III SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 174/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,11deSetembrode2025
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Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 174
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Ancuabe: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LTM n.º 11622LTM Aviso - LPP n.º 11749L. Aviso - LPP n.º 12646L. Aviso - LPP n.º 10066L Anúncios Judiciais e Outros: Associação Chama da Unidade de Salaue. Associação Comissão de Moradores do Prédio Cavadas. Associação Light for Africa Association. Igreja Metodista Unida em Moçambique. AS Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Electronic Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. B - Energy Link, Limitada. Baia da Boa Paz, Limitada. Bidvest Manunteção e Serviços, Limitada. Bismillah Comercial – Sociedade Unipessal, Limitada. Chronos, Limitda. Congá - Decoração de Interiores Plantas e Produtos Naturais,
Parágrafo · p. 1 Limitada. CONTTAR - Contabilidade, Consultoria & Serviços, Limidata. Cooperativa Nkuxe, Limitada.
Lista · p. 1 D M Materiais de Construção, E.I. DI Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Divinus Trading, Limitada. Ducks Logistics and Freight – Sociedade Unipessoal, Limitada. Faria Agro-Negócio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmacia Kiyan – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Fast Navigation Service, Limitada. Fast Navigation Service, Limitada. Ferragem Umbelina Maria, Limitada. Fillprint - Serigrafia & Publicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada. First Prime – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fit Fast Service, Limitada. Fumigation Internacional Mozambique, Limitada. Fumigation Internacional Mozambique, Limitada. Fxy Qi Lin Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grencot - Construções, Limitada. HK Pentastar Yuan Group Co, Limitada. Iassine Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto Médio Politécnico Lusmo, Limitada. ISC Consulting, Limitada. J.B.M Jr – Construções e Serviços, Limitada. Jomecopec, Limitada. Joseph Auto Engenharia e Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maersk Mozambique, Limitada. Malibu – Sociedade Unipessoal, Limitada. MGD Pinguim Frio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mor, S.A. Mundo de Auto Peças e Ferragens – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nelião Omni Serv – Sociedade Unipessoal, Limitada. NMI Logística & Serviços, Limitada. NN Construções, Limitada. Odysea Divers, Limitada. Papelaria Shalom Digital – Sociedade Unipessoal, Limitada. PCP Universal, Limitada. PL Soluções e Serviços, Limitada. Provision of Cleaning Service, Limitada. Royo, Limitada. Sabores da Mamy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sage – Consultoria e Serviços, Limitada. Salina Yakeloki – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sino Pemba Investimentos, Limitada. Talismã, Limitada. Total Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tully Service Moçambique, Limitada. Umba Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. United Trillion Mozambique, Limitada. Vel´s Investimentos, Limitada. Yeria Consultores e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zizi Place – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zolven Group, Limitada. 5 Star, Linitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Light for Africa Association como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Light for Africa Association.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Outubro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Igreja Metodista Unida em Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2 da Base IX, vai reconhecida com pessoa jurídica a Igreja Metodista Unida em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Agosto de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniassse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Sofala
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessao juridíca, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituiçao e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do Artigo 4, da Lei n.º 8/91 , de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no diposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 276, n.º 1, nas suas alíneas f), da CRM, e o n.º 1, do artigo 15, do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto. na sua alínea e), vai reconhecida como pessoa jurídica a Comissão de Moradores do Prédio Cavadas.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Sofala, na Beira, 20 de Julho de 2022. — O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
Texto do artigo · p. 2 Govrno do Distrito de Ancuabe
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de associação denominado por Associação Chama da Unidade, com sede na Aldeia de Salaue, Localidade de Salaue, Posto Administrativo de Salaue, requer ao Governo do Distrito de Ancuabe seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivo estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de agro-pecuária com projecto de criação e venda de frangos na comunidade denominada Associação Chama da Unidade, que procede fins lícitos, não lucrativos, denominados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem escopo os requisitos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação eleitos por período de 3 anos renováveis, uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoas colectivas a Associação Chama da Unidade.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ancuabe, 3 de Maio de 2025. — O Administrador do Distrito, Belmiro Joaquim Santos Casimiro.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO - LTM n.º 11622LTM
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 9 de Maio de 2024, foi atribuída a favor de Zambeze Precious Metals, Limitada, a Licença de Tratamento n.º 11622LTM, válida até 11 de Março de 2049, para ouro, no Distrito de Cidade de Nampula, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15º 08’ 10,00” -15º 08’ 10,00” -15º 08’ 20,00” -15º 08’ 20,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-15º 08’ 10,00” -15º 08’ 10,00” -15º 08’ 20,00” -15º 08’ 20,00”39º 17’ 10,00” 39º 17’ 20,00” 39º 17’ 20,00” 39º 17’ 10,00”
Texto do artigo · p. 2 39º 17’ 10,00” 39º 17’ 20,00” 39º 17’ 20,00” 39º 17’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-15º 08’ 10,00” -15º 08’ 10,00” -15º 08’ 20,00” -15º 08’ 20,00”39º 17’ 10,00” 39º 17’ 20,00” 39º 17’ 20,00” 39º 17’ 10,00”
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Maio de 2024. O Diretor-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 2 AVISO - LPP n.º 11749L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Komoguel Investimentos IX – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11749L, válida até 25 de Maio de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Moatize, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 -16º 04’ 20,00” -16º 04’ 20,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2-16º 04’ 20,00” -16º 04’ 20,00”33º 48’ 30,00” 33º 48’ 50,00”
Texto do artigo · p. 2 33º 48’ 30,00” 33º 48’ 50,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2-16º 04’ 20,00” -16º 04’ 20,00”33º 48’ 30,00” 33º 48’ 50,00”
Texto do artigo · p. 2 3 -16º 03’ 50,00” 33º 48’ 50,00”
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 4 5 6 -16º 03’ 50,00” -16º 04’ 30,00” -16º 04’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6-16º 03’ 50,00” -16º 04’ 30,00” -16º 04’ 30,00”33º 48’ 40,00” 33º 48’ 40,00” 33º 48’ 30,00”
Texto do artigo · p. 3 33º 48’ 40,00” 33º 48’ 40,00” 33º 48’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6-16º 03’ 50,00” -16º 04’ 30,00” -16º 04’ 30,00”33º 48’ 40,00” 33º 48’ 40,00” 33º 48’ 30,00”
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 19 de Maio de 2025. O Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 AVISO - LPP n.º 12646L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 24 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de German Equipament S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12646L, válida até 28 de Abril de 2030, para argila, calcário, nos Distritos de Magude e Moamba, na Província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 -25º 16’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
Texto do artigo · p. 3 32º 21’ 10,00” 2 -25º 09’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
Texto do artigo · p. 3 32º 21’ 10,00” 3 -25º 09’ 20,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
Texto do artigo · p. 3 32º 23’ 0,00” 4 -25º 05’ 20,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
Texto do artigo · p. 3 32º 23’ 0,00” 5 -25º 05’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
Texto do artigo · p. 3 32º 26’ 30,00” 6 -25º 07’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
Texto do artigo · p. 3 32º 26’ 30,00” 7 -25º 07’ 20,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
Texto do artigo · p. 3 32º 27’ 50,00” 8 -25º 16’ 20,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
Texto do artigo · p. 3 32º 27’ 50,00” 9 -25º 16’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
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4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
Texto do artigo · p. 3 32º 25’ 30,00” 10 -25º 13’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
Texto do artigo · p. 3 32º 25’ 30,00” 11 -25º 13’ 20,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
Texto do artigo · p. 3 32º 23’ 20,00” 12 -25º 16’ 20,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
Texto do artigo · p. 3 32º 23’ 20,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 10 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 AVISO - LPP n.º 10066L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Komoguel Investiments, – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10066L, válida até 6 de Maio de 2030, para água-marinha, esmeralda, ouro, tantalite, turmalina nos Distritos de Gilé, Pebane na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 -16º 06’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
4-16º 06’ 30,00”38º 50’ 10,00”
5-16º 06’ 50,00”38º 50’ 10,00”
6-16º 06’ 50,00”38º 50’ 30,00”
7-16º 07’ 10,00”38º 50’ 30,00”
8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
9-16º 07’ 30,00”38º 50’ 40,00”
10-16º 07’ 30,00”38º 51’ 0,00”
11-16º 07’ 50,00”38º 51’ 0,00”
12-16º 07’ 50,00”38º 51’ 30,00”
13-16º 08’ 10,00”38º 51’ 30,00”
14-16º 08’ 10,00”38º 51’ 50,00”
15-16º 08’ 30,00”38º 51’ 50,00”
16-16º 08’ 30,00”38º 52’ 10,00”
17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
Texto do artigo · p. 3 38º 48’ 40,00” 2 -16º 06’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
