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- Texto do artigo, página 14: F.J. Agro Insumos, E.I.
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia doze de Junho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma empresa em nome individual com o NUEL 105005995, denominada F.J. Agro Insumos, E.I., a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, pelo empresário Franco Júlio, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Cuamba, portador de Bilhete de Identidade n.º 010101495756B, emitido a 7 de Março de 2023, residente em Nampula, bairro de Napipine, cidade de Nampula. A duração da empresa é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória das Entidades Legais.
- Texto do artigo, página 14: A empresa tem por objecto: Actividade principal; 70200 – Actividades de Consultoria para os Negócios e a Gestão; 69200 –Actividades de Contabilidade e Auditoria; Consultoria Fiscal; 71200 – Actividades de Ensaios e Analises Tecnicas; 73200 – Estudos de Mercado e Sondagens de Opinião; 74100 – Actividades de Design; 74900 – Outras Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares, N.E; 77100 – Aluguer de Veículos Automóveis; 82990 – Outras Actividades de Serviços de Apoio aos Negócios, N.E.
- Texto do artigo, página 14: A empresa tem a sua sede no bairro Novo, cidade de Gurué, província da Zambézia. A empresa teve início as suas actividades a 26 de Setembro de 2022, e usa como firma, a denominação acima lançada. São documentos junto ao processo: Requerimento, declaração de início de actividades, Alvará n.º 86/04/05/ PS/2022, aprovado pelo Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto, que fica arquivado no maço de documentos do corrente ano e, por ser verdade, passou-se a presente Certidão que, depois de revista e consertada, assino.
- Texto do artigo, página 14: Está conforme. Nampula, 17 de Julho de 2023. — O Con-
- Texto do artigo, página 14: servador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Frescos de Planalto, S.A.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Natureza e denominação)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Frescos de Planalto, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade comercial anónima, com 3 (três) accionistas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na com sede posto administrativo de Zembe, distrito de Macate, província de Manica.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional ou pela mesma forma estabelecer domicílio particular para determinados actos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data do seu registo na Conservatória das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como obejcto:
- Número ou marcador, página 14: a) Comércio de produtos de origem animal e seus derivados frescos, conservadas e processados;
- Número ou marcador, página 14: b) Comércio de produtos de origem vegetal frescos, conservados e processados;
- Número ou marcador, página 14: c) Comércio geral a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 14: d) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 14: e) Transportes;
- Número ou marcador, página 14: f) Agenciamento;
- Número ou marcador, página 14: g) Representações e consignações.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar em outras sociedades, agrupamento de empresas, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social e cessão das acções
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, autorizado, subscrito e integralmente realizado, é de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), e dividido
- Texto do artigo, página 14: em 1200 (mil e duzentas) acções de valor nominal de 1000,00MT (mil meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela legislação comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem das suas acções.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 14: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os acionistas poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Cessão e divisão de acções)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cessão e divisão das acções carecem de consentimento prévio da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 14: Três) No caso de as acções não chegarem a acordo sobre o preço da acção a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo às partes.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O accionista que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito aos acionistas não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A transmissão da acção sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os acionistas não cedentes.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Em caso de morte de um dos accionistas, as acções que eram por este detidas transitam para a esfera jurídica dos seus herdeiros ou cônjuge, sempre respeitando as regras e os princípios sucessórios em vigor.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Amortização de acções)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade pode amortizar as acções nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 14: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 14: b) Em caso de insolvência ou falência de qualquer dos accionistas;
- Número ou marcador, página 14: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do accionista, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
- Número ou marcador, página 14: d) Em caso de recusa de consentimento à cessão ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
- Número ou marcador, página 15: e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus accionistas;
- Número ou marcador, página 15: f) Caso o accionista exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade, sem prejuízo de acordos entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da Carnes de Macate, SA, os seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: c) A Direcção Executiva; e
