Governo do Distrito de Mocubela, 10 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, Aburace Saíde. — Governo do Distrito de Angoche — Associação JAMI - Moçambique

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Governo do Distrito de Mocubela, 10 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, Aburace Saíde. — Governo do Distrito de Angoche — Associação JAMI - Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocubela, 10 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, Aburace Saíde.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Angoche
Texto do artigo · p. 2 Certidão
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, carecendo de formar uma associação com a designação Ossoma ni Wiwanana Orera, requereu ao governo do distrito de Angoche, o seu reconhecimento como pessoa jurídica colectiva de direito privado, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o espaço, bem como os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminados, são os seguintes: João Momade Assane, Carlos Salimo, Baptista Saile Muhilique, Manuel Momade Rapaz, Eliseu Francisco Ausse, Maria Inês Salimo, Abrão Fernando (Conselho de Direcção) Matina Suale, Fátima Casimiro, Pacio Atuane (Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, no uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.˚ 2/2006, de 3 de Maio, certifico a Associação Ossoma ni Wiwanana Orera.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Angoche, 11 de Abril de 2023. O Administradora do Distrito, Bernardo Alide.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação JAMI - Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, ambito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Junta Administrativa de Missões - AJAMI (da Convenção Batista Nacional), também abreviadamente designada por AJAMI - Moçambique ou associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de matriz religiosa, missionária e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AJAMI-Moçambique é de âmbito nacional, exercendo em todo o território moçambicano as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem e tem a sua sede na rua Mouzinho de Albuquerque, n.º 789, bairro da Ponta-Gêa, cidade da Beira, província de Sofala., podendo, mediante aprovação da Assembleia Geral, abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) AJAMI-Moçambique constitui-se por tempo indeterminado, por iniciativa da Convenção Batista Nacional do Brasil – CBN Brasil e rege-se pelos presentes Estatutos, regulamento interno e pela lei, e tem o seu início a partir da data da sua aprovação pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Considerando que a AJAMIMoçambique e seus membros crêm em Jesus Cristo como Senhor e Salvador, na doutrina do batismo no Espírito Santo, no exercício dos dons espirituais, na Bíblia como única regra de fé e prática, adopta a Declaração de Fé das Igrejas Batistas Nacionais, esta irá prosseguir, essencialmente, os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Cooperar com a formação de pastores e líderes cristãos por meio de seminários teológicos, treinamento e cursos nas igrejas evangélicas estabelecidas em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar na implantação de Institutos Teológicos promovendo o ensino e o estudo da Bíblia Sagrada e de ensino teológico;
Texto do artigo · p. 3 c)Contribuir para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar as acções de evangelismo, discipulado, crescimento de igrejas, desenvolvimento comunitário e missões visando o crescimento do Reino de Deus;
Texto do artigo · p. 3 d)Apoiar projectos sociais e educacionais em cooperação com os órgãos e instituições locais;
Número ou marcador · p. 3 e) Apoiar às confissões religiosas em projectos missionários e sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Apoiar pastores e missionários por meio de cuidado pastoral e social, capacitação bíblico-teológica e orientação espiritual;
Número ou marcador · p. 3 g) Publicar literatura de educação religiosa e outras;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover e cultivar a igualdade e paz social;
Número ou marcador · p. 3 i) Apoiar as igrejas evangélicas que com ela cooperam de acordo com seus objetivos fundamentais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação pode exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de suas atribuições principais, desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos membros, admissão, direitos, deveres, perda de qualidade de membro, sanções e readmissão
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação compõe-se por um número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos nos presentes estatutos e demais instrumentos normativos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros efectivos – os membros fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular interessada na realização dos objectivos da associação e que, por acto de manifestação voluntária, decidam aderir a associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; b)Membros honorários – qualquer pessoa singular, organização, associação ou entidades afins, nacional ou estrangeira aos quais a Assembleia Geral atribua tal categoria por méritos realizados em prol da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas que
Texto do artigo · p. 3 manifestem interesse, se identifiquem e aceitem os presentes estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros honorários é por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do secretariado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar e ser votado para os órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser informado periodicamente das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas actividades do escalão e órgão de direcção a que pertence;
