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Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Nkuxe, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada sob NUEL 105052526, a Cooperativa Nkuxe, Limitada, que se refere pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Da constituição, denominação, natureza, objecto, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Constituição, denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 13 Um) É constituída pelos outorgantes a Cooperativa Nkuxe, Limitada, abreviadamente designada por Coop Nkuxe.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Coop Nkuxe é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, regida pelos presentes estatutos, seus regulamentos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Coop Nkuxe tem como objecto a prestação de serviços a comunidades e entidades públicas e privadas em toda a cadeia de valor da pesca e aquacultura, e do agro-negócios em geral, susceptíveis de dinamizar a economia azul e contribuir para o bem-estar económico, social e ambiental do País.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Coop Nkuxe poderá desenvolver outras actividades diferentes do objecto principal, desde que devidamente aprovadas pela assembleia geral e que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) Coop Nkuxe tem um âmbito nacional e prossegue os seus fins em conformidade com a ordem moral, legal, económica e social do País, sem prejuízo de poder desenvolver projectos que contribuam para os seus objectivos fundamentais em qualquer outro País.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Coop Nkuxe tem a sua sede na Cidade de Maputo, Recinto do Porto de Pesca de Maputo, Praça 25 de Junho, podendo esta ser transferida para outro local e abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Coop Nkuxe poderá filiar-se, associar-se, ou aderir a organismos nacionais ou estrangeiros que possam contribuir para a materialização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Coop Nkuxe é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da Coop Nkuxe, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 80.000,00MT (oitenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social é realizado por títulos de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a assembleia geral determinar o aumento do seu valor, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Entradas mínimas e realização do capital de cada membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista e de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em cada aumento do capital social, os cooperativistas têm direito de preferência na subscrição de novas participações, na proporção do valor da respectiva participação detida à data da deliberação do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As entradas mínimas do capital serão realizadas em dinheiro, num montante correspondente a 50% do valor estipulado para cada título.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O capital social subscrito pelo cooperativista será completamente realizado no prazo de três anos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Das áreas de actuação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Áreas de actuação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para a materialização do seu objecto a Coop Nkuxe recorrerá a:
Número ou marcador · p. 13 a) realização de estudos, pesquisas, acreditação, auditorias e inspecções;
Número ou marcador · p. 13 b) elaboração, monitoria e avaliação de planos, programas e projectos de desenvolvimento, e de políticas, estratégias e respectivos planos de acção;
Número ou marcador · p. 13 c) avaliações do estado de exploração de pescarias e elaboração de planos de gestão de pescarias e de áreas de gestão comunitária e de quaisquer outros instrumentos de planificação, gestão, monitoria e avaliação do estado de exploração de pescarias;
Texto do artigo · p. 14 d)estudos sobre a promoção, planificação e avaliação de actividades de aquacultura;
Número ou marcador · p. 14 e) estudos sobre avaliação e reformas institucionais nos domínios da pesca e da aquacultura, com destaque para o sistema de planificação e gestão das pescarias e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 14 f) produção de material didáctico, nomeadamente de manuais, e realização de cursos e outras actividades formativas nos domínios da qualidade, inspecção sanitária e cadeia de valor de pescado, saúde animal, actividades aquícolas, legislação pesqueira, género, ambiente e mudanças climáticas, entre outros;
Número ou marcador · p. 14 g) treinamento em normas de qualidade, propriedade industrial, mercado e boas práticas de fabrico, bem como desenvolvimento de planos de negócios comunitários e industriais;
Número ou marcador · p. 14 h) divulgação de técnicas para o aproveitamento integral do pescado e preservação do seu valor nutritivo e comercial;
Número ou marcador · p. 14 i) fornecimento de assessoria técnica e realização de actividades de sensibilização e consciencialização em prol da economia azul;
Número ou marcador · p. 14 j) promoção do uso de energias limpas ligadas ao desenvolvimento das comunidades costeiras e aquícolas; k)realização, organização ou participação em eventos, campanhas, palestras, feiras e exposições ou outros relacionados com o seu objecto;
