Igreja Metodista Unida em Moçambique

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Igreja Metodista Unida em Moçambique

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Texto do artigo · p. 24 Igreja Metodista Unida em Moçambique
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, objectivo
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 24 Um) A igreja é regida pelos presentes estatutos, livro de disciplina da igreja e pela legislação aplicável, tem a denominação de Igreja Metodista Unida em Moçambique, podendo também, ser identificada pela sigla IMUM.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Igreja Metodista Unida em Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de utilidade pública, e, de natureza religiosa de todos os verdadeiros crentes sob o senhorio de Jesus Cristo, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Igreja Metodista Unida em Moçambique desenvolve as suas actividades em todo o território moçambicano, com sede na Cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º quatro 1200.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por decisão da conferência anual, a Igreja Metodista Unida pode criar, fora de Moçambique, outras representações, sempre que a presença de comunidades metodistas unidas moçambicanas o justifique.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Igreja Metodista Unida em Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 24 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 24 A Igreja Metodista Unida em Moçambique tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 24 a) providenciar a manutenção da adoração, a edificação dos crentes e a redenção do mundo através das escrituras sagradas;
Número ou marcador · p. 24 b) promover a fé cristã segundo as escrituras sagradas e as suas doutrinas básicas, por meio do culto público, da celebração das escrituras e dos sacramentos, da evangelização, do ensino e de obras de assistência religiosa;
Número ou marcador · p. 24 c) desenvolver e estimular as relações ecuménicas, como parte da igreja universal, em prol da unidade cristã;
Número ou marcador · p. 24 d) promover e realizar actividades de assistência e de beneficiência social, bem como as de educação e cultura, como forma de participar na melhoria da qualidade de vida das pessoas;
Número ou marcador · p. 24 e) participar, tanto quanto lhe seja possível, na missão mundial da igreja, em outros eventos de interesse eclesiástico, social e cultural, fiel ao mandato de Cristo e, em obediência aos princípios e normas contidas no livro de disciplina e estatutos;
Número ou marcador · p. 24 f) promover o espírito de perdão, tolerância, respeito, paz e reconciliação entre pessoas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 24 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 24 Toda a pessoa independentemente da sua raça, cor, nação de origem, género, etnia, condição económica ou social pode ser admitida como membro da Igreja Metodista Unida, desde que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 24 a) declare aceitar, pela fé, Jesus Cristo como o seu senhor e salvador;
Número ou marcador · p. 24 b) se comprometa a pautar a sua vida de acordo com os ensinamentos da Bíblia;
Número ou marcador · p. 24 c) seja admitida na comunidade de fé, pelo baptismo, se não tiver sido préviamente baptizada, e pela profissão de fé em culto público, depois de inteirada dos seus deveres e direitos como membro devidamente aprovado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 24 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Igreja apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 24 a) membros catecúmenos ou membros em preparação - aqueles que se arrependeram dos seus pecados aceitaram Cristo como Salvador e tenham manifestado vontade de se juntar a Igreja, foram aceites pela liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 24 b) membros à prova - os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo de acordo com o ritual da Igreja;
Número ou marcador · p. 24 c) membros efectivos ou professos - os membros que já foram baptizados evidencie a vida cristã em virtude da sua confissão de fé e participação no trabalho da Igreja, tenham sido recomendada pelo guia de classe ou pastor e, devidamente, aprovada pela Junta Administrativa do Cargo Pastoral para ser recebido como membros efectivos ou professos de acordo com o ritual da Igreja.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para ser membro efectivo ou professo da IMUM, a pessoa faz um pacto com Deus e com os membros da Igreja Local, para cumprir todos os votos que são parte da ordem da confirmação na Igreja, devendo:
Número ou marcador · p. 25 i) confessar Jesus Cristo como senhor o salvador, e prometer fidelidade ao seu Reino; ii) receber e confessar a fé cristã contida nas escrituras do antigo e do novo testamento; iii) prometer, segundo a graça que lhe foi dada, viver uma vida cristã e sempre ser membro fiel da Santa Igreja de Cristo; iv) ser leal à IMUM e sustentá-la com suas orações, presença, ofertas e esforço.
Número ou marcador · p. 25 Três) Um membro à prova ou professo da IMUM é membro de qualquer Igreja Metodista Unida Global e da Igreja de Cristo no Mundo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 25 (Membro provindo de outra denominação)
Texto do artigo · p. 25 Uma pessoa em boa relação com alguma denominação cristã, que tenha sido baptizada e que deseja unir-se à Igreja Metodista Unida pode ser recebida como membro desta, mediante apresentação de um certificado de transferência da sua denominação anterior ou por declaração de fé cristã, depois de ter expressamente manifestado a vontade de ser leal à Igreja Metodista Unida, sendo assim, registada como membro recebida de outra denominação cristã.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 25 (Aquisição de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 25 A qualidade de membro da IMUM adquirese por uma das formas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) baptismo em criança;
Número ou marcador · p. 25 b) profissão de fé e baptismo em adulto;
Número ou marcador · p. 25 c) reabilitação de membro que houver sido excomungado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 25 (Mudança de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 25 Um) Todo membro efectivo ou professo que por qualquer razão quebrar o pacto com Deus e os seus votos que são parte da ordem de confirmação na Igreja, a sua qualidade de membro é sujeita à revisão e deve ser classificado como membro à prova.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Considera-se quebra do pacto com Deus e dos seus votos da ordem de confirmação na igreja, os seguintes casos:
Texto do artigo · p. 25 a)pessoas que vivam juntas como marido e mulher com ou sem casamento tradicional;
Número ou marcador · p. 25 b) pessoas que só estão casadas civilmente;
Número ou marcador · p. 25 c) pessoas que vivam em regime de poligamia;
Número ou marcador · p. 25 d) pessoas que violem o dever de fidelidade na comunhão conjugal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 25 Perde-se a qualidade de membro da Igreja nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 25 a)vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
Número ou marcador · p. 25 b) com o matrimónio, quando o parceiro pertença a outra denominação, se assim o desejar; c)incapacidade de satisfazer as exigências da igreja;
Número ou marcador · p. 25 d) servir-se da Igreja para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 25 e) a prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
Número ou marcador · p. 25 f) por renúncia;
Número ou marcador · p. 25 g) por expulsão;
Número ou marcador · p. 25 h) morte do membro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 25 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 25 a) participar dos meios de graça que a igreja providencia;
Número ou marcador · p. 25 b) ser instruído a conhecer e interpretar o significado de ser cristão;
Número ou marcador · p. 25 c) ter assistência na celebração dos ritos praticados na igreja;
Número ou marcador · p. 25 d) eleger e ser eleito nos cargos de direcção da igreja;
Número ou marcador · p. 25 e) gozar outros privilégios concedidos aos membros, tendo em conta os seus estatutos, livro de disciplina da IMUM e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 25 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 25 a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e outras normas estabelecidas pelos órgãos da igreja;
Número ou marcador · p. 25 b) tomar parte activa nas actividades da igreja;
Número ou marcador · p. 25 c) envolver-se na oração e no culto público, nos sacramentos, no estudo, na acção de graça, no dar sistematicamente os dízimos e ofertas;
Número ou marcador · p. 25 d) dizer a verdade em amor;
Número ou marcador · p. 25 e) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
Número ou marcador · p. 25 f) estar sempre pronto a enfrentar conflitos, no espírito de perdão, paz e reconciliação;