Número ou marcador · p. 3 d) Usufruir dos benefícios instituídos pela associação conferidas pelos presentes estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 e) Frequentar a sede da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no estatuto, programa e regulamento internos; b)Dedicar-se activamente no desempenho do cargo para o qual foi eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 f) Pagar a quota e outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar nas sessões da Assembleia Geral e demais reuniões para as quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter impecável o comportamento moral e disciplinar de forma a não prejudicar os legítimos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da AJAMI – Moçambique podem perder a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 3 a) Declaração de vontade expressa;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Expulsão; e
Número ou marcador · p. 3 d) Morte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer membro pode renunciar a sua qualidade de membro por meio de uma comunicação escrita dirigida ao secretáriogeral, o qual pondera as razões invocadas,
Texto do artigo · p. 3 devendo decidir sobre a exoneração das suas obrigações nos termos do artigo 6, perdendo consequentemente seus direitos previstos no mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A expulsão e o afastamento compulsivo do membro com a consequente perda dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O membro só pode ser expulso se violar de forma grave e reiterada o estatuto, regulamento, ou praticar actos que prejudiquem a associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a aceitação da renúncia ou expulsão de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Perde definitivamente o seu direito de membro, aquele que for demitido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros que faltam ao cumprimento dos seus deveres são aplicadas as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão dos direitos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão; e
Número ou marcador · p. 3 d) Demissão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação destas penas não exclui a responsabilidade civil e ou criminal quando nele houver lugar.
Número ou marcador · p. 3 Três) Obrigatoriedade de audição e defesa dos membros que violarem os princípios e conduta moral plasmados nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros suspensos ou demitidos podem solicitar por escrito à Direcção Executiva a sua readmissão desde que cumulativamente se mostrem reabilitados e as causas que ditaram o seu afastamento tenham sido sanadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São eleitos para os órgãos sociais da associação, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as suas quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros para a direcção dos órgãos da associação são eleitos em Assembleia sob proposta da JAMI-CBN Brasil.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A eleição para os órgãos directivos da associação é feita em Assembleia Geral de três em três anos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão superior da AJAMI – Moçambique e é constituída por todos os membros fundadores e efectivos, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo presidida por um presidente eleito dentre os membros em suas deliberações, tomadas em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação vigente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar, aprovar, modificar os estatutos bem como seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a admissão e perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir os objectivos a serem prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas submetidas pela Direcção Executiva após o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre o valor da jóia e as quotas a pagar;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre todos os assuntos que sejam da sua competência e os demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a extinção ou dissolução da associação e o destino a dar ao património;
Número ou marcador · p. 4 h) Eleger os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando for convocada pelo presidente, requerida pela Direcção Executiva, Conselho Fiscal ou por 2/3 de membros fundadores e efectivos, devendo sempre indicar a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral extraordinária só tem lugar quando verificar a presença de 2/3 dos membros que a requerem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Convocação das reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) As convocatórias para a Assembleia Geral serão feitas por escrito pelo Diretor Executivo por meio digital e enviado a cada membro, ou afixado na sede da AJAMI, com antecedência mínima de 15 dias. E as mesmas podem ser realizadas tanto presencial como virtualmente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nas convocatórias devem constar a data, hora de início e local da reunião, bem como a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Quórum e deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora marcada estiverem presentes, pelo menos, mais da metade dos membros associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se até uma hora depois da hora marcada não estiverem na sala de trabalho a maioria dos membros, a sessão tem lugar na segunda convocatória com pelo menos 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando as de modificação e da extinção ou dissolução, que exigem a maioria qualificada de 3/4 de votos dos membros presentes de todos respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em cada reunião ou sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo Presidente da Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Assembleia Geral são eleitos para um mandato de três (3) anos, renováveis até um limite máximo de duas vezes, por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção Executiva é o órgão de gestão e administração da AJAMI-Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção Executiva é composta por um Diretor Executivo, um vice-diretor, um secretário, tesoureiro e um coordenador de projetos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Direcção Executiva é eleita para um mandato de três (3) anos, renováveis até um limite máximo de duas vezes, por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e coordenar as actividades da colectividade com vista a realização completa dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela observância dos estatutos e programas da associação;
