III SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 174/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira,8deSetembrode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 174
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Inhambane: Despacho. Posto Administrativo de Mocuba Sede: Despacho. Posto Administrativo de Namina: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Aposentados da Rádio Moçambique – APRAMOC. Associação Homoíne Futebol Clube. A2 Transportes, Limitada. Agromáquinas Moçambique, Limitada. Agro-Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anny Garry, Limitada. BC Energy & Engeernering Services, Limitada. Besika Group, Limitada. Capital Trade Import & Export, Limitada. Djimo & Kuvi - DK-Segurança, Limitada. EJF Multisserviços, Limitada. Express Fuel, Limitada. F. J. Agro Insumos, E.I. Frescos de Planalto, S.A. Global Gold, Limitada. Green - Crossroad, Limitada. Gwira Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. GZ - Serviços de Engenharia e Gestão do Ambiente, Limitada. HG Consulting & Engineering, Limitada. Igreja Católica Apostólica Romana em Moçambique. J15L Design, Comércio & Serviços, S.A. Log-In Logistic e Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 M.I.S. Trading, Limitada. Majaua Investimentos, Limitada. Miram Minerais – Sociedade Unipessoal, Limitada. MSAF Serviços, Limitada. My Fuel, Limitada. Noé Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Os Pescadores, Limitada. PET Market, Limitada. Pro Innovation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rogers Mozambique Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sweets & More – Sociedade Unipessoal, Limitada. Utchessa Clean, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação dos Aposentados da Rádio Moçambique – APRAMOC, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Aposentados da Rádio Moçambique – APRAMOC.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 27 de Julho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Satar Samssudine e Nadira Nalagi Khan a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Lalika Zubaida Satar, para passar a usar o nome completo de Lalika Khan Samssudine.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 24 de Julho de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao governador da província o reconhecimento jurídico da Associação Homoíne Futebol Clube, com sede na vila de Homoíne, província de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Homoíne Futebol Clube, abreviadamente designado por H.F.C.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Inhambane, 30 de Agosto de
Texto do artigo · p. 2 2023. — O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Mocuba Sede
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Ovahanana de Sassamanja , requereu ao posto administrativo de Mocuba-Sede, distrito de Mocuba, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgão sociais da referida associação, eleita por um período de 3 anos, renováveis por 2 vezes, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Direção;
Texto do artigo · p. 2 3. Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como coletiva a Associação Ovahanana de Sassamanja.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Mocuba-Sede, Mocuba, 21 de Maio de
Texto do artigo · p. 2 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Namina
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias requeu ao posto administrativo de Namina, distrito de Mecubúri, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleita por um período de 2 anos, renováveis por 2 vezes, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Direção;
Texto do artigo · p. 2 3. Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como coletiva a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Mutapua.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Namina, 15 de Agosto de 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Aposentados da Rádio Moçambique – APRAMOC
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Aposentados da Rádio Moçambique, abreviadamente designada por APRAMOC, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade
Texto do artigo · p. 2 jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A APRAMOC é de âmbito nacional, podendo mudar a sua sede para qualquer local, dentro do território nacional, por decisão da Assembleia Geral e/ou sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A APRAMOC tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua da Rádio Moçambique, n.º 2, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da APRAMOC:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover apoio social aos seus membros e seus dependentes necessitados;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover actividades de geração de renda própria;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o acesso dos seus membros aos serviços financeiros e de saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover relações de afectividade com a Rádio Moçambique, na sua qualidade de entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover os interesses dos seus membros, junto da Rádio Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover os interesses dos seus membros junto dos órgãos de tutela administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover os interesses dos seus membros junto do INSS e INPS, ambas instituições ligadas à previdência social dos aposentados;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover intercâmbios de transmissão de testemunho geracional e amistosos com os demais colegas, ainda no activo, na Rádio Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover parcerias e acordos de cooperação com associações congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover a prática de actividades recreativas entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover parcerias, acordos, memorandos de entendimento e de cooperação com instituições dos sectores estatal, privado e afins, no interesse dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Pode ser membro da APRAMOC a pessoa singular (desde que aposentada da Rádio Moçambique) com residência permanente no território nacional ou a pessoa colectiva, com sede no território nacional, independentemente da sua nacionalidade, desde que livre e voluntariamente, manifeste o desejo de filiação e defenda os princípios estatutários e objectivos da APRAMOC.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A candidatura para admissão a membro da APRAMOC carece da aprovação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 3 São as seguintes as categorias de membros da APRAMOC:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: são todos aqueles que, estando aposentados, se envolveram nos preparativos da criação da APRAMOC, subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico e que participaram na Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: são todos aqueles que tenham adquirido a qualidade de aposentado da Rádio Moçambique, nos termos previstos na lei e na demais regulamentação aplicável, após o reconhecimento jurídico da APRAMOC, tenham manifestado, por escrito, o seu interesse de adesão e o pedido tenha sido deferido;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários: são todas as personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento multifacetado da APRAMOC;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos: são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com património, legado, doações ou outras contribuições de valor pecuniário ou em espécie relevante, por exemplo, as provedoras da assistência médico-sanitária e financeiras, que a Assembleia Geral confere esta distinção de forma espontânea ou por proposta do Conselho de Direcção da APRAMOC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Pode perder a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Voluntariamente, faça o pedido de resignação da qualidade de membro, em carta dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Faltar ao pagamento da jóia;
Número ou marcador · p. 3 d) Faltar ao pagamento das quotas, num período de 3 meses consecutivos ou 6 meses interpolares;
Número ou marcador · p. 3 e) Ofender o prestígio da APRAMOC ou dos seus órgãos sociais ou que cause prejuízos à agremiação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de perda da qualidade de membro por suspensão e demissão, o Conselho de Direcção terá de deliberar por maioria absoluta dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso da perda da qualidade de membro por expulsão, morte, incapacidade ou por outros motivos insanáveis ou comprovadamente, intoleráveis para a integridade e respeito da APRAMOC, a Assembleia Geral terá de se pronunciar, por maioria absoluta dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A qualidade de membro da APRAMOC é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Ao membro da APRAMOC é assegurado o exercício dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Respeitar as decisões da Assembleia Geral; c)Usufruir dos benefícios da APRAMOC;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas sessões e actividades promovidas pela APRAMOC;
Número ou marcador · p. 3 f) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais da APRAMOC;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentar sugestões aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) Ter e fazer uso da carteira social da APRAMOC;
Número ou marcador · p. 3 i) Frequentar regularmente a sede social da APRAMOC;
Número ou marcador · p. 3 j) Zelar pelo bom nome da APRAMOC.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Apenas os membros fundadores e efectivos podem votar e ser votados, desde que tenham as quotas em dia, nos dois últimos anos, consecutivamente.