4-16º 06’ 30,00”38º 50’ 10,00”
5-16º 06’ 50,00”38º 50’ 10,00”
6-16º 06’ 50,00”38º 50’ 30,00”
7-16º 07’ 10,00”38º 50’ 30,00”
8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
9-16º 07’ 30,00”38º 50’ 40,00”
10-16º 07’ 30,00”38º 51’ 0,00”
11-16º 07’ 50,00”38º 51’ 0,00”
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13-16º 08’ 10,00”38º 51’ 30,00”
14-16º 08’ 10,00”38º 51’ 50,00”
15-16º 08’ 30,00”38º 51’ 50,00”
16-16º 08’ 30,00”38º 52’ 10,00”
17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
Texto do artigo · p. 3 38º 50’ 0,00” 3 -16º 06’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
4-16º 06’ 30,00”38º 50’ 10,00”
5-16º 06’ 50,00”38º 50’ 10,00”
6-16º 06’ 50,00”38º 50’ 30,00”
7-16º 07’ 10,00”38º 50’ 30,00”
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9-16º 07’ 30,00”38º 50’ 40,00”
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11-16º 07’ 50,00”38º 51’ 0,00”
12-16º 07’ 50,00”38º 51’ 30,00”
13-16º 08’ 10,00”38º 51’ 30,00”
14-16º 08’ 10,00”38º 51’ 50,00”
15-16º 08’ 30,00”38º 51’ 50,00”
16-16º 08’ 30,00”38º 52’ 10,00”
17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
Texto do artigo · p. 3 38º 50’ 0,00” 4 -16º 06’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
4-16º 06’ 30,00”38º 50’ 10,00”
5-16º 06’ 50,00”38º 50’ 10,00”
6-16º 06’ 50,00”38º 50’ 30,00”
7-16º 07’ 10,00”38º 50’ 30,00”
8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
9-16º 07’ 30,00”38º 50’ 40,00”
10-16º 07’ 30,00”38º 51’ 0,00”
11-16º 07’ 50,00”38º 51’ 0,00”
12-16º 07’ 50,00”38º 51’ 30,00”
13-16º 08’ 10,00”38º 51’ 30,00”
14-16º 08’ 10,00”38º 51’ 50,00”
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16-16º 08’ 30,00”38º 52’ 10,00”
17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
Texto do artigo · p. 3 38º 50’ 10,00” 5 -16º 06’ 50,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
4-16º 06’ 30,00”38º 50’ 10,00”
5-16º 06’ 50,00”38º 50’ 10,00”
6-16º 06’ 50,00”38º 50’ 30,00”
7-16º 07’ 10,00”38º 50’ 30,00”
8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
9-16º 07’ 30,00”38º 50’ 40,00”
10-16º 07’ 30,00”38º 51’ 0,00”
11-16º 07’ 50,00”38º 51’ 0,00”
12-16º 07’ 50,00”38º 51’ 30,00”
13-16º 08’ 10,00”38º 51’ 30,00”
14-16º 08’ 10,00”38º 51’ 50,00”
15-16º 08’ 30,00”38º 51’ 50,00”
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17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
Texto do artigo · p. 3 38º 50’ 10,00” 6 -16º 06’ 50,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
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18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
Texto do artigo · p. 3 38º 50’ 30,00” 7 -16º 07’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
4-16º 06’ 30,00”38º 50’ 10,00”
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8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
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18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
Texto do artigo · p. 3 38º 50’ 30,00” 8 -16º 07’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
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18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
Texto do artigo · p. 3 38º 50’ 40,00” 9 -16º 07’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
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8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
9-16º 07’ 30,00”38º 50’ 40,00”
10-16º 07’ 30,00”38º 51’ 0,00”
11-16º 07’ 50,00”38º 51’ 0,00”
12-16º 07’ 50,00”38º 51’ 30,00”
13-16º 08’ 10,00”38º 51’ 30,00”
14-16º 08’ 10,00”38º 51’ 50,00”
15-16º 08’ 30,00”38º 51’ 50,00”
16-16º 08’ 30,00”38º 52’ 10,00”
17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
Texto do artigo · p. 3 38º 50’ 40,00” 10 -16º 07’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Chama da Unidade de Salaue
Parágrafo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por despacho de três de Maio de dois mil e vinte cinco, perante o administrador do Distrito de Ancuabe Belmiro Joaquim Santos Casimiro, em pleno exercício das suas funções, foi reconhecida uma associação agropecuária, nos termos do n.º 1 da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, denominada Associação Chama da Unidade de Salaue com sede na Aldeia Salaue, Posto Administrativo de Metoro, Distrito de Ancuabe, é uma pessoa colectiva de direitos privado, de interesses social e sem fins lucrativos com os seguintes membros: Fernando Baia, Baptista Ernesto, Pedro António Arifa, Henriques Armando, Seha Binasse, Ana Teresa Iurub, Evaristo Somar,
Texto do artigo · p. 3 Latifa Macassare Felisberto Seha, Constância Rachide e Bibiana Jeque, que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação dos Camponeses Chama da Unidade de Salaue é uma pessoa colectiva de direitos privados de interesses social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação dos Camponeses Chama da Unidade de Salaue gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A Associação dos Camponeses Chama da Unidade, tem a sua sede na Aldeia Salaue, Localidade de Salaue, Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 3 de Metoro, Distrito de Ancuabe, Província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter, ou encerar delegações/ ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura publica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da Associação Chama da Unidade de Salaue:
Número ou marcador · p. 3 a) fomentar o aumento da produção e da produtividade abastecimento das actividades do mercado;
Número ou marcador · p. 4 b) promover o desenvolvimento rural, através da introdução das novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 4 c) organizar os camponeses em ordem para poderem defender melhore os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 d) promover o intercâmbio com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 4 e) dinamizar o correcto aproveitamento o uso da terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias de produção adequadas;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a formação técnica dos membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 4 g) negociar junto da comunidade, ONGs, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviço, créditos, doações ou empréstimos para a associação e seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 4 h) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 4 i) incentivar a participação activa dos seus associados do processo de desenvolvimento económico da província, contribuindo na reconstrução nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 A Associação dos Camponeses Chama da Unidade de Salaue, integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras que afiliem sem quaisquer discriminação desde que aceitem o disposto do presente estatuto da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, e dirigido ao Conselho de Direção que submetera a Assembleia Geral para ratificar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São membros da Associação dos Camponeses Chama da Unidade de Salaue todos os camponeses maiores de 18 anos, que aderem voluntariamente os princípios da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A qualidade de membros só produzem efeitos depois do candidato ter comprido o seu dever previsto no artigo 7 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros associação:
Número ou marcador · p. 4 a) pagar as quotas e as jóias;
Número ou marcador · p. 4 b) participar nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) prestar contas pela tarefa a que for incumbido; e)exercer com zelo, dedicação dinamismo e competência os cargos a que for eleitos;
Número ou marcador · p. 4 f) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) defender a associação dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 4 h) observar as disposições dos presentes estatutos, programas, regulamentos e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 4 i) esforçar se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas ações formatados quer forem organizados pela associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) participar em todas actividades promovidos pela associação;
Número ou marcador · p. 4 b) exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) participar e votar nas sessões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 d) protestar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos a demais deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 e) ser informado sobre os planos e das actividaes da associação e verificar as respetivas contas;
Número ou marcador · p. 4 f) participar nos termos deste estatuto, na discussão de todas questões de outrem;
Número ou marcador · p. 4 g) usufruir dos benefícios que advém das actividades comuns da associados;
Número ou marcador · p. 4 h) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum para os associados;
Número ou marcador · p. 4 i) pedir para o afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Fundos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Constitui fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) as jóias e quotas colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) produtos de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) os financiamentos obtidos pela associação
Número ou marcador · p. 4 d) as contribuições de cada socio em cada campanha;
Número ou marcador · p. 4 e) donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 f) quaisquer outros rendimentos que resulte a alguma actividade promovida pela associaçã o ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos associados)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos associados, sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações de comprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assembleia Geral é dirigida na mesa da assembleia geral que e composta por um presidente, uma vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger o presidente, vice-presidente, secretario da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) definir o programa e as alíneas gerais da atuação da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e votar os relatórios e actividades de conta do Conselho de Direção bem como o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) admissão de novos membros; e)aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não comprem com seus deveres ou abusam os seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 f) definir o valor das jóias e das cotas mensais a serem pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar os planos económicos e financeiros e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste na respetiva agenda;