Número ou marcador · p. 25 g) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos ou ministério para que foi eleito ou nomeado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os direitos e deveres atribuídos aos membros são intransmissíveis, não devendo serem delegados a outrem e nem reivindicados por qualquer herdeiro ou sucessor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 25 (Acção e medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros da IMUM sujeitam-se à acção disciplinar, em caso de transgressão das normas, levada a efeito nos termos das disposições do Livro de Disciplina e demais normas regulamentares.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A igreja pode aplicar aos seus membros, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 25 a) admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 25 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 25 c) suspensão ou retirada de qualidade de membro até que este se mostre arrependido e retratar-se do seu erro;
Número ou marcador · p. 25 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sanção disciplinar não deve ser aplicada sem a prévia audição do membro.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Constitui nulidade insuprível, em acção disciplinar, a impossibilidade de defesa do membro, por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação, por via da notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 25 (Transgressões)
Texto do artigo · p. 25 Constituem, de entre outras, transgressões às normas disciplinares da Igreja quaisquer das seguintes condutas:
Número ou marcador · p. 25 a) imoralidade;
Número ou marcador · p. 25 b) práticas declaradas pela Igreja Metodista Unida como sendo incompatíveis com os ensinamentos cristãos;
Número ou marcador · p. 25 c) crime;
Número ou marcador · p. 25 d) incapacidade de fazer o trabalho, por incompetência de um leigo ou ministro;
Número ou marcador · p. 25 e) indiferença;
Número ou marcador · p. 25 f) desobediência à ordem e livro de disciplina da Igreja Metodista Unida;
Número ou marcador · p. 25 g) disseminação de doutrinas contrárias aos padrões doutrinários estabelecidos na igreja;
Número ou marcador · p. 25 h) relacionamentos e/ou comportamentos que minem o ministério de um outro pastor ou pessoas a servirem a Igreja sob nomeação;
Número ou marcador · p. 25 i) discriminação por deficiência física;
Número ou marcador · p. 25 j) discriminação racial;
Número ou marcador · p. 25 k) discriminação sexual;
Número ou marcador · p. 25 l) abuso sexual e/ou violação de menores;
Número ou marcador · p. 25 m) o assédio, incluindo o assédio sexual, praticado na Igreja ou fora dela;
Número ou marcador · p. 25 n) desvio, para fins pessoais ou alheios à Igreja, de equipamentos, bens, serviços e outros meios da Igreja; e
Número ou marcador · p. 25 o) mau procedimento, corrupção ou promoção da dissensão na Igreja.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da Igreja:
Número ou marcador · p. 26 a) Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 26 (Mandato)
Número ou marcador · p. 26 Um) Salvo nos casos especialmente estabelecidos nos presentes estatutos, os mandatos dos órgãos da IMUM têm, no geral, a duração de quatro anos, com direito de renovar no máximo duas vezes ou ser substituído no meio do mandato por forma a salvaguardar os interesses da igreja.
Número ou marcador · p. 26 Dois) verificando-se a substituição de um dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito ou nomeado desempenha sua função até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 26 Três) A nomeação do superintendente, no geral, é de seis anos, podendo ser estendida por mais dois anos, mediante votação qualificada de dois terços dos membros da conferência distrital.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O mandato do pastor titular do cargo pastoral e do seu auxiliar, havendo-o, é de um ano, podendo, no entanto, ser renovado.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da Conferência Anual
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Conferência Anual, é um órgão soberano para decidir todos os assuntos de ordem administrativa e espiritual da Igreja não lesivas a sua missão, visão, valores, lei, regulamentos internos e estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Conferência Anual é constituída por todos os membros da Igreja que estejam em gozo dos seus direitos estatutários e do livro de disciplina, sendo dirigida pelo bispo da igreja.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros honorários podem assistir as sessões da Conferência Anual, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações da Conferência Anual quando tomadas em conformidade com a Lei, Regulamentos Internos e Estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A mesa da Conferência Anual é composta pelo Bispo, que a preside, superintendente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 26 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 26 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo bispo, com antecedência mínima de trinta dias, através de um convite escrito ou por meios internos de comunicação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano. E, pode reunir extraordinariamente, por iniciativa do bispo ou de um grupo de membros que seja igual ou superior a um terço da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes, pelo menos, a metade dos membros.
Número ou marcador · p. 26 Três) Tratando-se de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido dos membros, só decorre se estiver presente um terço dos membros que subscreveram o pedido.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 26 (Competências da Conferência Anual)
Texto do artigo · p. 26 Compete à Conferência Anual:
Número ou marcador · p. 26 a) deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) eleger ou destituir os titulares dos õrgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 c) eleger ou nomear obreiros da igreja;
Número ou marcador · p. 26 d) votar sobre emendas ao livro de disciplina da igreja;
Número ou marcador · p. 26 e) apreciar e aprovar o relatório, balanço e as contas da igreja;
Número ou marcador · p. 26 f) apreciar e aprovar os relatórios dos obreiros;
Número ou marcador · p. 26 g) aprovar os planos estratégicos, quadrienal e anual, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 26 h) promover os meios de sustento da igreja, mediante arrecadação fixa ou percentual das receitas das paróquias, organizações, instituições subordinadas, projectos, participações financeiras e de outras actividades;
Número ou marcador · p. 26 i) aprovar a abertura, fusão e encerramento de extensões evangélicas, cargos pastorais, distritos e àreas eclesiásticas;
Número ou marcador · p. 26 j) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do conselho de direcção ou do gabinete episcopal;
Número ou marcador · p. 26 k) ratificar a adesão ou filiação da igreja a associações, entidades e organismos nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 26 l) adoptar normas e regulamentos que não estejam em conflito com o livro de disciplina da IMUM, estatutos e legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da igreja, a quem compete a sua administração e gestão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 26 a) o bispo;
Número ou marcador · p. 26 b) o assistente do bispo;
Número ou marcador · p. 26 c) o director de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 26 d) director dos ministérios conexionais;
Número ou marcador · p. 26 e) vogal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Bispo e reúne-se ordinariamente, quatro vezes ao ano. e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Direcção funciona no intervalo das sessões da Conferência Anual.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 26 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 26 b) fazer cumprir as suas próprias deliberações;
Número ou marcador · p. 26 c) representar a Igreja em todos os actos públicos e perante as instâncias da justiça ou qualquer outra entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 26 d) submeter propostas de revisão dos estatutos a aprovação das instâncias superiores;
Número ou marcador · p. 26 e) elaborar regulamentos da Igreja e submetê-los a aprovação da Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 26 f) elaborar os planos de actividades, orçamentos e projectos e, submetêlos a aprovação da Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 26 g) apresentar a situação financeira da Igreja nas reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 h) submeter a aprovação da Conferência Anual o relatório das contas e de exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 i) contratar o pessoal necessário as actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 j) criar grupos de trabalho para tratar de questões que julgar pertinentes e específicas, no âmbito das suas atribuições;
Texto do artigo · p. 27 k)promover e desenvolver todas as acções e actos de gestão que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 l) supervisionar outras actividades da Igreja que lhe forem atribuidas.
