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Texto do artigo · p. 18 VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101671534, uma entidade denominada VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 328 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 18 Alex Manuel Alexandre Munhal, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101563219Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua Aniceto Rosário, n.º 135, rés-do-chão, flat 3, bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitue uma sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adapta a denominação de VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada, instituição de comunicação social de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada caracteriza-se como uma televisão das massas e jovens, com programação informativa que agrega as características do seu públicoalvo, buscando a realização da justiça social e o desenvolvimento nacional, com base nos princípios de liberdade intelectual, de expressão, ideias, inclusão digital e valorização do trabalho, como condição da dignidade humana.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma instituição de âmbito nacional e desenvolve as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento B, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1198, podendo, por deliberação dos órgãos do conselho de administração, estabelecer delegações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 18 Três) A duração da instituição será por tempo indeterminado, contando-se o seu princípio a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Missão)
Texto do artigo · p. 18 A VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada tem como missão produzir e disseminar a informação, a inovação e a tecnologia, com o intuito de cooperar e colaborar com os nossos telespectadores e demais grupos sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 18 a) Valorizar a informação nacional projectando pelo país e na diáspora o Moçambique real;
Número ou marcador · p. 18 b) Divulgar as actividades na mídia (impressa, virtual, rádio e TV), sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 18 c) Incentivar, aperfeiçoar, valorizar, defender a profissão, os músicos, os fotojornalistas e a aplicação da imagem ao jornalismo;
Número ou marcador · p. 18 d) Prestação de serviços de publicidade em geral, incluindo, mas não limitando, a aquisição, negociação e transferência de direitos publicitários relacionados a quaisquer das actividades acima descritas, bem como o agenciamento de propaganda e publicidade e sua execução e divulgação em veículos de imprensa falada, escrita e televisionada, inclusive no ramo gráfico;
Número ou marcador · p. 18 e) Aperfeiçoar, organizando cursos, palestras, exposições, seminários, workshop, congressos, oferecendo convénios e serviços de transmissão de fotos, credenciamento de jogos de futebol e actividades culturais;
Número ou marcador · p. 18 f) Promover e ampliar o debate de temas culturais, sociais, económicos, políticos, religiosos e de formação, através de maior periodicidade ao jornal, criando sua página na internet, expondo trabalhos dos músicos e amostras de vídeo cinematográfico;
Número ou marcador · p. 18 g) Congregar, coordenar, preservar, promover e representar a categoria empresarial de rádio e televisão e entidades equiparadas;
Número ou marcador · p. 18 h) Representar e preservar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria económica e/ou os interesses individuais das suas associadas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociadade.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou complementares ou subsidiárias desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Subscrição)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota de 100.000, 00 MT equivalente a cem por cento do capital social, subscrito pelo sócio Alex Manuel Alexandre Munhal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante subscrição de novas entradas de sócios, em dinheiro ou outros valores, por incorporação de reservas ou conversões de créditos que algum ou alguns dos sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas de terceiros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de toda a parte da quota, deverá ser do consentimento do sócio gozando este direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da administração e gestão
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Definições)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, activa ou passivamente, estará a cargo do sócio único ou presidente do conselho de administração, podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente do conselho de administração tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por funcionários da sociedade devidamente autorizados pelo presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade obriga-se com assinatura do presidente do conselho de administração ou sócio único, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Alex Manuel Alexandre Munhal é o presidente do conselho de administração com poderes bastantes na sociedade ou na VISTA TV, em juízo e fora dele, activa ou passivamente aos mais amplos poderes de liderança, gerência, validação das contas bancárias, pelas assinaturas, movimentação pessoal ou poderá indicar qualquer membro, quadros da sociedade, funcionários, ou a pessoas a ele estranhas e cabe-lhe entre outras competências que, lhes confere.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e as suas deliberações nos termos legais e estatutárias são obrigatórias para os restantes membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Constituição)
Texto do artigo · p. 19 A mesa da assembleia geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 19 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Três administradores;
Número ou marcador · p. 19 c) Um director comercial e marketing;
Número ou marcador · p. 19 d) Um director de imagem e fotografias;
Número ou marcador · p. 19 e) Um director de tecnologias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 Compete à assembleia geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger a mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e destituir os membros e funcionários em assembleia convocada para efeito;
Número ou marcador · p. 19 c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividades;
Número ou marcador · p. 19 d) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 e) Decidir sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 19 f) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo conselho de administração para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 19 g) Conferir estatuto de membros honorários;
Número ou marcador · p. 19 h) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras sociedades e agências nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunir-se-à ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, alteração, aprovação do balanço e contas do exercício findo e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Quando a lei não exigir outras formalidades as reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao presidente do conselho de administração, com uma antecedência mínima de quatro dias considerando-se porém regularmente convocada a assembleia geral na qual estejam presentes todos os membros e funcionários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral só pode deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos, metade de seus membros, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Definição)
Texto do artigo · p. 19 O conselho de administração é o órgão que dirige, administra e representa a sociedade para todos efeitos legais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Texto do artigo · p. 19 O conselho de administração é composto por:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Administradores;
Número ou marcador · p. 19 c) Director comercial e marketing;
Número ou marcador · p. 19 d) Director de imagem e fotografias;
Número ou marcador · p. 19 e) Um director de tecnologias.