Texto do artigo · p. 4 c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais, dos estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Administrar correctamente os fundos e patrimónios da associação; f)Propor à Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros que violaram as disposições estatutárias bem como o seu regulamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral e da Assembleia extraordinária;
Número ou marcador · p. 4 h) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar e submeter ao parecer da Assembleia Geral o regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção Executiva reúne-se em sessões ordinárias anuais e em sessões extraordinárias, convocadas pelo respectivo Director ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na falta de um de seus membros, o Conselho fiscal realiza o trabalho com os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é por um período de três (3) anos, renováveis até um limite máximo de duas vezes, por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o funcionamento da associação e examinar toda a documentação, incluindo as contas;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre o balanço anual da Direcção Executiva, bem como o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Opinar ou dar parecer sobre balanços e Relatórios de contas a submeter à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne em sessões ordinárias semestrais e em sessões extraordinárias, e sempre que se julgue necessário é convocada pelo respectivo presidente ou ao pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos da AJAMI- Moçambique provém de:
Número ou marcador · p. 5 a) Quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Fundos resultantes das actividades recreativas provindas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Subsídios, donativos e doações atribuídas por terceiros; d)Outras receitais legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a concretização dos seus fins a associação conta com o apoio de suas associações congéneres, nacionais ou internacionais, neste último caso com primazia, da JAMI - Junta Administrativa de Missões da Convenção Batista Nacional do Brasil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da AJAMIMoçambique, todos os bens móveis e imóveis, utensílios, depósitos bancários, doações efectuadas por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que a própria associação adquira de forma onerosa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação somente pode ser extinta pelo voto de ¾ (três quartos) dos seus membros, em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, convocada para o efeito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, expressamente para esse fim.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Deliberada a extinção ou dissolução da associação, é nomeada uma Comissão Liquidatária composta por um máximo de cinco membros, que se encarregará da liquidação do património e o destino a dar ao mesmo, num prazo máximo de vinte e quatro meses.
Número ou marcador · p. 5 Três) O património liquidado é destinado à entidades com objectivos similares e ou entidades que se dedicam ao apoio de pessoas carenciadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Omissões e lacunas)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto não estiver regulamentado no presente estatuto, aplica-se a lei geral vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico
Texto do artigo · p. 5 Beira, Agosto de 2023.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela, 10 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, Aburace Saíde.
  2. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Angoche
  3. Texto do artigo, página 2: Certidão
  4. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, carecendo de formar uma associação com a designação Ossoma ni Wiwanana Orera, requereu ao governo do distrito de Angoche, o seu reconhecimento como pessoa jurídica colectiva de direito privado, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição
  5. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o espaço, bem como os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminados, são os seguintes: João Momade Assane, Carlos Salimo, Baptista Saile Muhilique, Manuel Momade Rapaz, Eliseu Francisco Ausse, Maria Inês Salimo, Abrão Fernando (Conselho de Direcção) Matina Suale, Fátima Casimiro, Pacio Atuane (Conselho Fiscal
  7. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.˚ 2/2006, de 3 de Maio, certifico a Associação Ossoma ni Wiwanana Orera.
  8. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Angoche, 11 de Abril de 2023. O Administradora do Distrito, Bernardo Alide.
  9. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  10. Texto do artigo, página 2: Associação JAMI - Moçambique
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, ambito, sede, duração e objectivos
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  14. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  15. Texto do artigo, página 2: A Associação Junta Administrativa de Missões - AJAMI (da Convenção Batista Nacional), também abreviadamente designada por AJAMI - Moçambique ou associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de matriz religiosa, missionária e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  17. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  18. Número ou marcador, página 2: Um) A AJAMI-Moçambique é de âmbito nacional, exercendo em todo o território moçambicano as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem e tem a sua sede na rua Mouzinho de Albuquerque, n.º 789, bairro da Ponta-Gêa, cidade da Beira, província de Sofala., podendo, mediante aprovação da Assembleia Geral, abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional.
