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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 37: Camara Média – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101603393, uma entidade denominada Camara Média – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 37: Eugénio Américo Carlos da Câmara, nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, nascido aos 29 de Outubro de 1974, portador do Bilhete de Identidade n.° 110101044825F, residente no bairro Cumbeza, n.° 661, Marracuene.
- Texto do artigo, página 37: CAPĺTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 37: A empresa tem a denominação de Camara Média – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tem como a sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos seus sócios transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem convenientes.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: Duração
- Texto do artigo, página 37: A duração da empresa é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: Objectivo
- Texto do artigo, página 37: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de relações públicas, marketing, publicidade, entretenimento, informática, documentação, edição de obras artísticas e literárias, venda de matéria de escritório, e agenciamento de artististas, bem como a prestação de serviços de comunicação e informação e quaisquer outros que os sócios concordem e cujo exercício seja legal.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: Capital social
- Texto do artigo, página 37: O capital social da sociedade integralmente realizado é de duzentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, subscrita por Eugénio Américo Carlos da Câmara.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: Aumento de capital social
- Número ou marcador, página 37: Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sempre que julgar necessário, devendo manterse porem, a proporção inicial.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O capital pode ser aumentado:
- Número ou marcador, página 37: a) Mediante aumento do valor das quotas já existentes;
- Número ou marcador, página 37: b) Por criação de novas quotas;
- Número ou marcador, página 37: c) Através da incorporação de suprimentos; e
- Número ou marcador, página 37: d) Por incorporação de prestações suplementares de capital.
- Texto do artigo, página 37: CAPĺTULO II Da administração
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: Administração
- Número ou marcador, página 37: Um) Nomear um sócio gerente; podendo delegar em todo ou em parte os seus poderes em mandatários, mesmo estranhos a sociedade.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Definir as formas de obrigação da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: Três) O gerente ou mandatários não poderão brigar a sociedade em actos que não respeitem as operações sociais, nomeadamente letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: Lucros
- Texto do artigo, página 37: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 37: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
- Texto do artigo, página 37: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano; porquanto em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
- Texto do artigo, página 37: Maputo, 8 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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