Número ou marcador · p. 3 Três) O membro pode fazer-se representar, por outro membro, quando, por motivo de força maior, não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, mediante uma procuração ou simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros da APRAMOC têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar regularmente as quotas estabelecidas, desde o mês da sua inscrição e a respectiva jóia;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para a promoção do bom nome e do desenvolvimento da APRAMOC;
Número ou marcador · p. 3 c) Acatar as determinações dos presentes estatutos e demais regulamentação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais, proferidas no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 e) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral na forma que for estabelecida.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Procedimento disciplinar
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros que deliberadamente violarem os estatutos e o regulamento interno da APRAMOC se sujeitam a sanções, consoante a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 3 a) Suspensão, aos membros que faltarem ao pagamento das suas quotas por um período de 3 meses consecutivos ou de 6 meses interpolares;
Número ou marcador · p. 3 b) Na circunstância da alínea anterior, a suspensão implica automaticamente a perda temporária de todos os direitos e deveres de membro, até 30 ou 60 dias, respectivamente, após a regularização da sua situação de quotização.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer membro pode requerer ao Conselho de Direcção a suspensão temporária, até 180 dias, a qualidade de membro, devendo fundamentar o pedido.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ficam igualmente suspensos os direitos e deveres do membro enquanto vigorar a suspensão temporária.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Pode ser sancionado, com advertência prévia, o membro que:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumpra com os seus deveres estatutários;
Número ou marcador · p. 4 b) Ofenda outrem ou o prestígio da APRAMOC, perturbe ou impeça o livre exercício das funções estatutárias;
Número ou marcador · p. 4 c) Cause prejuízos morais ou materiais à APRAMOC.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da APRAMOC:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 4 Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais da APRAMOC têm a duração de quatro anos renováveis, uma única vez, por igual período.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais da APRAMOC não podem, simultaneamente, pertencer a mais do que um órgão social da APRAMOC.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da APRAMOC e é composta por todos os membros que gozam na plenitude dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se de forma presencial ou virtual, com o recurso das tecnologias de informação e comunicação, em sessões ordinárias, pelo menos, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente da Mesa ou, a pedido fundamentado de, pelo menos, 3/4 dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não se achando preenchidos os requisitos sobre o quórum, a Assembleia Geral é automaticamente remarcada em segunda convocatória, para 30 minutos depois, da hora marcada, para a primeira convocatória, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Salvo nos casos de imposição legal ou regulamentar, as decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As sessões da Assembleia Geral, para alteração dos estatutos, têm lugar quando estão presentes, pelo menos, 3/4, dos seus membros e as suas deliberações são válidas quando tomadas por maioria qualificada de 3/4, dos membros presentes, cabendo a cada membro um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre o valor da jóia;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre o valor da quota mensal;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre o orçamento ordinário, o relatório de contas e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre os honorários dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da APRAMOC;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar regulamentos internos e suas alterações;
Número ou marcador · p. 4 h) Autorizar o Conselho de Direcção a adquirir ou onerar bens e imóveis que estejam acima das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a dissolução, transformação e liquidação da APRAMOC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que preside às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar, dirigir e garantir a ordem dos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Mandar proceder à votação, proclamar os resultados da votação;
Número ou marcador · p. 4 c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de impedimento do presidente da Mesa, assume a direcção dos trabalhos o secretário da Mesa e estando este ausente ou impedido deve ser escolhido um membro da APRAMOC, dentre os presentes, para preencher a lacuna, na presidência da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento do presidente da Mesa, assume a direcção dos trabalhos o secretário da Mesa e estando este ausente ou impedido deve ser escolhido um membro da APRAMOC, dentre os presentes, para preencher a lacuna, na Presidência da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocatória é enviada juntamente com a respectiva data e local da reunião, hora e agenda de trabalhos, a todos os membros da APRAMOC.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As sessões da Assembleia Geral são convocadas, pelo presidente da Mesa, com uma antecedência de 20 a 15 dias, em relação à data da realização da reunião, conforme se trate de sessão ordinária ou extraordinária, através de qualquer um dos seguintes formatos e/ou meios:
Número ou marcador · p. 4 a) Anúncio publicado em, pelo menos, um órgão de comunicação social de maior circulação;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocação por e-mail, WhatsApp e/ou SMS.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) 1.º Vogal;
Número ou marcador · p. 4 d) 2.º Vogal; e
Número ou marcador · p. 4 e) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção completo reúne-se, em formato presencial ou virtual, quando convocado pelo respectivo presidente ou por, pelo menos, 2/3 dos membros do órgão, uma vez, por mês.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Direcção encarregues da gestão corrente reúnem-se quinzenalmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder à gestão corrente da APRAMOC;
Número ou marcador · p. 5 b) Orientar e gerir todas as actividades sociais da APRAMOC, praticando todos os actos relativos ao objecto social; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a APRAMOC, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e/ou privadas, podendo propor e prosseguir pleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) Autorizar a realização de despesas e respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Fixar o quadro de pessoal onde se justificar e as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 5 g) Decidir a abertura e encerramento de delegações da APRAMOC, em qualquer local do território nacional, bem como a celebração de acordos de representação com entidades, dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, observando a limitação orçamental que possa ser imposta pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) 1.º vogal; e