  19. Número ou marcador, página 2: Dois) AJAMI-Moçambique constitui-se por tempo indeterminado, por iniciativa da Convenção Batista Nacional do Brasil – CBN Brasil e rege-se pelos presentes Estatutos, regulamento interno e pela lei, e tem o seu início a partir da data da sua aprovação pela autoridade competente.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  21. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  22. Número ou marcador, página 2: Um) Considerando que a AJAMIMoçambique e seus membros crêm em Jesus Cristo como Senhor e Salvador, na doutrina do batismo no Espírito Santo, no exercício dos dons espirituais, na Bíblia como única regra de fé e prática, adopta a Declaração de Fé das Igrejas Batistas Nacionais, esta irá prosseguir, essencialmente, os seguintes objectivos:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Cooperar com a formação de pastores e líderes cristãos por meio de seminários teológicos, treinamento e cursos nas igrejas evangélicas estabelecidas em todo o território nacional;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar na implantação de Institutos Teológicos promovendo o ensino e o estudo da Bíblia Sagrada e de ensino teológico;
  25. Texto do artigo, página 3: c)Contribuir para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar as acções de evangelismo, discipulado, crescimento de igrejas, desenvolvimento comunitário e missões visando o crescimento do Reino de Deus;
  26. Texto do artigo, página 3: d)Apoiar projectos sociais e educacionais em cooperação com os órgãos e instituições locais;
  27. Número ou marcador, página 3: e) Apoiar às confissões religiosas em projectos missionários e sociais;
  28. Número ou marcador, página 3: f) Apoiar pastores e missionários por meio de cuidado pastoral e social, capacitação bíblico-teológica e orientação espiritual;
  29. Número ou marcador, página 3: g) Publicar literatura de educação religiosa e outras;
  30. Número ou marcador, página 3: h) Promover e cultivar a igualdade e paz social;
  31. Número ou marcador, página 3: i) Apoiar as igrejas evangélicas que com ela cooperam de acordo com seus objetivos fundamentais.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação pode exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de suas atribuições principais, desde que permitidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 3: Dos membros, admissão, direitos, deveres, perda de qualidade de membro, sanções e readmissão
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  36. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  37. Número ou marcador, página 3: Um) A associação compõe-se por um número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos nos presentes estatutos e demais instrumentos normativos da associação.
  38. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação tem as seguintes categorias de membros:
  39. Número ou marcador, página 3: a) Membros efectivos – os membros fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular interessada na realização dos objectivos da associação e que, por acto de manifestação voluntária, decidam aderir a associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; b)Membros honorários – qualquer pessoa singular, organização, associação ou entidades afins, nacional ou estrangeira aos quais a Assembleia Geral atribua tal categoria por méritos realizados em prol da associação.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  42. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas que
  43. Texto do artigo, página 3: manifestem interesse, se identifiquem e aceitem os presentes estatutos e regulamentos.
  44. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros honorários é por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do secretariado.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  46. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
  47. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  48. Número ou marcador, página 3: a) Votar e ser votado para os órgãos directivos da associação;
  49. Número ou marcador, página 3: b) Ser informado periodicamente das actividades da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas actividades do escalão e órgão de direcção a que pertence;
  51. Número ou marcador, página 3: d) Usufruir dos benefícios instituídos pela associação conferidas pelos presentes estatutos e regulamentos internos;
  52. Número ou marcador, página 3: e) Frequentar a sede da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: f) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  55. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no estatuto, programa e regulamento internos; b)Dedicar-se activamente no desempenho do cargo para o qual foi eleito;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas actividades da associação;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Preservar e valorizar o património da associação;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Pagar a quota e outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários;
  62. Número ou marcador, página 3: g) Participar nas sessões da Assembleia Geral e demais reuniões para as quais forem convocados;
  63. Número ou marcador, página 3: h) Manter impecável o comportamento moral e disciplinar de forma a não prejudicar os legítimos interesses da associação.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  65. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  66. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da AJAMI – Moçambique podem perder a qualidade de membro por:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Declaração de vontade expressa;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Expulsão; e
  70. Número ou marcador, página 3: d) Morte.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer membro pode renunciar a sua qualidade de membro por meio de uma comunicação escrita dirigida ao secretáriogeral, o qual pondera as razões invocadas,
  72. Texto do artigo, página 3: devendo decidir sobre a exoneração das suas obrigações nos termos do artigo 6, perdendo consequentemente seus direitos previstos no mesmo artigo.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) A expulsão e o afastamento compulsivo do membro com a consequente perda dos seus direitos.