Número ou marcador · p. 19 f) Um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 19 g) Um tesoreiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 19 a) Fazer a gestão administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Realizar actos executivos tendentes a pôr em prática acções aprovadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegurar o funcionamento normal da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Representar a sociedade em actos públicos e em juízo;
Número ou marcador · p. 19 e) Executar e fazer cumprir os estatutos, programas e directivas da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Zelar pelos interesses da sociedade; g)Dirigir, gerir e administrar a sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) Elaborar documentos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 19 i) Criar comités de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 j) Representar o instituto nas suas relações de natureza empresarial;
Número ou marcador · p. 19 k) Promover o estabelecimento de parcerias entre o Instituto e outras entidades com vista à celebração de acordos ou convénios;
Número ou marcador · p. 19 l) Deliberar sobre a extensão da VISTA TV a outras cidades e localidades do país;
Número ou marcador · p. 19 m) Certificar as contas da VISTA TV, através de uma auditoria interna;
Número ou marcador · p. 19 n) Criar ou extinguir comissões de trabalhos;
Número ou marcador · p. 19 o) Nomear os chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições;
Número ou marcador · p. 19 p) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinariamente, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
Número ou marcador · p. 19 q) Propor à assembleia geral, fundadamente e conjuntamente com o conselho fiscal a perda de qualidade da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 r) Aprovar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 19 s) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 t) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas;
Número ou marcador · p. 19 u) Representar a sociedade em actos de assinatura de acordos, escrituras, memorandos e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 v) Credenciar os membros da sociedade em todos seus actos, para garantir a realização de seus actos sem constrangimentos;
Número ou marcador · p. 19 w) Apreciar o relatório de contas da sua gestão, o plano de actividades e do orçamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 19 O conselho de administração é responsável perante a assembleia geral por todos os actos, acções e omissões por si praticados, não podendo tomar decisões contrárias às políticas definidas nas necessidades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao presidente do conselho de administração:
Número ou marcador · p. 20 a) Convocar e dirigir as sessões da assembleia geral e do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Representar a sociedade fora e em juízo;
Número ou marcador · p. 20 c) Realizar, em nome da sociedade, todos os actos e subscrever contratos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 20 d) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, estatutos, programas e planos de actividade;
Número ou marcador · p. 20 e) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 20 O conselho fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 20 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Primeiro vogal;
Número ou marcador · p. 20 c) Segundo vogal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do conselho)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Fiscalizar e inspecionar o funcionemento dos órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e outros regulamentos específicos;
Número ou marcador · p. 20 c) Receber e examinar cuidadosamente as reclamações dos membros e submeter ao conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 d) Elaborar o relatório semestral e anual de actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Propor soluções para ultrapassar as irregularidades financeiras e fiscais;
Número ou marcador · p. 20 f) Elaborar relatório sobre acções fiscalizadas e apresentar em reuniões específicas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Do património e fundos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Património)
Texto do artigo · p. 20 Constituem património da sociedade todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelos parceiros nacionais ou estrangeiros e que a própria sociedade adquira.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Fundos)
Texto do artigo · p. 20 São fundos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) As quotas e contribuições recebidas de seus membros;
Número ou marcador · p. 20 b) As doações, legados ou subsídios de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 20 c) Os rendimentos resultantes de actividades exercidas pela sociedade na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 20 Do exercício financeiro, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 20 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 20 a) Por deliberação na assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dissolvida a sociedade, compete ao conselho de administração nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo da legislação vigente e dos direitos dos membros, extinta a sociedade, o seu património reverterá, total ou parcialmente, a favor dos herdeiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá amortizar quaisquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando o sócio se tenha apresentado, ou seja, considerado falido ou insolvente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Regulamento geral interno)
Texto do artigo · p. 20 O regulamento geral interno completa o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com a dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obdeçam o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 6 de Setembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101671534, uma entidade denominada VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 328 do Código Comercial, por:
  4. Texto do artigo, página 18: Alex Manuel Alexandre Munhal, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101563219Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua Aniceto Rosário, n.º 135, rés-do-chão, flat 3, bairro Central, cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitue uma sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adapta a denominação de VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada, instituição de comunicação social de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) A VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada caracteriza-se como uma televisão das massas e jovens, com programação informativa que agrega as características do seu públicoalvo, buscando a realização da justiça social e o desenvolvimento nacional, com base nos princípios de liberdade intelectual, de expressão, ideias, inclusão digital e valorização do trabalho, como condição da dignidade humana.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 18: (Sede, âmbito e duração)
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma instituição de âmbito nacional e desenvolve as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 18: Dois) A VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento B, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1198, podendo, por deliberação dos órgãos do conselho de administração, estabelecer delegações em qualquer ponto do país.
