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Texto do artigo · p. 11 Bismillah Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e oito de Março de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 105044613, denominada, Bismillah Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Kazi Fa Foysal que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, forma e sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Bismillah Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede na Vila de Balama, Província de Cabo Delgado, na República de Moçambique, a sociedade por deliberação da assembleia geral, poderá criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação da sociedade no País ou no estrangeiro e mudar sempre que se justifique a sua sede para qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade, é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade, tem por objectivo, exercer as seguintes actividade comerciais:
Número ou marcador · p. 11 a) comércio a retalho de mercearias;
Número ou marcador · p. 11 b) transporte de mercadorias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que o proprietário achar conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente de cem porcento ao total e pertencentes ao sócio Kazi Foysal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, desde que o proprietário assim o achar.
Número ou marcador · p. 11 Três) A decisão de aumento de capital, servira para reforço do valor inicial existente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção)
Texto do artigo · p. 11 A extinção ou dissolução da sociedade depende do proprietário devendo porém seguir trâmites legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Gerência)
Texto do artigo · p. 11 A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será pelo proprietário, correspondente de cem porcento ao total e pertencentes a sócio Kazi Foysal, que é nomeado desde já gerente da sociedade, por ele com dispensa de caução, sendo necessária a assinatura de uma procuração, para validamente obrigar a sociedade em todos seus actos, contratos e como ou sem remuneração conforme referenciado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício da sociedade coincidirá com o ano civil, devendo o balanço e contas de exercício fechar com referência a trinta e um de Março em cada ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em cada balanço, será deduzido a percentagem para fundo de reserva legal, os lucros líquidos serão somente para o aumento do capital da Sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 11 Em cada balanço, será deduzido a percentagem para fundo de reserva legal, os lucros líquidos serão para o aumento do capital da sociedade, criação de outras reservas que a sociedade entender necessárias, existindo remanescente, será aplicado nos termos que forem julgados convenientes pela sociedade individual.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade não se dissolve pela morte, extinção ou interdição do sócio, continuando com herdeiros, sucessores e o representante da falecida, extinto e interdito, os quais enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que a todos o represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por decisão do sócio, sendo, no último caso, ser liquidatário o capital o sócio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto for omissão, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei da sociedade individual.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 1 de Abril de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Bismillah Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e oito de Março de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 105044613, denominada, Bismillah Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Kazi Fa Foysal que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação, forma e sede)
  5. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Bismillah Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede na Vila de Balama, Província de Cabo Delgado, na República de Moçambique, a sociedade por deliberação da assembleia geral, poderá criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação da sociedade no País ou no estrangeiro e mudar sempre que se justifique a sua sede para qualquer local do território nacional.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade, é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
  11. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade, tem por objectivo, exercer as seguintes actividade comerciais:
  12. Número ou marcador, página 11: a) comércio a retalho de mercearias;
  13. Número ou marcador, página 11: b) transporte de mercadorias.
  14. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que o proprietário achar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente de cem porcento ao total e pertencentes ao sócio Kazi Foysal.
  18. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, desde que o proprietário assim o achar.
  19. Número ou marcador, página 11: Três) A decisão de aumento de capital, servira para reforço do valor inicial existente.
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 11: (Extinção)
  22. Texto do artigo, página 11: A extinção ou dissolução da sociedade depende do proprietário devendo porém seguir trâmites legais.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 11: (Gerência)
  25. Texto do artigo, página 11: A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será pelo proprietário, correspondente de cem porcento ao total e pertencentes a sócio Kazi Foysal, que é nomeado desde já gerente da sociedade, por ele com dispensa de caução, sendo necessária a assinatura de uma procuração, para validamente obrigar a sociedade em todos seus actos, contratos e como ou sem remuneração conforme referenciado pelo sócio.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  28. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício da sociedade coincidirá com o ano civil, devendo o balanço e contas de exercício fechar com referência a trinta e um de Março em cada ano civil.
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) Em cada balanço, será deduzido a percentagem para fundo de reserva legal, os lucros líquidos serão somente para o aumento do capital da Sociedade.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 11: (Distribuição de dividendos)
  32. Texto do artigo, página 11: Em cada balanço, será deduzido a percentagem para fundo de reserva legal, os lucros líquidos serão para o aumento do capital da sociedade, criação de outras reservas que a sociedade entender necessárias, existindo remanescente, será aplicado nos termos que forem julgados convenientes pela sociedade individual.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  35. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade não se dissolve pela morte, extinção ou interdição do sócio, continuando com herdeiros, sucessores e o representante da falecida, extinto e interdito, os quais enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que a todos o represente na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por decisão do sócio, sendo, no último caso, ser liquidatário o capital o sócio.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  39. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto for omissão, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei da sociedade individual.
  40. Texto do artigo, página 11: Pemba, 1 de Abril de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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