  74. Número ou marcador, página 3: Quatro) O membro só pode ser expulso se violar de forma grave e reiterada o estatuto, regulamento, ou praticar actos que prejudiquem a associação.
  75. Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a aceitação da renúncia ou expulsão de qualquer membro.
  76. Número ou marcador, página 3: Seis) Perde definitivamente o seu direito de membro, aquele que for demitido.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  78. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que faltam ao cumprimento dos seus deveres são aplicadas as seguintes penas:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão dos direitos sociais;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão; e
  83. Número ou marcador, página 3: d) Demissão.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação destas penas não exclui a responsabilidade civil e ou criminal quando nele houver lugar.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) Obrigatoriedade de audição e defesa dos membros que violarem os princípios e conduta moral plasmados nos estatutos.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  87. Texto do artigo, página 3: (Readmissão dos membros)
  88. Texto do artigo, página 3: Os membros suspensos ou demitidos podem solicitar por escrito à Direcção Executiva a sua readmissão desde que cumulativamente se mostrem reabilitados e as causas que ditaram o seu afastamento tenham sido sanadas.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  91. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da associação:
  93. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Executiva; e
  95. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) São eleitos para os órgãos sociais da associação, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as suas quotas regularizadas.
  97. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros para a direcção dos órgãos da associação são eleitos em Assembleia sob proposta da JAMI-CBN Brasil.
  98. Número ou marcador, página 3: Quatro) A eleição para os órgãos directivos da associação é feita em Assembleia Geral de três em três anos.
  99. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  101. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  102. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão superior da AJAMI – Moçambique e é constituída por todos os membros fundadores e efectivos, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo presidida por um presidente eleito dentre os membros em suas deliberações, tomadas em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação vigente.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  104. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  105. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar, aprovar, modificar os estatutos bem como seu regulamento interno;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a admissão e perda de qualidade de membro;
  108. Número ou marcador, página 4: c) Definir os objectivos a serem prosseguidos pela associação;
  109. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas submetidas pela Direcção Executiva após o parecer do Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre o valor da jóia e as quotas a pagar;
  111. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre todos os assuntos que sejam da sua competência e os demais órgãos sociais;
  112. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a extinção ou dissolução da associação e o destino a dar ao património;
  113. Número ou marcador, página 4: h) Eleger os membros dos órgãos sociais.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE (Funcionamento)
  115. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando for convocada pelo presidente, requerida pela Direcção Executiva, Conselho Fiscal ou por 2/3 de membros fundadores e efectivos, devendo sempre indicar a matéria a tratar.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária só tem lugar quando verificar a presença de 2/3 dos membros que a requerem.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  118. Texto do artigo, página 4: (Convocação das reuniões)
  119. Número ou marcador, página 4: Um) As convocatórias para a Assembleia Geral serão feitas por escrito pelo Diretor Executivo por meio digital e enviado a cada membro, ou afixado na sede da AJAMI, com antecedência mínima de 15 dias. E as mesmas podem ser realizadas tanto presencial como virtualmente.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) Nas convocatórias devem constar a data, hora de início e local da reunião, bem como a agenda de trabalho.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  122. Texto do artigo, página 4: (Quórum e deliberações da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora marcada estiverem presentes, pelo menos, mais da metade dos membros associados.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) Se até uma hora depois da hora marcada não estiverem na sala de trabalho a maioria dos membros, a sessão tem lugar na segunda convocatória com pelo menos 1/3 dos membros.
