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Texto do artigo · p. 18 Gazari, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100916878, uma entidade denominada Gazari, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Entre: Margarida Oliveira da Silva, maior, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103997660F, emitido pelos Serviços de Registos Civis, aos 30 de Outubro de 2015, com domicilio na rua Kibiriti Diwane, n.º 59, bairro da Sommerschield, Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Reinecke Janse Van Rensburg, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00123982, emitido pelo Governo da República da África do Sul, aos 13 de Agosto de 2014, com domicílio na África do Sul.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Gazari, Limitada., e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Justino Chemane com rua 3516, n.º 73, bairro da Sommerschield II, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto, o exercício das seguintes actividades: ecoturismo; turismo (excurções turísticas); turismo fotográfico; gestão de projectos turísticos; instalação e exploração de estâncias turísticas (lodges); exploração de reservas de caça; caça desportiva; promoção de safaris de caça; actividades florestais; actividades agrícolas e pecuárias; fauna bravia. promoção imobiliária, entre outras.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas
Texto do artigo · p. 18 actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pela administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e parcialmente realizado em bens e dinheiro, é de 20,000.00MT (vinte mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente à sócia Margarida Oliveira da Silva;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais), correspondente a 49 % (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Reinecke Janse Van Rensburg.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 18 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio.
Número ou marcador · p. 18 Três) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas,
Texto do artigo · p. 19 carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, a qualquer título.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito ao outro sócio, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O demais sócio deverá exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Se mais do que um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão rateadas na proporção das que, ao tempo, cada um deles possuir.
Número ou marcador · p. 19 Oito) No caso da transmissão gratuita entre vivos, o direito de preferência será exercido pela forma prevista neste artigo, sendo o seu valor calculado de acordo com o balanço especialmente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o Sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
Número ou marcador · p. 19 b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dado em penhor, penhorado ou arrestado, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 19 d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
Número ou marcador · p. 19 e) Se sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 19 f) Venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 19 g) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
Número ou marcador · p. 19 h) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 19 i) Quando a quota seja cedida com violação do artigo sexto deste contrato;
Texto do artigo · p. 19 j)Quando a titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A amortização considera-se realizada desde a data de deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O pagamento do valor da quota em causa será efectuado em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses após a fixação definitiva do valor da quota por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 19 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleição dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida, fax/ email, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no n.º dois acima.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e n.º de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, agenda, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos os sócios estejam
Texto do artigo · p. 19 presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 19 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, um dos administradores ou um mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira ou, terceiro com procuração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Quórum e Votação
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social e, em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar independentemente do n.º de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 19 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Cessão de quota(s);
Número ou marcador · p. 19 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade será exercida por um ou mais administradores, a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo
Texto do artigo · p. 20 delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela própria administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 20 a)Pela assinatura de dois administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Competências da administração
Texto do artigo · p. 20 Á administração, compete os mais amplos poderes para a condução e execução do objecto social, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 20 b) Praticar todos os actos e celebrar contratos necessários à prossecução da normal actividade da empresa, de acordo com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 20 c) Contratar trabalhadores, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos; d)Deliberar sobre a abertura de sucursais, agencias, filiais ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 20 e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 20 f) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Convocação das reuniões da administração
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração deverá reunir-se no mínimo 2 (duas) vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax/email a todos os administradores, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda, com assuntos a serem discutidos na reunião, bem como todos os documentos cuja circulação e apresentação seja necessária durante a reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nenhum assunto poderá ser discutido pela administração a menos que este tenha sido incluído na referida agenda ou caso todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Não obstante o previsto no n.º 2 acima, a administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Quórum
Número ou marcador · p. 20 Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos um n.º equivalente à maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer membro da administração temporariamente impedido de participar nas reuniões da administração poderá fazerse representar por qualquer administrador ou terceiro por meio de carta/fax ou email endereçado ao presidente da administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) O mesmo membro da administração poderá representar mais do que 1 (um) administrador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os documentos referidos no n.º 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 20 Um) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício, serão deduzidos os seguintes montantes pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 20 a) Um mínimo de 20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal, não sendo este valor inferior a 1/5 do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições à sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Dividendos os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 21 Fica desde já nomeado como administrador da sociedade, para o primeiro mandato que termina em 30 de Agosto de 2021, o seguinte indivíduo: Reinecke Janse Van Rensburg.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 19 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Gazari, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100916878, uma entidade denominada Gazari, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: Entre: Margarida Oliveira da Silva, maior, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103997660F, emitido pelos Serviços de Registos Civis, aos 30 de Outubro de 2015, com domicilio na rua Kibiriti Diwane, n.º 59, bairro da Sommerschield, Maputo.