Número ou marcador · p. 4 i) deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, decisão, dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só são validas quando tomadas por pelo menos ter quatros membros com direito a votar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) administração e gestão das actividades da Associação com os mais amplos poderes de modo a garantir a realização dos seus objectivos; b)garantir o cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações dfa Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar e submeter a Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios das contas, bem como orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 5 e) estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar planos periódicos de actividades do plano anual deliberado na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) contratar o pessoal para outras funções específicas da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas e actividades, procedimento da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) examinar as actividades económicas, em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar os relatórios das actividades e de contas de Conselho Fiscal, bem como as propostas do orçamento e planos de activdades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) verificar se esta a realizar se o corecto aproveitamento dos meio de produção da associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar as queixas dos membros da associação relativamente as decisões e acuações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) presentar o relatório de prestação de conta do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 5 a) por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinara os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requer o voto favorável de três quartos de número de todos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos, recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Pemba, 22 de Agosto de 2025. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Comissão de Moradores do Prédio Cavadas
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Comissão de Moradores do Prédio Cavadas, matriculada sob NUEL 101907538, entre Alberto Tomussene, Norberto Alberto da Costa, Rosa Joaquina Augusto, Inácio Dança Luís, Sabino Caetano Júnio, José Alberto Cego, Ana Manaca Magumisse, Maria Manuela Machir, Alice João Manuel, Logrado Sulperbeda Aberto, que constituem a presente associação que se regulará pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A Associacao é adopta a denominação Associação Comissão de Moradores do Prédio Cavadas designada por pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 5 A comissão dos moradores é criada por um tempo indeterminado, tem sua sede na Cidade da Beira, Prédio Cavadas, Rua da Beira-Baixa, n.º 157, R/C.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto tem como objectivo estabelecer regras de convivência entre os proprietários e inquilinos de fracções autônomas do Prédio Cavadas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos direitos, deveres e responsabilidades dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Administrador)
Número ou marcador · p. 5 Um) O administrador é eleito e exonerado pela assembleia do condomínio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condomínio, quando se prove que praticou irregularidade ou agi com negligência no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Três) A comissão de moradores tem um mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Comissão de moradores)
Texto do artigo · p. 5 Comissão de moradores é constituída pelos condomínios ou inquilinos eleitos pela assembleia de condomínios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois (2) anos, findo os pais poderão ser reeleito por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção é composta por um presidente, vice-presidente e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos pelos suplentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente, gerir a associação de acordo com os estatutos executar as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente e restantes vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que se encontra no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Beira, 4 de Agosto de 2025. — A Conser-
Texto do artigo · p. 6 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Light For Africa Association
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Light For Africa Association, matriculada sob NUEL 105020023, constituído entre os membros Domingos Sábado Comissa, Adelia Tamele, Ivanilda da Conceição Madede, Valter Joaquim Manguele, Joaquim Salvador Cuna, Liliana Angelica Manguele, Gabriel Mapote, Telvio Avelino William, Evilize Eulisse Rivoso Rosário, Marcelino Matambo e Ludmila Loisse Jaime Manguele, todos de nacionalidade moçambicana. Que constituem uma associação, que se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, jurídica, sede, âmbito, duração e objetivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 É constituído nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique a associação denominada Light For Africa Association, pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Light for Africa Association é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Light for Africa Association tem a sua sede na Cidade da Beira, Avenida Samora Machel, s/n, Bairro da Ponta-Gêa, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Light for Africa Association é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 6 A Light For Africa Association prossegue os seguintes objetivos:
Texto do artigo · p. 6 a)promover ações de apoio à comunidade local de modo a garantir condições básicas de educação; b)promover estratégia de desenvolvimento comunitário para garantir o bemestar dos seus membros, líderes;
Número ou marcador · p. 6 c) promover e disseminar à comunidade sobre as técnicas de prevenção de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 6 d) promover intercâmbios com entidades públicas e privadas para a capacitação dos líderes membros da comunidade para prevenção e proteção de pessoas vivendo com HIV/Sida, tuberculose e outras doenças endêmicas;
Número ou marcador · p. 6 e) criar mecanismo para o fortalecimento e desenvolvimento institucional de associações de pais e crianças com deficiência e de associações que trabalham na proteção e inclusão das crianças com deficiências e vulneráveis em Moçambique sobre o quadro legal dos direitos das crianças no contexto de convenção internacional dos direitos das crianças dos ODS;
Número ou marcador · p. 6 f) congregar os esforços locais dos membros e parceiros da sociedade civil em prol da defesa dos direitos da criança, em particular com deficiências e crianças vulneráveis;
Número ou marcador · p. 6 g) desenvolver parceria com instituições públicas e privadas, ONGs, para um fundo para cofinanciamento de microprojetos das organizações membros que intervêm na saúde nutricional, educação inclusiva e meio ambiente para crianças com deficiência e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 6 h) promover formações, capacitações e tratamento das associações, membros, líderes comunitários e outros atores comprometidos a trabalhar com crianças, adolescentes, grupos de mulheres e adultos em matéria de direito da criança (abuso sexual, exploração sexual, tráfico de menores, direitos humanos, igualdade de género, HIV/Sida e outros);
Número ou marcador · p. 6 i) Promover ações de assistência aos deslocados internos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissões de membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Light For Africa Association todas as pessoas singulares,
Texto do artigo · p. 6 coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, maiores de 18 anos e que estejam interessadas nos objetivos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 6 A Light For Africa Association tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores: são membros fundadores todas as pessoas singulares que estejam inscritas à data da realização da 1ª assembleia constituinte, incluindo os participantes desta assembleia;
Número ou marcador · p. 6 b) membros efetivos: são membros efetivos todas as pessoas singulares que declaram aceitar o estatuto e o programa e que contribuam para desenvolvimento e funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) membros honorários: são aqueles que pelo relevantes serviços prestados à associação e prestígio tenham contribuído para o progresso do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 d) membros beneméritos: são pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que se predispuseram a prestar auxílio financeiro, material ou humano às atividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) participar nas atividades em que a associação esteja envolvida e beneficiar-se dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 6 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) votar as deliberações da assembleia;
Número ou marcador · p. 6 d) propor ao Conselho de Direção e à Assembleia Geral quaisquer assuntos que achar de interesse para a vida da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) informar-se sobre as atividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) recorrer à Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária através do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) participar em capacitações, formações e especializações;
Número ou marcador · p. 6 i) ter a posse do cartão de membro e representar a associação, em contactos com órgãos nacionais e estrangeiras com vista a angariação de apoios e de definição de possíveis áreas de cooperação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os deveres dos membros da Light For Africa Association são seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) respeitar e cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno e a lei;
Número ou marcador · p. 7 b) pagar as quotas e contribuir para a realização das atividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) exercer com dedicação e zelo, todas as tarefas ou funções que lhe sejam confiadas;
Número ou marcador · p. 7 d) participar em eventos para que foi incumbido;
Número ou marcador · p. 7 e) adotar uma conduta responsável ético-
Texto do artigo · p. 7 -profissional, atuar com justiça, respeitando os direitos de liberdade e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Perdas de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 7 A perda da qualidade de membros da Light For Africa Association acontece quando:
Número ou marcador · p. 7 a) viola os deveres previstos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) cessar por morte;
