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Texto do artigo · p. 12 O&S Soluções em Contabilidade e Fiscalidade, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100899485, uma entidade denominada O&S Soluções em Contabilidade e Fiscalidade, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Entre: Óscar Fernando Nhamposse, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099116A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 16 de Setembro de 2015, residente no bairro de Muahivire Expansão, cidade de Nampula; e
Texto do artigo · p. 12 Sandra Clara Pascoal Chaúque, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1102000176970P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 7 de Janeiro de 2015, residente no bairro de Muahivire Expansão, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação O&S Soluções em Contabilidade e Fiscalidade, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade O&S Soluções em Contabilidade e Fiscalidade, Limitada, constituida sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na Avenida Eduardo Mondlane, porta 19, 3.º andar, Milenio Center, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 12 a) Actividades de contabilidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Auditoria; e
Número ou marcador · p. 12 c) Consultoria de projecto e gestão financeira.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e
Texto do artigo · p. 12 qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (20.000,00MT) vinte mil meticais, correspondente a duas quotas, sendo uma quota no valor de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Óscar Fernando Nhamposse e uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Sandra Clara Pascoal Chaúque, respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por esta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento do sócio, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade em juízo activa ou passivamente, será exercido por Óscar Fernando Nhamposse de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal.
Número ou marcador · p. 12 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 24 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: O&S Soluções em Contabilidade e Fiscalidade, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100899485, uma entidade denominada O&S Soluções em Contabilidade e Fiscalidade, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Entre: Óscar Fernando Nhamposse, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099116A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 16 de Setembro de 2015, residente no bairro de Muahivire Expansão, cidade de Nampula; e
  4. Texto do artigo, página 12: Sandra Clara Pascoal Chaúque, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1102000176970P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 7 de Janeiro de 2015, residente no bairro de Muahivire Expansão, cidade de Nampula.
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação O&S Soluções em Contabilidade e Fiscalidade, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 12: A sociedade O&S Soluções em Contabilidade e Fiscalidade, Limitada, constituida sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na Avenida Eduardo Mondlane, porta 19, 3.º andar, Milenio Center, cidade de Nampula.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 12: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  17. Número ou marcador, página 12: a) Actividades de contabilidade;
  18. Número ou marcador, página 12: b) Auditoria; e
  19. Número ou marcador, página 12: c) Consultoria de projecto e gestão financeira.
  20. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e
  21. Texto do artigo, página 12: qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  22. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (20.000,00MT) vinte mil meticais, correspondente a duas quotas, sendo uma quota no valor de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Óscar Fernando Nhamposse e uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Sandra Clara Pascoal Chaúque, respectivamente.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 12: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por esta.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
  31. Texto do artigo, página 12: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento do sócio, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação da sociedade)
  34. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade em juízo activa ou passivamente, será exercido por Óscar Fernando Nhamposse de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  35. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal.
  36. Número ou marcador, página 12: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 12: (Herdeiros)
  39. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 12: (Disposições diversas e casos omissos)
  42. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  43. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio.
  44. Número ou marcador, página 12: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  47. Texto do artigo, página 12: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 12: Maputo, 24 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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