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Texto do artigo · p. 32 MOR, S.A
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Julho de dois mil e vinte e três, foi registada sob o NUEL 105007160 a sociedade MOR, S.A., constituida por documento particular aos 21 de Julho de 2023 que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade MOR, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima e é regida pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sua duração é por tempo indeterminado, com início a partir da celebração da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem como objecto: licença de comercialização de produtos e recursos minerais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral devidamente constituída, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou acessórias à sua actividade principal e ampliar o objecto, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, divido em trezentas acções, cada uma com valor nominal de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os títulos de acções serão registados no livro de registo das acções existentes, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os títulos das acções serão de uma, nove ou a dez acções.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação com maioria qualificada de setenta por cento do capital social e nas condições estabelecidas em Assembleia Geral sendo que novas acções serão emitidas para esse efeito.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 32 (Acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 32 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 32 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 32 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dado a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem, a preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Caso sejam emitas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 33 (Amortização das acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) Por deliberação dos accionistas, as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
Número ou marcador · p. 33 b) em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 33 c) quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 33 d) quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d), do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 33 (Acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 33 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 33 Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos sociais: Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 33 Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 33 (Eleições e mandato)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período renováveis de 4 anos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, mentir-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composto por um Presidente e um Secretário ou por quem os possa substituir, eleitos em Assembleia Geral, entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e, as suas deliberações vinculam a todos os accionistas quando tomadas de acordo com a lei e com o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa ou pessoas designadas pela Assembleia Geral para o efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebido até ao início da reunião.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 33 O presidente tem competência para convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e, para assinar a abertura e o fecho dos termos do livro da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral será convocada, pelo administrador, por meio de uma carta registada aos sócios e expedida com antecedência mínima de quinze dias, se outra formalidade não for imposta por lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo, nela participando todos os accionistas no pleno uso dos seus direitos, sendo a respectiva mesa composta pelo presidente e vice-presidente.
Número ou marcador · p. 33 a) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizados nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 b) Haverá reunião extraordinária da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, ou quando a convocação seja requeridas por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 33 c) A Assembleia Geral reúne ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para qual tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 33 d) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representantes e todos expressam vontade de constituição de assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 33 (Votação)
Número ou marcador · p. 33 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão feitas com a maioria simples presente correspondente a cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou outras disposições estatutárias exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Na primeira convocação, a maioria de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social é requerido para se tomarem decisões sobre:
Número ou marcador · p. 34 a) modificação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 34 b) aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 34 c) subscrição do capital noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 34 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade será assegurada por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral dos accionistas, composto por três membros, accionistas ou não, eleitos por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração será presidido pelo accionista que detiver o maior número de acções na sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) No eventual caso de haver dois ou mais accionistas com o mesmo número de acções correspondente ao sócio com o maior número de acções, estes nomearão um de entre si para presidir o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho de Administração elegerá um secretário entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O Conselho de Administração decide por simples maioria de voto e o seu trabalho será remunerado conforme venha a ser aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Seis) O director-geral será contratado pelo Conselho de Administração e ser-lheão conferidos os mais amplos poderes de administrativos por forma a permitir um adequado desempenho das decisões de carácter administrativo e da gestão executiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Enquanto um director-geral não for nomeado, ou na eventualidade de sua ausência ou impedimento, o presidente do Conselho de Administração substituí-o, automaticamente, acumulando funções.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração terá amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios sociais ou para representar a sociedade, e a sua competência inclui todos os outros actos da sociedade que não digam respeito a outros corpos sociais em conformidade com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) representar a sociedade em tribunal ou fora deste, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, acordar ou aceitar arbítrios em qualquer processo judicial de que a sociedade faça parte;
Número ou marcador · p. 34 b) adquirir, vender, subscrever ou hipotecar quaisquer bens móveis ou imóveis ou direitos sobre a sociedade, sujeito a opinião favorável do Conselho Fiscal, no caso de bens imóveis ou direito;
Número ou marcador · p. 34 c) delegar poderes a qualquer pessoa para representar a sociedade em certos casos, de acordo com as leis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 34 d) designar agentes ou procuradores da sociedade para certos actos, nos termos e limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Qualquer administrador pode delegar noutro membro do Conselho de Administração, os necessários poderes para o representar no conselho, desde que seja apresentada por escrito, um dia antes, uma justificação devidamente esclarecedora, endereçada ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente ou em solidariedade responsáveis pelas operações da sociedade. No entanto, são pessoalmente ou solidariamente responsáveis perante a sociedade e terceiros, pelo incumprimento do seu mandato, por qualquer violação aos estatutos, em conformidade com o acordo entre os accionistas e com a lei.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 34 (Reunião do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 34 Três) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presidentes ou representes.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 34 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 34 a) validamente em todos os actos e contratos por duas assinaturas, a do administrador e de um trabalhador ou accionistas a indicar, com o consentimento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 34 c) pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de uma procuração;