Número ou marcador · p. 7 c) renunciar voluntariamente;
Número ou marcador · p. 7 d) deixar de cumprir com as obrigações estatutárias; e)tiver procedimentos incompatíveis com os objetivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) atrasar no pagamento de quotas e ou ausência por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situação devidamente justificada junto ao Conselho de Direção da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) faltar respeito aos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 h) recusar ao cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Constituem órgãos sociais da Light For Africa Association os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de (2) dois anos, renováveis mais uma vez.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 Os cargos nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composições)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, sendo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, extraordinariamente sempre que necessário e a convocatória é feita pelo presidente da Assembleia Geral, mediante uma carta e ou anúncio fixada na sede, enviada com antecedência mínima de (7) sete dias, devendo constar na convocatória o dia, hora, local da reunião e a respetiva agenda.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATIRZE
Texto do artigo · p. 7 (Competência)
Texto do artigo · p. 7 São competências da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar, reformar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) eleger e destituir os membros de direção da direção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) apreciar o relatório anual do Conselho de Direcção, as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, bem como os planos de expansão, programas de ação e de mais atividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) deliberar sobre propostas de admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 7 e) deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) deliberar sobre qualquer proposta apresentada pelo Conselho de Direção e Conselho Fiscal ou pelos membros fundadores, efetivos e honorários;
Número ou marcador · p. 7 g) definir valores da quota, jóia e outras contribuições da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) deliberar sobre outros assuntos julgados importantes da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral – Composição)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é um órgão executivo e administrativo da associação e é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em todas as reuniões serão lavradas atas e aprovadas obrigatoriamente por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 7 a) representar a Light For Africa Association ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante todo e qualquer organismo público ou privado;
Número ou marcador · p. 7 b) executar e velar pelo cumprimento do Estatuto, regulamento e demais leis aplicáveis na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) gerir a Administração da associação e organizar os processos de eleições;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar estratégias para o desenvolvimento da associação, submeter à aprovação do regulamento para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) submeter à Assembleia Geral a proposta de atribuição de qualidade de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 f) recrutar, nomear, contratar e demitir o pessoal necessário para a condução das atividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As competências dos membros do Conselho de Direção serão fixados no respetivo regulamento.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todos os actos administrativos e financeiros da associação e é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reúne-se uma vez trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário por convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo conselho de direção;
Número ou marcador · p. 8 b) examinar trimestralmente as contas e a situação financeira da associação e verificar e emitir visto sobre o balancete;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar o regulamento disciplinar e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) verificar e providenciar que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e o plano de atividade;
Número ou marcador · p. 8 e) emitir parecer sobre recursos interpostos das ações disciplinares e das deliberações dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Constituem o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundos da Light For Africa Association:
Número ou marcador · p. 8 a) o valor das joias, quotas e contribuições de seus membros;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,11deSetembrode2025
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 174
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 174
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Ancuabe: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LTM n.º 11622LTM Aviso - LPP n.º 11749L. Aviso - LPP n.º 12646L. Aviso - LPP n.º 10066L Anúncios Judiciais e Outros: Associação Chama da Unidade de Salaue. Associação Comissão de Moradores do Prédio Cavadas. Associação Light for Africa Association. Igreja Metodista Unida em Moçambique. AS Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Electronic Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. B - Energy Link, Limitada. Baia da Boa Paz, Limitada. Bidvest Manunteção e Serviços, Limitada. Bismillah Comercial – Sociedade Unipessal, Limitada. Chronos, Limitda. Congá - Decoração de Interiores Plantas e Produtos Naturais,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. CONTTAR - Contabilidade, Consultoria & Serviços, Limidata. Cooperativa Nkuxe, Limitada.
  15. Lista, página 1: D M Materiais de Construção, E.I. DI Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Divinus Trading, Limitada. Ducks Logistics and Freight – Sociedade Unipessoal, Limitada. Faria Agro-Negócio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmacia Kiyan – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  17. Parágrafo, página 1: Fast Navigation Service, Limitada. Fast Navigation Service, Limitada. Ferragem Umbelina Maria, Limitada. Fillprint - Serigrafia & Publicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada. First Prime – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fit Fast Service, Limitada. Fumigation Internacional Mozambique, Limitada. Fumigation Internacional Mozambique, Limitada. Fxy Qi Lin Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grencot - Construções, Limitada. HK Pentastar Yuan Group Co, Limitada. Iassine Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto Médio Politécnico Lusmo, Limitada. ISC Consulting, Limitada. J.B.M Jr – Construções e Serviços, Limitada. Jomecopec, Limitada. Joseph Auto Engenharia e Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maersk Mozambique, Limitada. Malibu – Sociedade Unipessoal, Limitada. MGD Pinguim Frio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mor, S.A. Mundo de Auto Peças e Ferragens – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nelião Omni Serv – Sociedade Unipessoal, Limitada. NMI Logística & Serviços, Limitada. NN Construções, Limitada. Odysea Divers, Limitada. Papelaria Shalom Digital – Sociedade Unipessoal, Limitada. PCP Universal, Limitada. PL Soluções e Serviços, Limitada. Provision of Cleaning Service, Limitada. Royo, Limitada. Sabores da Mamy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sage – Consultoria e Serviços, Limitada. Salina Yakeloki – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sino Pemba Investimentos, Limitada. Talismã, Limitada. Total Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tully Service Moçambique, Limitada. Umba Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. United Trillion Mozambique, Limitada. Vel´s Investimentos, Limitada. Yeria Consultores e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zizi Place – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zolven Group, Limitada. 5 Star, Linitada.
  18. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Light for Africa Association como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Light for Africa Association.
  23. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Outubro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  24. Texto do artigo, página 2: Despacho
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Igreja Metodista Unida em Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2 da Base IX, vai reconhecida com pessoa jurídica a Igreja Metodista Unida em Moçambique.
  28. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Agosto de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniassse Saize.
  29. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Sofala
  30. Texto do artigo, página 2: Despacho
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessao juridíca, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituiçao e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do Artigo 4, da Lei n.º 8/91 , de 18 de Julho.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no diposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 276, n.º 1, nas suas alíneas f), da CRM, e o n.º 1, do artigo 15, do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto. na sua alínea e), vai reconhecida como pessoa jurídica a Comissão de Moradores do Prédio Cavadas.
  35. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Sofala, na Beira, 20 de Julho de 2022. — O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
  36. Texto do artigo, página 2: Govrno do Distrito de Ancuabe
  37. Texto do artigo, página 2: Despacho
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de associação denominado por Associação Chama da Unidade, com sede na Aldeia de Salaue, Localidade de Salaue, Posto Administrativo de Salaue, requer ao Governo do Distrito de Ancuabe seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivo estatutos da constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de agro-pecuária com projecto de criação e venda de frangos na comunidade denominada Associação Chama da Unidade, que procede fins lícitos, não lucrativos, denominados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem escopo os requisitos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação eleitos por período de 3 anos renováveis, uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoas colectivas a Associação Chama da Unidade.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ancuabe, 3 de Maio de 2025. — O Administrador do Distrito, Belmiro Joaquim Santos Casimiro.
