Governo do Distrito de Mocubela, 10 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, Aburace Saíde. — Governo do Distrito de Angoche — Associação JAMI - Moçambique
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Governo do Distrito de Mocubela, 10 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, Aburace Saíde. — Governo do Distrito de Angoche — Associação JAMI - Moçambique
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- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela, 10 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, Aburace Saíde.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Angoche
- Texto do artigo, página 2: Certidão
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, carecendo de formar uma associação com a designação Ossoma ni Wiwanana Orera, requereu ao governo do distrito de Angoche, o seu reconhecimento como pessoa jurídica colectiva de direito privado, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o espaço, bem como os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminados, são os seguintes: João Momade Assane, Carlos Salimo, Baptista Saile Muhilique, Manuel Momade Rapaz, Eliseu Francisco Ausse, Maria Inês Salimo, Abrão Fernando (Conselho de Direcção) Matina Suale, Fátima Casimiro, Pacio Atuane (Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.˚ 2/2006, de 3 de Maio, certifico a Associação Ossoma ni Wiwanana Orera.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Angoche, 11 de Abril de 2023. O Administradora do Distrito, Bernardo Alide.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação JAMI - Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, ambito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Junta Administrativa de Missões - AJAMI (da Convenção Batista Nacional), também abreviadamente designada por AJAMI - Moçambique ou associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de matriz religiosa, missionária e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A AJAMI-Moçambique é de âmbito nacional, exercendo em todo o território moçambicano as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem e tem a sua sede na rua Mouzinho de Albuquerque, n.º 789, bairro da Ponta-Gêa, cidade da Beira, província de Sofala., podendo, mediante aprovação da Assembleia Geral, abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) AJAMI-Moçambique constitui-se por tempo indeterminado, por iniciativa da Convenção Batista Nacional do Brasil – CBN Brasil e rege-se pelos presentes Estatutos, regulamento interno e pela lei, e tem o seu início a partir da data da sua aprovação pela autoridade competente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Considerando que a AJAMIMoçambique e seus membros crêm em Jesus Cristo como Senhor e Salvador, na doutrina do batismo no Espírito Santo, no exercício dos dons espirituais, na Bíblia como única regra de fé e prática, adopta a Declaração de Fé das Igrejas Batistas Nacionais, esta irá prosseguir, essencialmente, os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Cooperar com a formação de pastores e líderes cristãos por meio de seminários teológicos, treinamento e cursos nas igrejas evangélicas estabelecidas em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar na implantação de Institutos Teológicos promovendo o ensino e o estudo da Bíblia Sagrada e de ensino teológico;
- Texto do artigo, página 3: c)Contribuir para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar as acções de evangelismo, discipulado, crescimento de igrejas, desenvolvimento comunitário e missões visando o crescimento do Reino de Deus;
- Texto do artigo, página 3: d)Apoiar projectos sociais e educacionais em cooperação com os órgãos e instituições locais;
- Número ou marcador, página 3: e) Apoiar às confissões religiosas em projectos missionários e sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Apoiar pastores e missionários por meio de cuidado pastoral e social, capacitação bíblico-teológica e orientação espiritual;
- Número ou marcador, página 3: g) Publicar literatura de educação religiosa e outras;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover e cultivar a igualdade e paz social;
- Número ou marcador, página 3: i) Apoiar as igrejas evangélicas que com ela cooperam de acordo com seus objetivos fundamentais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação pode exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de suas atribuições principais, desde que permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Dos membros, admissão, direitos, deveres, perda de qualidade de membro, sanções e readmissão
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação compõe-se por um número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos nos presentes estatutos e demais instrumentos normativos da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros efectivos – os membros fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular interessada na realização dos objectivos da associação e que, por acto de manifestação voluntária, decidam aderir a associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; b)Membros honorários – qualquer pessoa singular, organização, associação ou entidades afins, nacional ou estrangeira aos quais a Assembleia Geral atribua tal categoria por méritos realizados em prol da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas que
- Texto do artigo, página 3: manifestem interesse, se identifiquem e aceitem os presentes estatutos e regulamentos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros honorários é por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do secretariado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Votar e ser votado para os órgãos directivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Ser informado periodicamente das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas actividades do escalão e órgão de direcção a que pertence;
- Número ou marcador, página 3: d) Usufruir dos benefícios instituídos pela associação conferidas pelos presentes estatutos e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 3: e) Frequentar a sede da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no estatuto, programa e regulamento internos; b)Dedicar-se activamente no desempenho do cargo para o qual foi eleito;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Preservar e valorizar o património da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: f) Pagar a quota e outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar nas sessões da Assembleia Geral e demais reuniões para as quais forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter impecável o comportamento moral e disciplinar de forma a não prejudicar os legítimos interesses da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da AJAMI – Moçambique podem perder a qualidade de membro por:
- Número ou marcador, página 3: a) Declaração de vontade expressa;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 3: c) Expulsão; e
- Número ou marcador, página 3: d) Morte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer membro pode renunciar a sua qualidade de membro por meio de uma comunicação escrita dirigida ao secretáriogeral, o qual pondera as razões invocadas,
- Texto do artigo, página 3: devendo decidir sobre a exoneração das suas obrigações nos termos do artigo 6, perdendo consequentemente seus direitos previstos no mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 3: Três) A expulsão e o afastamento compulsivo do membro com a consequente perda dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O membro só pode ser expulso se violar de forma grave e reiterada o estatuto, regulamento, ou praticar actos que prejudiquem a associação.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a aceitação da renúncia ou expulsão de qualquer membro.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Perde definitivamente o seu direito de membro, aquele que for demitido.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que faltam ao cumprimento dos seus deveres são aplicadas as seguintes penas:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão dos direitos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Exclusão; e
- Número ou marcador, página 3: d) Demissão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação destas penas não exclui a responsabilidade civil e ou criminal quando nele houver lugar.
