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Texto do artigo · p. 8 HAUZE – Carpintaria, Marcenaria e Estofaria, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Novembro de mil novecentos noventa e nove, exarada de folhas um a oito do livro de notas no Primeiro Cartório Notarial, a cargo de António Salvador Sitoe, ajudante D principal e Substituto Legal do Notário, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 A sociedade que adapta a denominação HAUZE – Carpintaria, Marcenaria e Estofaria, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Cidade de Maputo, na rua de Sisal, n.° 58, bairro do Jardim.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. A sociedade poderá estabelecer e manter, ou encerrar sucursais, agências ou qualquer forma de representação social bem como os escritório e estabelecimentos indispensáveis, onde julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes atividades; fabrico de mobiliário, compra e venda de madeira de todo o tipo,
Texto do artigo · p. 8 execução de obras de carpintaria e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras atividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá constituir com outrem qualquer outra sociedade ou particulares em sociedades já constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social é de dez mil meticais, correspondente a soma de duas quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 8 a) Gabriel Auziane, com oito mil meticais, ou seja, oitenta por cento;
Número ou marcador · p. 8 b) Osvaldo Gabriel Auziane, com dois mil meticais, ou seja, vinte por cento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 8 Um) A cessão de quotas, total ou parcial, apenas se realiza perante a sociedade ou demais sócios, ficando dependente do prévio consentimento da sociedade, quando os cessionários forem estranhos a esta, que preferirá ou não, num período de sessenta dias a contar da data da notificação para o efeito, a enviar pelo cedente à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para que o deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 8 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, aresto ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Em qualquer dos casos previstos nos artigos seis e sete, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas, bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos ou sem débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar pela assembleia.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direção, cujos os membros serão os sócios fundadores mais os expressamente designados pela assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O presidente do conselho de direção e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral de sócios com dispensa de caução, dispõe dos mais amplos poderes legalmente cometidos para execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do conselho de direção poderão delegar uns aos outros ou em pessoas estranhas à socidade, todos ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O conselho de direção poderá constituir mandatários da sociedade, mesmo a ela estranhos, contendo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Em caso algum os membros do conselho de direção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios as suas operações sociais e conceder seja a quem for, quaisquer garantias com uns ou cambiárias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos,é bastante:
Número ou marcador · p. 8 a) A assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção, em conformidade com a decisão da assembleia geral de sócios;
Número ou marcador · p. 8 b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Os actos do mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de direção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral bem como o conselho de direcção, poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo, independentemente de revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência os justifiquem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos ou exigências sociais.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência no mês de Março para apreciação e aprovação ou modificação do balanço e quotas do exercício e para deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral será convocada e presidida por um dos sócios rotativamente.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção ou e-mail dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 9 Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quantia determinada pelos sócios, para a constituição de outras reservas cuja a criação seja decidida pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 c) O remanescente para dividendo a ser distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido
Texto do artigo · p. 9 ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei sendo liquidada em conformidade com a celebração dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, 3 de Setembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 9 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: HAUZE – Carpintaria, Marcenaria e Estofaria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Novembro de mil novecentos noventa e nove, exarada de folhas um a oito do livro de notas no Primeiro Cartório Notarial, a cargo de António Salvador Sitoe, ajudante D principal e Substituto Legal do Notário, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: A sociedade que adapta a denominação HAUZE – Carpintaria, Marcenaria e Estofaria, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Cidade de Maputo, na rua de Sisal, n.° 58, bairro do Jardim.
  6. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. A sociedade poderá estabelecer e manter, ou encerrar sucursais, agências ou qualquer forma de representação social bem como os escritório e estabelecimentos indispensáveis, onde julgar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes atividades; fabrico de mobiliário, compra e venda de madeira de todo o tipo,
  11. Texto do artigo, página 8: execução de obras de carpintaria e prestação de serviços.
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras atividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
  13. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá constituir com outrem qualquer outra sociedade ou particulares em sociedades já constituídas ou a constituir.
  14. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 8: Capital social
  17. Texto do artigo, página 8: O capital social é de dez mil meticais, correspondente a soma de duas quotas pertencentes aos sócios:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Gabriel Auziane, com oito mil meticais, ou seja, oitenta por cento;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Osvaldo Gabriel Auziane, com dois mil meticais, ou seja, vinte por cento.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 8: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  23. Número ou marcador, página 8: Um) A cessão de quotas, total ou parcial, apenas se realiza perante a sociedade ou demais sócios, ficando dependente do prévio consentimento da sociedade, quando os cessionários forem estranhos a esta, que preferirá ou não, num período de sessenta dias a contar da data da notificação para o efeito, a enviar pelo cedente à sociedade.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para que o deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, aresto ou haja de ser vendida judicialmente.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 8: Em qualquer dos casos previstos nos artigos seis e sete, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas, bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos ou sem débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar pela assembleia.
  32. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  35. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direção, cujos os membros serão os sócios fundadores mais os expressamente designados pela assembleia geral de sócios.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) O presidente do conselho de direção e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral de sócios com dispensa de caução, dispõe dos mais amplos poderes legalmente cometidos para execução e realização do objecto social.
  37. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do conselho de direção poderão delegar uns aos outros ou em pessoas estranhas à socidade, todos ou parte dos seus poderes.
  38. Número ou marcador, página 8: Quatro) O conselho de direção poderá constituir mandatários da sociedade, mesmo a ela estranhos, contendo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
  39. Número ou marcador, página 8: Cinco) Em caso algum os membros do conselho de direção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios as suas operações sociais e conceder seja a quem for, quaisquer garantias com uns ou cambiárias.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 8: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos,é bastante:
  42. Número ou marcador, página 8: a) A assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção, em conformidade com a decisão da assembleia geral de sócios;
  43. Número ou marcador, página 8: b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 8: Os actos do mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de direção.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral bem como o conselho de direcção, poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo, independentemente de revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência os justifiquem.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 9: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos ou exigências sociais.
  51. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  53. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência no mês de Março para apreciação e aprovação ou modificação do balanço e quotas do exercício e para deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  54. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral será convocada e presidida por um dos sócios rotativamente.
  55. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção ou e-mail dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
  56. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  58. Número ou marcador, página 9: Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de 31 de Dezembro.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Uma quantia determinada pelos sócios, para a constituição de outras reservas cuja a criação seja decidida pela assembleia geral;
  62. Número ou marcador, página 9: c) O remanescente para dividendo a ser distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 9: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido
  65. Texto do artigo, página 9: ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei sendo liquidada em conformidade com a celebração dos sócios.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 3 de Setembro de 2021. —
  71. Texto do artigo, página 9: A Notária, Ilegível.
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