  43. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  44. Texto do artigo, página 2: AVISO - LTM n.º 11622LTM
  45. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 9 de Maio de 2024, foi atribuída a favor de Zambeze Precious Metals, Limitada, a Licença de Tratamento n.º 11622LTM, válida até 11 de Março de 2049, para ouro, no Distrito de Cidade de Nampula, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  46. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15º 08’ 10,00” -15º 08’ 10,00” -15º 08’ 20,00” -15º 08’ 20,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-15º 08’ 10,00” -15º 08’ 10,00” -15º 08’ 20,00” -15º 08’ 20,00”39º 17’ 10,00” 39º 17’ 20,00” 39º 17’ 20,00” 39º 17’ 10,00”
  47. Texto do artigo, página 2: 39º 17’ 10,00” 39º 17’ 20,00” 39º 17’ 20,00” 39º 17’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-15º 08’ 10,00” -15º 08’ 10,00” -15º 08’ 20,00” -15º 08’ 20,00”39º 17’ 10,00” 39º 17’ 20,00” 39º 17’ 20,00” 39º 17’ 10,00”
  48. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Maio de 2024. O Diretor-Geral, Dino Miguel Milisse.
  49. Texto do artigo, página 2: AVISO - LPP n.º 11749L
  50. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Komoguel Investimentos IX – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11749L, válida até 25 de Maio de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Moatize, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  51. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 -16º 04’ 20,00” -16º 04’ 20,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2-16º 04’ 20,00” -16º 04’ 20,00”33º 48’ 30,00” 33º 48’ 50,00”
  52. Texto do artigo, página 2: 33º 48’ 30,00” 33º 48’ 50,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2-16º 04’ 20,00” -16º 04’ 20,00”33º 48’ 30,00” 33º 48’ 50,00”
  53. Texto do artigo, página 2: 3 -16º 03’ 50,00” 33º 48’ 50,00”
  54. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 4 5 6 -16º 03’ 50,00” -16º 04’ 30,00” -16º 04’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6-16º 03’ 50,00” -16º 04’ 30,00” -16º 04’ 30,00”33º 48’ 40,00” 33º 48’ 40,00” 33º 48’ 30,00”
  55. Texto do artigo, página 3: 33º 48’ 40,00” 33º 48’ 40,00” 33º 48’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6-16º 03’ 50,00” -16º 04’ 30,00” -16º 04’ 30,00”33º 48’ 40,00” 33º 48’ 40,00” 33º 48’ 30,00”
  56. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 19 de Maio de 2025. O Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  57. Texto do artigo, página 3: AVISO - LPP n.º 12646L
  58. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 24 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de German Equipament S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12646L, válida até 28 de Abril de 2030, para argila, calcário, nos Distritos de Magude e Moamba, na Província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
  59. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 -25º 16’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
    12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
  60. Texto do artigo, página 3: 32º 21’ 10,00” 2 -25º 09’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
    12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
  61. Texto do artigo, página 3: 32º 21’ 10,00” 3 -25º 09’ 20,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
    12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
  62. Texto do artigo, página 3: 32º 23’ 0,00” 4 -25º 05’ 20,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
    12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
  63. Texto do artigo, página 3: 32º 23’ 0,00” 5 -25º 05’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
    12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
  64. Texto do artigo, página 3: 32º 26’ 30,00” 6 -25º 07’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
    12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
  65. Texto do artigo, página 3: 32º 26’ 30,00” 7 -25º 07’ 20,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
    12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
  66. Texto do artigo, página 3: 32º 27’ 50,00” 8 -25º 16’ 20,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
    12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
  67. Texto do artigo, página 3: 32º 27’ 50,00” 9 -25º 16’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
    12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
  68. Texto do artigo, página 3: 32º 25’ 30,00” 10 -25º 13’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
    12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
  69. Texto do artigo, página 3: 32º 25’ 30,00” 11 -25º 13’ 20,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
    12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
  70. Texto do artigo, página 3: 32º 23’ 20,00” 12 -25º 16’ 20,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
    12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
  71. Texto do artigo, página 3: 32º 23’ 20,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-25º 16’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    2-25º 09’ 10,00”32º 21’ 10,00”
    3-25º 09’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    4-25º 05’ 20,00”32º 23’ 0,00”
    5-25º 05’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    6-25º 07’ 10,00”32º 26’ 30,00”
    7-25º 07’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    8-25º 16’ 20,00”32º 27’ 50,00”
    9-25º 16’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    10-25º 13’ 10,00”32º 25’ 30,00”
    11-25º 13’ 20,00”32º 23’ 20,00”
    12-25º 16’ 20,00”32º 23’ 20,00”
  72. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 10 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  73. Texto do artigo, página 3: AVISO - LPP n.º 10066L
  74. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Komoguel Investiments, – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10066L, válida até 6 de Maio de 2030, para água-marinha, esmeralda, ouro, tantalite, turmalina nos Distritos de Gilé, Pebane na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  75. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 -16º 06’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
    2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
    3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
    4-16º 06’ 30,00”38º 50’ 10,00”
    5-16º 06’ 50,00”38º 50’ 10,00”
    6-16º 06’ 50,00”38º 50’ 30,00”
    7-16º 07’ 10,00”38º 50’ 30,00”
    8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
    9-16º 07’ 30,00”38º 50’ 40,00”
    10-16º 07’ 30,00”38º 51’ 0,00”
    11-16º 07’ 50,00”38º 51’ 0,00”
    12-16º 07’ 50,00”38º 51’ 30,00”
    13-16º 08’ 10,00”38º 51’ 30,00”
    14-16º 08’ 10,00”38º 51’ 50,00”
    15-16º 08’ 30,00”38º 51’ 50,00”
    16-16º 08’ 30,00”38º 52’ 10,00”
    17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
    18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
  76. Texto do artigo, página 3: 38º 48’ 40,00” 2 -16º 06’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
    2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
    3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
    4-16º 06’ 30,00”38º 50’ 10,00”
    5-16º 06’ 50,00”38º 50’ 10,00”
    6-16º 06’ 50,00”38º 50’ 30,00”
    7-16º 07’ 10,00”38º 50’ 30,00”
    8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
    9-16º 07’ 30,00”38º 50’ 40,00”
    10-16º 07’ 30,00”38º 51’ 0,00”
    11-16º 07’ 50,00”38º 51’ 0,00”
    12-16º 07’ 50,00”38º 51’ 30,00”
    13-16º 08’ 10,00”38º 51’ 30,00”
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    17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
    18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
  77. Texto do artigo, página 3: 38º 50’ 0,00” 3 -16º 06’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
    2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
    3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
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    5-16º 06’ 50,00”38º 50’ 10,00”
    6-16º 06’ 50,00”38º 50’ 30,00”
    7-16º 07’ 10,00”38º 50’ 30,00”
    8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
    9-16º 07’ 30,00”38º 50’ 40,00”
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    11-16º 07’ 50,00”38º 51’ 0,00”
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    13-16º 08’ 10,00”38º 51’ 30,00”
    14-16º 08’ 10,00”38º 51’ 50,00”
    15-16º 08’ 30,00”38º 51’ 50,00”
    16-16º 08’ 30,00”38º 52’ 10,00”
    17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
    18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
  78. Texto do artigo, página 3: 38º 50’ 0,00” 4 -16º 06’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
    2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
    3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
    4-16º 06’ 30,00”38º 50’ 10,00”
    5-16º 06’ 50,00”38º 50’ 10,00”
    6-16º 06’ 50,00”38º 50’ 30,00”
    7-16º 07’ 10,00”38º 50’ 30,00”
    8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
    9-16º 07’ 30,00”38º 50’ 40,00”
    10-16º 07’ 30,00”38º 51’ 0,00”
    11-16º 07’ 50,00”38º 51’ 0,00”
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    14-16º 08’ 10,00”38º 51’ 50,00”
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    16-16º 08’ 30,00”38º 52’ 10,00”
    17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
    18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
  79. Texto do artigo, página 3: 38º 50’ 10,00” 5 -16º 06’ 50,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
    2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
    3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
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    5-16º 06’ 50,00”38º 50’ 10,00”
    6-16º 06’ 50,00”38º 50’ 30,00”
    7-16º 07’ 10,00”38º 50’ 30,00”
    8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
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    11-16º 07’ 50,00”38º 51’ 0,00”
    12-16º 07’ 50,00”38º 51’ 30,00”