- Número ou marcador, página 3: Três) Obrigatoriedade de audição e defesa dos membros que violarem os princípios e conduta moral plasmados nos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Readmissão dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros suspensos ou demitidos podem solicitar por escrito à Direcção Executiva a sua readmissão desde que cumulativamente se mostrem reabilitados e as causas que ditaram o seu afastamento tenham sido sanadas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Executiva; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São eleitos para os órgãos sociais da associação, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as suas quotas regularizadas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros para a direcção dos órgãos da associação são eleitos em Assembleia sob proposta da JAMI-CBN Brasil.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A eleição para os órgãos directivos da associação é feita em Assembleia Geral de três em três anos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão superior da AJAMI – Moçambique e é constituída por todos os membros fundadores e efectivos, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo presidida por um presidente eleito dentre os membros em suas deliberações, tomadas em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação vigente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar, aprovar, modificar os estatutos bem como seu regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a admissão e perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 4: c) Definir os objectivos a serem prosseguidos pela associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas submetidas pela Direcção Executiva após o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre o valor da jóia e as quotas a pagar;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre todos os assuntos que sejam da sua competência e os demais órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a extinção ou dissolução da associação e o destino a dar ao património;
- Número ou marcador, página 4: h) Eleger os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando for convocada pelo presidente, requerida pela Direcção Executiva, Conselho Fiscal ou por 2/3 de membros fundadores e efectivos, devendo sempre indicar a matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária só tem lugar quando verificar a presença de 2/3 dos membros que a requerem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Convocação das reuniões)
- Número ou marcador, página 4: Um) As convocatórias para a Assembleia Geral serão feitas por escrito pelo Diretor Executivo por meio digital e enviado a cada membro, ou afixado na sede da AJAMI, com antecedência mínima de 15 dias. E as mesmas podem ser realizadas tanto presencial como virtualmente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nas convocatórias devem constar a data, hora de início e local da reunião, bem como a agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Quórum e deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora marcada estiverem presentes, pelo menos, mais da metade dos membros associados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se até uma hora depois da hora marcada não estiverem na sala de trabalho a maioria dos membros, a sessão tem lugar na segunda convocatória com pelo menos 1/3 dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando as de modificação e da extinção ou dissolução, que exigem a maioria qualificada de 3/4 de votos dos membros presentes de todos respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Em cada reunião ou sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo Presidente da Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da Assembleia Geral são eleitos para um mandato de três (3) anos, renováveis até um limite máximo de duas vezes, por iguais e sucessivos períodos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção Executiva é o órgão de gestão e administração da AJAMI-Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva é composta por um Diretor Executivo, um vice-diretor, um secretário, tesoureiro e um coordenador de projetos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção Executiva é eleita para um mandato de três (3) anos, renováveis até um limite máximo de duas vezes, por iguais e sucessivos períodos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar as actividades da colectividade com vista a realização completa dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela observância dos estatutos e programas da associação;
- Texto do artigo, página 4: c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais, dos estatutos e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Administrar correctamente os fundos e patrimónios da associação; f)Propor à Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros que violaram as disposições estatutárias bem como o seu regulamento;
- Número ou marcador, página 4: g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral e da Assembleia extraordinária;
- Número ou marcador, página 4: h) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar e submeter ao parecer da Assembleia Geral o regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva reúne-se em sessões ordinárias anuais e em sessões extraordinárias, convocadas pelo respectivo Director ou a pedido dos membros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na falta de um de seus membros, o Conselho fiscal realiza o trabalho com os membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é por um período de três (3) anos, renováveis até um limite máximo de duas vezes, por iguais e sucessivos períodos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o funcionamento da associação e examinar toda a documentação, incluindo as contas;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o balanço anual da Direcção Executiva, bem como o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) Opinar ou dar parecer sobre balanços e Relatórios de contas a submeter à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne em sessões ordinárias semestrais e em sessões extraordinárias, e sempre que se julgue necessário é convocada pelo respectivo presidente ou ao pedido dos membros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos da AJAMI- Moçambique provém de:
- Número ou marcador, página 5: a) Quotas mensais dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Fundos resultantes das actividades recreativas provindas pela associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Subsídios, donativos e doações atribuídas por terceiros; d)Outras receitais legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para a concretização dos seus fins a associação conta com o apoio de suas associações congéneres, nacionais ou internacionais, neste último caso com primazia, da JAMI - Junta Administrativa de Missões da Convenção Batista Nacional do Brasil.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património da AJAMIMoçambique, todos os bens móveis e imóveis, utensílios, depósitos bancários, doações efectuadas por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que a própria associação adquira de forma onerosa.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação somente pode ser extinta pelo voto de ¾ (três quartos) dos seus membros, em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, convocada para o efeito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, expressamente para esse fim.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Deliberada a extinção ou dissolução da associação, é nomeada uma Comissão Liquidatária composta por um máximo de cinco membros, que se encarregará da liquidação do património e o destino a dar ao mesmo, num prazo máximo de vinte e quatro meses.
- Número ou marcador, página 5: Três) O património liquidado é destinado à entidades com objectivos similares e ou entidades que se dedicam ao apoio de pessoas carenciadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Omissões e lacunas)
- Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto não estiver regulamentado no presente estatuto, aplica-se a lei geral vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico
- Texto do artigo, página 5: Beira, Agosto de 2023.
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