Número ou marcador · p. 34 d) nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer do administrador, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto;
Número ou marcador · p. 34 e) de nenhum modo o Conselho de Administração poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 34 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 34 Um) A supervisão da actividade da sociedade é da responsabilidade do Conselho Fiscal ou dum Fiscal Único conforme deliberação e nomeação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Se a sociedade decidir ter um Conselho Fiscal, este deve ser composto por três membros eleitos por períodos renováveis de (4) quatro anos, em Assembleia Geral, um dos quais deverá ser um auditor.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único têm os poderes previstos pela lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos por períodos de um ano, podendo ser renováveis mediante menção expressa da Assembleia Geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal designarão entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 34 (Reunião do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal reunirá semestralmente, e será convocado pelo presidente, com uma antecedência de quinze dias e num local a ser por este designado.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Fiscal só podem tomar decisões quando mais de metade dos membros estiverem presentes.
Número ou marcador · p. 34 Três) As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 34 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação de assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 35 (Resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições previstas na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, a assembleia geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade não fica dissolvida pela morte de qualquer dos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 35 Fica desde já nomeado como director-geral, para o primeiro mandato que termina a 10 de Julho de 2024, o accionista Bernardo Mário Macie.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 35 (Autorizações)
Texto do artigo · p. 35 O accionista aqui nomeado fica autorizado a celebrar anteriormente ao registo de quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade, bem como a efectuar levantamentos das entradas para solver as despesas de constituição ou de compromissos inerentes, e de aquisição de equipamentos ou de matérias-primas necessárias ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
Texto do artigo · p. 35 (Omissões)
Texto do artigo · p. 35 Todos os casos omissos ao presente estatuto serão interpretados e regulados pelo Código Comercial e legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Tete, 2 de Setembro de 2025. — O Conser-
Texto do artigo · p. 35 vador, Carson Carlos Malendza.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: MOR, S.A
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Julho de dois mil e vinte e três, foi registada sob o NUEL 105007160 a sociedade MOR, S.A., constituida por documento particular aos 21 de Julho de 2023 que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade MOR, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima e é regida pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete.
  8. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA SEGUNDA
  9. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 32: A sua duração é por tempo indeterminado, com início a partir da celebração da respectiva escritura.
  11. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem como objecto: licença de comercialização de produtos e recursos minerais.
  14. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral devidamente constituída, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou acessórias à sua actividade principal e ampliar o objecto, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  15. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA QUARTA
  17. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, divido em trezentas acções, cada uma com valor nominal de cem mil meticais.
  19. Número ou marcador, página 32: Dois) Os títulos de acções serão registados no livro de registo das acções existentes, na sede da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 32: Três) Os títulos das acções serão de uma, nove ou a dez acções.
  21. Número ou marcador, página 32: Quatro) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação com maioria qualificada de setenta por cento do capital social e nas condições estabelecidas em Assembleia Geral sendo que novas acções serão emitidas para esse efeito.
  22. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA QUINTA
  23. Texto do artigo, página 32: (Acções)
  24. Número ou marcador, página 32: Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  25. Número ou marcador, página 32: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  26. Número ou marcador, página 32: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  27. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  28. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA SEXTA
  29. Texto do artigo, página 32: (Acções próprias)
  30. Texto do artigo, página 32: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA SÉTIMA
  32. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções)
  33. Número ou marcador, página 32: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dado a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem, a preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 32: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
  36. Número ou marcador, página 32: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  37. Número ou marcador, página 32: Cinco) Caso sejam emitas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  38. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA OITAVA
  39. Texto do artigo, página 33: (Amortização das acções)
  40. Número ou marcador, página 33: Um) Por deliberação dos accionistas, as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 33: a) havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
  42. Número ou marcador, página 33: b) em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  43. Número ou marcador, página 33: c) quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  44. Número ou marcador, página 33: d) quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  45. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d), do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  46. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA NONA
  47. Texto do artigo, página 33: (Acções preferenciais)
  48. Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  49. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA
  50. Texto do artigo, página 33: (Obrigações)
  51. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 33: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  53. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  54. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  55. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares e suprimentos)
  56. Número ou marcador, página 33: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 33: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  58. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  60. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais: Assembleia Geral,
  62. Texto do artigo, página 33: Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  64. Texto do artigo, página 33: (Eleições e mandato)
  65. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período renováveis de 4 anos.