Número ou marcador · p. 27 ARTGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 27 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao bispo:
Número ou marcador · p. 27 a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 b) servir de guia espiritual da igreja;
Número ou marcador · p. 27 c) dirigir e orientar todas as actividades da Igreja, representá-la em juízo ou fora dela, podendo nomear, competentes procuradores ou delegar;
Número ou marcador · p. 27 d) exercer o voto de qualidade das deliberações do Conselho de Direcção e da Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 27 e) nomear quaisquer líderes para os ministérios da igreja, e, proceder a sua tomada de posse;
Número ou marcador · p. 27 f) os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja são assinados pelo director dos ministérios conexionais, coordenador de evangelização e directora dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 27 g) cumprir e exigir o cumprimento dos Estatutos, livro de disciplina da Igreja, regulamentos internos e legislação do País.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao assistente do bispo: a) assistir ao bispo no desempenho das suas funções; b) substituir o bispo nas suas faltas ou impedimentos; c) cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo bispo.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete ao director de administração e finanças:
Número ou marcador · p. 27 a) coordenar e articular as actividades administrativas e financeiras da igreja;
Número ou marcador · p. 27 b) organizar a documentação e arquivos da igreja;
Número ou marcador · p. 27 c) assinar correspondência que não necessita da assinatura do bispo;
Número ou marcador · p. 27 d) controlar o movimento financeiro da igreja, em coordenação com o bispo;
Número ou marcador · p. 27 e) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para a aprovação da Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 27 f) organizar balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 g) ter a sua guarda e responsabilidade de bens e valores financeiros da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 h) efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da igreja;
Número ou marcador · p. 27 i) efectuar pagamentos de despesas da igreja quando devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 27 j) conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades;
Número ou marcador · p. 27 k) realizar outras actividades previstas em outras normas da igreja.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete, designadamente, ao director dos ministérios conexonais:
Número ou marcador · p. 27 a) providenciar uma liderança executiva e garantir unidade e complementaridade entre os departamentos e agências da igreja;
Número ou marcador · p. 27 b) representar, por delegação, o bispo a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 27 c) manter o bispo informado sobre a vida e desenvolvimento da igreja;
Número ou marcador · p. 27 d) coordenar a elaboração do programa da conferência anual;
Número ou marcador · p. 27 e) organizar o processo de transferência dos pastores;
Número ou marcador · p. 27 f) coordenar a elaboração do plano estratégico da Igreja, e, a implementação de todos os planos de acção na prossecução do plano aprovado pela Conferência Anual ou Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 27 g) supervisionar todo o ministério e missão da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 h) realizar outras funções que lhe forem incumbidas para cumprimento da missão da Igreja.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Compete ao vogal: Assessorar os membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 27 Direcção e desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo, fiscalização das actividades e finanças da Igreja.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros deste órgão respondem directamente à Conferência Anual e relatam o balanço das suas actividades nas sessões da mesma.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, os restantes membros são vogais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por cada semestre, sob convocação do respectivo presidente, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 27 a) verificar o cumprimento dos estatutos, do livro de disciplina da igreja, regulamentos internos e legislação do País;
Número ou marcador · p. 27 b) fazer o acompanhamento do plano de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 27 c) emitir parecer a Conferência Anual sobre as contribuições dos membros e demais receitas, bem como sobre as despesas;
Número ou marcador · p. 27 d) examinar e verificar os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de suporte, e, emitir parecer e recomendações;
Número ou marcador · p. 27 e) desempenhar outras tarefas inerentes a sua missão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 27 (Outros dirigentes)
Texto do artigo · p. 27 Além dos dirigentes que compõem os três órgãos sociais, a Igreja conta com tarefas de outros obreiros, tais como: pastores, presbíteros, missionários, diáconos e outros dirigentes de comissões e juntas, incluindo dirigentes da juventude, dos homens e mulheres, cujas competências são descritas em regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 27 (Departamentos e órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 27 A administração Central da IMUM tem, designadamente, os seguintes órgãos e departamentos:
Número ou marcador · p. 27 a) gabinete episcopal;
Número ou marcador · p. 27 b) conselho dos ministérios
Número ou marcador · p. 27 c) departamento de evangelização, educação cristã e secular;
Número ou marcador · p. 27 d) departamento de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 27 e) departamento de projectos;
Número ou marcador · p. 27 f) departamento de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 27 g) departamento de saúde
Número ou marcador · p. 27 h) departamento de emergência;
Número ou marcador · p. 27 i) departamento de missões e cooperação.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 27 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 27 (Fundos)
Texto do artigo · p. 27 São fundos da Igreja Metodista Unida em Moçambique:
Número ou marcador · p. 27 a) os dízimos;
Número ou marcador · p. 27 b) as colectas;
Número ou marcador · p. 28 c) as ofertas voluntárias dos membros e outras pessoas nacionais ou estrangeiras singulares e/ou colectivas;
Número ou marcador · p. 28 d) o produto de execução de projectos sociais, de sustentabilidade e/ou de participações financeiras;
Número ou marcador · p. 28 e) os donativos e doações, legalmente atribuídos à igreja;
Número ou marcador · p. 28 f) os financiamentos dos parceiros da igreja para concretização de projectos;
Número ou marcador · p. 28 g) provenientes de actividades de carácter permanente ou temporário por ela promovidas nas áreas de educação, saneamento, saúde, agro-
Texto do artigo · p. 28 -processamento, pecuária, turismo, artística, cultural, entre outras.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 28 (Património)
Texto do artigo · p. 28 Constitui património da Igreja, o conjunto de bens, de direitos e de obrigações de que é titular, independentemente da sua forma de aquisição, designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) bens móveis, imóveis, animais sujeitos ou não a registo;
Número ou marcador · p. 28 b) estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira da igreja;
Número ou marcador · p. 28 c) bens adquiridos por conta de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros;
Número ou marcador · p. 28 d) bens de uso pessoal ou indispensáveis, afectos ou sob tutela de um membro da igreja, cargo pastoral, organização, projectos, unidades orgânicas ou agência da igreja destinadas a realização ou prossecução das suas atribuições específicas, sendo por isso, inalienáveis.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 28 (Logotipo)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Igreja Metodista Unida em Moçambique identifica-se, além da sua denominação, pelo seu logotipo, que é a cruz e a chama, com os seguintes destaques:
Número ou marcador · p. 28 a) a base da chama deve ser mais baixa que a da cruz;
Número ou marcador · p. 28 b) o topo da chama deve ser mais alto que o da cruz;
Número ou marcador · p. 28 c) as pontas superiores e a base da chama devem estar na vertical, como no desenho apresentado; d)as extremidades do mastro e dos braços da cruz devem ser chanfradas à esquerda, num ângulo de quarenta e cinco graus.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A cruz vazia representa o Cristo ressurrecto e a dupla chama representa tanto a junção de duas denominações nomeadamente, a Igreja Metodista Episcopal e a Igreja dos Irmãos Evangélicos Unidos e a experiência do coração aquecido de John Wesley, o fundador do Metodismo.