    13-16º 08’ 10,00”38º 51’ 30,00”
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    16-16º 08’ 30,00”38º 52’ 10,00”
    17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
    18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
  80. Texto do artigo, página 3: 38º 50’ 10,00” 6 -16º 06’ 50,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
    2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
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    6-16º 06’ 50,00”38º 50’ 30,00”
    7-16º 07’ 10,00”38º 50’ 30,00”
    8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
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    16-16º 08’ 30,00”38º 52’ 10,00”
    17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
    18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
  81. Texto do artigo, página 3: 38º 50’ 30,00” 7 -16º 07’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
    2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
    3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
    4-16º 06’ 30,00”38º 50’ 10,00”
    5-16º 06’ 50,00”38º 50’ 10,00”
    6-16º 06’ 50,00”38º 50’ 30,00”
    7-16º 07’ 10,00”38º 50’ 30,00”
    8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
    9-16º 07’ 30,00”38º 50’ 40,00”
    10-16º 07’ 30,00”38º 51’ 0,00”
    11-16º 07’ 50,00”38º 51’ 0,00”
    12-16º 07’ 50,00”38º 51’ 30,00”
    13-16º 08’ 10,00”38º 51’ 30,00”
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    16-16º 08’ 30,00”38º 52’ 10,00”
    17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
    18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
  82. Texto do artigo, página 3: 38º 50’ 30,00” 8 -16º 07’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
    2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
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    5-16º 06’ 50,00”38º 50’ 10,00”
    6-16º 06’ 50,00”38º 50’ 30,00”
    7-16º 07’ 10,00”38º 50’ 30,00”
    8-16º 07’ 10,00”38º 50’ 40,00”
    9-16º 07’ 30,00”38º 50’ 40,00”
    10-16º 07’ 30,00”38º 51’ 0,00”
    11-16º 07’ 50,00”38º 51’ 0,00”
    12-16º 07’ 50,00”38º 51’ 30,00”
    13-16º 08’ 10,00”38º 51’ 30,00”
    14-16º 08’ 10,00”38º 51’ 50,00”
    15-16º 08’ 30,00”38º 51’ 50,00”
    16-16º 08’ 30,00”38º 52’ 10,00”
    17-16º 09’ 0,00”38º 52’ 10,00”
    18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
  83. Texto do artigo, página 3: 38º 50’ 40,00” 9 -16º 07’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 06’ 0,00”38º 48’ 40,00”
    2-16º 06’ 0,00”38º 50’ 0,00”
    3-16º 06’ 30,00”38º 50’ 0,00”
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    18-16º 09’ 0,00”38º 48’ 40,00”
  94. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  95. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  96. Texto do artigo, página 3: Associação Chama da Unidade de Salaue
  97. Parágrafo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por despacho de três de Maio de dois mil e vinte cinco, perante o administrador do Distrito de Ancuabe Belmiro Joaquim Santos Casimiro, em pleno exercício das suas funções, foi reconhecida uma associação agropecuária, nos termos do n.º 1 da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, denominada Associação Chama da Unidade de Salaue com sede na Aldeia Salaue, Posto Administrativo de Metoro, Distrito de Ancuabe, é uma pessoa colectiva de direitos privado, de interesses social e sem fins lucrativos com os seguintes membros: Fernando Baia, Baptista Ernesto, Pedro António Arifa, Henriques Armando, Seha Binasse, Ana Teresa Iurub, Evaristo Somar,
  98. Texto do artigo, página 3: Latifa Macassare Felisberto Seha, Constância Rachide e Bibiana Jeque, que se regem pelas cláusulas seguintes:
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  100. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação dos Camponeses Chama da Unidade de Salaue é uma pessoa colectiva de direitos privados de interesses social e sem fins lucrativos.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação dos Camponeses Chama da Unidade de Salaue gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  104. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  105. Texto do artigo, página 3: A Associação dos Camponeses Chama da Unidade, tem a sua sede na Aldeia Salaue, Localidade de Salaue, Posto Administrativo
  106. Texto do artigo, página 3: de Metoro, Distrito de Ancuabe, Província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter, ou encerar delegações/ ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  108. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  109. Texto do artigo, página 3: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura publica.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  111. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  112. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da Associação Chama da Unidade de Salaue:
  113. Número ou marcador, página 3: a) fomentar o aumento da produção e da produtividade abastecimento das actividades do mercado;
  114. Número ou marcador, página 4: b) promover o desenvolvimento rural, através da introdução das novas tecnologias e parcerias;
  115. Número ou marcador, página 4: c) organizar os camponeses em ordem para poderem defender melhore os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento;
  116. Número ou marcador, página 4: d) promover o intercâmbio com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
  117. Número ou marcador, página 4: e) dinamizar o correcto aproveitamento o uso da terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias de produção adequadas;
  118. Número ou marcador, página 4: f) promover a formação técnica dos membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
  119. Número ou marcador, página 4: g) negociar junto da comunidade, ONGs, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviço, créditos, doações ou empréstimos para a associação e seus associados em geral;
  120. Número ou marcador, página 4: h) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação e a sociedade em geral;
  121. Número ou marcador, página 4: i) incentivar a participação activa dos seus associados do processo de desenvolvimento económico da província, contribuindo na reconstrução nacional.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  123. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  124. Texto do artigo, página 4: A Associação dos Camponeses Chama da Unidade de Salaue, integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras que afiliem sem quaisquer discriminação desde que aceitem o disposto do presente estatuto da associação.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  126. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, e dirigido ao Conselho de Direção que submetera a Assembleia Geral para ratificar.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) São membros da Associação dos Camponeses Chama da Unidade de Salaue todos os camponeses maiores de 18 anos, que aderem voluntariamente os princípios da associação.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) A qualidade de membros só produzem efeitos depois do candidato ter comprido o seu dever previsto no artigo 7 destes estatutos.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  131. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos associados)
  132. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros associação:
  133. Número ou marcador, página 4: a) pagar as quotas e as jóias;
  134. Número ou marcador, página 4: b) participar nas actividades promovidas pela associação;
  135. Número ou marcador, página 4: c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  136. Número ou marcador, página 4: d) prestar contas pela tarefa a que for incumbido; e)exercer com zelo, dedicação dinamismo e competência os cargos a que for eleitos;
  137. Número ou marcador, página 4: f) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  138. Número ou marcador, página 4: g) defender a associação dentro e fora dela;
  139. Número ou marcador, página 4: h) observar as disposições dos presentes estatutos, programas, regulamentos e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  140. Número ou marcador, página 4: i) esforçar se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas ações formatados quer forem organizados pela associação.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  142. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  143. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros da associação:
  144. Número ou marcador, página 4: a) participar em todas actividades promovidos pela associação;
  145. Número ou marcador, página 4: b) exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos da associação;
  146. Número ou marcador, página 4: c) participar e votar nas sessões da assembleia geral;
  147. Número ou marcador, página 4: d) protestar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos a demais deliberações da assembleia geral;
  148. Número ou marcador, página 4: e) ser informado sobre os planos e das actividaes da associação e verificar as respetivas contas;
  149. Número ou marcador, página 4: f) participar nos termos deste estatuto, na discussão de todas questões de outrem;
  150. Número ou marcador, página 4: g) usufruir dos benefícios que advém das actividades comuns da associados;
  151. Número ou marcador, página 4: h) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum para os associados;
  152. Número ou marcador, página 4: i) pedir para o afastamento da associação.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  154. Texto do artigo, página 4: (Fundos sociais)
  155. Texto do artigo, página 4: Constitui fundo social da associação:
  156. Número ou marcador, página 4: a) as jóias e quotas colectadas aos associados;
  157. Número ou marcador, página 4: b) produtos de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados na realização dos objectivos da associação;
  158. Número ou marcador, página 4: c) os financiamentos obtidos pela associação