  15. Número ou marcador, página 18: Três) A duração da instituição será por tempo indeterminado, contando-se o seu princípio a partir da data da celebração do presente contrato.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 18: (Missão)
  18. Texto do artigo, página 18: A VISTA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada tem como missão produzir e disseminar a informação, a inovação e a tecnologia, com o intuito de cooperar e colaborar com os nossos telespectadores e demais grupos sociais.
  19. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social:
  22. Número ou marcador, página 18: a) Valorizar a informação nacional projectando pelo país e na diáspora o Moçambique real;
  23. Número ou marcador, página 18: b) Divulgar as actividades na mídia (impressa, virtual, rádio e TV), sempre que julgar necessário;
  24. Número ou marcador, página 18: c) Incentivar, aperfeiçoar, valorizar, defender a profissão, os músicos, os fotojornalistas e a aplicação da imagem ao jornalismo;
  25. Número ou marcador, página 18: d) Prestação de serviços de publicidade em geral, incluindo, mas não limitando, a aquisição, negociação e transferência de direitos publicitários relacionados a quaisquer das actividades acima descritas, bem como o agenciamento de propaganda e publicidade e sua execução e divulgação em veículos de imprensa falada, escrita e televisionada, inclusive no ramo gráfico;
  26. Número ou marcador, página 18: e) Aperfeiçoar, organizando cursos, palestras, exposições, seminários, workshop, congressos, oferecendo convénios e serviços de transmissão de fotos, credenciamento de jogos de futebol e actividades culturais;
  27. Número ou marcador, página 18: f) Promover e ampliar o debate de temas culturais, sociais, económicos, políticos, religiosos e de formação, através de maior periodicidade ao jornal, criando sua página na internet, expondo trabalhos dos músicos e amostras de vídeo cinematográfico;
  28. Número ou marcador, página 18: g) Congregar, coordenar, preservar, promover e representar a categoria empresarial de rádio e televisão e entidades equiparadas;
  29. Número ou marcador, página 18: h) Representar e preservar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria económica e/ou os interesses individuais das suas associadas.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociadade.
  31. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou complementares ou subsidiárias desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  32. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 18: (Subscrição)
  35. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota de 100.000, 00 MT equivalente a cem por cento do capital social, subscrito pelo sócio Alex Manuel Alexandre Munhal.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  38. Texto do artigo, página 18: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante subscrição de novas entradas de sócios, em dinheiro ou outros valores, por incorporação de reservas ou conversões de créditos que algum ou alguns dos sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas de terceiros.
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de toda a parte da quota, deverá ser do consentimento do sócio gozando este direito de preferência.
  42. Número ou marcador, página 18: Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  43. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da administração e gestão
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 18: (Definições)
  46. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, activa ou passivamente, estará a cargo do sócio único ou presidente do conselho de administração, podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente do conselho de administração tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  48. Número ou marcador, página 18: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por funcionários da sociedade devidamente autorizados pelo presidente do conselho de administração.
  49. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade obriga-se com assinatura do presidente do conselho de administração ou sócio único, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
  50. Número ou marcador, página 19: Cinco) Alex Manuel Alexandre Munhal é o presidente do conselho de administração com poderes bastantes na sociedade ou na VISTA TV, em juízo e fora dele, activa ou passivamente aos mais amplos poderes de liderança, gerência, validação das contas bancárias, pelas assinaturas, movimentação pessoal ou poderá indicar qualquer membro, quadros da sociedade, funcionários, ou a pessoas a ele estranhas e cabe-lhe entre outras competências que, lhes confere.