Número ou marcador · p. 5 c) 2.º vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sua eleição é feita em Assembleia Geral por proposta da Mesa da assembleia ou por um grupo de, pelo menos, 11 membros fundadores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se, em formato presencial ou virtual, em sessões ordinárias semestrais, e, extraordinariamente, quando convocado, pelo respectivo presidente ou por, pelo menos, 2/3 dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da APRAMOC;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender conveniente, sem direito à palavra e/ou voto;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar um parecer por escrito e fundamentado sobre o balanço, inventário e relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar o cumprimento dos estatutos da APRAMOC e demais legislação aplicável; e)Dar a conhecer aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da APRAMOC; f)Acompanhar as operações de dissolução da APRAMOC.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos especializados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV De fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 Os fundos da APRAMOC provêm:
Número ou marcador · p. 5 a) Das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Das actividades desenvolvidas pela APRAMOC;
Número ou marcador · p. 5 c) Das doações, legados e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Dos rendimentos de bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 e) Dos rendimentos de bens pertencentes à APRAMOC;
Número ou marcador · p. 5 f) De outros rendimentos provenientes da venda de quaisquer bens ou serviços.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Constituem património da APRAMOC todos os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) A APRAMOC dissolve-se quando, por deliberação da Assembleia Geral, for decidido que não pode prosseguir os seus objectivos, devendo, nesse caso, ser eleita uma Comissão Liquidatária, nos termos e para os efeitos designados na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de dissolução voluntária ou judicial da APRAMOC, a Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária, decide por 3/4 dos membros o destino a dar aos seus bens, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de dissolução social da APRAMOC, liquidado o passivo, os bens remanescentes são distribuídos de acordo com a decisão dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão às disposições contidas na legislação aplicável, na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Associação Homoíne Futebol Clube
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e atribuições
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Homoíne Futebol Clube, abreviadamente designada por H.F.C., é uma organização de carácter desportiva, amadora e educadora sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A H.F.C. tem a sua sede na vila de Homoíne e reger-se-á pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A H.F.C. exercerá as suas actividades na vila de Homoíne, distrito de Homoíne, província de Inhambane e filiar-se-á na respectiva Associação da Província e Comissão de modalidade desportiva criada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) O seu equipamento será de cor preto, desdobrado às restantes cores da bandeira nacional e como equipamento alternativo, as cores serão de Laranja e Vinho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A H.F.C. tem por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, organizar e promover a prática desportiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar festas e obras de caridade;
Número ou marcador · p. 5 c) Fomentar a prática desportiva no seio da comunidade e escolas;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar iniciativa desportiva correcta e sã aos jovens;
Número ou marcador · p. 5 e) Ocupar de forma salutar o tempo livre dos jovens;
Número ou marcador · p. 5 f) Enquadrar e orientar os jovens que revelarem talento; e
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar auxílio moral e material aos associados que dele carecem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 O H.F.C. tem como atribuições as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar jogos ou provas bem como cooperar nas competições organizadas por outrem;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e submeter em Assembleia do H.F.C., dados estatísticos e relatórios de trabalho bem assim, de participação do Clube nas competições;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer e manter relações de cooperação com outros Clubes desportivos, entidades públicas e privadas em assuntos de carácter desportivo e cultural;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar e defender junto das entidades competentes as legítimas pretensões dos seus associados.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros e sua classificação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros do H.F.C., simpatizantes ou interessados, que voluntariamente o desejarem e se comprometerem a cumprir com os presentes estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão dos membros é feita por candidatura proposta à Direcção a ser avaliada por um membro efectivo em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Classificação dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros classificam-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos; e
Número ou marcador · p. 6 e) Membros praticantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 6 São membros fundadores os que fizeram parte da primeira Assembleia Geral da H.F.C.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 6 Os membros efectivos, são os que contribuindo de diversas formas, estejam no pleno do gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 6 Os membros honorários, são indivíduos ou colectividades que ao H.F.C., tem prestado serviços para o desenvolvimento e existência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 6 Os membros beneméritos, são todos que, pela reconhecida dedicação na prática ou orientação de modalidades praticadas no H.F.C., sejam dignos desta distinção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Membros praticantes)
Texto do artigo · p. 6 Os membros praticantes, serão os indivíduos e trabalhadores que, nas diversas modalidades, representaram o H.F.C., em competições oficiais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar na vida do H.F.C.;
Número ou marcador · p. 6 b) Tomar parte da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Frequentar a sede do H.F.C.;
Número ou marcador · p. 6 f) Ter acesso a secretária do H.F.C dentro do período normal de expediente sem prejuízo ao bem andamento dos serviços de gestão; e g)Ter o acesso ao valor da jóia de ingresso e as quotas mensais definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Exoneração)
Texto do artigo · p. 6 Será exonerado do H.F.C, o membro que, a seu pedido, por escrito, assim o desejar ou aquele que por ter prevaricado, tenha sofrido um processo disciplinar que sancione a sua exclusão como membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) Aplicam-se sansões disciplinares aos membros que infringirem a Constituição da República, os presentes estatutos ou regulamentos devidamente aprovados pela Assembleia Geral do H.F.C.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As sanções podem ser:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão temporária; e
Número ou marcador · p. 6 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Advertência e suspensão temporária)
Número ou marcador · p. 6 Um) A advertência e a Suspensão temporária, são sanções aplicadas pela Direcção e sempre serão precedidas de um inquérito;
Número ou marcador · p. 6 Dois) O prevaricador, terá o direito a defender-se.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 6 A exclusão, é uma sanção imposta pela Assembleia Geral e é precedida de um inquérito para posterior tomada da decisão pelo órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 6 b) Observar as normas do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção, dos regulamentos internos e dos órgãos do H.F.C.;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 6 e) Desempenhar as funções dos mandatos que lhe foram atribuídos e salvo escusa com devida justificativa;