  4. Texto do artigo, página 18: Reinecke Janse Van Rensburg, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00123982, emitido pelo Governo da República da África do Sul, aos 13 de Agosto de 2014, com domicílio na África do Sul.
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Gazari, Limitada., e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: Sede
  10. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Justino Chemane com rua 3516, n.º 73, bairro da Sommerschield II, Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto, o exercício das seguintes actividades: ecoturismo; turismo (excurções turísticas); turismo fotográfico; gestão de projectos turísticos; instalação e exploração de estâncias turísticas (lodges); exploração de reservas de caça; caça desportiva; promoção de safaris de caça; actividades florestais; actividades agrícolas e pecuárias; fauna bravia. promoção imobiliária, entre outras.
  15. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas
  16. Texto do artigo, página 18: actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pela administração.
  17. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 18: Capital social
  20. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e parcialmente realizado em bens e dinheiro, é de 20,000.00MT (vinte mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente à sócia Margarida Oliveira da Silva;
  22. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais), correspondente a 49 % (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Reinecke Janse Van Rensburg.
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  24. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares e suprimentos
  27. Texto do artigo, página 18: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 18: Transmissão e oneração de quotas
  30. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre.
  31. Número ou marcador, página 18: Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio.
  32. Número ou marcador, página 18: Três) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas,
  33. Texto do artigo, página 19: carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, a qualquer título.
  35. Número ou marcador, página 19: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito ao outro sócio, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  36. Número ou marcador, página 19: Seis) O demais sócio deverá exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  37. Número ou marcador, página 19: Sete) Se mais do que um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão rateadas na proporção das que, ao tempo, cada um deles possuir.
  38. Número ou marcador, página 19: Oito) No caso da transmissão gratuita entre vivos, o direito de preferência será exercido pela forma prevista neste artigo, sendo o seu valor calculado de acordo com o balanço especialmente realizado para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 19: Nove) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o Sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  42. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
  44. Número ou marcador, página 19: b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
  45. Número ou marcador, página 19: c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dado em penhor, penhorado ou arrestado, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
  46. Número ou marcador, página 19: d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
  47. Número ou marcador, página 19: e) Se sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  48. Número ou marcador, página 19: f) Venda ou adjudicação judiciais;
  49. Número ou marcador, página 19: g) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
  50. Número ou marcador, página 19: h) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
  51. Número ou marcador, página 19: i) Quando a quota seja cedida com violação do artigo sexto deste contrato;
  52. Texto do artigo, página 19: j)Quando a titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
  53. Número ou marcador, página 19: Dois) A amortização considera-se realizada desde a data de deliberação da respectiva assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 19: Três) O pagamento do valor da quota em causa será efectuado em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses após a fixação definitiva do valor da quota por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 19: Aquisição de quotas próprias
  57. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 19: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
  61. Número ou marcador, página 19: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  62. Número ou marcador, página 19: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  63. Número ou marcador, página 19: c) Eleição dos administradores.
  64. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida, fax/ email, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  65. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no n.º dois acima.
