Número ou marcador, página 4: d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  113. Número ou marcador, página 4: e) Conceder e retirar a palavra;
  114. Número ou marcador, página 4: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  115. Número ou marcador, página 4: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  116. Número ou marcador, página 4: h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  117. Número ou marcador, página 4: i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  118. Número ou marcador, página 4: j) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  119. Número ou marcador, página 4: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 4: l) Dar posse aos Membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos e
  121. Número ou marcador, página 4: m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho de Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado; e
  122. Número ou marcador, página 4: n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
  123. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa; e
  126. Número ou marcador, página 5: c) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  127. Número ou marcador, página 5: SECCÃO II Do Conselho de Direcção
  128. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  129. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  130. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  131. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  133. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho da Direcção)
  134. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  136. Número ou marcador, página 5: Três) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  138. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
  139. Número ou marcador, página 5: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  140. Número ou marcador, página 5: a) Fazer a administração e representação da Associação de Amizade e Auxílio; e
  141. Número ou marcador, página 5: b) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  143. Número ou marcador, página 5: a) Definir e executar a política geral da Associação de Amizade e Auxílio;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Representar a MZ-TECH activa e passivamente, em juízo e for a dele;
  145. Número ou marcador, página 5: c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral; d)Nomear e demitir o secretário executivo e os restantes funcionários da AAA;
  146. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  147. Número ou marcador, página 5: f) Decidir sobre a admissão de membros efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
  148. Número ou marcador, página 5: g) Decidir sobre os programas e projectos em que a Associação de Amizade e Auxílio deva participar;
  149. Número ou marcador, página 5: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  150. Número ou marcador, página 5: i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da AAA;
  151. Número ou marcador, página 5: j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação de Amizade e Auxílio com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  152. Número ou marcador, página 5: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  153. Número ou marcador, página 5: l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 5: m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  155. Número ou marcador, página 5: n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  156. Número ou marcador, página 5: o) Elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da Associação de Amizade e Auxílio;
  157. Número ou marcador, página 5: p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  158. Número ou marcador, página 5: q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
  159. Número ou marcador, página 5: r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
  160. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  162. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
  163. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  165. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento e competências do Conselho Fiscal)
  166. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  167. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  169. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  170. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal da Associação de Amizade e Auxílio:
  171. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar as finanças da Associação de Amizade e Auxílio;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e verificar a escrita da Associação de Amizade e Auxílio e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  174. Número ou marcador, página 5: d) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
  175. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção; f)Zelar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
  176. Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  177. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  179. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  180. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da Associação de Amizade de Auxílio:
  181. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas recebidas dos membros;
  182. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições dos membros;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação de Amizade e Auxílio;
  184. Número ou marcador, página 5: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  185. Número ou marcador, página 5: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação de Amizade e Auxílio promova para a realização dos seus objectivos; e f)Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  187. Texto do artigo, página 5: Fundos
  188. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos próprias da AAA – Associação de Amizade e Auxílio:
  189. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas dos membros;
  190. Texto do artigo, página 6: b)Contribuição sazonal para casamentos;
  191. Número ou marcador, página 6: c) Contribuição sazonal para lutuosa nos termos seguintes;
  192. Número ou marcador, página 6: d) O produto resultante dos serviços prestados;
  193. Número ou marcador, página 6: e) Subsídios e donativos de outras entidades; e
  194. Número ou marcador, página 6: f) Rendimento resultante da venda de publicações e de outros trabalhos desenvolvidos pela associação.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  196. Texto do artigo, página 6: (Património)
  197. Texto do artigo, página 6: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à Associação de Amizade e Auxílio.
  198. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  200. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  201. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as Leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
  202. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  203. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  204. Número ou marcador, página 6: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legialção e em Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Associação de Amizade de Auxílio determina os termos da liquidacão e partilha dos bens da associação e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.