  67. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, mentir-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
  68. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  70. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  71. Número ou marcador, página 33: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composto por um Presidente e um Secretário ou por quem os possa substituir, eleitos em Assembleia Geral, entre os accionistas.
  72. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e, as suas deliberações vinculam a todos os accionistas quando tomadas de acordo com a lei e com o presente estatuto.
  73. Número ou marcador, página 33: Três) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
  74. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa ou pessoas designadas pela Assembleia Geral para o efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebido até ao início da reunião.
  75. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  76. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  77. Texto do artigo, página 33: O presidente tem competência para convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e, para assinar a abertura e o fecho dos termos do livro da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  79. Texto do artigo, página 33: (Reuniões da assembleia geral)
  80. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral será convocada, pelo administrador, por meio de uma carta registada aos sócios e expedida com antecedência mínima de quinze dias, se outra formalidade não for imposta por lei.
  81. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo, nela participando todos os accionistas no pleno uso dos seus direitos, sendo a respectiva mesa composta pelo presidente e vice-presidente.
  82. Número ou marcador, página 33: a) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizados nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos;
  83. Número ou marcador, página 33: b) Haverá reunião extraordinária da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, ou quando a convocação seja requeridas por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social;
  84. Número ou marcador, página 33: c) A Assembleia Geral reúne ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para qual tenha sido convocada;
  85. Número ou marcador, página 33: d) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representantes e todos expressam vontade de constituição de assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  86. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  87. Texto do artigo, página 33: (Votação)
  88. Número ou marcador, página 33: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão feitas com a maioria simples presente correspondente a cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou outras disposições estatutárias exijam uma maioria qualificada.
  89. Número ou marcador, página 34: Dois) Na primeira convocação, a maioria de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social é requerido para se tomarem decisões sobre:
  90. Número ou marcador, página 34: a) modificação dos estatutos;
  91. Número ou marcador, página 34: b) aumento do capital social;
  92. Número ou marcador, página 34: c) subscrição do capital noutras sociedades.
  93. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção-Geral
  94. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  95. Texto do artigo, página 34: (Administração e representação)
  96. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade será assegurada por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral dos accionistas, composto por três membros, accionistas ou não, eleitos por períodos de quatro anos renováveis.
  97. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração será presidido pelo accionista que detiver o maior número de acções na sociedade.
  98. Número ou marcador, página 34: Três) No eventual caso de haver dois ou mais accionistas com o mesmo número de acções correspondente ao sócio com o maior número de acções, estes nomearão um de entre si para presidir o Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho de Administração elegerá um secretário entre os seus membros.
  100. Número ou marcador, página 34: Cinco) O Conselho de Administração decide por simples maioria de voto e o seu trabalho será remunerado conforme venha a ser aprovado em Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 34: Seis) O director-geral será contratado pelo Conselho de Administração e ser-lheão conferidos os mais amplos poderes de administrativos por forma a permitir um adequado desempenho das decisões de carácter administrativo e da gestão executiva da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 34: Sete) Enquanto um director-geral não for nomeado, ou na eventualidade de sua ausência ou impedimento, o presidente do Conselho de Administração substituí-o, automaticamente, acumulando funções.
  103. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  104. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  105. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração terá amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios sociais ou para representar a sociedade, e a sua competência inclui todos os outros actos da sociedade que não digam respeito a outros corpos sociais em conformidade com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente:
  106. Número ou marcador, página 34: a) representar a sociedade em tribunal ou fora deste, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, acordar ou aceitar arbítrios em qualquer processo judicial de que a sociedade faça parte;
  107. Número ou marcador, página 34: b) adquirir, vender, subscrever ou hipotecar quaisquer bens móveis ou imóveis ou direitos sobre a sociedade, sujeito a opinião favorável do Conselho Fiscal, no caso de bens imóveis ou direito;
  108. Número ou marcador, página 34: c) delegar poderes a qualquer pessoa para representar a sociedade em certos casos, de acordo com as leis aplicáveis;
  109. Número ou marcador, página 34: d) designar agentes ou procuradores da sociedade para certos actos, nos termos e limites dos seus mandatos.