  125. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando as de modificação e da extinção ou dissolução, que exigem a maioria qualificada de 3/4 de votos dos membros presentes de todos respectivamente.
  126. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em cada reunião ou sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo Presidente da Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  128. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  129. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  134. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  135. Texto do artigo, página 4: Os membros da Assembleia Geral são eleitos para um mandato de três (3) anos, renováveis até um limite máximo de duas vezes, por iguais e sucessivos períodos.
  136. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  138. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção Executiva é o órgão de gestão e administração da AJAMI-Moçambique.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva é composta por um Diretor Executivo, um vice-diretor, um secretário, tesoureiro e um coordenador de projetos.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção Executiva é eleita para um mandato de três (3) anos, renováveis até um limite máximo de duas vezes, por iguais e sucessivos períodos.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  143. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Direcção Executiva:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar as actividades da colectividade com vista a realização completa dos seus objectivos;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela observância dos estatutos e programas da associação;
  147. Texto do artigo, página 4: c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais, dos estatutos e dos regulamentos;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Administrar correctamente os fundos e patrimónios da associação; f)Propor à Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros que violaram as disposições estatutárias bem como o seu regulamento;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral e da Assembleia extraordinária;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Representar a associação em juízo e fora dele;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar e submeter ao parecer da Assembleia Geral o regulamento interno da associação.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva reúne-se em sessões ordinárias anuais e em sessões extraordinárias, convocadas pelo respectivo Director ou a pedido dos membros.
  154. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  156. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  159. Número ou marcador, página 4: Três) Na falta de um de seus membros, o Conselho fiscal realiza o trabalho com os membros presentes.
  160. Número ou marcador, página 4: Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é por um período de três (3) anos, renováveis até um limite máximo de duas vezes, por iguais e sucessivos períodos.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  162. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o funcionamento da associação e examinar toda a documentação, incluindo as contas;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o balanço anual da Direcção Executiva, bem como o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Opinar ou dar parecer sobre balanços e Relatórios de contas a submeter à Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne em sessões ordinárias semestrais e em sessões extraordinárias, e sempre que se julgue necessário é convocada pelo respectivo presidente ou ao pedido dos membros.
  168. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  170. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  171. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos da AJAMI- Moçambique provém de:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Quotas mensais dos membros;
  173. Número ou marcador, página 5: b) Fundos resultantes das actividades recreativas provindas pela associação;
  174. Número ou marcador, página 5: c) Subsídios, donativos e doações atribuídas por terceiros; d)Outras receitais legalmente permitidas.
  175. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a concretização dos seus fins a associação conta com o apoio de suas associações congéneres, nacionais ou internacionais, neste último caso com primazia, da JAMI - Junta Administrativa de Missões da Convenção Batista Nacional do Brasil.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  177. Texto do artigo, página 5: (Património)
  178. Texto do artigo, página 5: Constitui património da AJAMIMoçambique, todos os bens móveis e imóveis, utensílios, depósitos bancários, doações efectuadas por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que a própria associação adquira de forma onerosa.
  179. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  181. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  182. Número ou marcador, página 5: Um) A associação somente pode ser extinta pelo voto de ¾ (três quartos) dos seus membros, em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, convocada para o efeito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, expressamente para esse fim.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) Deliberada a extinção ou dissolução da associação, é nomeada uma Comissão Liquidatária composta por um máximo de cinco membros, que se encarregará da liquidação do património e o destino a dar ao mesmo, num prazo máximo de vinte e quatro meses.
  184. Número ou marcador, página 5: Três) O património liquidado é destinado à entidades com objectivos similares e ou entidades que se dedicam ao apoio de pessoas carenciadas.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  186. Texto do artigo, página 5: (Omissões e lacunas)
  187. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto não estiver regulamentado no presente estatuto, aplica-se a lei geral vigente na República de Moçambique.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  189. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  190. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico
  191. Texto do artigo, página 5: Beira, Agosto de 2023.
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