Número ou marcador · p. 6 f) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o engrandecimento do H.F.C.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Do Corpo Directivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Corpo Directivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) O H.F.C., e composto pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 6 e) Conselho de Disciplina.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros constituintes do corpo directivo, são eleitos em mesa da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária sob proposta da direcção do H.F.C., com um mandato de dois anos, podendo serem reeleitos após expirar o mandato.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Os membros eleitos para a mesa de Assembleia Geral, tomam posse dias depois da eleição perante um órgão do Estado e os outros órgãos do corpo directivo, tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Constituição da Mesa)
Texto do artigo · p. 6 A mesa da Assembleia Geral, é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente uma vez por ano nos primeiros meses de cada ano civil para votar, discutir, rejeitar ou modificar o balanço, relatórios e contas dos exercícios findos e analisar o andamento do clube.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral, reúne-se tantas vezes quantas forem necessário para deliberar sobre assuntos de vital importância para o H.F.C., quando solicitado pelo Presidente da Mesa da Assembleia, pela direcção ou pelo menos 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocatória da Assembleia Geral, será feita por comunicação verbal e ou escrita através dos seus colaboradores com uma antecedência de dez dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao Presidente da Assembleia Geral, compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a Sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Assinar os termos de abertura, encerrar e rubricar os livros de actas; e
Número ou marcador · p. 7 e) Empossar o corpo directivo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao Vice-Presidente da Assembleia Geral, compete auxiliar e ainda substituir o presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Ao Secretário, compete lavrar as actas das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Executiva, tem a função de dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do H.F.C., em harmonia com os estatutos, regulamentos internos e demais preceitos em vigor sobre o desporto ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Executiva, e composta por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 7 e) Três vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 São competências da Direcção Executiva do H.F.C.:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar o H.F.C., em todos os actos solenes;
Número ou marcador · p. 7 b) Administrar os fundos do H.F.C., e todos os valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 c) Criar comissões especializadas de carácter técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar os planos de trabalhos dos órgãos internos do H.F.C., e promover recursos indispensáveis à sua execução;
Número ou marcador · p. 7 e) Cumprir e fazer cumprir o regulamento geral do desporto nacional;
Número ou marcador · p. 7 f) Contratar e gerir serviços ou pessoal técnico bem como mão-de-obra para execução de trabalhos no H.F.C.;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira,8deSetembrode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 174
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Inhambane: Despacho. Posto Administrativo de Mocuba Sede: Despacho. Posto Administrativo de Namina: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Aposentados da Rádio Moçambique – APRAMOC. Associação Homoíne Futebol Clube. A2 Transportes, Limitada. Agromáquinas Moçambique, Limitada. Agro-Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anny Garry, Limitada. BC Energy & Engeernering Services, Limitada. Besika Group, Limitada. Capital Trade Import & Export, Limitada. Djimo & Kuvi - DK-Segurança, Limitada. EJF Multisserviços, Limitada. Express Fuel, Limitada. F. J. Agro Insumos, E.I. Frescos de Planalto, S.A. Global Gold, Limitada. Green - Crossroad, Limitada. Gwira Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. GZ - Serviços de Engenharia e Gestão do Ambiente, Limitada. HG Consulting & Engineering, Limitada. Igreja Católica Apostólica Romana em Moçambique. J15L Design, Comércio & Serviços, S.A. Log-In Logistic e Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: M.I.S. Trading, Limitada. Majaua Investimentos, Limitada. Miram Minerais – Sociedade Unipessoal, Limitada. MSAF Serviços, Limitada. My Fuel, Limitada. Noé Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Os Pescadores, Limitada. PET Market, Limitada. Pro Innovation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rogers Mozambique Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sweets & More – Sociedade Unipessoal, Limitada. Utchessa Clean, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação dos Aposentados da Rádio Moçambique – APRAMOC, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Aposentados da Rádio Moçambique – APRAMOC.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 27 de Julho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  20. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Satar Samssudine e Nadira Nalagi Khan a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Lalika Zubaida Satar, para passar a usar o nome completo de Lalika Khan Samssudine.
  23. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 24 de Julho de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  24. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Inhambane
  25. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao governador da província o reconhecimento jurídico da Associação Homoíne Futebol Clube, com sede na vila de Homoíne, província de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Homoíne Futebol Clube, abreviadamente designado por H.F.C.
  29. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Inhambane, 30 de Agosto de
  30. Texto do artigo, página 2: 2023. — O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
  31. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Mocuba Sede
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Ovahanana de Sassamanja , requereu ao posto administrativo de Mocuba-Sede, distrito de Mocuba, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, respectivos estatutos de constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Os órgão sociais da referida associação, eleita por um período de 3 anos, renováveis por 2 vezes, são os seguintes:
  36. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  37. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Direção;
  38. Texto do artigo, página 2: 3. Comissão de Verificação e Controle.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como coletiva a Associação Ovahanana de Sassamanja.
  40. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Mocuba-Sede, Mocuba, 21 de Maio de
  41. Texto do artigo, página 2: 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  42. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Namina
  43. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  44. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias requeu ao posto administrativo de Namina, distrito de Mecubúri, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido respectivos estatutos de constituição.