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Coop Nkuxe poderá ainda realizar outras actividades geradoras de rendimento no âmbito da economia azul, assim como a prestar serviços diversos incluindo, de importação e exportação de bens que contribuam para melhor concretização dos objectivos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição e duração do mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os órgãos sociais da Coop Nkuxe são:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Outros órgãos que eventualmente se venham a tornar necessários poderão ser criados mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para a realização das suas tarefas, poderá a assembleia geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais eleitos é de três anos, renováveis por um a dois períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato, não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referido no número 1, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da Coop Nkuxe, constituído por um director executivo e até dois vogais, eleitos de entre os seus associados, competindo ao vogal substituir o director nas suas ausências e impedimentos, desde já são nomeados para administração e direcção da Coop Nkuxe as senhoras, Luísa Maria Serra Ribeiro Arthur na qualidade de directora executiva e Lídia Abiba Bernardo Massalana na qualidade de Vogal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Direcção reúne-se ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que solicitado pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões da Direcção são convocadas pelo Director Executivo por meio de correio electrónico, carta ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de cinco dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Direcção pode delegar a gerentes ou outros mandatários poderes de representação e administração para a prática de actos devidamente especificados.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 14 Os estatutos da Coop Nkuxe poderão ser alterados sob proposta proveniente dos membros ou da Direcção, mediante a sua aprovação pela assembleia geral, com voto favorável da maioria qualificada dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Coop Nkuxe dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 14 a) diminuição do número de membros abaixo do mínimo previsto por lei, por período de tempo superior a cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 14 b) por comum acordo dos membros, por decisão de não menos de três quartos dos votos expressos em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 c) por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins, por resolução aprovada por uma maioria de não menos de três quartos dos votos expressos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral que deliberar a dissolução decidirá em simultâneo sobre
Texto do artigo · p. 14 os termos da liquidação, do destino dos bens da cooperativa e designará a comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 14 Três) Dissolvida a cooperativa, os poderes dos seus órgãos de gestão limitar-se-ão à prática de actos conservatórios e necessários quer à liquidação do património, quer a conclusão de actividades pendentes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A última Assembleia Geral designará quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, os quais deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Tudo que se encontre omisso nos presentes estatutos será regulado através do regulamento interno e pela legislação moçambicana aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 26 de Agosto de 2025. —
Texto do artigo · p. 14 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Nkuxe, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada sob NUEL 105052526, a Cooperativa Nkuxe, Limitada, que se refere pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 13: Da constituição, denominação, natureza, objecto, âmbito, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: (Constituição, denominação e natureza)
  7. Número ou marcador, página 13: Um) É constituída pelos outorgantes a Cooperativa Nkuxe, Limitada, abreviadamente designada por Coop Nkuxe.
  8. Número ou marcador, página 13: Dois) A Coop Nkuxe é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, regida pelos presentes estatutos, seus regulamentos e demais legislação moçambicana aplicável.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 13: Um) A Coop Nkuxe tem como objecto a prestação de serviços a comunidades e entidades públicas e privadas em toda a cadeia de valor da pesca e aquacultura, e do agro-negócios em geral, susceptíveis de dinamizar a economia azul e contribuir para o bem-estar económico, social e ambiental do País.
  12. Número ou marcador, página 13: Dois) A Coop Nkuxe poderá desenvolver outras actividades diferentes do objecto principal, desde que devidamente aprovadas pela assembleia geral e que não sejam proibidas por lei.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: (Âmbito, sede e duração)
  15. Número ou marcador, página 13: Um) Coop Nkuxe tem um âmbito nacional e prossegue os seus fins em conformidade com a ordem moral, legal, económica e social do País, sem prejuízo de poder desenvolver projectos que contribuam para os seus objectivos fundamentais em qualquer outro País.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) A Coop Nkuxe tem a sua sede na Cidade de Maputo, Recinto do Porto de Pesca de Maputo, Praça 25 de Junho, podendo esta ser transferida para outro local e abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 13: Três) A Coop Nkuxe poderá filiar-se, associar-se, ou aderir a organismos nacionais ou estrangeiros que possam contribuir para a materialização dos seus objectivos.
  18. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Coop Nkuxe é constituída por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da Coop Nkuxe, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 80.000,00MT (oitenta mil meticais).
  23. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é realizado por títulos de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a assembleia geral determinar o aumento do seu valor, de acordo com a lei.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: (Entradas mínimas e realização do capital de cada membro)
  26. Número ou marcador, página 13: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista e de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  28. Número ou marcador, página 13: Três) Em cada aumento do capital social, os cooperativistas têm direito de preferência na subscrição de novas participações, na proporção do valor da respectiva participação detida à data da deliberação do aumento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 13: Quatro) As entradas mínimas do capital serão realizadas em dinheiro, num montante correspondente a 50% do valor estipulado para cada título.
  30. Número ou marcador, página 13: Cinco) O capital social subscrito pelo cooperativista será completamente realizado no prazo de três anos.