- Número ou marcador, página 15: d) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos para mais do que um mandato.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros de qualquer órgão social é de 4 (quatro) anos contados da data da sua eleição, excepto para o Conselho Fiscal, cujo mandato é de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição do seu substituto, a menos que renunciem do seu cargo ou que tenham sido destituídos por deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Salvo disposição em contrário da legislação aplicável ou dos estatutos, os membros dos órgãos sociais podem ou não ser accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Se uma pessoa jurídica for eleita para a Assembleia Geral ou Conselho Fiscal, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e pode substituí-la à qualquer altura.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Natureza da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral composta pelos accionistas da sociedade é o órgão social para adoptar deliberações vinculativas para toda a sociedade, incluindo para os accionistas ausentes, para aqueles que votaram contra uma decisão específica da Assembleia Geral, ou para aqueles que não podem desde que tais
- Texto do artigo, página 15: deliberações tenham sido adoptadas de acordo com os termos e limites da legislação aplicável e destes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) São permitidos dois tipos de reuniões da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral ordinária, que se reunirá uma vez por ano no prazo de três meses imediatamente após o final de cada ano; e
- Número ou marcador, página 15: b) A Assembleia Geral extraordinária, que se reunirá em qualquer altura durante um determinado exercício.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral ordinária será convocada no prazo de 3 (três) meses imediatamente após o fim de cada exercício para:
- Número ou marcador, página 15: a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores;
- Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do conselho fiscal relativo ao exercício anterior;
- Número ou marcador, página 15: c) Aprovar as demonstrações financeiras e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre a afectação dos resultados;
- Número ou marcador, página 15: e) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para as vagas existentes em tais cargos; e
- Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos mencionados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões da Assembleia Geral extraordinária serão convocadas sempre que o presidente o considere necessário, quando solicitado pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os avisos de convocação das assembleias gerais serão feitos a todos os accionistas por meio de:
- Número ou marcador, página 15: a) Publicação da convocatória, com pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da Assembleia Geral, no jornal mais difundido na região; ou
- Número ou marcador, página 15: b) Convocatória escrita a todos os accionistas no seu domicílio, conforme consta do livro de presenças, pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da data da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Os accionistas podem reunir-se na Assembleia Geral sem cumprimento de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre um assunto ou assuntos.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Na convocatória para a reunião, os documentos relativos à reunião devem ser enviados aos accionistas e disponibilizados na sede social da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Sete) A Assembleia Geral reunir-se-á na sua sede social e poderá fazê-lo em qualquer outro local em moçambique onde a Assembleia Geral o considere conveniente, desde que devidamente indicado na convocatória.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar, em qualquer convocatória, sem que esteja constituído o quórum.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o quórum seja estabelecido e a Assembleia Geral delibere na primeira convocatória, é necessário que os accionistas correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social estejam presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 15: Três) Se o quórum não for constituído à hora marcada, o início da reunião da Assembleia Geral será adiado, sem que haja nova convocatória, realizar-se-á uma nova reunião após, pelo menos, quinze dias da data inicial, à hora e data fixadas na primeira convocatória.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Na segunda reunião, referida nos parágrafos anteriores, a Assembleia Geral pode deliberar independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Presidente e o secretário)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente com a presença de pelo menos um secretário, ambos eleitos pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Na ausência de uma eleição ou em caso de impedimento do presidente, qualquer administrador ou, na sua ausência, um dos membros da Assembleia Geral, em qualquer caso designado para o efeito pelos accionistas presentes ou representados na assembleia, servirá como Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) É da responsabilidade do presidente convocar e presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo o mesmo ser feito num documento separado e, nesse caso, será assinado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Representação e votação nas assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral pelos seus procuradores, descendentes ou ascendentes;
- Texto do artigo, página 16: por outro accionista; por um administrador; por um terceiro; ou por um agente e apenas será necessária uma carta de mandato dirigida ao Presidente da Assembleia Geral assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Aqueles que são legalmente incapazes serão representados pelas pessoas sobre as quais recai a sua representação legal, e as pessoas colectivas serão representadas pela pessoa singular a quem essa pessoa colectiva confere poderes de representação para esse fim.