  66. Número ou marcador, página 19: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e n.º de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, agenda, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  67. Número ou marcador, página 19: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  68. Número ou marcador, página 19: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos os sócios estejam
  69. Texto do artigo, página 19: presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  70. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 19: Representação em assembleia geral
  72. Texto do artigo, página 19: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, um dos administradores ou um mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira ou, terceiro com procuração.
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 19: Quórum e Votação
  75. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social e, em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar independentemente do n.º de sócios presentes e do capital que representam.
  76. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  77. Número ou marcador, página 19: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
  78. Número ou marcador, página 19: a) Aumento ou redução do capital social;
  79. Número ou marcador, página 19: b) Cessão de quota(s);
  80. Número ou marcador, página 19: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 19: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 19: e) Nomeação e destituição de administradores.
  83. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 19: Administração e gestão da sociedade
  86. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida por um ou mais administradores, a eleger pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo
  88. Texto do artigo, página 20: delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela própria administração.
  89. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  90. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores estão dispensados de caução.
  91. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 20: Seis) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 20: Formas de obrigar a sociedade
  95. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada:
  96. Texto do artigo, página 20: a)Pela assinatura de dois administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção;
  97. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  98. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 20: Competências da administração
  100. Texto do artigo, página 20: Á administração, compete os mais amplos poderes para a condução e execução do objecto social, designadamente:
  101. Número ou marcador, página 20: a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  102. Número ou marcador, página 20: b) Praticar todos os actos e celebrar contratos necessários à prossecução da normal actividade da empresa, de acordo com o seu objecto social;
  103. Número ou marcador, página 20: c) Contratar trabalhadores, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos; d)Deliberar sobre a abertura de sucursais, agencias, filiais ou outras formas de representação;
  104. Número ou marcador, página 20: e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
  105. Número ou marcador, página 20: f) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 20: Convocação das reuniões da administração
  108. Número ou marcador, página 20: Um) A administração deverá reunir-se no mínimo 2 (duas) vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  109. Número ou marcador, página 20: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax/email a todos os administradores, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda, com assuntos a serem discutidos na reunião, bem como todos os documentos cuja circulação e apresentação seja necessária durante a reunião.
  110. Número ou marcador, página 20: Três) Nenhum assunto poderá ser discutido pela administração a menos que este tenha sido incluído na referida agenda ou caso todos os administradores assim o acordem.
  111. Número ou marcador, página 20: Quatro) Não obstante o previsto no n.º 2 acima, a administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  112. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 20: Quórum
  114. Número ou marcador, página 20: Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos um n.º equivalente à maioria dos administradores.
  115. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer membro da administração temporariamente impedido de participar nas reuniões da administração poderá fazerse representar por qualquer administrador ou terceiro por meio de carta/fax ou email endereçado ao presidente da administração.
  116. Número ou marcador, página 20: Três) O mesmo membro da administração poderá representar mais do que 1 (um) administrador.
  117. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 20: Contas da sociedade
  119. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  120. Número ou marcador, página 20: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  121. Número ou marcador, página 20: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  122. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os documentos referidos no n.º 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 20: Distribuição de lucros
  125. Número ou marcador, página 20: Um) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício, serão deduzidos os seguintes montantes pela seguinte ordem de prioridades:
  126. Número ou marcador, página 20: a) Um mínimo de 20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal, não sendo este valor inferior a 1/5 do capital social;
  127. Número ou marcador, página 20: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições à sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 20: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  129. Número ou marcador, página 20: d) Dividendos os sócios na proporção das suas quotas.
  130. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação
  132. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  133. Número ou marcador, página 20: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  134. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 20: Omissões
  136. Texto do artigo, página 20: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  137. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 21: Disposições finais e transitórias
  139. Texto do artigo, página 21: Fica desde já nomeado como administrador da sociedade, para o primeiro mandato que termina em 30 de Agosto de 2021, o seguinte indivíduo: Reinecke Janse Van Rensburg.
  140. Texto do artigo, página 21: Maputo, 19 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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