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- Texto do artigo, página 8: HAUZE – Carpintaria, Marcenaria e Estofaria, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Novembro de mil novecentos noventa e nove, exarada de folhas um a oito do livro de notas no Primeiro Cartório Notarial, a cargo de António Salvador Sitoe, ajudante D principal e Substituto Legal do Notário, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: A sociedade que adapta a denominação HAUZE – Carpintaria, Marcenaria e Estofaria, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Cidade de Maputo, na rua de Sisal, n.° 58, bairro do Jardim.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. A sociedade poderá estabelecer e manter, ou encerrar sucursais, agências ou qualquer forma de representação social bem como os escritório e estabelecimentos indispensáveis, onde julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes atividades; fabrico de mobiliário, compra e venda de madeira de todo o tipo,
- Texto do artigo, página 8: execução de obras de carpintaria e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras atividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá constituir com outrem qualquer outra sociedade ou particulares em sociedades já constituídas ou a constituir.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Texto do artigo, página 8: O capital social é de dez mil meticais, correspondente a soma de duas quotas pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 8: a) Gabriel Auziane, com oito mil meticais, ou seja, oitenta por cento;
- Número ou marcador, página 8: b) Osvaldo Gabriel Auziane, com dois mil meticais, ou seja, vinte por cento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 8: Um) A cessão de quotas, total ou parcial, apenas se realiza perante a sociedade ou demais sócios, ficando dependente do prévio consentimento da sociedade, quando os cessionários forem estranhos a esta, que preferirá ou não, num período de sessenta dias a contar da data da notificação para o efeito, a enviar pelo cedente à sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para que o deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 8: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 8: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, aresto ou haja de ser vendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Em qualquer dos casos previstos nos artigos seis e sete, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas, bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos ou sem débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar pela assembleia.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência representação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direção, cujos os membros serão os sócios fundadores mais os expressamente designados pela assembleia geral de sócios.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O presidente do conselho de direção e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral de sócios com dispensa de caução, dispõe dos mais amplos poderes legalmente cometidos para execução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do conselho de direção poderão delegar uns aos outros ou em pessoas estranhas à socidade, todos ou parte dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O conselho de direção poderá constituir mandatários da sociedade, mesmo a ela estranhos, contendo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Em caso algum os membros do conselho de direção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios as suas operações sociais e conceder seja a quem for, quaisquer garantias com uns ou cambiárias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos,é bastante:
- Número ou marcador, página 8: a) A assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção, em conformidade com a decisão da assembleia geral de sócios;
- Número ou marcador, página 8: b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Os actos do mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de direção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral bem como o conselho de direcção, poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo, independentemente de revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência os justifiquem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos ou exigências sociais.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência no mês de Março para apreciação e aprovação ou modificação do balanço e quotas do exercício e para deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral será convocada e presidida por um dos sócios rotativamente.
- Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção ou e-mail dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 9: Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quantia determinada pelos sócios, para a constituição de outras reservas cuja a criação seja decidida pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 9: c) O remanescente para dividendo a ser distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido
- Texto do artigo, página 9: ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei sendo liquidada em conformidade com a celebração dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 3 de Setembro de 2021. —
- Texto do artigo, página 9: A Notária, Ilegível.
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