Número ou marcador · p. 28 Três) As cores oficiais do emblema são o preto (chapado) para a cruz e o vermelho para a chama, podendo ser representado sob forma de uma linha, definindo os contornos dos elementos por que é constituído.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Toda e qualquer reprodução do logotipo deve ser fiel ao desenho original.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 28 (Cultos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os cultos são reuniões de exaltação, adoração e louvor a Deus, obedecendo a ordem litúrgica específica prescrita no ritual da Igreja Metodista Unida.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os cultos são de natureza pública e podem ser realizados em lugares fechados ou em espaços abertos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 28 (Horários dos cultos)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Igreja Metodista Unida em Moçambique realiza, semanalmente, sete cultos com a duração de até três horas de tempo, a saber: cultos dominicais; cultos das igrejas locais e classes, às quartas-feiras; cultos de mulheres metodistas unidas, às quintas-feiras;cultos de homens metodistas unidos, às sextas-feiras; cultos de jovens adultos, jovens metodistas unidos e crianças - estrela, aos sábados cultos especiais, em qualquer dia da semana.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Excepcionalmente, podem se realizar cultos nocturnos, designadas vigílias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 28 (Instrumentos usados)
Texto do artigo · p. 28 Os instrumentos usados nos cultos, no geral, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) colarinho clerical;
Número ou marcador · p. 28 b) estola;
Número ou marcador · p. 28 c) material para a santa ceia;
Número ou marcador · p. 28 d) indumentária específica e adequada ao cerimonial;
Número ou marcador · p. 28 e) instrumentos musicais tradicionais e/ou convencionais;
Número ou marcador · p. 28 f) aparelhagem sonora (pianos, guitarras, etc.);
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 28 (Regulamentação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A estrutura, funcionamento e atribuições ou competências das diferentes unidades orgânicas, agências, projectos, organizações e dos titulares de funções consta de regulamentos
Texto do artigo · p. 28 próprios, os quais não devem contrariar a legislação moçambicana, as disposições pertinentes dos presentes estatutos e o livro de disciplina da Igreja Metodista Unida.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os projectos de regulamentos são submetidos ao conselho dos ministérios da conferência anual que, após apreciação, os submete à conferência anual, para a competente aprovação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 28 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Igreja pode-se extinguir nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A deliberação da extinção da Igreja deve, sempre, ser tomada por uma maioria absoluta de dois terços dos membros da Conferência Anual presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 28 Três) A liquidação da Igreja será feita em conformidade com o que tiver sido deliberado na Conferência Anual que a extinguiu e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Deliberada a dissolução da igreja, será nomeada uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O património é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos e dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação dos presentes estatutos, serão resolvidas pelo conselho conferencial dos ministérios, devendo as decisões serem visadas pelo bispo e ratificadas pela conferência anual, e, legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 28 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 28 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação no Boletim da República de Moçambique pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Igreja Metodista Unida em Moçambique
  2. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, objectivo
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 24: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 24: Um) A igreja é regida pelos presentes estatutos, livro de disciplina da igreja e pela legislação aplicável, tem a denominação de Igreja Metodista Unida em Moçambique, podendo também, ser identificada pela sigla IMUM.
  6. Número ou marcador, página 24: Dois) A Igreja Metodista Unida em Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de utilidade pública, e, de natureza religiosa de todos os verdadeiros crentes sob o senhorio de Jesus Cristo, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 24: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A Igreja Metodista Unida em Moçambique desenvolve as suas actividades em todo o território moçambicano, com sede na Cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º quatro 1200.
  10. Número ou marcador, página 24: Dois) Por decisão da conferência anual, a Igreja Metodista Unida pode criar, fora de Moçambique, outras representações, sempre que a presença de comunidades metodistas unidas moçambicanas o justifique.
  11. Número ou marcador, página 24: Três) A Igreja Metodista Unida em Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 24: A Igreja Metodista Unida em Moçambique tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 24: a) providenciar a manutenção da adoração, a edificação dos crentes e a redenção do mundo através das escrituras sagradas;
  16. Número ou marcador, página 24: b) promover a fé cristã segundo as escrituras sagradas e as suas doutrinas básicas, por meio do culto público, da celebração das escrituras e dos sacramentos, da evangelização, do ensino e de obras de assistência religiosa;
  17. Número ou marcador, página 24: c) desenvolver e estimular as relações ecuménicas, como parte da igreja universal, em prol da unidade cristã;
  18. Número ou marcador, página 24: d) promover e realizar actividades de assistência e de beneficiência social, bem como as de educação e cultura, como forma de participar na melhoria da qualidade de vida das pessoas;
  19. Número ou marcador, página 24: e) participar, tanto quanto lhe seja possível, na missão mundial da igreja, em outros eventos de interesse eclesiástico, social e cultural, fiel ao mandato de Cristo e, em obediência aos princípios e normas contidas no livro de disciplina e estatutos;
  20. Número ou marcador, página 24: f) promover o espírito de perdão, tolerância, respeito, paz e reconciliação entre pessoas.
  21. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 24: (Admissão de membros)
  24. Texto do artigo, página 24: Toda a pessoa independentemente da sua raça, cor, nação de origem, género, etnia, condição económica ou social pode ser admitida como membro da Igreja Metodista Unida, desde que cumulativamente:
  25. Número ou marcador, página 24: a) declare aceitar, pela fé, Jesus Cristo como o seu senhor e salvador;
  26. Número ou marcador, página 24: b) se comprometa a pautar a sua vida de acordo com os ensinamentos da Bíblia;
  27. Número ou marcador, página 24: c) seja admitida na comunidade de fé, pelo baptismo, se não tiver sido préviamente baptizada, e pela profissão de fé em culto público, depois de inteirada dos seus deveres e direitos como membro devidamente aprovado.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CINCO
  29. Texto do artigo, página 24: (Categorias de membros)
  30. Número ou marcador, página 24: Um) A Igreja apresenta as seguintes categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 24: a) membros catecúmenos ou membros em preparação - aqueles que se arrependeram dos seus pecados aceitaram Cristo como Salvador e tenham manifestado vontade de se juntar a Igreja, foram aceites pela liderança da mesma;
  32. Número ou marcador, página 24: b) membros à prova - os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo de acordo com o ritual da Igreja;
  33. Número ou marcador, página 24: c) membros efectivos ou professos - os membros que já foram baptizados evidencie a vida cristã em virtude da sua confissão de fé e participação no trabalho da Igreja, tenham sido recomendada pelo guia de classe ou pastor e, devidamente, aprovada pela Junta Administrativa do Cargo Pastoral para ser recebido como membros efectivos ou professos de acordo com o ritual da Igreja.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) Para ser membro efectivo ou professo da IMUM, a pessoa faz um pacto com Deus e com os membros da Igreja Local, para cumprir todos os votos que são parte da ordem da confirmação na Igreja, devendo:
  35. Número ou marcador, página 25: i) confessar Jesus Cristo como senhor o salvador, e prometer fidelidade ao seu Reino; ii) receber e confessar a fé cristã contida nas escrituras do antigo e do novo testamento; iii) prometer, segundo a graça que lhe foi dada, viver uma vida cristã e sempre ser membro fiel da Santa Igreja de Cristo; iv) ser leal à IMUM e sustentá-la com suas orações, presença, ofertas e esforço.
