Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 SOPREEFQ - Sociedade Promotora de Ensino, Formação e Qualidade – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 15 Legais sob NUEL 101186601, uma entidade denominada SOPROEFQ - Sociedade Promotora de Ensino, Formção e Qualidade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 328 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 Alex Manuel Alexandre Munhal, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101563219Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua Aniceto Rosário, n.º 135, rés-do-chão, flat 3, bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitue uma sociedade unipessoal limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adapta a denominação de SOPREEFQ - Sociedade Promotora de Ensino, Formação e Qualidade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sua sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu princípio a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 15 a) Consultoria em gestão escolar e financiamento de projectos educacionais ao nível interno ou doméstico;
Número ou marcador · p. 15 b) Treinamento e desenvolvimento profissional, gestão e marketing educacional;
Número ou marcador · p. 15 c) Promoção de vários cursos de formação profissional, com particular destaque para as áreas técnico- -profissional, ensino superior e outras afins;
Número ou marcador · p. 15 d) Monitoria e avaliação de políticas educacionais e qualidade, em larga escala no sistema nacional de ensino.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Sociedade Promotora de Ensino, Formação e Qualidade (SOPROEFQ) – Sociedade Unipessoal, Limitada, ainda, no
Texto do artigo · p. 16 interesse do seu objecto social procurará manter cooperação e integração com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras, com vista a:
Número ou marcador · p. 16 a) Desenvolver consultorias em várias áreas do saber puro e aplicado;
Número ou marcador · p. 16 b) Assessorar de forma técnica e holística estudantes, docentes e investigadores na elaboração de projectos científicos;
Número ou marcador · p. 16 c) Tradução de documentos oficiais;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaboração de documentos oficiais e projectos relacionados com o desenvolvimento social e económico; e)Formação em psicopedagogia e línguas diversas;
Número ou marcador · p. 16 f) Realização de pequenos e grandes negócios;
Número ou marcador · p. 16 g) Disponibilização de informação pública (estatísticas) sobre oportunidades de negócios, de parcerias e de financiamento para entidades nacionais;
Número ou marcador · p. 16 h) Financiamento a pequenos negócios ou projectos estudantis; i)Encorajar a criação de empresas de base tecnológica;
Número ou marcador · p. 16 j) Incubação de inovações, negócios, modelos científicos e tecnológicos;
Número ou marcador · p. 16 k) Mobilizar recursos financeiros e materiais para execução de projectos educacionais;
Número ou marcador · p. 16 l) Organizar anualmente concursos e jornadas de inovação científicotecnológica e empreendedorismo, para estimular a capacidade de inovação e criatividade;
Número ou marcador · p. 16 m) Constituir fóruns de especialistas (docentes, investigadores e empreendedores) para realizar actividades de monitoria, assistência técnica e social.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá ainda adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociadade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Participação noutros empreendimentos)
Texto do artigo · p. 16 Mediante deliberação do respectivo sócio único, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir quotas e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objectivo social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Subscrição)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a uma única quota de 1000.000,00MT equivalente a cem por cento do capital social, subscrito pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante subscrição de novas entradas de sócios, em dinheiro ou outros valores, por incorporação de reservas ou conversões de créditos que algum ou alguns dos sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas de terceiros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão, alienação e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios quando pretenderem alienar as quotas, um dos outros, informarão à sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por um ofício, com aviso de recepção, dado a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Goza do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Nulidade da divisão, alienação ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 16 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas do sócio único nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo com seu titular;
Número ou marcador · p. 16 b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular,
Texto do artigo · p. 16 sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 16 c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Decisões do sócio)
Texto do artigo · p. 16 As decisões sobre as que por lei são da competência deliberativa do sócio único devem ser tomadas pelo mesmo, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Adminstração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, activa ou passivamente, estará a cargo do sócio único ou director-geral, podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O director-geral tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por funcionários da sociedade devidamente autorizados pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade obriga-se com assinatura do director-geral ou sócio maioritário, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, alteração, aprovação do balanço e contas do exercício findo e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Quando a lei não exigir outras formalidades as reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao director-geral, com uma antecedência mínima de quatro (4)
Texto do artigo · p. 17 dias considerando-se porém regularmente convocada a assembleia geral na qual estejam presentes todos os funcionários.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 17 -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece de aprovação do sócio único.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração submeterão o balanço e a conta de resultados ao sócio único acompanhados de um relatório da situação patrimonial, comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros terão aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissove nos termos fixados pela lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação do sócio único.