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
  53. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e as suas deliberações nos termos legais e estatutárias são obrigatórias para os restantes membros.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 19: (Constituição)
  56. Texto do artigo, página 19: A mesa da assembleia geral é constituída por:
  57. Número ou marcador, página 19: a) Um presidente;
  58. Número ou marcador, página 19: b) Três administradores;
  59. Número ou marcador, página 19: c) Um director comercial e marketing;
  60. Número ou marcador, página 19: d) Um director de imagem e fotografias;
  61. Número ou marcador, página 19: e) Um director de tecnologias.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 19: (Competências da assembleia geral)
  64. Texto do artigo, página 19: Compete à assembleia geral o seguinte:
  65. Número ou marcador, página 19: a) Eleger a mesa da assembleia geral;
  66. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e destituir os membros e funcionários em assembleia convocada para efeito;
  67. Número ou marcador, página 19: c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividades;
  68. Número ou marcador, página 19: d) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo conselho de administração;
  69. Número ou marcador, página 19: e) Decidir sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução nos termos da legislação em vigor;
  70. Número ou marcador, página 19: f) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo conselho de administração para que tenha sido convocada;
  71. Número ou marcador, página 19: g) Conferir estatuto de membros honorários;
  72. Número ou marcador, página 19: h) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras sociedades e agências nacionais ou estrangeiras.
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 19: (Convocação da assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunir-se-à ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, alteração, aprovação do balanço e contas do exercício findo e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo presidente do conselho de administração.
  76. Número ou marcador, página 19: Dois) Quando a lei não exigir outras formalidades as reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao presidente do conselho de administração, com uma antecedência mínima de quatro dias considerando-se porém regularmente convocada a assembleia geral na qual estejam presentes todos os membros e funcionários.
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 19: (Quórum)
  79. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral só pode deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos, metade de seus membros, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
  80. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do conselho de administração
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 19: (Definição)
  83. Texto do artigo, página 19: O conselho de administração é o órgão que dirige, administra e representa a sociedade para todos efeitos legais.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  86. Texto do artigo, página 19: O conselho de administração é composto por:
  87. Número ou marcador, página 19: a) Presidente;
  88. Número ou marcador, página 19: b) Administradores;
  89. Número ou marcador, página 19: c) Director comercial e marketing;
  90. Número ou marcador, página 19: d) Director de imagem e fotografias;
  91. Número ou marcador, página 19: e) Um director de tecnologias.
  92. Número ou marcador, página 19: f) Um secretário-geral;
  93. Número ou marcador, página 19: g) Um tesoreiro.
  94. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 19: (Competências do conselho de administração)
  96. Texto do artigo, página 19: Compete ao conselho de administração:
  97. Número ou marcador, página 19: a) Fazer a gestão administrativa da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 19: b) Realizar actos executivos tendentes a pôr em prática acções aprovadas pela assembleia geral;
  99. Número ou marcador, página 19: c) Assegurar o funcionamento normal da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 19: d) Representar a sociedade em actos públicos e em juízo;
  101. Número ou marcador, página 19: e) Executar e fazer cumprir os estatutos, programas e directivas da assembleia geral;
  102. Número ou marcador, página 19: f) Zelar pelos interesses da sociedade; g)Dirigir, gerir e administrar a sociedade;
  103. Número ou marcador, página 19: h) Elaborar documentos e regulamentos internos;
  104. Número ou marcador, página 19: i) Criar comités de representação da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 19: j) Representar o instituto nas suas relações de natureza empresarial;
  106. Número ou marcador, página 19: k) Promover o estabelecimento de parcerias entre o Instituto e outras entidades com vista à celebração de acordos ou convénios;
  107. Número ou marcador, página 19: l) Deliberar sobre a extensão da VISTA TV a outras cidades e localidades do país;
  108. Número ou marcador, página 19: m) Certificar as contas da VISTA TV, através de uma auditoria interna;
  109. Número ou marcador, página 19: n) Criar ou extinguir comissões de trabalhos;
  110. Número ou marcador, página 19: o) Nomear os chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições;
  111. Número ou marcador, página 19: p) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinariamente, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
  112. Número ou marcador, página 19: q) Propor à assembleia geral, fundadamente e conjuntamente com o conselho fiscal a perda de qualidade da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 19: r) Aprovar a admissão ou exclusão de membros;
  114. Número ou marcador, página 19: s) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e estrangeiras;
  115. Número ou marcador, página 19: t) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas;
  116. Número ou marcador, página 19: u) Representar a sociedade em actos de assinatura de acordos, escrituras, memorandos e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 19: v) Credenciar os membros da sociedade em todos seus actos, para garantir a realização de seus actos sem constrangimentos;
  118. Número ou marcador, página 19: w) Apreciar o relatório de contas da sua gestão, o plano de actividades e do orçamento da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidades)
  121. Texto do artigo, página 19: O conselho de administração é responsável perante a assembleia geral por todos os actos, acções e omissões por si praticados, não podendo tomar decisões contrárias às políticas definidas nas necessidades.