  36. Número ou marcador, página 25: Três) Um membro à prova ou professo da IMUM é membro de qualquer Igreja Metodista Unida Global e da Igreja de Cristo no Mundo.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEIS
  38. Texto do artigo, página 25: (Membro provindo de outra denominação)
  39. Texto do artigo, página 25: Uma pessoa em boa relação com alguma denominação cristã, que tenha sido baptizada e que deseja unir-se à Igreja Metodista Unida pode ser recebida como membro desta, mediante apresentação de um certificado de transferência da sua denominação anterior ou por declaração de fé cristã, depois de ter expressamente manifestado a vontade de ser leal à Igreja Metodista Unida, sendo assim, registada como membro recebida de outra denominação cristã.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 25: (Aquisição de qualidade de membro)
  42. Texto do artigo, página 25: A qualidade de membro da IMUM adquirese por uma das formas seguintes:
  43. Número ou marcador, página 25: a) baptismo em criança;
  44. Número ou marcador, página 25: b) profissão de fé e baptismo em adulto;
  45. Número ou marcador, página 25: c) reabilitação de membro que houver sido excomungado.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITO
  47. Texto do artigo, página 25: (Mudança de qualidade de membro)
  48. Número ou marcador, página 25: Um) Todo membro efectivo ou professo que por qualquer razão quebrar o pacto com Deus e os seus votos que são parte da ordem de confirmação na Igreja, a sua qualidade de membro é sujeita à revisão e deve ser classificado como membro à prova.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) Considera-se quebra do pacto com Deus e dos seus votos da ordem de confirmação na igreja, os seguintes casos:
  50. Texto do artigo, página 25: a)pessoas que vivam juntas como marido e mulher com ou sem casamento tradicional;
  51. Número ou marcador, página 25: b) pessoas que só estão casadas civilmente;
  52. Número ou marcador, página 25: c) pessoas que vivam em regime de poligamia;
  53. Número ou marcador, página 25: d) pessoas que violem o dever de fidelidade na comunhão conjugal.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NOVE
  55. Texto do artigo, página 25: (Perda da qualidade de membro)
  56. Texto do artigo, página 25: Perde-se a qualidade de membro da Igreja nos casos seguintes:
  57. Texto do artigo, página 25: a)vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
  58. Número ou marcador, página 25: b) com o matrimónio, quando o parceiro pertença a outra denominação, se assim o desejar; c)incapacidade de satisfazer as exigências da igreja;
  59. Número ou marcador, página 25: d) servir-se da Igreja para fins estranhos aos seus objectivos;
  60. Número ou marcador, página 25: e) a prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
  61. Número ou marcador, página 25: f) por renúncia;
  62. Número ou marcador, página 25: g) por expulsão;
  63. Número ou marcador, página 25: h) morte do membro.
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DEZ
  65. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos membros)
  66. Texto do artigo, página 25: Constituem direitos dos membros:
  67. Número ou marcador, página 25: a) participar dos meios de graça que a igreja providencia;
  68. Número ou marcador, página 25: b) ser instruído a conhecer e interpretar o significado de ser cristão;
  69. Número ou marcador, página 25: c) ter assistência na celebração dos ritos praticados na igreja;
  70. Número ou marcador, página 25: d) eleger e ser eleito nos cargos de direcção da igreja;
  71. Número ou marcador, página 25: e) gozar outros privilégios concedidos aos membros, tendo em conta os seus estatutos, livro de disciplina da IMUM e regulamentos internos.
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO ONZE
  73. Texto do artigo, página 25: (Deveres dos membros)
  74. Número ou marcador, página 25: Um) Constituem deveres dos membros:
  75. Número ou marcador, página 25: a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e outras normas estabelecidas pelos órgãos da igreja;
  76. Número ou marcador, página 25: b) tomar parte activa nas actividades da igreja;
  77. Número ou marcador, página 25: c) envolver-se na oração e no culto público, nos sacramentos, no estudo, na acção de graça, no dar sistematicamente os dízimos e ofertas;
  78. Número ou marcador, página 25: d) dizer a verdade em amor;
  79. Número ou marcador, página 25: e) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
  80. Número ou marcador, página 25: f) estar sempre pronto a enfrentar conflitos, no espírito de perdão, paz e reconciliação;
  81. Número ou marcador, página 25: g) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos ou ministério para que foi eleito ou nomeado.
  82. Número ou marcador, página 25: Dois) Os direitos e deveres atribuídos aos membros são intransmissíveis, não devendo serem delegados a outrem e nem reivindicados por qualquer herdeiro ou sucessor.
  83. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOZE
  84. Texto do artigo, página 25: (Acção e medidas disciplinares)
  85. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros da IMUM sujeitam-se à acção disciplinar, em caso de transgressão das normas, levada a efeito nos termos das disposições do Livro de Disciplina e demais normas regulamentares.
  86. Número ou marcador, página 25: Dois) A igreja pode aplicar aos seus membros, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:
  87. Número ou marcador, página 25: a) admoestação verbal;
  88. Número ou marcador, página 25: b) repreensão registada;
  89. Número ou marcador, página 25: c) suspensão ou retirada de qualidade de membro até que este se mostre arrependido e retratar-se do seu erro;
  90. Número ou marcador, página 25: d) expulsão.
  91. Número ou marcador, página 25: Três) A sanção disciplinar não deve ser aplicada sem a prévia audição do membro.
  92. Número ou marcador, página 25: Quatro) Constitui nulidade insuprível, em acção disciplinar, a impossibilidade de defesa do membro, por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação, por via da notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção.