  159. Número ou marcador, página 4: d) as contribuições de cada socio em cada campanha;
  160. Número ou marcador, página 4: e) donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
  161. Número ou marcador, página 4: f) quaisquer outros rendimentos que resulte a alguma actividade promovida pela associaçã o ou que lhe forem atribuídos.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  163. Texto do artigo, página 4: (Órgãos associados)
  164. Texto do artigo, página 4: A associação tem como órgãos:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direção;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  169. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  170. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos associados, sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações de comprimento obrigatório para todos os membros.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral é dirigida na mesa da assembleia geral que e composta por um presidente, uma vice-presidente e um secretário.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  173. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  174. Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral:
  175. Número ou marcador, página 4: a) eleger o presidente, vice-presidente, secretario da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal;
  176. Número ou marcador, página 4: b) definir o programa e as alíneas gerais da atuação da associação;
  177. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e votar os relatórios e actividades de conta do Conselho de Direção bem como o relatório do Conselho Fiscal;
  178. Número ou marcador, página 4: d) admissão de novos membros; e)aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não comprem com seus deveres ou abusam os seus direitos;
  179. Número ou marcador, página 4: f) definir o valor das jóias e das cotas mensais a serem pagas pelos associados;
  180. Número ou marcador, página 4: g) aprovar os planos económicos e financeiros e controlar a sua execução;
  181. Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste na respetiva agenda;
  182. Número ou marcador, página 4: i) deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, decisão, dissolução da associação.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só são validas quando tomadas por pelo menos ter quatros membros com direito a votar.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  185. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
  186. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  187. Número ou marcador, página 5: a) administração e gestão das actividades da Associação com os mais amplos poderes de modo a garantir a realização dos seus objectivos; b)garantir o cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações dfa Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 5: c) elaborar e submeter a Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios das contas, bem como orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
  189. Número ou marcador, página 5: d) adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
  190. Número ou marcador, página 5: e) estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  191. Número ou marcador, página 5: f) elaborar planos periódicos de actividades do plano anual deliberado na Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 5: g) contratar o pessoal para outras funções específicas da associação;
  193. Número ou marcador, página 5: h) executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  195. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas e actividades, procedimento da Associação.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um relator.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  199. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  200. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  201. Número ou marcador, página 5: a) examinar as actividades económicas, em conformidade com os planos estabelecidos;
  202. Número ou marcador, página 5: b) analisar os relatórios das actividades e de contas de Conselho Fiscal, bem como as propostas do orçamento e planos de activdades da associação;
  203. Número ou marcador, página 5: c) verificar se esta a realizar se o corecto aproveitamento dos meio de produção da associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos;
  204. Número ou marcador, página 5: d) analisar as queixas dos membros da associação relativamente as decisões e acuações do Conselho de Direcção;
  205. Número ou marcador, página 5: e) presentar o relatório de prestação de conta do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  207. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
  209. Número ou marcador, página 5: a) por deliberação da Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 5: b) nos demais casos previstos na lei.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinara os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  212. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requer o voto favorável de três quartos de número de todos membros.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  214. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  215. Texto do artigo, página 5: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos, recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  216. Texto do artigo, página 5: Pemba, 22 de Agosto de 2025. — A Técnica, Ilegível.
  217. Texto do artigo, página 5: Associação Comissão de Moradores do Prédio Cavadas
  218. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Comissão de Moradores do Prédio Cavadas, matriculada sob NUEL 101907538, entre Alberto Tomussene, Norberto Alberto da Costa, Rosa Joaquina Augusto, Inácio Dança Luís, Sabino Caetano Júnio, José Alberto Cego, Ana Manaca Magumisse, Maria Manuela Machir, Alice João Manuel, Logrado Sulperbeda Aberto, que constituem a presente associação que se regulará pelas cláusulas seguintes:
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  222. Texto do artigo, página 5: A Associacao é adopta a denominação Associação Comissão de Moradores do Prédio Cavadas designada por pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 5: (Duração e sede)
  225. Texto do artigo, página 5: A comissão dos moradores é criada por um tempo indeterminado, tem sua sede na Cidade da Beira, Prédio Cavadas, Rua da Beira-Baixa, n.º 157, R/C.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  228. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto tem como objectivo estabelecer regras de convivência entre os proprietários e inquilinos de fracções autônomas do Prédio Cavadas.
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos direitos, deveres e responsabilidades dos membros
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 5: (Administrador)
  232. Número ou marcador, página 5: Um) O administrador é eleito e exonerado pela assembleia do condomínio.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condomínio, quando se prove que praticou irregularidade ou agi com negligência no exercício das suas funções.
  234. Número ou marcador, página 5: Três) A comissão de moradores tem um mandato de dois anos renováveis.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 5: (Comissão de moradores)
  237. Texto do artigo, página 5: Comissão de moradores é constituída pelos condomínios ou inquilinos eleitos pela assembleia de condomínios.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem como órgãos:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois (2) anos, findo os pais poderão ser reeleito por mais um mandato.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção é composta por um presidente, vice-presidente e um tesoureiro.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos pelos suplentes.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
  251. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente, gerir a associação de acordo com os estatutos executar as deliberações da Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  253. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  254. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente e restantes vogais.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  257. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais e transitórias)
  258. Texto do artigo, página 6: Em tudo que se encontra no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana em vigor.
  259. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Beira, 4 de Agosto de 2025. — A Conser-
  260. Texto do artigo, página 6: vadora, Ilegível.
  261. Texto do artigo, página 6: Associação Light For Africa Association
  262. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Light For Africa Association, matriculada sob NUEL 105020023, constituído entre os membros Domingos Sábado Comissa, Adelia Tamele, Ivanilda da Conceição Madede, Valter Joaquim Manguele, Joaquim Salvador Cuna, Liliana Angelica Manguele, Gabriel Mapote, Telvio Avelino William, Evilize Eulisse Rivoso Rosário, Marcelino Matambo e Ludmila Loisse Jaime Manguele, todos de nacionalidade moçambicana. Que constituem uma associação, que se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  263. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, jurídica, sede, âmbito, duração e objetivo
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  265. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  266. Texto do artigo, página 6: É constituído nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique a associação denominada Light For Africa Association, pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  268. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  269. Número ou marcador, página 6: Um) A Light for Africa Association é de âmbito nacional.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) A Light for Africa Association tem a sua sede na Cidade da Beira, Avenida Samora Machel, s/n, Bairro da Ponta-Gêa, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País.