  45. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  46. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleita por um período de 2 anos, renováveis por 2 vezes, são os seguintes:
  47. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  48. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Direção;
  49. Texto do artigo, página 2: 3. Comissão de Verificação e Controle.
  50. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como coletiva a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Mutapua.
  51. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Namina, 15 de Agosto de 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  52. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  53. Texto do artigo, página 2: Associação dos Aposentados da Rádio Moçambique – APRAMOC
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  55. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  57. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  58. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Aposentados da Rádio Moçambique, abreviadamente designada por APRAMOC, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade
  59. Texto do artigo, página 2: jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  61. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  62. Número ou marcador, página 2: Um) A APRAMOC é de âmbito nacional, podendo mudar a sua sede para qualquer local, dentro do território nacional, por decisão da Assembleia Geral e/ou sob proposta do Conselho de Direcção.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) A APRAMOC tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua da Rádio Moçambique, n.º 2, e é constituída por tempo indeterminado.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  65. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  66. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da APRAMOC:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Promover apoio social aos seus membros e seus dependentes necessitados;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Promover actividades de geração de renda própria;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Promover o acesso dos seus membros aos serviços financeiros e de saúde;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Promover relações de afectividade com a Rádio Moçambique, na sua qualidade de entidade empregadora;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Promover os interesses dos seus membros, junto da Rádio Moçambique;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Promover os interesses dos seus membros junto dos órgãos de tutela administrativa e financeira;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Promover os interesses dos seus membros junto do INSS e INPS, ambas instituições ligadas à previdência social dos aposentados;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Promover intercâmbios de transmissão de testemunho geracional e amistosos com os demais colegas, ainda no activo, na Rádio Moçambique;
  75. Número ou marcador, página 3: i) Promover parcerias e acordos de cooperação com associações congéneres nacionais e estrangeiras;
  76. Número ou marcador, página 3: j) Promover a prática de actividades recreativas entre os seus membros;
  77. Número ou marcador, página 3: k) Promover parcerias, acordos, memorandos de entendimento e de cooperação com instituições dos sectores estatal, privado e afins, no interesse dos seus membros.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  80. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Pode ser membro da APRAMOC a pessoa singular (desde que aposentada da Rádio Moçambique) com residência permanente no território nacional ou a pessoa colectiva, com sede no território nacional, independentemente da sua nacionalidade, desde que livre e voluntariamente, manifeste o desejo de filiação e defenda os princípios estatutários e objectivos da APRAMOC.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) A candidatura para admissão a membro da APRAMOC carece da aprovação do Conselho de Direcção.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  84. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  85. Texto do artigo, página 3: São as seguintes as categorias de membros da APRAMOC:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todos aqueles que, estando aposentados, se envolveram nos preparativos da criação da APRAMOC, subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico e que participaram na Assembleia Geral Constituinte;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: são todos aqueles que tenham adquirido a qualidade de aposentado da Rádio Moçambique, nos termos previstos na lei e na demais regulamentação aplicável, após o reconhecimento jurídico da APRAMOC, tenham manifestado, por escrito, o seu interesse de adesão e o pedido tenha sido deferido;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários: são todas as personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento multifacetado da APRAMOC;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos: são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com património, legado, doações ou outras contribuições de valor pecuniário ou em espécie relevante, por exemplo, as provedoras da assistência médico-sanitária e financeiras, que a Assembleia Geral confere esta distinção de forma espontânea ou por proposta do Conselho de Direcção da APRAMOC.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  91. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  92. Número ou marcador, página 3: Um) Pode perder a qualidade de membro aquele que:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Não cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Voluntariamente, faça o pedido de resignação da qualidade de membro, em carta dirigida ao Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Faltar ao pagamento da jóia;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Faltar ao pagamento das quotas, num período de 3 meses consecutivos ou 6 meses interpolares;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Ofender o prestígio da APRAMOC ou dos seus órgãos sociais ou que cause prejuízos à agremiação.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de perda da qualidade de membro por suspensão e demissão, o Conselho de Direcção terá de deliberar por maioria absoluta dos seus membros presentes.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) No caso da perda da qualidade de membro por expulsão, morte, incapacidade ou por outros motivos insanáveis ou comprovadamente, intoleráveis para a integridade e respeito da APRAMOC, a Assembleia Geral terá de se pronunciar, por maioria absoluta dos seus membros presentes.
  100. Número ou marcador, página 3: Quatro) A qualidade de membro da APRAMOC é pessoal e intransmissível.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  102. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  103. Número ou marcador, página 3: Um) Ao membro da APRAMOC é assegurado o exercício dos seguintes direitos:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Participar na Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Respeitar as decisões da Assembleia Geral; c)Usufruir dos benefícios da APRAMOC;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas sessões e actividades promovidas pela APRAMOC;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais da APRAMOC;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Apresentar sugestões aos órgãos sociais;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Ter e fazer uso da carteira social da APRAMOC;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Frequentar regularmente a sede social da APRAMOC;
  112. Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo bom nome da APRAMOC.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) Apenas os membros fundadores e efectivos podem votar e ser votados, desde que tenham as quotas em dia, nos dois últimos anos, consecutivamente.
  114. Número ou marcador, página 3: Três) O membro pode fazer-se representar, por outro membro, quando, por motivo de força maior, não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, mediante uma procuração ou simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  116. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  117. Texto do artigo, página 3: Os membros da APRAMOC têm os seguintes deveres:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Pagar regularmente as quotas estabelecidas, desde o mês da sua inscrição e a respectiva jóia;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a promoção do bom nome e do desenvolvimento da APRAMOC;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Acatar as determinações dos presentes estatutos e demais regulamentação aplicável;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais, proferidas no uso das suas competências;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral na forma que for estabelecida.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  124. Texto do artigo, página 3: Procedimento disciplinar
  125. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que deliberadamente violarem os estatutos e o regulamento interno da APRAMOC se sujeitam a sanções, consoante a gravidade da infracção.