  31. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das áreas de actuação
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 13: (Áreas de actuação)
  34. Número ou marcador, página 13: Um) Para a materialização do seu objecto a Coop Nkuxe recorrerá a:
  35. Número ou marcador, página 13: a) realização de estudos, pesquisas, acreditação, auditorias e inspecções;
  36. Número ou marcador, página 13: b) elaboração, monitoria e avaliação de planos, programas e projectos de desenvolvimento, e de políticas, estratégias e respectivos planos de acção;
  37. Número ou marcador, página 13: c) avaliações do estado de exploração de pescarias e elaboração de planos de gestão de pescarias e de áreas de gestão comunitária e de quaisquer outros instrumentos de planificação, gestão, monitoria e avaliação do estado de exploração de pescarias;
  38. Texto do artigo, página 14: d)estudos sobre a promoção, planificação e avaliação de actividades de aquacultura;
  39. Número ou marcador, página 14: e) estudos sobre avaliação e reformas institucionais nos domínios da pesca e da aquacultura, com destaque para o sistema de planificação e gestão das pescarias e da aquacultura;
  40. Número ou marcador, página 14: f) produção de material didáctico, nomeadamente de manuais, e realização de cursos e outras actividades formativas nos domínios da qualidade, inspecção sanitária e cadeia de valor de pescado, saúde animal, actividades aquícolas, legislação pesqueira, género, ambiente e mudanças climáticas, entre outros;
  41. Número ou marcador, página 14: g) treinamento em normas de qualidade, propriedade industrial, mercado e boas práticas de fabrico, bem como desenvolvimento de planos de negócios comunitários e industriais;
  42. Número ou marcador, página 14: h) divulgação de técnicas para o aproveitamento integral do pescado e preservação do seu valor nutritivo e comercial;
  43. Número ou marcador, página 14: i) fornecimento de assessoria técnica e realização de actividades de sensibilização e consciencialização em prol da economia azul;
  44. Número ou marcador, página 14: j) promoção do uso de energias limpas ligadas ao desenvolvimento das comunidades costeiras e aquícolas; k)realização, organização ou participação em eventos, campanhas, palestras, feiras e exposições ou outros relacionados com o seu objecto;
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) A Coop Nkuxe poderá ainda realizar outras actividades geradoras de rendimento no âmbito da economia azul, assim como a prestar serviços diversos incluindo, de importação e exportação de bens que contribuam para melhor concretização dos objectivos da cooperativa.
  46. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 14: (Composição e duração do mandato)
  49. Número ou marcador, página 14: Um) Os órgãos sociais da Coop Nkuxe são:
  50. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 14: b) Direcção; e
  52. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  53. Número ou marcador, página 14: Dois) Outros órgãos que eventualmente se venham a tornar necessários poderão ser criados mediante deliberação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 14: Três) Para a realização das suas tarefas, poderá a assembleia geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato em curso.
  55. Número ou marcador, página 14: Quatro) A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais eleitos é de três anos, renováveis por um a dois períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato, não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  56. Número ou marcador, página 14: Cinco) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referido no número 1, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandato do substituído.
  57. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Direcção
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 14: (Natureza, composição e funcionamento)
  60. Número ou marcador, página 14: Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da Coop Nkuxe, constituído por um director executivo e até dois vogais, eleitos de entre os seus associados, competindo ao vogal substituir o director nas suas ausências e impedimentos, desde já são nomeados para administração e direcção da Coop Nkuxe as senhoras, Luísa Maria Serra Ribeiro Arthur na qualidade de directora executiva e Lídia Abiba Bernardo Massalana na qualidade de Vogal.
  61. Número ou marcador, página 14: Dois) A Direcção reúne-se ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que solicitado pelos seus membros.
  62. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões da Direcção são convocadas pelo Director Executivo por meio de correio electrónico, carta ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de cinco dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
  63. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Direcção pode delegar a gerentes ou outros mandatários poderes de representação e administração para a prática de actos devidamente especificados.
  64. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 14: (Alteração dos estatutos)
  67. Texto do artigo, página 14: Os estatutos da Coop Nkuxe poderão ser alterados sob proposta proveniente dos membros ou da Direcção, mediante a sua aprovação pela assembleia geral, com voto favorável da maioria qualificada dos seus membros.
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  70. Número ou marcador, página 14: Um) A Coop Nkuxe dissolve-se por:
  71. Número ou marcador, página 14: a) diminuição do número de membros abaixo do mínimo previsto por lei, por período de tempo superior a cento e oitenta dias;
  72. Número ou marcador, página 14: b) por comum acordo dos membros, por decisão de não menos de três quartos dos votos expressos em assembleia geral;
  73. Número ou marcador, página 14: c) por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins, por resolução aprovada por uma maioria de não menos de três quartos dos votos expressos em assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral que deliberar a dissolução decidirá em simultâneo sobre
  75. Texto do artigo, página 14: os termos da liquidação, do destino dos bens da cooperativa e designará a comissão liquidatária.
  76. Número ou marcador, página 14: Três) Dissolvida a cooperativa, os poderes dos seus órgãos de gestão limitar-se-ão à prática de actos conservatórios e necessários quer à liquidação do património, quer a conclusão de actividades pendentes.
  77. Número ou marcador, página 14: Quatro) Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 14: Cinco) A última Assembleia Geral designará quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, os quais deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.
  79. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  81. Texto do artigo, página 14: Tudo que se encontre omisso nos presentes estatutos será regulado através do regulamento interno e pela legislação moçambicana aplicável.
  82. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 26 de Agosto de 2025. —
  83. Texto do artigo, página 14: O Conservador, Ilegível.
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