  122. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 20: (Competências do presidente do conselho de administração)
  124. Texto do artigo, página 20: Compete ao presidente do conselho de administração:
  125. Número ou marcador, página 20: a) Convocar e dirigir as sessões da assembleia geral e do conselho de administração;
  126. Número ou marcador, página 20: b) Representar a sociedade fora e em juízo;
  127. Número ou marcador, página 20: c) Realizar, em nome da sociedade, todos os actos e subscrever contratos que sejam da sua competência;
  128. Número ou marcador, página 20: d) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, estatutos, programas e planos de actividade;
  129. Número ou marcador, página 20: e) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberações da assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Do conselho fiscal
  131. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição)
  133. Texto do artigo, página 20: O conselho fiscal é composto por:
  134. Número ou marcador, página 20: a) Um presidente;
  135. Número ou marcador, página 20: b) Primeiro vogal;
  136. Número ou marcador, página 20: c) Segundo vogal.
  137. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 20: (Competências do conselho)
  139. Texto do artigo, página 20: Compete ao conselho fiscal:
  140. Número ou marcador, página 20: a) Fiscalizar e inspecionar o funcionemento dos órgãos da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 20: b) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e outros regulamentos específicos;
  142. Número ou marcador, página 20: c) Receber e examinar cuidadosamente as reclamações dos membros e submeter ao conselho de administração;
  143. Número ou marcador, página 20: d) Elaborar o relatório semestral e anual de actividades da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 20: e) Propor soluções para ultrapassar as irregularidades financeiras e fiscais;
  145. Número ou marcador, página 20: f) Elaborar relatório sobre acções fiscalizadas e apresentar em reuniões específicas.
  146. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Do património e fundos
  147. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 20: (Património)
  149. Texto do artigo, página 20: Constituem património da sociedade todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelos parceiros nacionais ou estrangeiros e que a própria sociedade adquira.
  150. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 20: (Fundos)
  152. Texto do artigo, página 20: São fundos da sociedade:
  153. Número ou marcador, página 20: a) As quotas e contribuições recebidas de seus membros;
  154. Número ou marcador, página 20: b) As doações, legados ou subsídios de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  155. Número ou marcador, página 20: c) Os rendimentos resultantes de actividades exercidas pela sociedade na prossecução dos seus objectivos.
  156. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
  157. Texto do artigo, página 20: Do exercício financeiro, dissolução e liquidação
  158. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 20: (Exercício financeiro)
  160. Texto do artigo, página 20: O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
  161. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  163. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolver-se-á:
  164. Número ou marcador, página 20: a) Por deliberação na assembleia geral;
  165. Número ou marcador, página 20: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  166. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 20: (Liquidação e destino do património)
  168. Número ou marcador, página 20: Um) Dissolvida a sociedade, compete ao conselho de administração nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  169. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo da legislação vigente e dos direitos dos membros, extinta a sociedade, o seu património reverterá, total ou parcialmente, a favor dos herdeiros.
  170. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  172. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá amortizar quaisquer quota nos seguintes casos:
  173. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo do respectivo titular;
  174. Número ou marcador, página 20: b) Quando o sócio se tenha apresentado, ou seja, considerado falido ou insolvente.
  175. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 20: (Regulamento geral interno)
  177. Texto do artigo, página 20: O regulamento geral interno completa o disposto nos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 20: (Herdeiros)
  180. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com a dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obdeçam o preceituado na lei.
  181. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  182. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  183. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial e aplicável na República de Moçambique.
  184. Texto do artigo, página 20: Maputo, 6 de Setembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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