- Número ou marcador, página 16: Três) É da responsabilidade do presidente verificar a regularidade dos mandatos e representações, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação aplicável e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Cada acção corresponderá a um voto. Seis) Independentemente, se cada accionista
- Texto do artigo, página 16: ou o seu representante participar na reunião, não haverá limitações no número de votos que cada accionista possa ter na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Poderes da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo das disposições da lei aplicável e destes estatutos, é da exclusiva responsabilidade da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Aprovar o relatório anual de gestão do Conselho de Administração e as contas do exercício financeiro, incluindo o balanço e a demonstração de resultados e deliberar sobre a aplicação ou afectação dos resultados do exercício financeiro;
- Número ou marcador, página 16: b) Eleger e destituir os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre quaisquer alterações a estes estatutos;
- Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou estrutura do capital social;
- Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: h) Deliberar sobre a realização de contribuições adicionais, pagamentos suplementares e contratos de empréstimo de accionistas, e sobre quaisquer reembolsos ou reaquisições dos mesmos;
- Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre a instauração e retirada de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores de acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: k) Deliberar sobre o estabelecimento ou supressão dos direitos especiais dos accionistas;
- Número ou marcador, página 16: l) Deliberar sobre a exclusão de um accionista;
- Número ou marcador, página 16: m) Deliberar sobre outros assuntos que, de acordo com a legislação aplicável ou os estatutos, não sejam da responsabilidade de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A gestão da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por 4 (quatro) membros, incluindo o presidente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral, e cada accionista que detenha pelo menos 10% (dez por cento) do capital social tem direito a propor um administrador e o accionista que detenha uma participação de 50% (cinquenta por cento) ou mais do capital social tem direito a propor 1 (um) administrador adicional.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho de Administração nomeará o seu presidente.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Sujeitos à legislação aplicável, os administradores estão isentos da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Em caso de ausência permanente de um administrador, este será substituído (i) por eleição na próxima reunião da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação até à próxima reunião da Assembleia Geral na qual será ratificada a cooptação do novo administrador, cujo mandato expirará no final do actual mandato.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Poderes do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração é responsável pelo exercício de todos os poderes de administração, gestão e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No exercício das funções acima referidas, o Conselho de Administração deve conformar a sua actuação com estes estatutos, quaisquer disposições ou orientações que respeitem, entre outros, os bons princípios de gestão empresarial e as melhores práticas aprovadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração não pode delegar aos seus Administradores os seus poderes no que diz respeito a:
- Número ou marcador, página 16: a) Relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 16: b) Prestação de garantias e cauções;
- Número ou marcador, página 16: c) Extensões ou reduções das actividades da sociedade; e
- Número ou marcador, página 16: d) Fusão, cisão e transformação da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração pode nomear, através de procurações, pessoas singulares para realizar determinados actos ou categorias de actos nos termos e para os efeitos do artigo 420, do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Convocatória e reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for considerado necessário para os interesses da sociedade e pelo menos 4 (quatro) vezes por ano, de preferência de 3 (três) em 3 (três) meses As reuniões serão convocadas pelo respectivo presidente, ou por qualquer outra pessoa por ele nomeada, por sua própria iniciativa, ou a pedido de dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito a todos os administradores pelo menos 7 (sete) dias antes da data das reuniões, a menos que este período seja dispensado por consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 16: Três) O aviso deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhado de todos os elementos necessários para a tomada de decisões previstas na ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Reuniões do Conselho de Administração e quórum)
- Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões podem realizar-se (i) com a presença dos administradores na sede social ou em qualquer outro local definido para o efeito, (ii) através da utilização de quaisquer meios electrónicos que permitam às pessoas que participam nas reuniões comunicarem entre si simultânea e instantaneamente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O quórum para uma reunião do Conselho de Administração será constituído pela maioria dos seus Membros, presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados e dos votantes por correspondência.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Uma deliberação escrita assinada por todos os administradores será válida e eficaz como se tivesse sido aprovada numa reunião do Conselho de Administração, devidamente convocada e reunida.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Gestão corrente da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A gestão corrente da sociedade é confiada a Direcção Executiva a ser composta por 01 (um) Director Executivo e 2 (dois) directores de Aréas, a serem indicados por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Obrigação da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada por qualquer uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura do Director Executivo e 01 (um) administrador;
- Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura do Director Executivo e de 1 (um) director de área; e
- Número ou marcador, página 17: d) Por qualquer pessoa com procuração com poderes suficientes.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) presidente e 02 (dois) vogais, e 1 (um) dos membros deve ser um Auditor ou uma firma de auditoria.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral Ordinária anual realizada após a sua eleição.
- Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho Fiscal nomeará também 1 (um) dos respectivos membros, que desempenhará as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal é dispensado de caução.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Convocatória das reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que qualquer membro o solicitar, através do presidente, mediante notificação escrita e, pelo menos, uma vez trimestralmente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhada de todos os elementos necessários para tomar as decisões contidas na ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede social da sociedade, ou por meio de qualquer meio electrónico, contudo, poderá reunir-se, sempre que o presidente o considere conveniente, em qualquer outro local dentro de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões e quórum constitutivo)
- Texto do artigo, página 17: Para que o Conselho Fiscal delibere é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Deliberações do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal não tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Poderes do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os poderes do Conselho Fiscal são os seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres previstos na lei ou nos estatutos;
- Número ou marcador, página 17: b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e das demonstrações contabilísticas do exercício, incluindo no seu parecer, informações adicionais consideradas necessárias ou úteis para a deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: c) Emitir pareceres sobre as propostas do Conselho de Administração e dos seus Comités e Subcomités, a submeter à aprovação da Assembleia Geral, relativamente à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: d) Rever, pelo menos trimestralmente, o balancete e outras demonstrações contabilísticas preparadas pela sociedade;
- Número ou marcador, página 17: e) Assegurar que os livros contabilísticos da sociedade, incluindo os registos contabilísticos neles contidos, sejam claros, correctos, precisos, actualizados e em conformidade com a legislação aplicável e estes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cada um dos membros do Conselho Fiscal, individualmente, terá poderes para:
- Número ou marcador, página 17: a) Reportar ao Conselho de Administração, caso não tomem medidas adequadas para proteger os interesses da sociedade, à Assembleia Geral, sobre os erros, fraudes ou crimes que encontrarem
- Texto do artigo, página 17: como resultado da sua actividade regular de fiscalização, e sugerir ainda acções correctivas que possam ser úteis para a sociedade;
- Número ou marcador, página 17: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que ocorram razões graves ou urgentes, incluindo se o presidente ou o seu representante não tiverem convocado a Assembleia Geral, devendo incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral os assuntos que considerem relevantes;
- Número ou marcador, página 17: c) Verificar a regularidade dos livros contabilísticos, incluindo os registos da sociedade, e verificar se os montantes recebidos pela sociedade estão correctos e foram devidamente registados e, para estes efeitos, solicitar ao Conselho de Administração e a Direcção Executiva que forneçam tais livros de modo a obter as informações necessárias para esclarecer quaisquer questões de terceiros que tenham agido em nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: d) Participar das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição dos resultados
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Contas da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) O exercício contabilístico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço auditado e a conta de resultados serão encerrados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à consideração da Assembleia Geral ordinária anual, após deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Livros contabilísticos)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os livros e registos contabilísticos devem ser mantidos na sede social da sociedade, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os livros contabilísticos devem dar uma indicação precisa e justa do estado da sociedade, assim como reflectir as transacções realizadas.
- Número ou marcador, página 17: Três) O direito dos sócios de examinar os livros e documentos das operações da sociedade deve ser exercido no prazo previsto e em conformidade com os documentos mencionados na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Distribuição dos lucros)
- Número ou marcador, página 18: Um) Em cada exercício fiscal, a sociedade deve reter um montante de 30% (trinta por cento) do lucro líquido de cada exercício como reserva legal, sempre que as reservas constituídas forem inferiores ao capital social realizado, e 15% (quinze por cento) quando a reserva constituída for igual ou superior ao capital social realizado.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A reserva legal visa assegurar a integridade do capital social e só pode (i) ser utilizada para compensar as perdas operacionais da sociedade e as perdas do exercício contabilístico anterior, a menos que possam ser cobertas por outras reservas; (ii) para incorporação no capital social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade deve estabelecer reservas especiais sempre que a conta de ganhos e perdas assim o exigir, a fim de aumentar os ganhos ou cobrir as perdas.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade pode estabelecer reservas estatutárias.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, quando necessário, as reservas especiais e estatutárias sejam cobertas, a Assembleia Geral pode aprovar o pagamento aos accionistas dos dividendos conforme recomendado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Para além do pagamento à reserva legal e, se necessário, às reservas especiais e às reservas estatutárias, e desde que o dividendo obrigatório tenha sido pago, a Assembleia Geral pode, se houver fundos disponíveis e sob proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter a parte do lucro líquido para a constituição de reservas de lucros.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 18: A dissolução e liquidação da sociedade será regida pelas disposições da lei aplicável e, em caso de omissões, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Notário Superior, Ilegível.
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