  110. Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer administrador pode delegar noutro membro do Conselho de Administração, os necessários poderes para o representar no conselho, desde que seja apresentada por escrito, um dia antes, uma justificação devidamente esclarecedora, endereçada ao presidente do Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente ou em solidariedade responsáveis pelas operações da sociedade. No entanto, são pessoalmente ou solidariamente responsáveis perante a sociedade e terceiros, pelo incumprimento do seu mandato, por qualquer violação aos estatutos, em conformidade com o acordo entre os accionistas e com a lei.
  112. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  113. Texto do artigo, página 34: (Reunião do conselho de administração)
  114. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal Único.
  115. Número ou marcador, página 34: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  116. Número ou marcador, página 34: Três) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presidentes ou representes.
  117. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  118. Número ou marcador, página 34: Cinco) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  119. Número ou marcador, página 34: Seis) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  120. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  121. Texto do artigo, página 34: (Forma de obrigar a sociedade)
  122. Texto do artigo, página 34: A sociedade fica obrigada:
  123. Número ou marcador, página 34: a) validamente em todos os actos e contratos por duas assinaturas, a do administrador e de um trabalhador ou accionistas a indicar, com o consentimento do Conselho de Administração;
  124. Número ou marcador, página 34: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  125. Número ou marcador, página 34: c) pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de uma procuração;
  126. Número ou marcador, página 34: d) nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer do administrador, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto;
  127. Número ou marcador, página 34: e) de nenhum modo o Conselho de Administração poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  128. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  129. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  130. Texto do artigo, página 34: (Órgão de fiscalização)
  131. Número ou marcador, página 34: Um) A supervisão da actividade da sociedade é da responsabilidade do Conselho Fiscal ou dum Fiscal Único conforme deliberação e nomeação da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 34: Dois) Se a sociedade decidir ter um Conselho Fiscal, este deve ser composto por três membros eleitos por períodos renováveis de (4) quatro anos, em Assembleia Geral, um dos quais deverá ser um auditor.
  133. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único têm os poderes previstos pela lei e nos presentes estatutos.
  134. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos por períodos de um ano, podendo ser renováveis mediante menção expressa da Assembleia Geral nesse sentido.
  135. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal designarão entre eles o respectivo presidente.
  136. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  137. Texto do artigo, página 34: (Reunião do conselho fiscal)
  138. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal reunirá semestralmente, e será convocado pelo presidente, com uma antecedência de quinze dias e num local a ser por este designado.
  139. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal só podem tomar decisões quando mais de metade dos membros estiverem presentes.
  140. Número ou marcador, página 34: Três) As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
  141. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  142. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  143. Texto do artigo, página 34: (Balanço e prestação de contas)
  144. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  145. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  146. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação de assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  147. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  148. Texto do artigo, página 35: (Resultados)
  149. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  150. Número ou marcador, página 35: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
  152. Texto do artigo, página 35: (Dissolução, liquidação e partilha)
  153. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições previstas na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  154. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, a assembleia geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações.
  155. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade não fica dissolvida pela morte de qualquer dos accionistas.
  156. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  157. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
  158. Texto do artigo, página 35: Fica desde já nomeado como director-geral, para o primeiro mandato que termina a 10 de Julho de 2024, o accionista Bernardo Mário Macie.
  159. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
  160. Texto do artigo, página 35: (Autorizações)
  161. Texto do artigo, página 35: O accionista aqui nomeado fica autorizado a celebrar anteriormente ao registo de quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade, bem como a efectuar levantamentos das entradas para solver as despesas de constituição ou de compromissos inerentes, e de aquisição de equipamentos ou de matérias-primas necessárias ao seu funcionamento.
  162. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
  163. Texto do artigo, página 35: (Omissões)
  164. Texto do artigo, página 35: Todos os casos omissos ao presente estatuto serão interpretados e regulados pelo Código Comercial e legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
  165. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Tete, 2 de Setembro de 2025. — O Conser-
  166. Texto do artigo, página 35: vador, Carson Carlos Malendza.
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