  126. Número ou marcador, página 3: a) Suspensão, aos membros que faltarem ao pagamento das suas quotas por um período de 3 meses consecutivos ou de 6 meses interpolares;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Na circunstância da alínea anterior, a suspensão implica automaticamente a perda temporária de todos os direitos e deveres de membro, até 30 ou 60 dias, respectivamente, após a regularização da sua situação de quotização.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer membro pode requerer ao Conselho de Direcção a suspensão temporária, até 180 dias, a qualidade de membro, devendo fundamentar o pedido.
  129. Número ou marcador, página 3: Três) Ficam igualmente suspensos os direitos e deveres do membro enquanto vigorar a suspensão temporária.
  130. Número ou marcador, página 4: Quatro) Pode ser sancionado, com advertência prévia, o membro que:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Não cumpra com os seus deveres estatutários;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Ofenda outrem ou o prestígio da APRAMOC, perturbe ou impeça o livre exercício das funções estatutárias;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Cause prejuízos morais ou materiais à APRAMOC.
  134. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  136. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  137. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da APRAMOC:
  138. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
  140. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  142. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  143. Texto do artigo, página 4: Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais da APRAMOC têm a duração de quatro anos renováveis, uma única vez, por igual período.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  145. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidades
  146. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais da APRAMOC não podem, simultaneamente, pertencer a mais do que um órgão social da APRAMOC.
  147. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  149. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  150. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da APRAMOC e é composta por todos os membros que gozam na plenitude dos seus direitos e deveres estatutários.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  152. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  153. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se de forma presencial ou virtual, com o recurso das tecnologias de informação e comunicação, em sessões ordinárias, pelo menos, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente da Mesa ou, a pedido fundamentado de, pelo menos, 3/4 dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) Não se achando preenchidos os requisitos sobre o quórum, a Assembleia Geral é automaticamente remarcada em segunda convocatória, para 30 minutos depois, da hora marcada, para a primeira convocatória, com qualquer número de membros presentes.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) Salvo nos casos de imposição legal ou regulamentar, as decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, dos membros presentes.
  156. Número ou marcador, página 4: Quatro) As sessões da Assembleia Geral, para alteração dos estatutos, têm lugar quando estão presentes, pelo menos, 3/4, dos seus membros e as suas deliberações são válidas quando tomadas por maioria qualificada de 3/4, dos membros presentes, cabendo a cada membro um voto.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  158. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  159. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre o valor da jóia;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o valor da quota mensal;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre o orçamento ordinário, o relatório de contas e o parecer do Conselho Fiscal;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre os honorários dos membros dos órgãos sociais;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da APRAMOC;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar regulamentos internos e suas alterações;
  167. Número ou marcador, página 4: h) Autorizar o Conselho de Direcção a adquirir ou onerar bens e imóveis que estejam acima das suas competências;
  168. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito da sua competência;
  169. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a dissolução, transformação e liquidação da APRAMOC.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  171. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  172. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que preside às sessões da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  174. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  175. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Um secretário; e
  178. Número ou marcador, página 4: c) Um vogal.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  180. Texto do artigo, página 4: Competências da Mesa da Assembleia Geral
  181. Texto do artigo, página 4: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Convocar, dirigir e garantir a ordem dos trabalhos da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Mandar proceder à votação, proclamar os resultados da votação;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  186. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  187. Número ou marcador, página 4: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de impedimento do presidente da Mesa, assume a direcção dos trabalhos o secretário da Mesa e estando este ausente ou impedido deve ser escolhido um membro da APRAMOC, dentre os presentes, para preencher a lacuna, na presidência da Mesa da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento do presidente da Mesa, assume a direcção dos trabalhos o secretário da Mesa e estando este ausente ou impedido deve ser escolhido um membro da APRAMOC, dentre os presentes, para preencher a lacuna, na Presidência da Mesa da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória é enviada juntamente com a respectiva data e local da reunião, hora e agenda de trabalhos, a todos os membros da APRAMOC.
  191. Número ou marcador, página 4: Cinco) As sessões da Assembleia Geral são convocadas, pelo presidente da Mesa, com uma antecedência de 20 a 15 dias, em relação à data da realização da reunião, conforme se trate de sessão ordinária ou extraordinária, através de qualquer um dos seguintes formatos e/ou meios:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Anúncio publicado em, pelo menos, um órgão de comunicação social de maior circulação;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Convocação por e-mail, WhatsApp e/ou SMS.
  194. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  196. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  197. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão composto pelos seguintes membros:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  200. Número ou marcador, página 4: c) 1.º Vogal;
  201. Número ou marcador, página 4: d) 2.º Vogal; e
  202. Número ou marcador, página 4: e) Tesoureiro.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  204. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  205. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção completo reúne-se, em formato presencial ou virtual, quando convocado pelo respectivo presidente ou por, pelo menos, 2/3 dos membros do órgão, uma vez, por mês.