Texto do artigo · p. 17 .......................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com a dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obdeçam o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 6 de Setembro de2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: SOPREEFQ - Sociedade Promotora de Ensino, Formação e Qualidade – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 15: Legais sob NUEL 101186601, uma entidade denominada SOPROEFQ - Sociedade Promotora de Ensino, Formção e Qualidade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 328 do Código Comercial, entre:
  5. Texto do artigo, página 15: Alex Manuel Alexandre Munhal, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101563219Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua Aniceto Rosário, n.º 135, rés-do-chão, flat 3, bairro Central, cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitue uma sociedade unipessoal limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adapta a denominação de SOPREEFQ - Sociedade Promotora de Ensino, Formação e Qualidade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 15: A sua sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu princípio a partir da data da celebração do presente contrato.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 15: a) Consultoria em gestão escolar e financiamento de projectos educacionais ao nível interno ou doméstico;
  20. Número ou marcador, página 15: b) Treinamento e desenvolvimento profissional, gestão e marketing educacional;
  21. Número ou marcador, página 15: c) Promoção de vários cursos de formação profissional, com particular destaque para as áreas técnico- -profissional, ensino superior e outras afins;
  22. Número ou marcador, página 15: d) Monitoria e avaliação de políticas educacionais e qualidade, em larga escala no sistema nacional de ensino.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) A Sociedade Promotora de Ensino, Formação e Qualidade (SOPROEFQ) – Sociedade Unipessoal, Limitada, ainda, no
  24. Texto do artigo, página 16: interesse do seu objecto social procurará manter cooperação e integração com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras, com vista a:
  25. Número ou marcador, página 16: a) Desenvolver consultorias em várias áreas do saber puro e aplicado;
  26. Número ou marcador, página 16: b) Assessorar de forma técnica e holística estudantes, docentes e investigadores na elaboração de projectos científicos;
  27. Número ou marcador, página 16: c) Tradução de documentos oficiais;
  28. Número ou marcador, página 16: d) Elaboração de documentos oficiais e projectos relacionados com o desenvolvimento social e económico; e)Formação em psicopedagogia e línguas diversas;
  29. Número ou marcador, página 16: f) Realização de pequenos e grandes negócios;
  30. Número ou marcador, página 16: g) Disponibilização de informação pública (estatísticas) sobre oportunidades de negócios, de parcerias e de financiamento para entidades nacionais;
  31. Número ou marcador, página 16: h) Financiamento a pequenos negócios ou projectos estudantis; i)Encorajar a criação de empresas de base tecnológica;
  32. Número ou marcador, página 16: j) Incubação de inovações, negócios, modelos científicos e tecnológicos;
  33. Número ou marcador, página 16: k) Mobilizar recursos financeiros e materiais para execução de projectos educacionais;
  34. Número ou marcador, página 16: l) Organizar anualmente concursos e jornadas de inovação científicotecnológica e empreendedorismo, para estimular a capacidade de inovação e criatividade;
  35. Número ou marcador, página 16: m) Constituir fóruns de especialistas (docentes, investigadores e empreendedores) para realizar actividades de monitoria, assistência técnica e social.
  36. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá ainda adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociadade.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 16: (Participação noutros empreendimentos)
  39. Texto do artigo, página 16: Mediante deliberação do respectivo sócio único, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir quotas e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objectivo social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  40. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 16: (Subscrição)
  43. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a uma única quota de 1000.000,00MT equivalente a cem por cento do capital social, subscrito pelo sócio único.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
  46. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante subscrição de novas entradas de sócios, em dinheiro ou outros valores, por incorporação de reservas ou conversões de créditos que algum ou alguns dos sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas de terceiros.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  49. Texto do artigo, página 16: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 16: (Divisão, alienação e oneração de quotas)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios quando pretenderem alienar as quotas, um dos outros, informarão à sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por um ofício, com aviso de recepção, dado a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  54. Número ou marcador, página 16: Três) Goza do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 16: (Nulidade da divisão, alienação ou oneração de quotas)
  57. Texto do artigo, página 16: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  60. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas do sócio único nos seguintes casos:
  61. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo com seu titular;
  62. Número ou marcador, página 16: b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular,
  63. Texto do artigo, página 16: sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  64. Número ou marcador, página 16: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 16: (Decisões do sócio)
  69. Texto do artigo, página 16: As decisões sobre as que por lei são da competência deliberativa do sócio único devem ser tomadas pelo mesmo, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 16: (Adminstração)
  72. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, activa ou passivamente, estará a cargo do sócio único ou director-geral, podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) O director-geral tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  74. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por funcionários da sociedade devidamente autorizados pelo director-geral.
  75. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade obriga-se com assinatura do director-geral ou sócio maioritário, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 16: (Convocação da assembleia geral)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, alteração, aprovação do balanço e contas do exercício findo e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) Quando a lei não exigir outras formalidades as reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao director-geral, com uma antecedência mínima de quatro (4)
  80. Texto do artigo, página 17: dias considerando-se porém regularmente convocada a assembleia geral na qual estejam presentes todos os funcionários.
  81. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 17: (Balanço da sociedade)
  84. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  85. Texto do artigo, página 17: -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece de aprovação do sócio único.
  86. Número ou marcador, página 17: Três) A administração submeterão o balanço e a conta de resultados ao sócio único acompanhados de um relatório da situação patrimonial, comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 17: (Contas da sociedade)
  89. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros terão aplicação que for determinada pelo sócio único.
  91. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  94. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissove nos termos fixados pela lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação do sócio único.
  95. Texto do artigo, página 17: .......................................................................
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 17: (Herdeiros)
  98. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com a dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obdeçam o preceituado na lei.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  101. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  102. Texto do artigo, página 17: Maputo, 6 de Setembro de2022. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.