B&C Construções, Limitada
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B&C Construções, Limitada
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- Texto do artigo, página 31: B&C Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Aos vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte e um, B&C Construções, Limitada, com sede da Avenida 24 de Julho, S,N, rés-do-chão, bairro da Ponta Gea, cidade da Beira, matriculada pela Conservatória de Registo das Entidades Legais no dia 21 de Julho de 2021 sob o NUEL 101581624, deliberou aprovar a alteração estrutural e realizar a correcção ortográfica dos estatutos, situação que por conseguinte altera totalmente a estrutura e a redacção do pacto anterior, passando a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Denominação, sede, representações, duração e objeto
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade, doravante designada por sociedade, adopta a denominação de B&C
- Texto do artigo, página 32: Construções, Limitada, tem a sua sede na Avenida 24 de Julho S/N, rés-do-chão, bairro de Ponta Gea, cidade da Beira, e é constituída para uma duração indeterminada, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas representativas no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: Dois) É objecto exclusivo da sociedade o exercício da actividade de construção civil e obras públicas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Capital, prestações suplementares, suprimentos e amortização de quotas
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas no valor nominal igual a 100.000,00MT (cem mil meticais) cada, equivalentes a cinquenta porcento do capital social, pertencentes aos sócios Bernardo Felisberto Pite e Carlos Felisberto Bacanane Pite, respectivamente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser elevado ou diminuído quantas vezes for necessário, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Três) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, até ao limite de dez vezes do capital social, quer para titular empréstimos, ou para outros fins, nos termos e condições que a assembleia geral fixar.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) É livremente permitida a cessão de quotas entre os sócios, e reservado à sociedade, o direto de preferência, a contar da data do seu conhecimento.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais são normalmente convocadas pelo director-geral, com antecedência mínima de quinze dias, através de três meios indispensáveis, nomeadamente dum anúncio a publicar num jornal mais lido do pais, e-mail, carta registada com aviso de recepção ou outro meio virtual que for acordado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios poderão fazer-se representar por mandatários nas assembleias gerais, para isso mediante uma simples credencial.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 32: A administração e gerência da sociedade será realizada, com dispensa de caução, pelos sócios Carlos Felisberto Bavanane Pite e Bernardo Felisberto Pite, desde já designados director-geral e director de administração, logística e finanças, respectivamente, a quem conferem os mais amplos poderes para obrigála mediante sua assinatura em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, piodendo casos de mero expediente ser assinados somente por um destes, ou por um empregado com mandato legalmente estabelecido.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Balanço, contas, lucros e liquidação
- Texto do artigo, página 32: O ano económico coincide com o ano civil, fechando-se com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, e dos lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzida em primeiro lugar a percentagem a constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrála, o remanescente será rateado pelos sócios, na proporção de suas quotas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 32: Um) Pelas dívidas da sociedade somente responde o seu capital social.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos legalmente previstos, e, em casos de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado, os quais indicarão um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes na República de Moçambique casuisticamente aplicáveis.
- Texto do artigo, página 32: Em tudo o mais não alterado, continuam em vigor as anteriores disposicoes do pacto anterior.
- Texto do artigo, página 32: Beira, 27 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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