  206. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção encarregues da gestão corrente reúnem-se quinzenalmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que se justificar.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  208. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  209. Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho de Direcção:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Proceder à gestão corrente da APRAMOC;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Orientar e gerir todas as actividades sociais da APRAMOC, praticando todos os actos relativos ao objecto social; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Representar a APRAMOC, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e/ou privadas, podendo propor e prosseguir pleitos;
  213. Número ou marcador, página 5: e) Autorizar a realização de despesas e respectivo pagamento;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Fixar o quadro de pessoal onde se justificar e as respectivas remunerações;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Decidir a abertura e encerramento de delegações da APRAMOC, em qualquer local do território nacional, bem como a celebração de acordos de representação com entidades, dentro e fora do território nacional;
  216. Número ou marcador, página 5: h) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, observando a limitação orçamental que possa ser imposta pela Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  219. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  220. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por três membros, sendo:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  222. Número ou marcador, página 5: b) 1.º vogal; e
  223. Número ou marcador, página 5: c) 2.º vogal.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) A sua eleição é feita em Assembleia Geral por proposta da Mesa da assembleia ou por um grupo de, pelo menos, 11 membros fundadores.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  226. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  227. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se, em formato presencial ou virtual, em sessões ordinárias semestrais, e, extraordinariamente, quando convocado, pelo respectivo presidente ou por, pelo menos, 2/3 dos membros do órgão.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  229. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  230. Número ou marcador, página 5: Um) São competências do Conselho Fiscal:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da APRAMOC;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender conveniente, sem direito à palavra e/ou voto;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Dar um parecer por escrito e fundamentado sobre o balanço, inventário e relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Verificar o cumprimento dos estatutos da APRAMOC e demais legislação aplicável; e)Dar a conhecer aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da APRAMOC; f)Acompanhar as operações de dissolução da APRAMOC.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos especializados.
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV De fundos e património
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  238. Texto do artigo, página 5: Fundos
  239. Texto do artigo, página 5: Os fundos da APRAMOC provêm:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Das contribuições dos membros;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Das actividades desenvolvidas pela APRAMOC;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Das doações, legados e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Dos rendimentos de bens próprios;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Dos rendimentos de bens pertencentes à APRAMOC;
  245. Número ou marcador, página 5: f) De outros rendimentos provenientes da venda de quaisquer bens ou serviços.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  247. Texto do artigo, página 5: Património
  248. Texto do artigo, página 5: Constituem património da APRAMOC todos os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
  249. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  251. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  252. Número ou marcador, página 5: Um) A APRAMOC dissolve-se quando, por deliberação da Assembleia Geral, for decidido que não pode prosseguir os seus objectivos, devendo, nesse caso, ser eleita uma Comissão Liquidatária, nos termos e para os efeitos designados na lei.
  253. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução voluntária ou judicial da APRAMOC, a Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária, decide por 3/4 dos membros o destino a dar aos seus bens, de acordo com a lei.
  254. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de dissolução social da APRAMOC, liquidado o passivo, os bens remanescentes são distribuídos de acordo com a decisão dos membros.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  256. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  257. Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão às disposições contidas na legislação aplicável, na República de Moçambique.
  258. Texto do artigo, página 5: Associação Homoíne Futebol Clube
  259. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e atribuições
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  261. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  262. Texto do artigo, página 5: A Associação Homoíne Futebol Clube, abreviadamente designada por H.F.C., é uma organização de carácter desportiva, amadora e educadora sem fins lucrativos.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  264. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  265. Número ou marcador, página 5: Um) A H.F.C. tem a sua sede na vila de Homoíne e reger-se-á pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 5: Dois) A H.F.C. exercerá as suas actividades na vila de Homoíne, distrito de Homoíne, província de Inhambane e filiar-se-á na respectiva Associação da Província e Comissão de modalidade desportiva criada para o efeito.
  267. Número ou marcador, página 5: Três) O seu equipamento será de cor preto, desdobrado às restantes cores da bandeira nacional e como equipamento alternativo, as cores serão de Laranja e Vinho.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  269. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  270. Texto do artigo, página 5: A H.F.C. tem por objecto:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, organizar e promover a prática desportiva;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Organizar festas e obras de caridade;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Fomentar a prática desportiva no seio da comunidade e escolas;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Dar iniciativa desportiva correcta e sã aos jovens;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Ocupar de forma salutar o tempo livre dos jovens;
  276. Número ou marcador, página 5: f) Enquadrar e orientar os jovens que revelarem talento; e
  277. Número ou marcador, página 5: g) Prestar auxílio moral e material aos associados que dele carecem.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  279. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  280. Texto do artigo, página 6: O H.F.C. tem como atribuições as seguintes:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Organizar jogos ou provas bem como cooperar nas competições organizadas por outrem;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e submeter em Assembleia do H.F.C., dados estatísticos e relatórios de trabalho bem assim, de participação do Clube nas competições;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer e manter relações de cooperação com outros Clubes desportivos, entidades públicas e privadas em assuntos de carácter desportivo e cultural;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar e defender junto das entidades competentes as legítimas pretensões dos seus associados.