  93. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TREZE
  94. Texto do artigo, página 25: (Transgressões)
  95. Texto do artigo, página 25: Constituem, de entre outras, transgressões às normas disciplinares da Igreja quaisquer das seguintes condutas:
  96. Número ou marcador, página 25: a) imoralidade;
  97. Número ou marcador, página 25: b) práticas declaradas pela Igreja Metodista Unida como sendo incompatíveis com os ensinamentos cristãos;
  98. Número ou marcador, página 25: c) crime;
  99. Número ou marcador, página 25: d) incapacidade de fazer o trabalho, por incompetência de um leigo ou ministro;
  100. Número ou marcador, página 25: e) indiferença;
  101. Número ou marcador, página 25: f) desobediência à ordem e livro de disciplina da Igreja Metodista Unida;
  102. Número ou marcador, página 25: g) disseminação de doutrinas contrárias aos padrões doutrinários estabelecidos na igreja;
  103. Número ou marcador, página 25: h) relacionamentos e/ou comportamentos que minem o ministério de um outro pastor ou pessoas a servirem a Igreja sob nomeação;
  104. Número ou marcador, página 25: i) discriminação por deficiência física;
  105. Número ou marcador, página 25: j) discriminação racial;
  106. Número ou marcador, página 25: k) discriminação sexual;
  107. Número ou marcador, página 25: l) abuso sexual e/ou violação de menores;
  108. Número ou marcador, página 25: m) o assédio, incluindo o assédio sexual, praticado na Igreja ou fora dela;
  109. Número ou marcador, página 25: n) desvio, para fins pessoais ou alheios à Igreja, de equipamentos, bens, serviços e outros meios da Igreja; e
  110. Número ou marcador, página 25: o) mau procedimento, corrupção ou promoção da dissensão na Igreja.
  111. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  112. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CATORZE
  113. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  114. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da Igreja:
  115. Número ou marcador, página 26: a) Conferência Anual;
  116. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Direcção; e
  117. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINZE
  119. Texto do artigo, página 26: (Mandato)
  120. Número ou marcador, página 26: Um) Salvo nos casos especialmente estabelecidos nos presentes estatutos, os mandatos dos órgãos da IMUM têm, no geral, a duração de quatro anos, com direito de renovar no máximo duas vezes ou ser substituído no meio do mandato por forma a salvaguardar os interesses da igreja.
  121. Número ou marcador, página 26: Dois) verificando-se a substituição de um dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito ou nomeado desempenha sua função até ao final do mandato do membro substituído.
  122. Número ou marcador, página 26: Três) A nomeação do superintendente, no geral, é de seis anos, podendo ser estendida por mais dois anos, mediante votação qualificada de dois terços dos membros da conferência distrital.
  123. Número ou marcador, página 26: Quatro) O mandato do pastor titular do cargo pastoral e do seu auxiliar, havendo-o, é de um ano, podendo, no entanto, ser renovado.
  124. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da Conferência Anual
  125. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZASSEIS
  126. Texto do artigo, página 26: (Natureza e composição)
  127. Número ou marcador, página 26: Um) A Conferência Anual, é um órgão soberano para decidir todos os assuntos de ordem administrativa e espiritual da Igreja não lesivas a sua missão, visão, valores, lei, regulamentos internos e estatutos.
  128. Número ou marcador, página 26: Dois) A Conferência Anual é constituída por todos os membros da Igreja que estejam em gozo dos seus direitos estatutários e do livro de disciplina, sendo dirigida pelo bispo da igreja.
  129. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros honorários podem assistir as sessões da Conferência Anual, sem direito a voto.
  130. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações da Conferência Anual quando tomadas em conformidade com a Lei, Regulamentos Internos e Estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  131. Número ou marcador, página 26: Cinco) A mesa da Conferência Anual é composta pelo Bispo, que a preside, superintendente e pelo secretário.
  132. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZASSETE
  133. Texto do artigo, página 26: (Convocatória)
  134. Texto do artigo, página 26: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo bispo, com antecedência mínima de trinta dias, através de um convite escrito ou por meios internos de comunicação.
  135. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZOITO
  136. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  137. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano. E, pode reunir extraordinariamente, por iniciativa do bispo ou de um grupo de membros que seja igual ou superior a um terço da sua totalidade.
  138. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes, pelo menos, a metade dos membros.
  139. Número ou marcador, página 26: Três) Tratando-se de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido dos membros, só decorre se estiver presente um terço dos membros que subscreveram o pedido.
  140. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZANOVE
  141. Texto do artigo, página 26: (Competências da Conferência Anual)
  142. Texto do artigo, página 26: Compete à Conferência Anual:
  143. Número ou marcador, página 26: a) deliberar sobre alteração dos estatutos;
  144. Número ou marcador, página 26: b) eleger ou destituir os titulares dos õrgãos sociais;
  145. Número ou marcador, página 26: c) eleger ou nomear obreiros da igreja;
  146. Número ou marcador, página 26: d) votar sobre emendas ao livro de disciplina da igreja;
  147. Número ou marcador, página 26: e) apreciar e aprovar o relatório, balanço e as contas da igreja;
  148. Número ou marcador, página 26: f) apreciar e aprovar os relatórios dos obreiros;
  149. Número ou marcador, página 26: g) aprovar os planos estratégicos, quadrienal e anual, bem como os respectivos orçamentos;
  150. Número ou marcador, página 26: h) promover os meios de sustento da igreja, mediante arrecadação fixa ou percentual das receitas das paróquias, organizações, instituições subordinadas, projectos, participações financeiras e de outras actividades;
  151. Número ou marcador, página 26: i) aprovar a abertura, fusão e encerramento de extensões evangélicas, cargos pastorais, distritos e àreas eclesiásticas;
  152. Número ou marcador, página 26: j) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do conselho de direcção ou do gabinete episcopal;
  153. Número ou marcador, página 26: k) ratificar a adesão ou filiação da igreja a associações, entidades e organismos nacionais ou estrangeiras;
  154. Número ou marcador, página 26: l) adoptar normas e regulamentos que não estejam em conflito com o livro de disciplina da IMUM, estatutos e legislação moçambicana.
  155. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  156. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE
  157. Texto do artigo, página 26: (Natureza e composição)
  158. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da igreja, a quem compete a sua administração e gestão.
  159. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros:
  160. Número ou marcador, página 26: a) o bispo;
  161. Número ou marcador, página 26: b) o assistente do bispo;
  162. Número ou marcador, página 26: c) o director de administração e finanças;
  163. Número ou marcador, página 26: d) director dos ministérios conexionais;
  164. Número ou marcador, página 26: e) vogal.
  165. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE E UM
  166. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  167. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Bispo e reúne-se ordinariamente, quatro vezes ao ano. e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  168. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Direcção funciona no intervalo das sessões da Conferência Anual.