  271. Número ou marcador, página 6: Três) A Light for Africa Association é constituída por tempo indeterminado.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  273. Texto do artigo, página 6: (Objectivo)
  274. Texto do artigo, página 6: A Light For Africa Association prossegue os seguintes objetivos:
  275. Texto do artigo, página 6: a)promover ações de apoio à comunidade local de modo a garantir condições básicas de educação; b)promover estratégia de desenvolvimento comunitário para garantir o bemestar dos seus membros, líderes;
  276. Número ou marcador, página 6: c) promover e disseminar à comunidade sobre as técnicas de prevenção de desastres naturais;
  277. Número ou marcador, página 6: d) promover intercâmbios com entidades públicas e privadas para a capacitação dos líderes membros da comunidade para prevenção e proteção de pessoas vivendo com HIV/Sida, tuberculose e outras doenças endêmicas;
  278. Número ou marcador, página 6: e) criar mecanismo para o fortalecimento e desenvolvimento institucional de associações de pais e crianças com deficiência e de associações que trabalham na proteção e inclusão das crianças com deficiências e vulneráveis em Moçambique sobre o quadro legal dos direitos das crianças no contexto de convenção internacional dos direitos das crianças dos ODS;
  279. Número ou marcador, página 6: f) congregar os esforços locais dos membros e parceiros da sociedade civil em prol da defesa dos direitos da criança, em particular com deficiências e crianças vulneráveis;
  280. Número ou marcador, página 6: g) desenvolver parceria com instituições públicas e privadas, ONGs, para um fundo para cofinanciamento de microprojetos das organizações membros que intervêm na saúde nutricional, educação inclusiva e meio ambiente para crianças com deficiência e vulneráveis;
  281. Número ou marcador, página 6: h) promover formações, capacitações e tratamento das associações, membros, líderes comunitários e outros atores comprometidos a trabalhar com crianças, adolescentes, grupos de mulheres e adultos em matéria de direito da criança (abuso sexual, exploração sexual, tráfico de menores, direitos humanos, igualdade de género, HIV/Sida e outros);
  282. Número ou marcador, página 6: i) Promover ações de assistência aos deslocados internos.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  285. Texto do artigo, página 6: (Admissões de membros)
  286. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Light For Africa Association todas as pessoas singulares,
  287. Texto do artigo, página 6: coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, maiores de 18 anos e que estejam interessadas nos objetivos dos presentes estatutos.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  289. Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
  290. Texto do artigo, página 6: A Light For Africa Association tem as seguintes categorias de membros:
  291. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores: são membros fundadores todas as pessoas singulares que estejam inscritas à data da realização da 1ª assembleia constituinte, incluindo os participantes desta assembleia;
  292. Número ou marcador, página 6: b) membros efetivos: são membros efetivos todas as pessoas singulares que declaram aceitar o estatuto e o programa e que contribuam para desenvolvimento e funcionamento da associação;
  293. Número ou marcador, página 6: c) membros honorários: são aqueles que pelo relevantes serviços prestados à associação e prestígio tenham contribuído para o progresso do mesmo;
  294. Número ou marcador, página 6: d) membros beneméritos: são pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que se predispuseram a prestar auxílio financeiro, material ou humano às atividades da associação.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  296. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  297. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  298. Número ou marcador, página 6: a) participar nas atividades em que a associação esteja envolvida e beneficiar-se dos seus resultados;
  299. Número ou marcador, página 6: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  300. Número ou marcador, página 6: c) votar as deliberações da assembleia;
  301. Número ou marcador, página 6: d) propor ao Conselho de Direção e à Assembleia Geral quaisquer assuntos que achar de interesse para a vida da associação;
  302. Número ou marcador, página 6: e) informar-se sobre as atividades da associação;
  303. Número ou marcador, página 6: f) recorrer à Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da associação;
  304. Número ou marcador, página 6: g) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária através do presidente da Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 6: h) participar em capacitações, formações e especializações;
  306. Número ou marcador, página 6: i) ter a posse do cartão de membro e representar a associação, em contactos com órgãos nacionais e estrangeiras com vista a angariação de apoios e de definição de possíveis áreas de cooperação.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  308. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  309. Texto do artigo, página 7: Os deveres dos membros da Light For Africa Association são seguintes:
  310. Número ou marcador, página 7: a) respeitar e cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno e a lei;
  311. Número ou marcador, página 7: b) pagar as quotas e contribuir para a realização das atividades da associação;
  312. Número ou marcador, página 7: c) exercer com dedicação e zelo, todas as tarefas ou funções que lhe sejam confiadas;
  313. Número ou marcador, página 7: d) participar em eventos para que foi incumbido;
  314. Número ou marcador, página 7: e) adotar uma conduta responsável ético-
  315. Texto do artigo, página 7: -profissional, atuar com justiça, respeitando os direitos de liberdade e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  317. Texto do artigo, página 7: (Perdas de qualidade de membros)
  318. Texto do artigo, página 7: A perda da qualidade de membros da Light For Africa Association acontece quando:
  319. Número ou marcador, página 7: a) viola os deveres previstos no presente estatuto;
  320. Número ou marcador, página 7: b) cessar por morte;
  321. Número ou marcador, página 7: c) renunciar voluntariamente;
  322. Número ou marcador, página 7: d) deixar de cumprir com as obrigações estatutárias; e)tiver procedimentos incompatíveis com os objetivos da associação;
  323. Número ou marcador, página 7: f) atrasar no pagamento de quotas e ou ausência por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situação devidamente justificada junto ao Conselho de Direção da associação;
  324. Número ou marcador, página 7: g) faltar respeito aos titulares dos órgãos sociais;
  325. Número ou marcador, página 7: h) recusar ao cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
  326. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  328. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  329. Texto do artigo, página 7: Constituem órgãos sociais da Light For Africa Association os seguintes:
  330. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direção; e
  332. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  334. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  335. Texto do artigo, página 7: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de (2) dois anos, renováveis mais uma vez.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  337. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  338. Texto do artigo, página 7: Os cargos nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  339. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  341. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composições)
  342. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, sendo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  344. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  345. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, extraordinariamente sempre que necessário e a convocatória é feita pelo presidente da Assembleia Geral, mediante uma carta e ou anúncio fixada na sede, enviada com antecedência mínima de (7) sete dias, devendo constar na convocatória o dia, hora, local da reunião e a respetiva agenda.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATIRZE
  347. Texto do artigo, página 7: (Competência)
  348. Texto do artigo, página 7: São competências da Assembleia Geral as seguintes:
  349. Número ou marcador, página 7: a) aprovar, reformar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
  350. Número ou marcador, página 7: b) eleger e destituir os membros de direção da direção e do Conselho Fiscal;
  351. Número ou marcador, página 7: c) apreciar o relatório anual do Conselho de Direcção, as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, bem como os planos de expansão, programas de ação e de mais atividades da associação;
  352. Número ou marcador, página 7: d) deliberar sobre propostas de admissão e exclusão de membros;
  353. Número ou marcador, página 7: e) deliberar sobre a extinção da associação;
  354. Número ou marcador, página 7: f) deliberar sobre qualquer proposta apresentada pelo Conselho de Direção e Conselho Fiscal ou pelos membros fundadores, efetivos e honorários;
  355. Número ou marcador, página 7: g) definir valores da quota, jóia e outras contribuições da associação;
  356. Número ou marcador, página 7: h) deliberar sobre outros assuntos julgados importantes da associação.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  358. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral – Composição)
  359. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  360. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direção
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  362. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  363. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é um órgão executivo e administrativo da associação e é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  365. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  366. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) Em todas as reuniões serão lavradas atas e aprovadas obrigatoriamente por todos os presentes.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  369. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  370. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Direção:
  371. Número ou marcador, página 7: a) representar a Light For Africa Association ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante todo e qualquer organismo público ou privado;
  372. Número ou marcador, página 7: b) executar e velar pelo cumprimento do Estatuto, regulamento e demais leis aplicáveis na República de Moçambique;
  373. Número ou marcador, página 7: c) gerir a Administração da associação e organizar os processos de eleições;
  374. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar estratégias para o desenvolvimento da associação, submeter à aprovação do regulamento para o funcionamento da associação;
  375. Número ou marcador, página 7: e) submeter à Assembleia Geral a proposta de atribuição de qualidade de membros honorários e beneméritos;
  376. Número ou marcador, página 7: f) recrutar, nomear, contratar e demitir o pessoal necessário para a condução das atividades da associação.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) As competências dos membros do Conselho de Direção serão fixados no respetivo regulamento.
  378. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  380. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  381. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todos os actos administrativos e financeiros da associação e é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  383. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  384. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reúne-se uma vez trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário por convocação do seu presidente.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  386. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  387. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  388. Número ou marcador, página 8: a) dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo conselho de direção;
  389. Número ou marcador, página 8: b) examinar trimestralmente as contas e a situação financeira da associação e verificar e emitir visto sobre o balancete;
  390. Número ou marcador, página 8: c) elaborar o regulamento disciplinar e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  391. Número ou marcador, página 8: d) verificar e providenciar que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e o plano de atividade;
  392. Número ou marcador, página 8: e) emitir parecer sobre recursos interpostos das ações disciplinares e das deliberações dos órgãos da associação.
  393. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  395. Texto do artigo, página 8: (Património)
  396. Texto do artigo, página 8: Constituem o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela associação.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  398. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  399. Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da Light For Africa Association:
  400. Número ou marcador, página 8: a) o valor das joias, quotas e contribuições de seus membros;
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