  285. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros e sua classificação
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  287. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  288. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros do H.F.C., simpatizantes ou interessados, que voluntariamente o desejarem e se comprometerem a cumprir com os presentes estatutos e regulamentos.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão dos membros é feita por candidatura proposta à Direcção a ser avaliada por um membro efectivo em pleno gozo dos seus direitos.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  291. Texto do artigo, página 6: (Classificação dos membros)
  292. Texto do artigo, página 6: Os membros classificam-se em:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos; e
  297. Número ou marcador, página 6: e) Membros praticantes.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  299. Texto do artigo, página 6: (Membros fundadores)
  300. Texto do artigo, página 6: São membros fundadores os que fizeram parte da primeira Assembleia Geral da H.F.C.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  302. Texto do artigo, página 6: (Membros efectivos)
  303. Texto do artigo, página 6: Os membros efectivos, são os que contribuindo de diversas formas, estejam no pleno do gozo dos seus direitos.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  305. Texto do artigo, página 6: (Membros honorários)
  306. Texto do artigo, página 6: Os membros honorários, são indivíduos ou colectividades que ao H.F.C., tem prestado serviços para o desenvolvimento e existência.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  308. Texto do artigo, página 6: (Membros beneméritos)
  309. Texto do artigo, página 6: Os membros beneméritos, são todos que, pela reconhecida dedicação na prática ou orientação de modalidades praticadas no H.F.C., sejam dignos desta distinção.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  311. Texto do artigo, página 6: (Membros praticantes)
  312. Texto do artigo, página 6: Os membros praticantes, serão os indivíduos e trabalhadores que, nas diversas modalidades, representaram o H.F.C., em competições oficiais.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  314. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  315. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Participar na vida do H.F.C.;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Tomar parte da Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Propor admissão de novos membros;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Frequentar a sede do H.F.C.;
  321. Número ou marcador, página 6: f) Ter acesso a secretária do H.F.C dentro do período normal de expediente sem prejuízo ao bem andamento dos serviços de gestão; e g)Ter o acesso ao valor da jóia de ingresso e as quotas mensais definidas pela Assembleia Geral.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  323. Texto do artigo, página 6: (Exoneração)
  324. Texto do artigo, página 6: Será exonerado do H.F.C, o membro que, a seu pedido, por escrito, assim o desejar ou aquele que por ter prevaricado, tenha sofrido um processo disciplinar que sancione a sua exclusão como membro.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  326. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  327. Número ou marcador, página 6: Um) Aplicam-se sansões disciplinares aos membros que infringirem a Constituição da República, os presentes estatutos ou regulamentos devidamente aprovados pela Assembleia Geral do H.F.C.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) As sanções podem ser:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão temporária; e
  331. Número ou marcador, página 6: c) Exclusão.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  333. Texto do artigo, página 6: (Advertência e suspensão temporária)
  334. Número ou marcador, página 6: Um) A advertência e a Suspensão temporária, são sanções aplicadas pela Direcção e sempre serão precedidas de um inquérito;
  335. Número ou marcador, página 6: Dois) O prevaricador, terá o direito a defender-se.
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  337. Texto do artigo, página 6: (Exclusão)
  338. Texto do artigo, página 6: A exclusão, é uma sanção imposta pela Assembleia Geral e é precedida de um inquérito para posterior tomada da decisão pelo órgão.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  340. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  341. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  342. Número ou marcador, página 6: a) Pagar regularmente as quotas;
  343. Número ou marcador, página 6: b) Observar as normas do presente estatuto;
  344. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção, dos regulamentos internos e dos órgãos do H.F.C.;
  345. Número ou marcador, página 6: d) Exercer os cargos para que foram eleitos;
  346. Número ou marcador, página 6: e) Desempenhar as funções dos mandatos que lhe foram atribuídos e salvo escusa com devida justificativa;
  347. Número ou marcador, página 6: f) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o engrandecimento do H.F.C.
  348. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Do Corpo Directivo
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  350. Texto do artigo, página 6: (Corpo Directivo)
  351. Número ou marcador, página 6: Um) O H.F.C., e composto pelos seguintes órgãos:
  352. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 6: b) Direcção Executiva;
  354. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico;
  355. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Fiscal; e
  356. Número ou marcador, página 6: e) Conselho de Disciplina.
  357. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros constituintes do corpo directivo, são eleitos em mesa da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária sob proposta da direcção do H.F.C., com um mandato de dois anos, podendo serem reeleitos após expirar o mandato.
  358. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  360. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  361. Texto do artigo, página 6: Os membros eleitos para a mesa de Assembleia Geral, tomam posse dias depois da eleição perante um órgão do Estado e os outros órgãos do corpo directivo, tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  363. Texto do artigo, página 6: (Constituição da Mesa)
  364. Texto do artigo, página 6: A mesa da Assembleia Geral, é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  366. Texto do artigo, página 7: (Periodicidade)
  367. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente uma vez por ano nos primeiros meses de cada ano civil para votar, discutir, rejeitar ou modificar o balanço, relatórios e contas dos exercícios findos e analisar o andamento do clube.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral, reúne-se tantas vezes quantas forem necessário para deliberar sobre assuntos de vital importância para o H.F.C., quando solicitado pelo Presidente da Mesa da Assembleia, pela direcção ou pelo menos 2/3 dos membros.
  369. Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória da Assembleia Geral, será feita por comunicação verbal e ou escrita através dos seus colaboradores com uma antecedência de dez dias.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  371. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  372. Número ou marcador, página 7: Um) Ao Presidente da Assembleia Geral, compete:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a Sessão da Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Assinar os termos de abertura, encerrar e rubricar os livros de actas; e
  377. Número ou marcador, página 7: e) Empossar o corpo directivo.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao Vice-Presidente da Assembleia Geral, compete auxiliar e ainda substituir o presidente nos seus impedimentos.
  379. Número ou marcador, página 7: Três) Ao Secretário, compete lavrar as actas das assembleias gerais.
  380. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da Direcção Executiva
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  382. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  383. Texto do artigo, página 7: A Direcção Executiva, tem a função de dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do H.F.C., em harmonia com os estatutos, regulamentos internos e demais preceitos em vigor sobre o desporto ao nível nacional.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  385. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  386. Texto do artigo, página 7: A Direcção Executiva, e composta por:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Um secretário-geral;
  390. Número ou marcador, página 7: d) Um tesoureiro; e
  391. Número ou marcador, página 7: e) Três vogais.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  393. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  394. Texto do artigo, página 7: São competências da Direcção Executiva do H.F.C.:
  395. Número ou marcador, página 7: a) Representar o H.F.C., em todos os actos solenes;
  396. Número ou marcador, página 7: b) Administrar os fundos do H.F.C., e todos os valores patrimoniais;
  397. Número ou marcador, página 7: c) Criar comissões especializadas de carácter técnico e administrativo;
  398. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar os planos de trabalhos dos órgãos internos do H.F.C., e promover recursos indispensáveis à sua execução;
  399. Número ou marcador, página 7: e) Cumprir e fazer cumprir o regulamento geral do desporto nacional;
  400. Número ou marcador, página 7: f) Contratar e gerir serviços ou pessoal técnico bem como mão-de-obra para execução de trabalhos no H.F.C.;
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