  169. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE E DOIS
  170. Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho de Direcção)
  171. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho de Direcção:
  172. Número ou marcador, página 26: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Conferência Anual;
  173. Número ou marcador, página 26: b) fazer cumprir as suas próprias deliberações;
  174. Número ou marcador, página 26: c) representar a Igreja em todos os actos públicos e perante as instâncias da justiça ou qualquer outra entidade pública ou privada;
  175. Número ou marcador, página 26: d) submeter propostas de revisão dos estatutos a aprovação das instâncias superiores;
  176. Número ou marcador, página 26: e) elaborar regulamentos da Igreja e submetê-los a aprovação da Conferência Anual;
  177. Número ou marcador, página 26: f) elaborar os planos de actividades, orçamentos e projectos e, submetêlos a aprovação da Conferência Anual;
  178. Número ou marcador, página 26: g) apresentar a situação financeira da Igreja nas reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 26: h) submeter a aprovação da Conferência Anual o relatório das contas e de exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  180. Número ou marcador, página 26: i) contratar o pessoal necessário as actividades da Igreja;
  181. Número ou marcador, página 26: j) criar grupos de trabalho para tratar de questões que julgar pertinentes e específicas, no âmbito das suas atribuições;
  182. Texto do artigo, página 27: k)promover e desenvolver todas as acções e actos de gestão que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja;
  183. Número ou marcador, página 27: l) supervisionar outras actividades da Igreja que lhe forem atribuidas.
  184. Número ou marcador, página 27: ARTGO VINTE E TRÊS
  185. Texto do artigo, página 27: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  186. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao bispo:
  187. Número ou marcador, página 27: a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 27: b) servir de guia espiritual da igreja;
  189. Número ou marcador, página 27: c) dirigir e orientar todas as actividades da Igreja, representá-la em juízo ou fora dela, podendo nomear, competentes procuradores ou delegar;
  190. Número ou marcador, página 27: d) exercer o voto de qualidade das deliberações do Conselho de Direcção e da Conferência Anual;
  191. Número ou marcador, página 27: e) nomear quaisquer líderes para os ministérios da igreja, e, proceder a sua tomada de posse;
  192. Número ou marcador, página 27: f) os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja são assinados pelo director dos ministérios conexionais, coordenador de evangelização e directora dos recursos humanos;
  193. Número ou marcador, página 27: g) cumprir e exigir o cumprimento dos Estatutos, livro de disciplina da Igreja, regulamentos internos e legislação do País.
  194. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao assistente do bispo: a) assistir ao bispo no desempenho das suas funções; b) substituir o bispo nas suas faltas ou impedimentos; c) cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo bispo.
  195. Número ou marcador, página 27: Três) Compete ao director de administração e finanças:
  196. Número ou marcador, página 27: a) coordenar e articular as actividades administrativas e financeiras da igreja;
  197. Número ou marcador, página 27: b) organizar a documentação e arquivos da igreja;
  198. Número ou marcador, página 27: c) assinar correspondência que não necessita da assinatura do bispo;
  199. Número ou marcador, página 27: d) controlar o movimento financeiro da igreja, em coordenação com o bispo;
  200. Número ou marcador, página 27: e) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para a aprovação da Conferência Anual;
  201. Número ou marcador, página 27: f) organizar balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho Fiscal;
  202. Número ou marcador, página 27: g) ter a sua guarda e responsabilidade de bens e valores financeiros da Igreja;
  203. Número ou marcador, página 27: h) efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da igreja;
  204. Número ou marcador, página 27: i) efectuar pagamentos de despesas da igreja quando devidamente autorizado;
  205. Número ou marcador, página 27: j) conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades;
  206. Número ou marcador, página 27: k) realizar outras actividades previstas em outras normas da igreja.
  207. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete, designadamente, ao director dos ministérios conexonais:
  208. Número ou marcador, página 27: a) providenciar uma liderança executiva e garantir unidade e complementaridade entre os departamentos e agências da igreja;
  209. Número ou marcador, página 27: b) representar, por delegação, o bispo a nível nacional e internacional;
  210. Número ou marcador, página 27: c) manter o bispo informado sobre a vida e desenvolvimento da igreja;
  211. Número ou marcador, página 27: d) coordenar a elaboração do programa da conferência anual;
  212. Número ou marcador, página 27: e) organizar o processo de transferência dos pastores;
  213. Número ou marcador, página 27: f) coordenar a elaboração do plano estratégico da Igreja, e, a implementação de todos os planos de acção na prossecução do plano aprovado pela Conferência Anual ou Conselho de Direcção.
  214. Número ou marcador, página 27: g) supervisionar todo o ministério e missão da Igreja;
  215. Número ou marcador, página 27: h) realizar outras funções que lhe forem incumbidas para cumprimento da missão da Igreja.
  216. Número ou marcador, página 27: Cinco) Compete ao vogal: Assessorar os membros do Conselho de
  217. Texto do artigo, página 27: Direcção e desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.
  218. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  219. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E QUATRO
  220. Texto do artigo, página 27: (Natureza e composição)
  221. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo, fiscalização das actividades e finanças da Igreja.
  222. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros deste órgão respondem directamente à Conferência Anual e relatam o balanço das suas actividades nas sessões da mesma.
  223. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, os restantes membros são vogais.
  224. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E CINCO
  225. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento)
  226. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por cada semestre, sob convocação do respectivo presidente, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  227. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos titulares presentes.
  228. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E SEIS
  229. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  230. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Fiscal:
  231. Número ou marcador, página 27: a) verificar o cumprimento dos estatutos, do livro de disciplina da igreja, regulamentos internos e legislação do País;
  232. Número ou marcador, página 27: b) fazer o acompanhamento do plano de actividades e respectivo orçamento;
  233. Número ou marcador, página 27: c) emitir parecer a Conferência Anual sobre as contribuições dos membros e demais receitas, bem como sobre as despesas;
  234. Número ou marcador, página 27: d) examinar e verificar os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de suporte, e, emitir parecer e recomendações;
  235. Número ou marcador, página 27: e) desempenhar outras tarefas inerentes a sua missão.
  236. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E SETE
  237. Texto do artigo, página 27: (Outros dirigentes)
  238. Texto do artigo, página 27: Além dos dirigentes que compõem os três órgãos sociais, a Igreja conta com tarefas de outros obreiros, tais como: pastores, presbíteros, missionários, diáconos e outros dirigentes de comissões e juntas, incluindo dirigentes da juventude, dos homens e mulheres, cujas competências são descritas em regulamentos internos.
  239. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E OITO
  240. Texto do artigo, página 27: (Departamentos e órgãos centrais)
  241. Texto do artigo, página 27: A administração Central da IMUM tem, designadamente, os seguintes órgãos e departamentos:
  242. Número ou marcador, página 27: a) gabinete episcopal;
  243. Número ou marcador, página 27: b) conselho dos ministérios
  244. Número ou marcador, página 27: c) departamento de evangelização, educação cristã e secular;
  245. Número ou marcador, página 27: d) departamento de desenvolvimento institucional;
  246. Número ou marcador, página 27: e) departamento de projectos;
  247. Número ou marcador, página 27: f) departamento de comunicação e imagem;
  248. Número ou marcador, página 27: g) departamento de saúde
  249. Número ou marcador, página 27: h) departamento de emergência;
  250. Número ou marcador, página 27: i) departamento de missões e cooperação.
  251. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
  252. Texto do artigo, página 27: Dos fundos e património
  253. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E NOVE
  254. Texto do artigo, página 27: (Fundos)
  255. Texto do artigo, página 27: São fundos da Igreja Metodista Unida em Moçambique:
  256. Número ou marcador, página 27: a) os dízimos;
  257. Número ou marcador, página 27: b) as colectas;
  258. Número ou marcador, página 28: c) as ofertas voluntárias dos membros e outras pessoas nacionais ou estrangeiras singulares e/ou colectivas;
  259. Número ou marcador, página 28: d) o produto de execução de projectos sociais, de sustentabilidade e/ou de participações financeiras;
  260. Número ou marcador, página 28: e) os donativos e doações, legalmente atribuídos à igreja;
  261. Número ou marcador, página 28: f) os financiamentos dos parceiros da igreja para concretização de projectos;
  262. Número ou marcador, página 28: g) provenientes de actividades de carácter permanente ou temporário por ela promovidas nas áreas de educação, saneamento, saúde, agro-
  263. Texto do artigo, página 28: -processamento, pecuária, turismo, artística, cultural, entre outras.
  264. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA
  265. Texto do artigo, página 28: (Património)
  266. Texto do artigo, página 28: Constitui património da Igreja, o conjunto de bens, de direitos e de obrigações de que é titular, independentemente da sua forma de aquisição, designadamente:
  267. Número ou marcador, página 28: a) bens móveis, imóveis, animais sujeitos ou não a registo;
  268. Número ou marcador, página 28: b) estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira da igreja;
  269. Número ou marcador, página 28: c) bens adquiridos por conta de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros;
  270. Número ou marcador, página 28: d) bens de uso pessoal ou indispensáveis, afectos ou sob tutela de um membro da igreja, cargo pastoral, organização, projectos, unidades orgânicas ou agência da igreja destinadas a realização ou prossecução das suas atribuições específicas, sendo por isso, inalienáveis.
  271. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições finais
  272. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA E UM
  273. Texto do artigo, página 28: (Logotipo)
  274. Número ou marcador, página 28: Um) A Igreja Metodista Unida em Moçambique identifica-se, além da sua denominação, pelo seu logotipo, que é a cruz e a chama, com os seguintes destaques:
  275. Número ou marcador, página 28: a) a base da chama deve ser mais baixa que a da cruz;
  276. Número ou marcador, página 28: b) o topo da chama deve ser mais alto que o da cruz;
  277. Número ou marcador, página 28: c) as pontas superiores e a base da chama devem estar na vertical, como no desenho apresentado; d)as extremidades do mastro e dos braços da cruz devem ser chanfradas à esquerda, num ângulo de quarenta e cinco graus.
  278. Número ou marcador, página 28: Dois) A cruz vazia representa o Cristo ressurrecto e a dupla chama representa tanto a junção de duas denominações nomeadamente, a Igreja Metodista Episcopal e a Igreja dos Irmãos Evangélicos Unidos e a experiência do coração aquecido de John Wesley, o fundador do Metodismo.
  279. Número ou marcador, página 28: Três) As cores oficiais do emblema são o preto (chapado) para a cruz e o vermelho para a chama, podendo ser representado sob forma de uma linha, definindo os contornos dos elementos por que é constituído.
  280. Número ou marcador, página 28: Quatro) Toda e qualquer reprodução do logotipo deve ser fiel ao desenho original.
  281. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA E DOIS
  282. Texto do artigo, página 28: (Cultos)
  283. Número ou marcador, página 28: Um) Os cultos são reuniões de exaltação, adoração e louvor a Deus, obedecendo a ordem litúrgica específica prescrita no ritual da Igreja Metodista Unida.
  284. Número ou marcador, página 28: Dois) Os cultos são de natureza pública e podem ser realizados em lugares fechados ou em espaços abertos.
  285. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  286. Texto do artigo, página 28: (Horários dos cultos)
  287. Número ou marcador, página 28: Um) A Igreja Metodista Unida em Moçambique realiza, semanalmente, sete cultos com a duração de até três horas de tempo, a saber: cultos dominicais; cultos das igrejas locais e classes, às quartas-feiras; cultos de mulheres metodistas unidas, às quintas-feiras;cultos de homens metodistas unidos, às sextas-feiras; cultos de jovens adultos, jovens metodistas unidos e crianças - estrela, aos sábados cultos especiais, em qualquer dia da semana.
  288. Número ou marcador, página 28: Dois) Excepcionalmente, podem se realizar cultos nocturnos, designadas vigílias.
  289. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  290. Texto do artigo, página 28: (Instrumentos usados)
  291. Texto do artigo, página 28: Os instrumentos usados nos cultos, no geral, são os seguintes:
  292. Número ou marcador, página 28: a) colarinho clerical;
  293. Número ou marcador, página 28: b) estola;
  294. Número ou marcador, página 28: c) material para a santa ceia;
  295. Número ou marcador, página 28: d) indumentária específica e adequada ao cerimonial;
  296. Número ou marcador, página 28: e) instrumentos musicais tradicionais e/ou convencionais;
  297. Número ou marcador, página 28: f) aparelhagem sonora (pianos, guitarras, etc.);
  298. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA E CINCO
  299. Texto do artigo, página 28: (Regulamentação)
  300. Número ou marcador, página 28: Um) A estrutura, funcionamento e atribuições ou competências das diferentes unidades orgânicas, agências, projectos, organizações e dos titulares de funções consta de regulamentos
  301. Texto do artigo, página 28: próprios, os quais não devem contrariar a legislação moçambicana, as disposições pertinentes dos presentes estatutos e o livro de disciplina da Igreja Metodista Unida.
  302. Número ou marcador, página 28: Dois) Os projectos de regulamentos são submetidos ao conselho dos ministérios da conferência anual que, após apreciação, os submete à conferência anual, para a competente aprovação.
  303. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA E SEIS
  304. Texto do artigo, página 28: (Extinção e liquidação)
  305. Número ou marcador, página 28: Um) A Igreja pode-se extinguir nos casos previstos na lei.
  306. Número ou marcador, página 28: Dois) A deliberação da extinção da Igreja deve, sempre, ser tomada por uma maioria absoluta de dois terços dos membros da Conferência Anual presentes na sessão.
  307. Número ou marcador, página 28: Três) A liquidação da Igreja será feita em conformidade com o que tiver sido deliberado na Conferência Anual que a extinguiu e nos termos da lei.
  308. Número ou marcador, página 28: Quatro) Deliberada a dissolução da igreja, será nomeada uma comissão liquidatária.
  309. Número ou marcador, página 28: Cinco) O património é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes.
  310. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA E SETE
  311. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  312. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos e dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação dos presentes estatutos, serão resolvidas pelo conselho conferencial dos ministérios, devendo as decisões serem visadas pelo bispo e ratificadas pela conferência anual, e, legislação vigente na República de Moçambique.
  313. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA E OITO
  314. Texto do artigo, página 28: (Entrada em vigor)
  315. Texto do artigo, página 28: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação no Boletim da República de Moçambique pela entidade competente.
  316. Texto do artigo, página 28: Maputo, Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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